TJGO - 5693606-56.2024.8.09.0041
1ª instância - Estrela do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (05/03/2025 14:07:41))
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5693606-56.2024.8.09.0041 Polo ativo: Celso Nunes Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por CELSO NUNES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados.
A parte autora sustentou, em síntese, que se encontra na qualidade de segurado do INSS, que possui sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico ocorrido em 2017.
Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão do auxílio-doença pela via administrativa, não obteve êxito.
Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o auxílio-doença em seu favor.
Decisão de mov. 4 indeferiu o pedido de tutela antecipada de evidência, determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a realização de perícia.
A parte ré foi devidamente citada (mov. 11), tendo apresentado contestação no mov. 13.
Laudo Médico Pericial de mov. 15.
O INSS manifestou-se no mov. 19.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 22.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 27). É a síntese do essencial.
Decido. 02.
Analisando os presentes autos, entendo que não se enquadram nas hipóteses de julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC), mormente diante da necessidade de produção de outras provas.
Sendo assim, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Por primeiro, não há questões processuais pendentes.
A par disso, delimitando as questões de fato, verifico que a parte autora alegou preencher os requisitos para concessão de auxílio-doença ao segurado urbano.
O requerido, em sede de contestação, informou a ausência de documentos aptos a corroborar a alegação da parte requerente.
Desta forma, recairão as atividades probatórias sobre esta questão.
Sendo assim, há a necessidade de comprovação das atuais condições físicas da parte autora, em especial, quais atividades consegue desempenhar no seu comércio – açougue, relacionando-se a atividade probatória, portanto, com o exercício das atividades em seu comércio e do cotidiano.
Considerando-se a necessidade de elucidações dos fatos alegados na inicial, entendo prudente a realização de audiência de instrução e julgamento para demonstração da atual condição do segurado e demais requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário. 03.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado ao máximo de 03 (três) por fato (§§4º, 6º e 7º, do art. 357, do CPC).
Ainda, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada (art. 455 do CPC), com a comprovação da intimação até 03 (três) dias antes da data da audiência, devendo a intimação via judicial ocorrer tão somente nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal.
A inércia na intimação importá em desistência da testemunha.
De outro lado, poderá a parte comprometer-se a trazer suas testemunhas independente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento presumirá a desistência (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). 04.
No que concerne ao depoimento pessoal da parte autora, insta mencionar que não cabe à esta pedir o seu próprio depoimento pessoal, sendo um direito da parte adversa, na forma do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Contudo, diante das peculiaridades relacionadas ao benefício previdenciário de auxílio-doença, entendo por pertinente e necessária a oitiva da parte autora, com o fim de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício das atividades diárias, devendo ser aplicada, portanto, a parte final do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) - grifo próprio. 05.
A audiência será oportunamente designada na ocasião em que será realizado MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO.
Por essa razão, AGUARDEM-SE os autos em cartório para fins de disponibilização de pauta ou inserção em programas deste Tribunal de Justiça. 06.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão tornar-se-á estável. 07.
Intimações e diligências necessárias.
Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência -
05/03/2025 15:20
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/03/2025 14:07:41)
-
05/03/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso Nunes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/03/2025 14:07:41)
-
03/02/2025 14:18
Autos Conclusos
-
29/01/2025 14:44
Prazo Decorrido
-
19/12/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/12/2024 11:20:36))
-
09/12/2024 15:46
produção de provas
-
09/12/2024 15:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/12/2024 11:20:36)
-
09/12/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso Nunes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/12/2024 11:20:36)
-
09/12/2024 11:20
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 15:52
Autos Conclusos
-
19/11/2024 13:15
impugnação
-
08/11/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso Nunes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/11/2024 14:08
Intimação para impugnação à contestação [Ev. 13]
-
25/10/2024 08:20
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/10/2024 10:19:46))
-
11/10/2024 10:20
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 10:19:46)
-
11/10/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso Nunes Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 10:19:46)
-
11/10/2024 10:19
LAUDO MÉDICO PERICIAL
-
23/08/2024 13:06
laudo/ relatorio
-
15/08/2024 12:39
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Lida (01/08/2024 17:51:49))
-
12/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (01/08/2024 14:15:10))
-
01/08/2024 17:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Lida - 01/08/2024 17:51:49)
-
01/08/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celso Nunes Dos Santos (Referente à Mov. Intimação Lida - 01/08/2024 17:51:49)
-
01/08/2024 17:51
Para Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO n.º 16.077) (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (01/08/2024 14:15:10))
-
01/08/2024 17:45
Para Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO n.º 16.077)
-
01/08/2024 17:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 01/08/2024 14:15:10)
-
01/08/2024 14:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/08/2024 14:15
Recebe inicial - determina perícia
-
17/07/2024 10:44
Autos Conclusos
-
17/07/2024 10:44
Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Alessandro Manso e Silva
-
17/07/2024 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5150127-06.2025.8.09.0051
Adriana Mendes dos Santos Ferreira
Municipio de Goiania
Advogado: Claudmar Lopes Justo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2025 09:52
Processo nº 5082920-10.2025.8.09.0012
Vivian Alves Batista
Samara Carvalho Maria Ribeiro
Advogado: Donilo Bahia de Paula
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 5179493-90.2025.8.09.0051
Debora Siqueira de Souza Brasil
Municipio de Goiania
Advogado: Bruna Danielle de Paula Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/03/2025 17:02
Processo nº 5144010-22.2025.8.09.0011
Caroline Fernandes Santos
Bbc Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 16:48
Processo nº 0426452-33.2016.8.09.0086
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Alberto Rodrigues Franca
Advogado: Whaynati Goncalves de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/02/2025 15:30