TJGO - 5694981-77.2024.8.09.0143
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 14:34:04))
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30/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 14:34:04))
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30/05/2025 14:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 14:34
Intimação - AMBAS AS PARTES
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30/05/2025 13:16
Processo baixado à origem/devolvido
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30/05/2025 13:16
CERTIDÃO
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30/05/2025 13:16
Processo baixado à origem/devolvido
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16/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/05/2025 21:58:59))
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08/05/2025 08:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4186/2025 DO DIA 08/05/2025
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06/05/2025 13:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/05/2025 21:58:59)
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06/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/05/2025 21:58:59)
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05/05/2025 21:58
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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05/05/2025 21:58
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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22/04/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/04/2025 15:37:43))
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15/04/2025 10:43
Pauta Virtual 28.04.2025
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10/04/2025 15:37
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/04/2025 15:37:43)
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10/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/04/2025 15:37:43)
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10/04/2025 15:37
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/04/2025 12:44
P/ O RELATOR
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17/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/03/2025 09:38:31))
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15/03/2025 21:56
Agravo Interno
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07/03/2025 13:20
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4148/2025 DO DIA 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5694981-77.2024.8.09.0143Comarca de São Miguel do AraguaiaApelante: Helena Onofre MirandaApelados: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG e outroRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO VERIFICADA.A sentença abordou, eficazmente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, estando demonstrados os motivos do convencimento do magistrado, ainda que sucintamente.
Não é possível vislumbrar ausência de fundamentação no ato judicial que julga de forma contrária à pretensão do apelante, pois foram observados todos os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil.II.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve preencher os requisitos legais para o seu regular processamento.
O juiz, ao verificar irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil).
A autora foi intimada a regularizar vícios ou defeitos identificados pelo magistrado, mas ainda assim não apresentou justificativa para não cumprir adequadamente a determinação judicial, circunstância que impõe a manutenção da sentença extintiva, nos termos da Súmula 47 deste Tribunal de Justiça.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Helena Onofre Miranda contra sentença proferida pelo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 8): III – DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça.Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais.Em eventual interposição de apelação, façam-me os autos conclusos para juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Inconformada, a requerente interpõe recurso de apelação (mov. 11). Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença padece de fundamentação, devendo ser cassada. Assevera que foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 330 e 331 do Código de Processo Civil. Informa que o instrumento procuratório acostado é válido e regular, pois preenche os requisitos elencados no artigo 654, § 1º do Código Civil e artigo 105 do Código de Processo Civil. Aponta que “o Estatuto da OAB, que rege situações específicas da advocacia, tampouco apresenta a necessidade de apresentar procuração especifica para a ação lavrada por instrumento público”. Aduz que na legislação não há exigência de apresentação de procuração específica, firma reconhecida ou instrumento público. Colaciona julgados a amparar sua pretensão. Ressalta que a determinação judicial caracteriza excesso de formalismo e afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do acesso à Justiça, conforme disposto no artigo 5º, incisos II e XXXV, da Carta Magna. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de afastar a determinação de juntada de procuração específica, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. O magistrado singular exerceu o juízo negativo de retratação (mov.13). Ausente contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por meio do recurso interposto, a apelante alega, de início, que a sentença padece de fundamentação, requerendo sua reforma. Nota-se que a sentença foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender as razões de convencimento do julgador singular, além do fato de que a fundamentação, ainda que concisa, traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. Não é possível vislumbrar ausência de fundamentação na sentença que julga de forma contrária à pretensão da apelante, tampouco existe feição genérica ou dissociada do cenário litigioso.
A bem da verdade, o condutor do feito obedeceu todos os ditames insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, e no artigo 489 do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitado tal argumento. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que indeferiu a liminar encontra-se correta. Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em entrelaçamento, este Tribunal de Justiça possui o seguinte verbete sumular: Súmula 47 do TJGO.
O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. No que diz respeito aos documentos indispensáveis à propositura da ação, confira-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) Determina o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável.
Caso o autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus "poderes" instrutórios. (…) (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito civil processual civil - Volume único, 13. ed.
Salvador, Ed.
JusPodivm, 2021, p. 602).
Por outro lado, em relação à representação processual, a legislação processual civil estabelece, igualmente, tratar-se de vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo razoável para a regularização: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na hipótese dos autos, verifica-se que a procuração apresentada pela parte autora, mostra-se genérica, sem especificar os dados da ação. A autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes específicos para a presente ação, lavrada por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 4).
Contudo, a requerente quedou-se inerte (mov. 6). Nessa linha, não sendo o cumprimento da determinação impossível ou excessivamente oneroso à parte, além de não existir justificativa plausível para a resistência da autora quanto à apresentação da procuração com poderes específicos, conclui-se pelo não atendimento da emenda à petição inicial. O magistrado de primeiro grau possui posição de proximidade dos fatos, o que lhe permite a condução adequada do processo.
Além disso, em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada e específica, sobretudo porque visa combater prática de advocacia predatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destacado). Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, EM EMENDA À INICIAL, PROMOVER A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O AFORAMENTO DA AÇÃO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. À luz do poder geral de cautela, é lícito que o magistrado determine, em emenda à exordial, a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, no afã de coibir a famigerada prática da ?advocacia predatória?. 2.
In casu, o Juiz a quo, detectando que a procuração acostada era assaz genérica, determinou a intimação do autor para promover a respectiva regularização, quedando-se ele, todavia, inerte. 3.
Destarte, escorreita a sentença terminativa, seja pelo não atendimento ao comando de emenda à exordial, seja pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inteligência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, todos do CPC). 4.
Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, enquanto não houver o trânsito em julgado, sem que isso configure reformatio in pejus.
Apelação Cível desprovida.
Honorários advocatícios fixados ex officio. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777967-63.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado não se mostre razoável exigir à parte autora - que figura na relação como consumidora - a apresentação de documento que não possui (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), mesmo comprovados os descontos mensais oriundos do negócio em seu benefício de aposentadoria, não é nulo o ato judicial que determina, sob a premissa de aferição de lide predatória, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a propositura da demanda, especialmente quando há suspeitas de litigância predatória, na forma orientada pela Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5658972-76.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Não se olvida a existência de jurisprudências em sentido contrário neste Tribunal de Justiça.
De fato, quando isoladamente consideradas, possível concluir que a prolação de uma sentença terminativa seria um desfecho prematuro. No entanto, as peculiaridades do caso autorizam solução em sentido diverso, pois a autora foi intimada a regularizar vícios ou defeitos identificados pelo magistrado, mas ainda assim não apresentou justificativa para não cumprir adequadamente a determinação judicial. Assim, em observância à Súmula n. 47 deste Tribunal de Justiça, conclui-se que a autora teve a oportunidade de emendar a inicial (mov. 05), todavia, deixou de cumprir a ordem judicial, motivo pelo qual a sentença extintiva foi a medida adequada ao caso concreto. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque não arbitrados na origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC10 -
05/03/2025 15:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/03/2025 09:38:31)
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05/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/03/2025 09:38:31)
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05/03/2025 09:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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20/02/2025 16:10
P/ O RELATOR
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20/02/2025 16:10
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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20/02/2025 16:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/02/2025 16:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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20/02/2025 16:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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20/02/2025 16:01
Remessa dos autos ao E. TJGO
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13/11/2024 20:43
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/10/2024 09:17:37))
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04/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/10/2024 09:17:37))
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25/10/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares - Código de Rastreamento Correios: YQ482241205BR idPendenciaCorreios2781196idPendenciaCorreios
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23/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
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23/10/2024 17:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/10/2024 09:17:37)
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23/10/2024 17:25
HABILITAÇÃO PROCURADOR INSS
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02/10/2024 09:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/10/2024 09:17
Juízo de retratação - manutenção da sentença - contrarrazões - remessa ao TJ
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21/09/2024 00:32
P/ DECISÃO
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17/09/2024 14:24
Juntada -> Petição
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06/09/2024 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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06/09/2024 21:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/09/2024 21:12
Sentença de extinção sem resolução do mérito - indeferimento da petição inicial
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05/09/2024 19:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/09/2024 19:01
INERCIA - PARTE AUTORA
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08/08/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Onofre Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/08/2024 19:52
Intimar parte autora - regularizar procuração
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17/07/2024 17:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2024 13:38
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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17/07/2024 13:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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