TJGO - 5249314-84.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5249314-84.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ PRODUÇÃO DE PROVAS Certifico e dou fé que nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, inciso XXV pratico o seguinte ato: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para especificarem os meios de prova que porventura tenham interesse em produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Camila Cortez Bitar de Ataíde Analista Judiciário -
14/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/07/2025 19:18:11))
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14/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/07/2025 17:33:56))
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14/07/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/07/2025 19:18:11)
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14/07/2025 17:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/07/2025 17:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/07/2025 17:33
(UPJ) - INTIMAÇÃO PROD. PROVAS PROVIMENTO 48/21 ART.130, XXV
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04/07/2025 19:18
RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES
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02/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 18:41:05))
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02/07/2025 18:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/07/2025 18:41
(UPJ) - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO - PROVIMENTO 48/21 XXIV. evs 19 e 23.
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27/06/2025 12:55
Ofício Comunicatório
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12/06/2025 19:19
CONTESTAÇÃO
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06/06/2025 17:48
Para I-IBFEC (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (07/05/2025 13:00:22))
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28/05/2025 03:27
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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20/05/2025 22:35
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ706616381BR idPendenciaCorreios3242003idPendenciaCorreios
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16/05/2025 14:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/05/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109687615432563873774848451)
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14/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 07/05/2025 13:00:22)
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07/05/2025 13:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 17:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/04/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/04/2025 11:58:36)
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23/04/2025 11:58
Ofício Comunicatório
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12/04/2025 15:08
INFORMAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/04/2025 08:36
MANIFESTAÇÃO
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5249314-84.2025.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelValor da Causa: R$ 700,00Assunto: Concurso Policia Penal Edital nº 02 de 02 de julho de 2024 - Restrição de vagas por gêneroPolo ativo: Marcella Yasmin Silva XavierPolo passivo: Estado De Goiás IBFCJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Declaratória de Direito com Cominatória de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcella Yasmin Silva Xavier em desfavor do do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).O feito foi distribuído perante este juízo em .Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:"A parte autora se inscreveu no “Concurso Público para o cargo de Policial Penal da Diretoria- Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás”, regido pelo Edital nº 02, de 02 de julho de 2024 (doc. anexo), executado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), com opção para disputa de vagas na ampla concorrência 8ª/9ª Regional Prisional - Formosa (Inscrição nº 2416016101 – doc. anexo), com a previsão de 168 vagas para candidatos do gênero masculino e apenas 42 para o gênero feminino.Submetida à primeira fase - Prova Objetiva, para ser classificada para a etapa da correção das redações, as candidatas deveriam atingir pontuação mínima de posição para o sexo feminino a requerente logro com êxito e atingiu 78 pontos, o que resultou em sua eliminação das próximas etapas. Ocorre que, se não fosse a limitação do edital das vagas por gênero masculino/feminino, a Requerente poderia seguir na disputa, visto que a sua nota é consideravelmente maior que grande parte das notas dos homens convocados para a próxima fase.
Destaca-se que o último candidato do gênero masculino convocado para a Regional de Formosa pontuou apenas 75,50.Destaca-se que foi ajuizada a ADI n. 7724, em 01/10/2024, e possui a mesma causa de pedir da ADI n. 7490, ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação de vagas para candidatas mulheres. É bastante provável, portanto, que o STF também estabeleça uma interpretação conforme a Constituição em relação ao dispositivo que justificou a limitação neste concurso da Polícia Penal do estado de Goiás (artigo 5º da Lei estadual n. 22.457/2023).
No entanto, se a Requerente continuar aguardando o resultado da ADI n. 7724, sofrerá prejuízo ao seu direito individual de buscar acesso a cargo público, pois perderá a oportunidade de participar das próximas etapas do concurso público da Polícia Penal do estado de Goiás."Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:"a.
A concessão de assistência judiciária gratuita, pois a requerente é considerada hipossuficiente na acepção jurídica do direito, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
Conforme sua declaração de hipossuficiência e outros documentos que comprovam a necessidade da gratuidade. b.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a Requerente seja convocada para participar de todas as fases do concurso subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos, independentemente do gênero com razoabilidade no prazo para cumpri as demais etapas nos termos do artigo 303, §1º do CPC.c.
Declaração do direito de pleitear acesso ao cargo público de Policial Penal no estado de Goiás, sem limitação da participação, e reconhecimento do direito de ser nomeada em observância à ordem de classificação por nota, independentemente do gênero, caso seja aprovada nas próximas fases do concurso.d.
A citação dos requeridos, nos termos legais, nos endereços apontados nesta exordial, para, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão dos fatos alegados; e.
Requer-se ainda a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido.
Protesta se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente documentais. f.
A condenação dos requeridos ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, ambos do CPC."Atribuiu à causa o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Nota-se que a parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária; todavia, não trouxe documentos suficientes que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, para análise de concessão do benefício.Portanto, resta inviabilizada, por ora, a análise do pedido de gratuidade de Justiça .Para concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a configuração da possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença desses requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz .A autora objetiva, com o pedido liminar, a sua reclassificação, desconsiderando o limite de 20% das vagas para as mulheres, consoante definido no item 2.1.1 do edital, tendo em vista a sua ilegalidade, pois pautado em norma inconstitucional, para que em decorrência disso permita que a autora concorra à totalidade das vagas ofertadas no edital, sob o argumento de ser ilegal a distinção de número de vagas entre candidatos do gênero masculino e feminino.Em análise dos autos, nesta fase de cognição não exauriente, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.Isso porque, a Administração Pública ao realizar um processo de concurso para servidores, deve levar em conta as suas reais necessidades no momento de estabelecer o número de cargos a serem preenchidos, consoante disposição contida no art. 9º, V da Lei Estadual 19.587/17, e no presente caso isso foi observado, não existindo ao meu ver ilegalidade na diferença de vagas ofertadas para homens e mulheres.
Vejamos pela leitura do artigo:Art. 9 A decisão a respeito dos cargos e/ou empregos públicos que serão providos, com os respectivos quantitativos, será estabelecida por ato administrativo motivado que levará em consideração, obrigatoriamente, os seguintes aspectos: [omissis]V – as reais necessidades quantitativas da Administração, por cargo e emprego público, amparadas por estudo específico;Nesse sentido, tem sido o posicionamento adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.EDITAL N. 01/2019.
MAIOR NÚMERO DE VAGAS PARA HOMENS DO QUE PARA MULHERES.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.DESIGUALDADE JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DE GÊNERO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DECISÃO MANTIDA. 1. (omissis). 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
Segundo exegese extraída do artigo 7º, XXX, da Constituição, aplicável aos servidores públicos, ex vi do artigo 39, § 3º, com a redação dada pela EC nº 19, são vedadas diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Contudo, o artigo 39, § 3º, na parte final, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 4.
O princípio da isonomia não impede, de maneira absoluta, que se possa admitir tratamento jurídico diferenciado para homens e mulheres em nenhuma hipótese.
O concurso público pode reservar mais vagas para homens do que para mulheres, desde que os critérios diferenciadores sejam devidamente justificados. 5.
No caso em apreço,à primeira vista, a desproporcionalidade de gênero da população encarcerada e as peculiaridades do cargo de Agente de Segurança Prisional constitui motivo hábil para justificar a discrepância no número de vagas disponibilizadas por gênero no edital do concurso público, inclusive em razão da necessidade do serviço a ser aferida pela Administração Pública, matéria esta inerente ao mérito administrativo e que não deve sofrer intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos em lei, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida na peça exordial da ação originária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Ag Inst 5371692- 74.2020.8.09.0000, 1ªCâmara Cível, relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, DJe de 30/11/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
DISTINÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM O GÊNERO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, afigura-se necessária a verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora. 2.
In casu, não estão presentes elementos seguros justificadores da medida liminar postulada pela agravada, a sugerir a necessidade de maior acuidade por parte do dirigente processual. 3.
Apesar de as leis goianas 17.090/2010 e 14.237/2002 (que, respectivamente, dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional) não preverem, expressamente, distinção de vagas baseada no gênero, o art. 39, §3º, in fine, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, e os arts. 77, §2º, e 83, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal preveem hipóteses de serviços que, em regra, devem ser prestados unicamente por mulheres; logo, se por um lado a lei exige que os estabelecimentos penais para mulheres sejam ocupados por servidores do sexo feminino, subentende-se que os ergástulos dedicados à segregação de homens também devem, ordinariamente, ser atendidos por trabalhadores do sexo masculino (em virtude de questões relacionadas com a intimidade dos presos);
por outro lado, o art. 9º, V, da lei estadual 19.587/2017 estabelece que o quantitativo de cargos e empregos públicos levará em conta, dentre outros aspectos, as reais necessidades da Administração; assim, considerando ser de conhecimento geral que a população carcerária goiana é predominantemente masculina, forçoso concluir que o critério de gênero para distribuição das vagas para os cargos de agentes de segurança prisional, em princípio, encontra-se harmônica com o ordenamento jurídico pátrio, colocando em xeque a probabilidade de direito imprescindível para o deferimento da tutela de urgência avocada na exordial da ação originária, impondo, assim, a reforma da decisão objurgada, que conferia à recorrida o direito de continuar participando das demais fases do certame, mesmo não tendo sido classificada dentro do número de vagas destinadas a mulheres na regional pretendida.
Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5427114- 34.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021), grifo nossoEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EDITAL 4/2022.
PERCENTUAL DE VAGAS.
SEXO FEMININO.
REQUISITOS DIFERENCIADOS DE ADMISSÃO.
PERCENTUAL DE VAGAS.
SEXO FEMININO.
Admite-se a limitação do quantitativo de vagas às mulheres, no percentual de 10% (dez por cento), para a seleção de candidatos aos cargos integrantes das carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros militares, ante a permissividade infraconstitucional (Lei 12.608/1995, art. 7º; Lei 16.899/2010, art. 3º). 2.
Nota-se do item 2 do Edital que para o Cargo de Soldado Combatente foram oferecidas 500 (quinhentas vagas), das quais 450 (quatrocentos e cinquenta) para o sexo masculino e 50 (cinquenta) para o sexo feminino. 3.
Tendo a Administração Pública observada disciplina legal e editalícia, não há falar em ilegalidade ou abusividade de sua conduta.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, MS nº 5758570-55.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, DJe de 24/04/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO 3a CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
TEMA 376 DO STF.
CRITÉRIO QUANTITATIVO QUE RESTRINGIU O NÚMERO DE CANDIDATOS PARA A CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA SEGUINTE CUMULADO COM NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDO PELO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO.
QUESTÃO OBJETIVA INCOERENTE COM A LETRA DE LEI E IRREGULARIDADES.
NARRATIVA GENÉRICA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (omissis). 4.
Não há falar-se em falta de razoabilidade na cláusula de barreira imposta pelo item 5.3.2 do edital, porquanto incumbe ao ente público definir, discricionariamente, o quantitativo de candidatos que reputa necessário e suficiente para prosseguir nas demais etapas do certame, não cabendo ao judiciário alterar tal discernimento, uma vez que se trata de critério de exclusivo interesse do Poder Executivo. (omissis).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5562137- 90.2020.8.09.0051, Rel.
Dr.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, DJe de 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
EDITAL N. 01/2019.
DISTINÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA HOMENS E PARA MULHERES.
DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DESIGUALDADE JUSTIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- A Constituição Federal contém previsão expressa a respeito da possibilidade de diferenciação, que se mostra perfeitamente adequada e razoável quando se trata de provimento no concurso do cargo de agente de segurança prisional, nos termos dos artigos 37, II, e 39, § 3º. 2- Na Lei de Execução Penal há a imposição de distinção de sexo em estabelecimentos prisionais destinados a mulheres, conforme infere-se dos arts. 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º. 3 Não há que se exigir lei específica para autorizar a distinção de quantitativo de vaga para o sexo masculino e feminino, já que isso somente seria necessário para a criação de cargos com requisitos específicos de admissão, o que não se enquadra na situação, já que a participação no certame em discussão cargo de agente de segurança prisional, é franqueada a candidato de qualquer sexo, conforme item 3.1, do edital que tem com requisito essencial escolaridade mínima superior. (TJGO, AC nº 5452985- 10.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, DJe de 22/08/2022) g.n.DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
REQUISITOS DIFERENCIADOS DE ADMISSÃO.
PERCENTUAL DE VAGAS.
SEXO FEMININO.
PARTICULARIDADE.
Admite-se a limitação do quantitativo de vagas às mulheres no percentual de 10% X, da CF/88, e art. 7º, da Lei Estadual nº 12.608/95). 2. (omissis). 6.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC 0308932- 31.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4a Câmara Cível, DJe de 31/10/2017) .Desse modo, a desproporcionalidade de gênero da população encarcerada e as peculiaridades do cargo de Policial Penal constitui motivo hábil para justificar a discrepância no número de vagas disponibilizadas por gênero no edital do concurso público, inclusive diante da necessidade do serviço a ser aferida pela Administração Pública, matéria esta inerente ao mérito administrativo e que não deve sofrer intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.Nesses termos, pontua-se que em situações concernentes aos concursos públicos, a análise pelo judiciário é medida extrema e excepcional, admitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou de inobservância às regras previstas no edital, bem como, quando o vício é manifesto e evidente.Assim, por questão de prudência, necessário, em princípio, instaurar o contraditório antes de outras providências mais definitivas.Sobre o tema, menciona-se por analogia:“[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER […] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. 1 – De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – A decisão que defere ou indefere a tutela provisória de urgência, à luz dos preceitos do art. 300 do CPC, está adstrita ao livre convencimento motivado do juízo a quo, somente cabendo reforma se for proferida em inequívoca violação de lei ou com abuso de poder. 3 – Na espécie, o conjunto probatório dos autos não indica urgência e ou emergência, neste momento inicial, para a realização dos procedimentos cirúrgicos postulados pela autora agravante ou, ainda, que a demora na realização das cirurgias plásticas prescritas poderá causar dano irreversível à paciente, resultando daí a ausência de perigo da demora. 4 – Ausente um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional provisória, a manutenção da decisão indeferitória é medida que se impõe.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-GO 51375872820228090051, Relator: Des.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Destaquei.Assim, concluindo-se não ter restado demonstrado todos os requisitos aptos a justificar uma decisão liminar, bem como, buscando evitar a irreversibilidade de qualquer providência, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela.Diante do exposto, indefiro a medida liminar.Com efeito, intime-se a parte autora a apresentar declaração de insuficiência ou equivalente, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.Esclareço desde logo que a apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverá apresentar a cópia dos três últimos contracheques, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, telefonia, água e eletricidade.Por fim, a parte autora deverá esclarecer a eventual impossibilidade financeira de arcar com o parcelamento das custas iniciais em até dez vezes, gerando prestações mensais no montante aproximado de R$ 70 (setenta reais), sem lhe comprometer a subsistência, mediante a comprovação de inscrição no CadÚnico perante o governo federal.Recolhida a primeira parcela das custas judiciais, cite-se a parte requerida.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital. -
02/04/2025 00:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcella Yasmin Silva Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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02/04/2025 00:09
Concurso Polícia Penal Limitação Gênero Comprovar hipossuficiência Parcelamento
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01/04/2025 11:30
UPJ - AUTUAÇÃO PROV. N 48/21 ART. 130, INC III/IV C/TUTELA
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01/04/2025 01:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/03/2025 21:12
Autos Conclusos
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31/03/2025 21:12
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
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31/03/2025 21:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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