TJGO - 5849109-40.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:24
Processo Arquivado
-
20/05/2025 17:03
Processo baixado à origem/devolvido
-
20/05/2025 17:03
Processo baixado à origem/devolvido
-
20/05/2025 16:55
TRANSITO EM JULGADO
-
15/04/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S e outros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 14/04/2025 10:57:11)
-
15/04/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Renaissance Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 14/04/2025 10:57:11)
-
14/04/2025 10:57
SÚMULA 284 STF
-
11/04/2025 12:39
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/04/2025 12:39
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
09/04/2025 18:57
Contrarrazões de REsp
-
09/04/2025 16:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
07/04/2025 09:18
Renuncia de Mandato - Renaissance
-
18/03/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S e outros (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
18/03/2025 23:00
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
-
14/03/2025 16:56
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
28/02/2025 13:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
26/02/2025 14:25
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:25
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 13:45
Recurso Especial
-
17/02/2025 08:51
Procurador Responsável Anterior: CHARLES JOUBERT DA FONSECA <br> Procurador Responsável Atual: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
-
05/02/2025 12:16
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4128/2025 DO DIA 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849109-40.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: HOSPITAL RENAISSANCE LTDAEMBARGADOS: M.
C.
De S.
E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a inversão do ônus da prova em ação de reparação de danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber:(I) se o acórdão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (II) se é possível rediscutir os fundamentos do julgamento por meio dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não a promover a rediscussão de questões já decididas.3.1.
Não foram identificadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado.3.2.
A inversão do ônus da prova foi devidamente justificada com base na maior aptidão dos réus para a produção probatória, conforme art. 373, § 1º, do CPC/2015.3.3.
O prequestionamento foi satisfeito pela simples interposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, depende da análise das peculiaridades do caso e da aptidão probatória das partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Processo 5337183-22.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849109-40.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: HOSPITAL RENAISSANCE LTDAEMBARGADOS: M.
C.
De S.
E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos contra o acórdão (movimentação 44), que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIANA COSTA SIQUEIRA, menor e representada por sua genitora e, também, autora, LORRAINE CRISTINA DA COSTA SOUSA SIQUEIRA, ODELCELINA MOREIRA DE SIQUEIRA e JOÃO RODRIGUES DE SIQUEIRA, em desfavor do HOSPITAL RENAISSANCE LTDA e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO. Extrai-se dos autos de origem, que Marco Aurélio Rodrigues de Siqueira, era pai e esposo dos autores, acima mencionados e, em 18/1/2022, veio a óbito, em decorrência de Covid-19, por possível negligência do Hospital Réu, conveniado ao plano de saúde IPASGO, por não ter recebido atendimento de forma adequada, o que teria agravado o seu estado de saúde. Alegaram os Autores que, apesar da medicação iniciada pela equipe de enfermagem, o de cujus não teve o acompanhamento médico de que necessitava, sendo omisso o Hospital, quanto à realização dos exames essenciais (análises laboratoriais e tomografias, por exemplo), o que contribuiu significativamente para o seu falecimento. Aduziram que a irmã do paciente providenciou a transferência dele para outro hospital (Hospital Premium), onde realizou os exames pertinentes, contudo, em 16/01/2022, foi intubado e, em 18/1/2022, veio a óbito. Afirmaram que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o resultado morte e a conduta omissiva dos Réus, bem como a configuração da responsabilidade objetiva deles. Requereram: a) a concessão de tutela antecipada de urgência, para a inclusão das filhas e esposa no plano de saúde Réu e, também, a prestação de alimentos, para que seja complementada a renda familiar; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos Réus em dano material e moral, na forma descrita na petição inicial; e d) a condenação no ônus da sucumbência. Em curso o feito, a MM.
Juíza assim decidiu (movimentação 132): “Acerca das impugnações a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em que pese os argumentos das requeridas, não há elementos nos autos que demonstrem alteração da situação financeira da parte requerente, devendo ser mantido o benefício. (…)Assim, com o afastamento da legislação consumerista ao presente caso, não haverá inversão do ônus da prova. (…)A perícia a ser realizada é indireta, com base no prontuário médico do Sr.
Marco Aurélio Rodrigues de Siqueira, ao tempo dos fatos.A análise da causa requer estritamente a apreciação de prova documental em comparação com evidências científicas encontradas na literatura, além das normativas sobre as quais estão inseridas, sendo que tal função é perfeitamente atribuível ao órgão de saúde deste Tribunal.Por isso, acato a manifestação ministerial de movimentação 109 e DETERMINO a remessa dos autos NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário para que o órgão emita parecer com base nos documentos apresentados pelas partes, devendo esclarecer ainda as questões levantadas pelo Ministério Público na movimentação 109, dentre outras informações que possam aclarear os fatos.” A parte Autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (movimentação 145). Os Autores, então, interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, apenas para reconhecer, na espécie, a incidência da inversão do ônus da prova quanto ao Ipasgo e ao Hospital conveniado, em observância ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O Hospital Renaissance opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando que os Autores, ora Embargados, não instruíram a peça inaugural com os documentos indispensáveis que demonstrem a probabilidade do seu direito, visto que, a obrigação médica é de meio e não de resultado. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prequestionou os dispositivos de lei invocados. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Desde já, faço constar ser desnecessária a intimação da parte Embargada, para apresentar resposta aos aclaratórios, pois, pela análise das razões do recurso, verifico que não haverá modificação na decisão recorrida.
Explico. Sabe-se que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão, ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo, ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Dito isto, desde já, examinando as razões dos aclaratórios, vejo que a pretensão da parte Embargante não merece prosperar. Isso porque, conforme consta no acórdão em estudo, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. Ainda, a redistribuição do ônus da prova pode ser feita, caso se verifique excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo que originalmente lhe incumbe (art. 373, incisos I e II), ou se for constatada maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Na situação em estudo, tanto o IPASGO quanto o Hospital dispõem de superior capacidade de obtenção das provas acerca da alegada falha na prestação do serviço, motivo pelo qual mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, para ambos. Logo, não vislumbro o vício a ser corrigido, por meio do presente recurso. A propósito, acerca dos aclaratórios, este Tribunal de Justiça assim já decidiu: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO.
TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA.INVIABILIDADE.ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento.
Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024), grifei. “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE GUARDA E DEPÓSITO DE JET SKI.INCÊNDIO DE EMBARCAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DE GUARDA BARCOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2.In casu,restou esclarecido no acórdão que o prazo prescricional incidente na ação originária é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa de guarda barcos caracteriza-se como de consumo, conforme corretamente decidiu a Magistrada de 1º grau.
Ademais,consoante entendimento pacificado do STJ, a seguradora, até o limite do valor segurado, é solidária devedora,juntamente com seu assegurado, perante o credor da indenização.
Assim, imperiosa a aplicação do CDC e seu respectivo prazo prescricional também em face da seguradora, pois esta é devedora solidária ao pagamento da indenização.3.À míngua de omissão, ou de qualquer outro vício catalogado no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO->Recursos-> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024), grifei. Por derradeiro, a parte Recorrente pretende o prequestionamento da matéria discutida, em razão de tal requisito ser necessário para o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal/88. Todavia, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE IMÓVEL. 1.
OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.Apesar de não constar explicitamente os artigos 215, 421 e 422 do Código Civil, bem como do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil verifica-se que a matéria impugnada em recurso, relativa a necessidade de manutenção da penhora, foi devidamente analisada, conforme consta no Voto questionado, restando plenamente decidida e motivada a controvérsia, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo despiciendo o pronunciamento acerca dos dispositivos legais aplicáveis ao caso.2.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1025 DO CPC.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.Inteligência do art. 1025 da atual Legislação Processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5326814-48.2023.8.09.0036, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023), grifei. Destarte, diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incomportável, na espécie, a pretensão da parte Embargante. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849109-40.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: HOSPITAL RENAISSANCE LTDAEMBARGADOS: M.
C.
De S.
E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849109-40.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia , no qual figura como embargante o HOSPITAL RENAISSANCE LTDA e como embargados M.
C.
De S. e OUTROS. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Rodolfo Pereira Lima. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator -
03/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Aco
-
03/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Renaissance Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de D
-
03/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O. M. de S. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 17:33:12)
-
03/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L. C. das C. S. S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 17:33:12)
-
03/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 17:33:12)
-
03/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J. R. de S. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 17:33:12)
-
31/01/2025 17:33
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
31/01/2025 17:33
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
24/01/2025 14:29
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
-
22/01/2025 15:29
P/ O RELATOR
-
22/01/2025 09:56
Embargo de Declaração
-
21/01/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (13/12/2024 14:00:08))
-
17/12/2024 11:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4096/2024 DO DIA 17/12/2024
-
13/12/2024 14:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/12/2024 14:01
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 14:00:08)
-
13/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Renaissance Ltda - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Par
-
13/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O. M. de S. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 14:00:08)
-
13/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L. C. das C. S. S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 14:00:08)
-
13/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 14:00:08)
-
13/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J. R. de S. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 13/12/2024 14:00:08)
-
13/12/2024 14:00
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
-
13/12/2024 14:00
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
-
05/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/11/2024 15:23:21))
-
25/11/2024 15:23
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:23:21)
-
25/11/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Renaissance Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:2
-
25/11/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O. M. de S. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:23:21)
-
25/11/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L. C. das C. S. S (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:23:21)
-
25/11/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:23:21)
-
25/11/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J. R. de S. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/11/2024 15:23:21)
-
25/11/2024 15:23
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
21/11/2024 17:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/11/2024 16:58
Parecer
-
25/10/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/10/2024 15:33:00))
-
17/10/2024 08:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4057/2024 DO DIA 17/10/2024
-
16/10/2024 11:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Waldir Lara Cardoso
-
15/10/2024 15:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/10/2024 15:33:00)
-
15/10/2024 15:33
Despacho -> Mero Expediente
-
15/10/2024 11:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/10/2024 15:27
Contrarrazoes ao agravo de Instrumento
-
23/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/09/2024 15:23:26))
-
19/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (06/09/2024 18:03:13))
-
16/09/2024 13:46
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4034 /2024 DO DIA 16/09/2024
-
12/09/2024 15:26
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/09/2024 15:23:26)
-
12/09/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Renaissance Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de D
-
12/09/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O. M. de S. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/09/2024 15:23:26)
-
12/09/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L. C. das C. S. S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/09/2024 15:23:26)
-
12/09/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/09/2024 15:23:26)
-
12/09/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J. R. de S. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/09/2024 15:23:26)
-
12/09/2024 15:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 11:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/09/2024 11:37
Embargos de Declaração
-
11/09/2024 12:17
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4031 /2024 DO DIA 11/09/2024
-
09/09/2024 15:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/09/2024 15:02
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/09/2024 18:03:13)
-
09/09/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Renaissance Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/09/2024 18:03:13)
-
09/09/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de O. M. de S. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/09/2024 18:03:13)
-
09/09/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L. C. das C. S. S (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/09/2024 18:03:13)
-
09/09/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. C. de S (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/09/2024 18:03:13)
-
09/09/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J. R. de S. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/09/2024 18:03:13)
-
06/09/2024 18:03
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
04/09/2024 14:31
Autos Conclusos
-
04/09/2024 14:31
5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
-
04/09/2024 14:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5312156-60.2023.8.09.0087
Luciana Soares Momente
Divino Luciano Momente
Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/05/2023 00:00
Processo nº 5869685-92.2024.8.09.0006
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Municipio de Pirenopolis
Advogado: Juliana Lemos Moreira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/09/2024 00:00
Processo nº 5878207-70.2024.8.09.0051
Marilia Costa da Silva Gomes Borges
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Werner Bennet Vitorino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/09/2024 00:00
Processo nº 5567895-02.2021.8.09.0088
Leonardo Guzman de Paula
Darlene Michele Marques de Lima
Advogado: Luciano Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00
Processo nº 6012989-14.2024.8.09.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Shirlene da Silva Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/11/2024 00:00