TJGO - 5019421-26.2024.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5019421-26.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Requerente(s): Ozenir Divina Alves Requerido (s): Rafael Ferreira Da Costa DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Rafael Ferreira Da Costa, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, tendo como vítima Ozenir Divina Alves, fatos ocorridos em 03.04.2023.
Certidão de antecedentes criminais (evento 03).
Decisão proferida que determinou a intimação da vítima para confirmar representação feita em sede policial (evento 05), o qual devidamente intimada, manifestou desejo de dar continuidade ao processo (evento 09).
Instado a manifestar, o Ministério Público, após constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores, ofertou proposta de transação penal ao acusado (evento 12).
Mandado de intimação expedido (evento 17) e cumprido em evento 18, tendo a genitora do circunstanciado se comprometido a cientificá-lo.
Certidão certificando a ausência de manifestação do promovido, apesar de intimado (evento 19).
O Ministério Público requereu a nomeação de advogado dativo para que oriente o circunstanciado sobre os benefícios da transação penal (evento 22).
Decisão determinando a nomeação de defensora dativa para patrocinar os interesses da indiciada, intimando-o para que informe, por meio do defensor nomeado se aceita ou não a proposta de transação penal ofertada (evento 24).
Certidão informando ter transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da procuradora nomeada (evento 27).
Assim, foi proferida decisão revogando a nomeação da Dra.
Denise e nomeando a Dra.
Lorena (evento 29).
Lado outro, a defensora nomeada Lorena, pugnou pela intimação do indiciado para que ele pudesse entrar em contato com a sua defensora dativa (evento 32); para que esta possa esclarecer acerca do benefício de transação penal ofertado pelo Ministério Público no evento 12.
Decisão designando audiência preliminar (evento 34), a qual foi realizada sem acordo (evento 41).
Porém, no evento 43, o indiciado pugnou pela redução do valor da multa pecuniária e requereu a juntada dos documentos aos autos que comprovam a hipossuficiência financeira.
Manifestação Ministerial pugnando pela intimação do indiciado para manifestar-se acerca da proposta de evento 48.
Decisão designando audiência preliminar (evento 50).
Audiência realizada sem acordo (evento 59).
Manifestação Ministerial oferecendo denúncia e requerendo a citação do indiciado (evento 63).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Da notificação do denunciado Tendo em vista que não há pauta para realização de audiência UNA e o rito do Juizado prevê que, antes de analisar o recebimento de denúncia, o denunciado deve apresentar defesa oral, utilizando analogamente o rito do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o denunciado incurso nos artigo 303, §1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por meio de mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça, para oferecer resposta preliminar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, impugnando a denúncia, e devendo trazer suas testemunhas (limitada a três) ou apresentar requerimento para intimação.
Assevero, desde já, que a defesa do denunciado deve ser apresentada por causídico legalmente constituído e habilitado nos quadros da OAB.
Não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, apesar de notificado, não constituir defensor, certifique-se a escrivania e façam-me os autos conclusos.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 5 de setembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
05/09/2025 17:24
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:16
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:16
Decisão -> Outras Decisões
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02/09/2025 13:47
Autos Conclusos
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25/08/2025 15:20
Juntada -> Petição
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21/08/2025 17:24
Intimação Lida
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21/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:42
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2025 17:42
Audiência Preliminar
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15/08/2025 17:26
Mídia Publicada
-
13/08/2025 19:59
Mandado Cumprido
-
13/08/2025 17:17
Mandado Expedido
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10/07/2025 13:25
Intimação Não Efetivada
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10/07/2025 13:25
Intimação Expedida
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10/07/2025 13:25
Audiência Preliminar
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04/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/07/2025 18:00:35))
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04/07/2025 18:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/07/2025 18:00
Audiência Preliminar dia 15.08.2025 às 15h
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26/06/2025 14:01
P/ DECISÃO
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10/06/2025 14:47
Juntada -> Petição
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09/06/2025 18:31
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 18:08:55))
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09/06/2025 18:08
On-line para Pontalina - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 18:08
Vista ao Ministério Público manifestar evento 43
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05/06/2025 17:34
P/ DECISÃO
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04/06/2025 16:04
Juntada -> Petição
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25/04/2025 17:31
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 17:31
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 16:30
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25/04/2025 16:54
Envio de Mídia Gravada em 25/04/2025 - 16:30
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01/04/2025 18:13
Para Rafael Ferreira Da Costa (Mandado nº 4659317 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/03/2025 16:08:46))
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01/04/2025 16:27
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4659317 / Para: Rafael Ferreira Da Costa)
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01/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR MARCADA)
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01/04/2025 16:19
(Agendada para 25/04/2025 16:30)
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27/03/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/03/2025 16:08
Audiência Preliminar 25.04 às 16h30 - Intimar indiciado(a)
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20/03/2025 14:52
P/ DECISÃO
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16/03/2025 21:25
Juntada -> Petição
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12/03/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 28/02/2025 16:21:31)
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5019421-26.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Requerente(s): Ozenir Divina Alves Requerido (s): Rafael Ferreira Da Costa DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Rafael Ferreira Da Costa, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, tendo como vítima Ozenir Divina Alves, fatos ocorridos em 03/04/2023.
Certidão de antecedentes criminais (evento 03).
Decisão proferida que determinou a intimação da vítima para confirmar representação feita em sede policial (evento 05), o qual devidamente intimada, manifestou desejo de dar continuidade ao processo (evento 09).
Instado a manifestar, o Ministério Público, após constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores, ofertou proposta de transação penal ao acusado (evento 12).
Mandado de intimação expedido (evento 17) e cumprido em evento 18, tendo a genitora do circunstanciado se comprometido a cientificá-lo.
Certidão certificando a ausência de manifestação do promovido, apesar de intimado (evento 19).
O Ministério Público requereu a nomeação de advogado dativo para que oriente o circunstanciado sobre os benefícios da transação penal (evento 22).
Decisão determinando a nomeação de defensora dativa para patrocinar os interesses da indiciada, intimando-o para que informe, por meio do defensor nomeado se aceita ou não a proposta de transação penal ofertada (evento 24).
Certidão informando ter transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da procuradora nomeada (evento 27).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Da nomeação de defensora dativa Compulsando os autos, verifico que a procuradora nomeada, apesar de intimada, quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 27).
Assim, tendo em vista a proposta de transação penal apresentada em evento 12, bem como os benefícios que a sua aceitação traz ao circunstanciado, revogo a nomeação da Dra.
Denise Teófilo Alves, OAB/GO nº 28.884 (evento 24), e nomeio a Dra.
Lorena Arruda – OAB/GO 68.010 para, no prazo de 10 (dez) dias, patrocinar a defesa do indiciado, inclusive orientando-a que a aceitação da transação não gera reincidência.
Em consonância ao princípio da celeridade processual previsto no artigo 62 da Lei 9.099/95, intime-se a defensora, via diário da justiça eletrônico, acerca de sua nomeação.
No caso de renúncia à nomeação, façam-me os autos conclusos.
Ademais, caso o autor do fato comunique, por meio de sua defensora nomeada, que realmente não aceita a transação penal oferecida, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, caso entenda pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 28 de fevereiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
28/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (CNJ:12303) - )
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25/02/2025 18:05
P/ DECISÃO
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12/02/2025 14:38
Prazo Decorrido
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22/01/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 29/11/2024 19:17:24)
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03/12/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Ferreira Da Costa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 29/11/2024 19:17:24)
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27/11/2024 18:24
P/ DECISÃO
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21/10/2024 17:17
Juntada -> Petição
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17/10/2024 11:45
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2024 17:49:53))
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16/10/2024 17:50
On-line para Pontalina - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/10/2024 17:49:53)
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16/10/2024 17:49
Certidão Expedida
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27/08/2024 20:56
Para Rafael Ferreira Da Costa (Mandado nº 2719602 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/02/2024 13:58:00))
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06/06/2024 16:00
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 2719602 / Para: Rafael Ferreira Da Costa)
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01/03/2024 12:03
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/02/2024 13:58:00))
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29/02/2024 13:58
On-line para Pontalina - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
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29/02/2024 13:58
Intimar autor do fato para informar se aceita acordo
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28/02/2024 18:21
P/ DECISÃO
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27/02/2024 18:56
Juntada -> Petição
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26/02/2024 18:51
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Mandado Cumprido (21/02/2024 20:17:45))
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26/02/2024 18:01
On-line para Pontalina - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 21/02/2024 20:17:45)
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21/02/2024 20:17
Para Ozenir Divina Alves (Mandado nº 1771454 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/01/2024 16:58:29))
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31/01/2024 14:41
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 1771454 / Para: Ozenir Divina Alves)
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17/01/2024 14:52
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/01/2024 16:58:29))
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16/01/2024 16:58
On-line para Pontalina - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/01/2024 16:58
Intimar vítima para confirmar representação - Abrir vista ao MP
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15/01/2024 16:52
P/ DECISÃO
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12/01/2024 18:47
Antecedentes Rafael
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12/01/2024 15:48
Pontalina - Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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12/01/2024 15:48
TCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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