TJGO - 5761579-33.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 14:39 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PSCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - ) 
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                                            22/04/2025 14:39 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) 
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                                            18/04/2025 15:25 P/ SENTENÇA 
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                                            16/04/2025 17:32 TERMO DE ACORDO 
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                                            03/04/2025 17:31 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PSCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) 
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                                            03/04/2025 17:31 CONSULTA SISTEMAS TJGO 
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                                            02/04/2025 18:08 Penhora online 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5761579-33.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Plena Servicos Contabeis Ltda CPF/CNPJ: 10.398.941/0001-89Endereço: JORNALISTA ARLINDO CARDOSO, 180, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75023020Requerido(a): Supermercado Campeao Ltda CPF/CNPJ: 34.155.191/0001-82Endereço: RUA SIZENANDO JAIME, 13, QUADRA 25 LOTE 13 A 16, CENTRO, PIRENÓPOLIS, GO, CEP 72980000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Diante da inadimplência da parte Executada, intime-se a parte Exequente para, em até 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
 
 Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
 
 Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
 
 Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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                                            06/03/2025 15:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PSCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - ) 
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                                            06/03/2025 15:05 Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line 
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                                            16/02/2025 22:46 P/ DECISÃO 
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                                            13/01/2025 17:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PSCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - ) 
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                                            13/01/2025 17:01 Intimação WHATSAPP 
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                                            03/01/2025 17:00 REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            06/12/2024 13:13 certidão 
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                                            28/11/2024 09:56 Planilha de Cálculo 
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                                            18/11/2024 12:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plena Servicos Contabeis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - ) 
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                                            18/11/2024 12:07 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            13/11/2024 20:51 P/ SENTENÇA 
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                                            14/10/2024 13:13 Realizada sem Acordo - 11/10/2024 14:30 
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                                            11/10/2024 15:12 Juntada de Substabelecimento 
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                                            08/10/2024 16:56 Manifestação 
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                                            30/09/2024 13:17 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plena Servicos Contabeis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - ) 
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                                            30/09/2024 13:17 Citação VIA WHATSAPP 
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                                            27/09/2024 15:36 Para (Polo Passivo) Supermercado Campeao Ltda 
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                                            26/09/2024 09:32 *12.***.*36-49 
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                                            18/09/2024 17:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plena Servicos Contabeis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            18/09/2024 17:15 COMPROVAR WHATSAPP 
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                                            13/09/2024 16:43 Manifestação - Nova Citação 
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                                            09/09/2024 15:24 LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIA VIA PLATAFORMA ZOOM 
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                                            26/08/2024 13:17 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plena Servicos Contabeis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/08/2024 16:18:59) 
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                                            23/08/2024 16:18 (Referente à Mov. Citação Expedida (08/08/2024 13:29:11)) 
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                                            10/08/2024 22:26 Para (Polo Passivo) Supermercado Campeao Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ412351447BR idPendenciaCorreios2582010idPendenciaCorreios 
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                                            08/08/2024 13:29 Para (Polo Passivo) Supermercado Campeao Ltda 
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                                            08/08/2024 10:28 On-line para Gislainy Alves de Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            08/08/2024 10:28 (Agendada para 11/10/2024 14:30:00) 
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                                            08/08/2024 10:28 Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA 
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                                            08/08/2024 10:27 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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