TJGO - 5075883-98.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)DANIEL FRANCISCO CUNHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/04/2025 16:07:05))
-
15/04/2025 16:07
On-line para Adv(s). de DANIEL FRANCISCO CUNHA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/04/2025 16:07:05)
-
15/04/2025 16:07
MANIFESTAR ACERDA DOS EMBARGOS.
-
11/03/2025 16:02
manifestação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"437325","ClassificadorProcesso1":"Auto Intimar autor tipo A"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5075883-98.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 2.110,88Requerente: Condominio Residencial Buzios VilleRequerido(a): DANIEL FRANCISCO CUNHAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Búzios Ville em face de Daniel Francisco Cunha, com o objetivo de cobrar cotas condominiais em atraso.Na petição inicial, foram incluídas as cotas vencidas no período de 16/11/2022 a 15/01/2024, totalizando o valor de R$ 2.110,88 (dois mil cento e dez reais e oitenta e oito centavos).A inicial foi devidamente recebida, conforme decisão proferida no evento 04.O executado foi regularmente citado (evento 15) e, em sua manifestação, informou ter quitado o débito atualizado, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 19).Em resposta, o condomínio exequente manifestou-se requerendo o levantamento da quantia paga pelo executado, ao mesmo tempo em que informou a insuficiência do pagamento realizado (evento 20).Posteriormente, o executado reiterou ter quitado integralmente o valor objeto da execução e renovou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com fundamento na sua representação pela Defensoria Pública e na comprovação de hipossuficiência financeira (evento 23).Na sequência, o exequente apresentou nova manifestação, informando que incluiu na execução as parcelas vencidas no decorrer do processo (evento 25).No evento 27, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Na mesma decisão, foi consignado que as parcelas vencidas durante a tramitação da execução poderiam ser incluídas, sendo determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada dos débitos, contendo exclusivamente as parcelas vencidas e não quitadas após o ajuizamento da execução.Ainda, a decisão reconheceu que as cotas condominiais correspondentes ao período de 16/11/2022 a 15/01/2024, totalizando R$ 2.110,88, foram quitadas pelo executado, configurando-se como adimplida a obrigação referente a esse período, autorizando, inclusive, a expedição de alvará para o levantamento do valor.No evento 39, o exequente apresentou a planilha atualizada, incluindo as cotas vencidas entre 15/02/2024 e 18/11/2024, cujo total é de R$ 2.969,07 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e sete centavos).No evento 25, o exequente formulou pedido de bloqueio via SISBAJUD.Decido. Sabe-se que, no atual ordenamento jurídico, o entendimento que prevalece é pela impossibilidade de inclusão das cotas vincendas no curso do processo de execução de taxas condominiais, mormente pelo que dispõe o artigo 783, do Código de Processo Civil.É nesse sentido, aliás, o recente entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 C/C ARTIGO 784, X, DO CPC.
A execução para a cobrança de crédito de conformidade com o artigo 783 do Código de Processo Civil deve fundar-se no momento da propositura da ação em título de obrigação certa, líquida e exigível e o crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Permitir a inclusão de parcelas vincendas no curso da execução seria afrontar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06328452720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). (Negritei e grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Dentre os pressupostos da ação de execução por quantia certa tem-se a exigência de que, quando do ajuizamento da demanda, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercício do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada. 2.
Defeso incluir prestações futuras (vincendas) na execução, pois não representam débitos revestidos de exigibilidade, liquidez e certeza (requisitos do título executivo).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS APENAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.
Impende consignar que o art. 323 do CPC/2015 autoriza a inclusão de parcelas vincendas no curso da lide enquanto durar a obrigação, contudo, sua aplicação incide no bojo do processo de conhecimento, não podendo ser invocada a sua aplicação em sede de execução, para fins de ampliar o objeto da condenação, sob pena de violação à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5048357-07.2017.8.09.0000, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2017, DJe de 31/08/2017).Assim, incabível a atualização do débito para incluir as parcelas vincendas no curso do processo de execução.
Por outro lado, a parte executada adimpliu com todos os débitos presentes na petição inicial, notadamente os débitos de 16/11/2022 a 15/01/2024, conforme inclusive informado pela parte exequente (petição de evento 25).Sendo assim, prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015 que se "extingue […] a execução quando a obrigação for satisfeita". Por seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que "a extinção só́ produz efeito quando declarada por sentença". Desta forma, como a parte credora confessou que a obrigação constante na inicial foi completamente satisfeita, a extinção do presente feito é medida que se impõe.Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão do evento 27 e, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, julgo extinta a execução. Custas, se houver, pela parte executada, ante o princípio da causalidade.Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. -
05/03/2025 16:26
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (05/03/2025 15:35:21))
-
05/03/2025 15:35
On-line para Adv(s). de DANIEL FRANCISCO CUNHA (Referente à Mov. - )
-
05/03/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Buzios Ville (Referente à Mov. - )
-
05/03/2025 15:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
16/12/2024 18:30
Autos Conclusos
-
13/12/2024 15:12
manifestação
-
11/12/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Buzios Ville (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/12/2024 14:22
ATO ORDINSTÓRIO - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA
-
11/12/2024 14:19
BLOQUEIO DA MOVIMENTAÇÃO N.º 34
-
11/12/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Buzios Ville (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/12/2024 14:04
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/11/2024 01:54:42))
-
05/12/2024 16:04
Comprovante de envio do Alvará ao Banco
-
29/11/2024 09:46
Alvará Expedido
-
25/11/2024 17:37
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/11/2024 01:54:42))
-
21/11/2024 14:54
On-line para Adv(s). de DANIEL FRANCISCO CUNHA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 19/11/2024 01:54:42)
-
21/11/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Buzios Ville (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 19/11/2024 01:54:42)
-
19/11/2024 01:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/09/2024 15:02
P/ DECISÃO
-
28/08/2024 22:54
impugnação manifestação
-
15/08/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Buzios Ville - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/08/2024 12:02:27)
-
09/08/2024 12:02
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)DANIEL FRANCISCO CUNHA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/07/2024 13:49:56))
-
30/07/2024 15:17
On-line para Adv(s). de DANIEL FRANCISCO CUNHA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/07/2024 13:49:56)
-
27/07/2024 13:49
manifestação sobre o depósito
-
24/07/2024 15:04
Juntada -> Petição
-
17/07/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/07/2024 17:05:49)
-
16/07/2024 17:05
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2024 13:19
Autos Conclusos
-
10/07/2024 21:17
Para DANIEL FRANCISCO CUNHA (Mandado nº 2523672 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/02/2024 18:30:38))
-
10/05/2024 12:01
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2523672 / Para: DANIEL FRANCISCO CUNHA)
-
30/04/2024 22:00
habilitação
-
23/04/2024 13:25
PETIÃÃO
-
17/04/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2024 15:47
Recolher custas de Locomoção
-
11/04/2024 16:56
PETIÃÃO
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/03/2024 00:52:26)
-
25/03/2024 00:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/02/2024 18:30:38))
-
13/03/2024 22:28
Para (Polo Passivo) DANIEL FRANCISCO CUNHA - Código de Rastreamento Correios: YQ224075423BR idPendenciaCorreios2021850idPendenciaCorreios
-
28/02/2024 02:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2024 18:30:38)
-
27/02/2024 18:30
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2024 17:32
Autos Conclusos
-
05/02/2024 17:32
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
-
05/02/2024 17:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5278450-37.2020.8.09.0105
Banco do Brasil SA
Antonio Carlos Nogueira Cunha
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/06/2020 15:22
Processo nº 5862363-38.2024.8.09.0162
Sonia Maria Salviano Matos de Alencar
Vera Coelho Mesquita
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:16
Processo nº 5249314-84.2025.8.09.0051
Marcella Yasmin Silva Xavier
Governo do Estado de Goias
Advogado: Amanda Santos de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 5204361-35.2025.8.09.0051
Adrielle Joveline Pereira Amorim da Silv...
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cristhyna Katsuko Okigami
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:22
Processo nº 5155221-32.2025.8.09.0051
Delvani Pereira Teles
Inss
Advogado: Rafael Ferraz de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 12:26