TJGO - 5115843-69.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:17
Requer pesquisas de endereço - custas recolhidas
-
01/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2025 15:54:15))
-
01/07/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2025 15:54
Decisão - execução - indef pedido citação excdo - aplicativo
-
01/07/2025 13:52
P/ DESPACHO
-
13/06/2025 19:25
Requer citação eletrônica
-
10/06/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 18:23:43))
-
10/06/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/06/2025 18:23
Ato ordinatório - intimação retorno de mandado não cumprido
-
09/06/2025 11:21
Para Ivan Ferreira Da Costa (Mandado nº 4801653 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/03/2025 16:00:54))
-
24/04/2025 14:26
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4801653 / Para: Ivan Ferreira Da Costa)
-
28/03/2025 16:00
Requer mandado de citação - custas recolhidas
-
25/03/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/03/2025 10:47:45)
-
25/03/2025 10:49
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/02/2025 16:22:29))
-
25/03/2025 10:47
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/02/2025 16:22:29))
-
07/03/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Kalci Calçados Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ609676775BR idPendenciaCorreios3040323idPendenciaCorreios
-
07/03/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Kalci Calçados Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ609701072BR idPendenciaCorreios3039990idPendenciaCorreios
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5115843-69.2025.8.09.0051 Promovente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO Promovido(s): Kalci Calçados Eireli DESPACHO / MANDADO Acolho a petição do evento nº 08 como emenda à petição inicial, devendo a UPJ incluir nos registros do procedimento o endereço eletrônico e telefones das partes.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito indicado na petição inicial, no prazo de 03 dias (art. 829 e seguintes do CPC/2015).
Fixo a verba honorária em 10% do valor da dívida, que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo legal (art. 827 do CPC/2015).
Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá inventariar aqueles que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada.
Formalizada a citação e não ocorrendo o pagamento ou a penhora de bens pelo oficial de justiça, realize-se o bloqueio on line em contas da parte executada, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.
Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015).
Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida.
O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação).
Em caso de sucesso, a parte exequente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias.
Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente.
Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ).
As pesquisas serão realizadas através da CENOPES.
Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 10 dias.
Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário.
A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro.
Cumpra-se.
I.
Goiânia, 28 de fevereiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito -
28/02/2025 18:35
CARTA DE CITAÇÃO - EXPEDIDA
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2025 16:22
Despacho inicial - execução título extrajudicial
-
22/02/2025 19:26
Informações complementares
-
20/02/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A GOIÁSFOMENTO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/02/2025 12:45
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
-
14/02/2025 19:48
Erro material
-
14/02/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
14/02/2025 14:22
Autos Conclusos
-
14/02/2025 14:22
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
-
14/02/2025 14:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5828675-30.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Stanisley da Silva
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2025 09:27
Processo nº 5154412-42.2025.8.09.0051
Fernando Proenca da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 6062347-60.2024.8.09.0143
Priscila Neves Alves Lopes
Inss
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:30
Processo nº 5094103-55.2025.8.09.0051
Rita de Cassia Reis Azevedo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2025 14:12
Processo nº 5977208-43.2024.8.09.0143
Edilene Silverio Quirino
Inss
Advogado: Luiz Paulo Negrao Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/10/2024 09:00