TJGO - 5697342-68.2022.8.09.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Presidênciaemail: [email protected] nº 5697342-68.2022.8.09.0133RECORRENTE: IVANILZA RODRIGUES DA SILVARECORRIDO: JOÃO BOSCO FRANCISCO ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por IVANILZA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra ACÓRDÃO que negou seguimento ao recurso extraordinário.Inconformado (a), o (a) agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão impugnada com o fim de admitir o Recurso Extraordinário.Recurso contra-arrazoado.É o relatório.
Decido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a via recursal adequada para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.III.
RAZÕES DE DECIDIRConforme art. 49, inciso XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, (Resolução nº 225/2023), compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas não contra decisões que nega seguimento do recurso extremo.As decisões que negarem seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentadas nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno, nos moldes do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC.No presente caso, está nítido que a decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário porque não comprovou a existência da repercussão geral, não ultrapassou o interesse subjetivo das partes envolvidas e porque o STF já se manifestou se tratar de matéria infraconstitucional e envolver questão fático/probatória, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.Assim, o recurso não merece ser ADMITIDO, porquanto o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto contra decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente caso.A interposição de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu artigo 1.030, § 2º que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. À luz desse raciocínio, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do agravo, mormente por inexistir dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.A propósito, nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STF e do STJ:“EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 30.584-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje de 17/08/2018).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Recurso do qual não se conhece. (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 1580031 SP 2019/0268388-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).”“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido.” (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 994880 AM 2016/0262886-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1 .030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO . 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral . 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp: 1896911 SP 2021/0144844-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)Ademais, fosse o caso de aceitação do Agravo em Recurso Extraordinário como Agravo Interno o que não é o caso, o agravo em recurso extraordinário não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, de forma a subsistir incólume o entendimento nela firmado.
A descrição do caso não foi capaz de explicitar a existência de repercussão geral, sua relevância e transcendência, a necessidade de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais (lei local) e a desnecessidade de incursionamento nos elementos de prova, ou seja, a decisão que não admitiu o processamento do Recurso Extraordinário permanece não atacada, em seus fundamentos.Tal disposição está expressa no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que no Agravo Interno se impugne, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão agravada, significando que não basta a mera demonstração de inconformismo face à decisão.
Logo, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.IV.
DISPOSITIVONÃO ADMITO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em virtude da inadequação da via eleita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02 -
18/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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23/07/2025 17:05
Autos Conclusos
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23/07/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 14:53:09))
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02/07/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/07/2025 14:53
Apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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02/07/2025 14:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário)
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02/07/2025 14:45
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso extraordinário
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (16/06/2025 10:04:48))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (16/06/2025 10:04:48))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (16/06/2025 10:04:48))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (16/06/2025 10:04:48))
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (CNJ:432) - )
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16/06/2025 10:04
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
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27/03/2025 16:01
P/ O PRESIDENTE
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27/03/2025 16:01
Para o Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
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27/03/2025 15:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
11/03/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 09:15
Apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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11/03/2025 09:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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11/03/2025 08:44
RECURSO EXTRAORDINARIO
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21/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/02/2025 15:37:59)
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21/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/02/2025 15:37:59)
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21/02/2025 15:37
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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21/02/2025 15:37
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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09/12/2024 10:41
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/12/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 06/12/2024 19:06:15)
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06/12/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 06/12/2024 19:06:15)
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25/09/2024 17:28
Juntada -> Petição
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12/09/2024 19:46
P/ O RELATOR
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12/09/2024 19:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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12/09/2024 17:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
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12/09/2024 17:54
Autos remetidos à Turma Recursal
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12/09/2024 17:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
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12/09/2024 10:53
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
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03/09/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 30/08/2024 17:24:44)
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30/08/2024 17:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 17:40
Autos Conclusos
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21/08/2024 11:47
MANIFESTAÇÃO
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19/08/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2024 17:33:32)
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16/08/2024 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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09/08/2024 18:26
Autos Conclusos
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09/08/2024 18:26
Recurso inominado tempestivo
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30/07/2024 10:58
RECURSO INOMINADO
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12/07/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/07/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/07/2024 17:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/04/2024 18:36
P/ SENTENÇA
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19/04/2024 18:57
ALEGAÇÕES FINAIS
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18/04/2024 18:33
*31.***.*93-78
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08/04/2024 14:06
Envio de Mídia Gravada em 03/04/2024 - 15:01 - Mídia Audiência de Instrução e Julgamento
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08/04/2024 14:05
Envio de Mídia Gravada em 03/04/2024 - 15:00 - Mídia Audiência de Instrução e Julgamento
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04/04/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2024 18:37:14)
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04/04/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2024 18:37:14)
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03/04/2024 18:37
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2024 18:37
Realizada sem Sentença - 03/04/2024 15:00
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01/02/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/02/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/02/2024 15:08
(Agendada para 03/04/2024 15:00)
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01/02/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/01/2024 14:32:12)
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01/02/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/01/2024 14:32:12)
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30/01/2024 14:32
Remarcada - 21/02/2024 15:00
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29/11/2023 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/11/2023 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/11/2023 13:22
(Agendada para 21/02/2024 15:00)
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29/11/2023 13:21
Cadastramento de testemunhas
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29/11/2023 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/11/2023 12:21:43)
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29/11/2023 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/11/2023 12:21:43)
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29/11/2023 12:21
Ato ordinatório Audiência
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22/11/2023 09:51
MANIFESTAÇÃO - ROL DE TESTEMUNHA
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16/11/2023 17:33
INFORMAR TESTEMUNHAS
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09/11/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/11/2023 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/11/2023 18:02
Despacho -> Mero Expediente
-
01/11/2023 11:25
Autos Conclusos
-
25/10/2023 15:17
RESPOSTA AO DESPACHO
-
11/10/2023 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/10/2023 19:06:03)
-
09/10/2023 19:06
Despacho -> Mero Expediente
-
05/10/2023 15:22
MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 16:34
Autos Conclusos
-
25/09/2023 14:08
produção de provas - testemunhas arroladas
-
21/09/2023 18:25
RESPOSTA AO DESPACHO (EVENTO Nº 45)
-
18/09/2023 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. - )
-
18/09/2023 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. - )
-
18/09/2023 20:03
Despacho -> Mero Expediente
-
12/09/2023 16:05
Autos Conclusos
-
11/09/2023 16:08
Juntada -> Petição
-
15/08/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/08/2023 16:32:30)
-
10/08/2023 16:32
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2023 14:36
Autos Conclusos
-
04/08/2023 09:39
Juntada de TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS
-
31/07/2023 15:14
Testemunhas Arroladas
-
17/07/2023 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanilza Rodrigues Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/07/2023 03:18:17)
-
17/07/2023 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/07/2023 03:18:17)
-
16/07/2023 03:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2023 16:09
Autos Conclusos
-
05/07/2023 11:32
Impugnação à Contestação
-
22/06/2023 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/06/2023 17:51:37)
-
22/06/2023 17:51
Apresentação de impugnação
-
21/06/2023 13:42
CONTESTAÇÃO
-
07/06/2023 10:00
Realizada sem Acordo - 05/06/2023 16:30
-
06/06/2023 16:43
Realização de atos
-
05/06/2023 16:20
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
21/05/2023 00:50
Para Ivanilza Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/04/2023 10:14:01))
-
09/05/2023 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/05/2023 15:37
Link Sessão VideoConferência
-
03/05/2023 18:26
Para (Polo Passivo) Ivanilza Rodrigues Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH858769933BR idPendenciaCorreios1333039idPendenciaCorreios
-
28/04/2023 17:43
Certidão Expedida
-
28/04/2023 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/04/2023 10:14
(Agendada para 05/06/2023 16:30)
-
17/04/2023 18:34
Certidão Expedida
-
17/04/2023 18:34
Desmarcada - 19/09/2023 12:40
-
27/02/2023 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/02/2023 15:14
Ato ordinatório - Link para participação em sala virtual de audiência
-
27/02/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
27/02/2023 15:13
(Agendada para 19/09/2023 12:40)
-
18/01/2023 15:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
18/01/2023 15:16
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
13/01/2023 19:00
Autos Conclusos
-
14/12/2022 12:02
EMENDA A INICIAL
-
13/12/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/12/2022 16:10
Emendar inicial
-
12/12/2022 12:18
Autos Conclusos
-
12/12/2022 10:01
EMENDA A INICIAL
-
18/11/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Bosco Francisco Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2022 14:36:59)
-
18/11/2022 14:36
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2022 10:47
Autos Conclusos
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14/11/2022 10:46
Posse - Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
-
14/11/2022 10:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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