TJGO - 5181304-60.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/07/2025 17:36:49))
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05/07/2025 17:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/07/2025 17:36:49) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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05/07/2025 17:36
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *81.***.*79-50
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25/06/2025 11:02
Processo Arquivado
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25/06/2025 11:01
Remessa à Contadoria para custas finais - arquivamento somente para gerar guia
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24/06/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 19:04:29))
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23/06/2025 19:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/06/2025 19:04
Presta esclarecimentos/Cumprir sentença
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11/06/2025 13:44
P/ DESPACHO
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09/06/2025 14:43
Processo Desarquivado
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26/04/2025 12:10
Cálculo de Custas
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02/04/2025 14:42
Processo Arquivado
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02/04/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 14:41
Remessa à Contadoria para custas finais - arquivamento somente para gerar guia
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31/03/2025 14:23
Transitado em Julgado
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10/03/2025 15:03
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: [email protected] Processo nº 5181304-60.2024.8.09.0006Polo Ativo: Renata Dos Santos SouzaPolo Passivo: Lazaro Pereira Gadoni CPF - *48.***.*51-87 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, formulado por Renata dos Santos Souza visando receber valores deixados pelo falecido Lázaro Pereira Gadoni.A única herdeira e dependente do falecido está habilitada no feito.Valor objeto deste feito demonstrado ao evento 26.Custas recolhidas.É o essencial.
Decido.O pedido de alvará judicial, previsto na Lei 6.858/80 em seu artigo 1°, prevê que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Além disso, o disposto em referida Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (artigo 2º da Lei 6.858/80).Nesse sentido, observa-se que a parte autora comprovou ser herdeira e dependente do falecido habilitado perante o órgão previdenciário respectivo (evento 37), fazendo jus ao recebimento do valor objeto deste feito.Ante o exposto, defiro o pedido de alvará para autorizar a parte autora a levantar, junto à Caixa Econômica Federal, todo o saldo bancário existente na conta 000985451659, agência 0009, em nome de Lázaro Pereira Gadoni.Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora.Dou esta por publicada e registrada.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado ou dispensado o prazo recursal e recolhidas as custas finais, expeça-se o alvará.Em seguida, arquivem-se.Anápolis, 05 de março de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/03/2025 15:26
Sentença/Procedência - Alvará
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10/02/2025 18:29
P/ DESPACHO
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06/02/2025 16:32
manifestação
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21/01/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/01/2025 12:39
Relatório/Determina juntada de certidão
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10/01/2025 17:06
P/ DESPACHO
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08/01/2025 18:08
manifestação
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30/12/2024 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/12/2024 22:21
Despacho relatório - Determina providências
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08/10/2024 16:45
P/ DECISÃO
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17/09/2024 17:47
manifestação
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23/08/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/08/2024 12:40
Ato ordinatório
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23/08/2024 12:39
CAIXA
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13/08/2024 17:14
Comprovante de Envio de Ofício por E-mail/Malote Digital - CEF
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12/08/2024 19:26
Despacho Relatório - Determina expedição de ofício e outras providências
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19/07/2024 16:29
P/ DESPACHO
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18/07/2024 16:43
Constata pagamento guia de custas iniciais
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02/07/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 02/07/2024 16:37:21)
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02/07/2024 16:37
Decisão - INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA
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01/07/2024 13:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/06/2024 12:40
Prazo Decorrido
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29/05/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2024 17:54
Comprovar hipossuficiência
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25/04/2024 18:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/04/2024 15:34
Anápolis - 3ª Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: HELOÍSA SILVA MATTOS
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25/04/2024 15:34
Certidão de Redistribuição
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02/04/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2024 18:45
Decisão
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22/03/2024 15:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/03/2024 15:12
Conclusão
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21/03/2024 17:22
Juntada de documentos
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15/03/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dos Santos Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/03/2024 17:17
Checagem Inicial - Intimação para juntar documentos
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15/03/2024 11:25
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
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15/03/2024 11:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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