TJGO - 5836475-58.2023.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:24
P/ DESPACHO
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30/04/2025 14:36
Interlocutória
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29/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 14:15
Ato ordinatório- MANIFESTAÇÃO DE PARTE AUTORA
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29/04/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO
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29/04/2025 13:55
Interlocutória
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14/04/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 15:02
ato_ordinatório_manifestação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"663355"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5836475-58.2023.8.09.0144Polo Ativo: Carlito José de Souza Junior e Aletheya Moreira GarciaPolo Passivo: Pelegrini Agronegócio Comércio E Exportação De Grãos Ltda. SENTENÇA CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, inscrito no CPF n. *07.***.*44-24 e ALETHEIA MOREIRA GARCIA, inscrita no CPF n. *64.***.*53-00, ajuizaram ação DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 12.***.***/0001-99, partes qualificadas na inicial.Os autores alegam que o primeiro requerente é arrendatário de uma gleba de terra pertencente à segunda requerente e que, conforme previsto em cláusula contratual, o pagamento do arrendamento se daria mediante a entrega de soja em armazém da região.
O produto foi armazenado junto à requerida em nome do primeiro requerente, mas com titularidade pertencente à segunda requerente.Relatam que em 25/08/2023, os requerentes negociaram a venda dos grãos armazenados junto ao funcionário da requerida, Pedro Henrique, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme detalhamento a seguir: quantidade: 23.987 kg de soja (equivalente a 399,78 sacas de 60 kg); valor bruto: R$ 125,00 por saca; deduções: FunRural (-1,5%) e FundoInfra (-1,65%); valor líquido: R$ 121,062 por saca; valor total da negociação: R$ 48.398,17; data de pagamento acordada: 25/11/2023.Sustentam que, embora o pagamento devesse ter sido efetuado na data aprazada, a requerida não honrou o compromisso, não obstante as tentativas reiteradas de cobrança extrajudicial.Diante da inércia da ré, os autores ajuizaram a presente demanda para pleitear o reconhecimento da existência do negócio jurídico e validade; a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 48.398,17, acrescida de juros e correção monetária desde 27/11/2023 e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.No evento 19 a petição inicial foi recebida e ordenada a citação da parte ré.Mandado de citação devidamente cumprido e colacionado no evento 26.Decisão juntada no evento 32 em que decretou a revelia da parte ré e intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide.A parte autora requer o julgamento antecipado da lide por versar matéria de direito, evento 35.É o relatório.DECIDO.A demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia.No caso, ficou comprovada a efetiva e válida citação da parte ré, a qual quedou-se inerte, tendo a revelia sido decretada em decisão.A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros (com a exceção dos casos previstos em lei), pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se a eles, arguir nulidades processuais e no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exercitou a faculdade que lhe foi conferida.Insta esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia do réu é relativa, podendo o magistrado valer-se de outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.Passo ao exame do mérito.DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICOA presente ação visa o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo objeto foi a venda de 23.987 kg de soja (equivalente a 399,78 sacas de 60 kg), ao preço ajustado de R$ 48.398,17, com vencimento do pagamento em 25/11/2023.A parte autora colacionou aos autos, junto com a petição inicial, contrato de arrendamento rural para exploração de lavoura temporária, firmado entre ALETHEIA MOREIRA GARCIA (arrendante) e CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (arrendatário), no qual restou pactuado que o pagamento do arrendamento se daria mediante a entrega da soja em armazém da região.
Tal obrigação está expressamente prevista na cláusula SEGUNDA, parágrafo primeiro do referido contrato:“O produto soja a ser dado em pagamento do arrendamento deverá ser depositado em nome da ARRENDANTE, em armazém da região.
Caso seja do interesse das partes, o pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente, no valor equivalente ao preço de mercado do produto "soja" na data do pagamento.”O contrato de arrendamento configura prova documental robusta acerca da obrigação assumida pelas partes, evidenciando que a soja, objeto da presente lide, pertencia à segunda requerente, devendo ser entregue ao armazém da ré para posterior comercialização.Nos termos do artigo 104 do Código Civil de 2002, para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que:“Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.”No caso em análise, os requisitos estão preenchidos, visto que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, e a formalização por meio de mensagens eletrônicas não encontra nenhuma vedação legal, conforme estabelece o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”Portanto, reconhece-se a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E SEUS EFEITOS JURÍDICOSO inadimplemento da requerida em relação à obrigação assumida configura mora, atraindo a incidência do artigo 389 do Código Civil, que dispõe:“Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”A mora da ré restou configurada desde 27/11/2023, data em que deveria ter sido realizado o pagamento, sem que tenha sido apresentada justificativa para o inadimplemento.DOS ENCARGOS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAO débito de R$ 48.398,17 deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA, a partir de 27/11/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR e ALETHEIA MOREIRA GARCIA, para DECLARAR a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, relativo à venda de 23.987 kg de soja, ao preço ajustado de R$ 48.398,17, e CONDENAR a requerida PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. ao pagamento do referido montante, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de 27/11/2023, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão, nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e prossiga-se conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor para, caso queira, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 - -
11/03/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/03/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/03/2025 10:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/02/2025 07:11
Novo responsável: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
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05/11/2024 13:58
P/ SENTENÇA
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04/11/2024 17:56
Interlocutória - produção de provas
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20/10/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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20/10/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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27/08/2024 16:17
P/ DECISÃO
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31/07/2024 20:57
Interlocutória - revelia
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18/07/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2024 13:03:09)
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18/07/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2024 13:03:09)
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18/07/2024 13:03
transcurso prazo requerido contestar
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05/06/2024 17:33
Para PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA (Mandado nº 2661866 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/03/2024 10:40:04))
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28/05/2024 16:09
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 2661866 / Para: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA)
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09/04/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2024 17:56:43)
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09/04/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2024 17:56:43)
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09/04/2024 17:56
Intimação parte autora
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04/04/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2024 10:40:04)
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04/04/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2024 10:40:04)
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30/03/2024 10:40
Despacho -> Mero Expediente
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08/03/2024 13:40
Autos Conclusos
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05/03/2024 14:08
Interlocutória - procuração
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04/03/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/03/2024 17:30:23)
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04/03/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/03/2024 17:30:23)
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04/03/2024 17:30
Intimação parte autora
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04/03/2024 10:25
Interlocutória - comprovante de pagamento 1-5
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23/02/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/01/2024 16:27:24)
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23/02/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/01/2024 16:27:24)
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19/02/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2024 14:54
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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24/01/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLITO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/01/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aletheya Moreira Garcia (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/01/2024 16:27
Decisão -> deferimento
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23/01/2024 15:56
P/ DECISÃO
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23/01/2024 15:55
PORTARIA Nº 11/2021
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13/12/2023 11:30
Silvânia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
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13/12/2023 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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