TJGO - 5274353-54.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:51
Juntada -> Petição
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01/09/2025 22:05
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 22:05
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 18:19
Intimação Expedida
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01/09/2025 18:19
Intimação Expedida
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01/09/2025 18:19
Decisão -> Outras Decisões
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26/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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26/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 18 de agosto de 2025.
Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário -
18/08/2025 14:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:46
Ato ordinatório
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15/08/2025 18:59
Juntada de Documento
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15/08/2025 17:21
Autos Conclusos
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12/08/2025 21:26
Juntada -> Petição
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05/08/2025 15:55
Intimação Efetivada
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05/08/2025 15:55
Intimação Efetivada
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05/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:32
Decisão -> Outras Decisões
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04/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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04/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
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04/08/2025 11:52
Intimação Expedida
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04/08/2025 11:52
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:04
Juntada de Documento
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28/07/2025 14:17
Autos Conclusos
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28/07/2025 14:13
Certidão Expedida
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25/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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25/07/2025 10:27
Intimação Expedida
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21/07/2025 18:53
Juntada -> Petição
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21/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:09
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 15:42
Autos Conclusos
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17/07/2025 20:37
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 12:00
Juntada -> Petição
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16/07/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5274353-54.2023.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO MERCANTIS XIII S.A.Polo passivo: ABADIA ELIDAMAR SILVA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO MERCANTIS XIII S.A em face de ABADIA ELIDAMAR SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A executada apresenta Impugnação à Penhora, na qual alega-se a impenhorabilidade da quantia penhorada, por serem decorrentes de verba salarial - evento 100.Intimado, o exequente nada manifestou - evento 102.Pois bem.I – Da impenhorabilidade.O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade.
Vejamos:Art. 833, CPC.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.Sobre o tema, o artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, determina, ademais, que a prova da impenhorabilidade incumbe àquele que teve os seus valores constritos, como abaixo se vê:Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[…]§ 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;[…]No caso, apura-se que foram bloqueados R$ 2.342,76 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) - evento 68 e R$ 10.815,95 (dez mil oitocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) - evento 94.Ocorre, assim, que, da análise detida da documentação acostada ao feito (mov. 73), nota-se que a executada logrou êxito na demonstração de que os valores bloqueados referem-se ao seu salário, demonstrando que a quantia adstrita advém de sua atuação profissional.Pondera-se que em que pese a recente orientação que vem sendo firmada no âmbito do STJ no sentido de flexibilizar a penhora dos rendimentos do devedor, quando preservado mínimo existencial, como consequência da preservação do fundamento da República da dignidade da pessoa humana, não há precedente qualificado de caráter vinculante e observância obrigatória pelos tribunais pátrios.Assim, tenho que deve ser observada a regra inserta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo bem como os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Igualmente relevante ao desate do presente litígio é o teor do art. 833, § 2º, do CPC, que assim dispõe:§ 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Como se vê, a regra processual estabelece duas exceções à impenhorabilidade das verbas de caráter salarial e alimentar, sendo elas: para a satisfação de prestação alimentícia e para o pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a cinquenta salários-mínimos mensais.No caso em apreço, não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários-mínimos, bem como ausente qualquer de particularidade no caso concreto, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.II – Da gratuidade de Justiça:Pugna o executado pelo deferimento da gratuidade de justiça, pois não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.Dos documentos juntados pela executada na mov. 73, tenho que resta demonstrada a sua incapacidade financeira para o custeio das custas e demais despesas decorretes desta demanda.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na impugnação ao benefício da gratuidade da justiça compete ao impugnante provar a inexistência dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse, ônus do qual não desincumbiu, razão pela qual o benefício deve ser mantido.
OMISSIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5037819-56.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)Dos comprovantes colacionados ao feito, restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria a subsistência da executada, diante do baixo valor por ela recebido.
Ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida, o que restou devidamente comprovado.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora (movs. 73 e 100) e, de consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada (mov. 68 e 94).Independentemente de preclusão desta decisão, REMETAM-SE os autos para a Central de Automação, para desbloqueio das quantias constritas nas movs. 68 e 94.DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça à executada, nos termos da fundamentação supra.Por oportuno, sabe-se que, sem localização de bens penhoráveis, é de rigor a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §2º do CPC.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.Transcorrido o prazo, VOLVAM-ME conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
14/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
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14/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
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14/07/2025 17:33
Intimação Expedida
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14/07/2025 17:33
Intimação Expedida
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14/07/2025 17:33
Decisão -> Outras Decisões
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30/06/2025 08:36
Autos Conclusos
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10/06/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2025 11:19:12))
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10/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/06/2025 11:19:12)
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06/06/2025 11:19
movimentação
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27/05/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABADIA ELIDAMAR SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 14:01:08))
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27/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 14:01:08))
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27/05/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ABADIA ELIDAMAR SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2025 14:01:08)
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27/05/2025 14:01
Intimação APÓS PENHORA - SISBAJUD PARCIAL OU INTEGRAL - 3UPJ
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27/05/2025 10:09
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcialmente frutífera - sem transf.
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30/04/2025 01:03
Petições Diversas
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15/04/2025 13:12
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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11/04/2025 11:04
Juntada -> Petição
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19/03/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2025 12:36
RECOLHER CUSTAS DE SISBAJUD
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17/03/2025 18:17
Juntada -> Petição
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12/03/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 18:07
Ato ordinatório - CUSTAS - SISBAJUD E PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - 3UPJ
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07/03/2025 09:37
Juntada -> Petição
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26/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 14:45
INTIMAR RECOLHER GUIA P/ ATO DE CONSTRIÇÃO SISBAJUD + PLANILHA ATUALIZADA - 3UPJ
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18/02/2025 09:59
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5274353-54.2023.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.Polo passivo: ABADIA ELIDAMAR SILVA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ABADIA ELIDAMAR SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 78, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A postulou a alteração do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito.É o relatório.
Decido.A cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário).No caso em tela, a exequente comprova a substituição por declaração/termo de cessão de crédito.Ressalte-se que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário (artigos 290 e 292 do Código Civil).Assim, é dispensável a notificação para fins de substituição processual, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário. 2.
Não pode a ausência de notificação da ré/agravada sobre a cessão do crédito litigioso servir de empecilho para que o novo credor (cessionário) substitua o antigo (cedente) no polo ativo da demanda em espeque.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699745-28.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Dessa maneira, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão.Do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para fazer constar no polo ativo o TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.APromova a serventia a alteração no polo ativo da lide.Após, intime-se a exequente para postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lei.Fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome da parte executada.A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento da parte executada junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, após comprovado o recolhimento das respectivas custas.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/01/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 13:25
Def. cessão de crédito
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12/12/2024 13:07
P/ DESPACHO
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09/12/2024 15:21
Petição de Habilitação
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18/11/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/11/2024 10:46
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção)
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30/10/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/10/2024 20:29:04)
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28/10/2024 20:29
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/10/2024 11:30
PETIÇÃO
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22/10/2024 13:07
CERTIDÃO - CENOPES JUDS - ENDEREÇOS NOS TRÊS SISTEMAS - UPJ
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22/10/2024 09:59
PETIÇÃO
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17/10/2024 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABADIA ELIDAMAR SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/10/2024 11:53
Intimação PÓS CENOPES - SISBAJUD PARCIAL OU INTEGRAL - 3UPJ
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16/10/2024 16:41
Penhora parcial - Sem transferência
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08/10/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração - 05/10/2024 16:20:38)
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05/10/2024 16:20
Petição de habilitação
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24/09/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/09/2024 13:19
Ato ordinatório - INTIMAR EXEQUENTE CENOPES (GERAL) - 3UPJ
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23/09/2024 15:07
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/09/2024 14:31
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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23/09/2024 14:29
REMESSA CENOPES - RENAJUD E INFOJUD BENS
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23/09/2024 11:38
PETIÇÃO + GUIA + COMPROVANTE
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18/09/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 17:47
EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO
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30/08/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/08/2024 09:20
NÃO OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO+ INTIMAR CREDOR
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07/08/2024 18:52
Para ABADIA ELIDAMAR SILVA (Mandado nº 3046053 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/07/2024 08:56:33))
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19/07/2024 16:26
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3046053 / Para: ABADIA ELIDAMAR SILVA)
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18/07/2024 08:56
PET COMP CUSTAS+GUIA CIT+COMPROVANTE
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14/07/2024 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/07/2024 11:47
Inércia da parte exequente / Nova intimação sob pena de extinção
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27/06/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2024 13:41
Certidão - Parte Autora Recolher Custas de Locomoção
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24/06/2024 11:13
Juntada -> Petição
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24/06/2024 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/06/2024 09:49
AUTOR DAR ANDAMENTO AO FEITO - ARQUIVAMENTO/EXTINÇÃO--EXPEDIR CARTA
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07/06/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Pr
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07/06/2024 16:00
Autor recolher guia de custas de conversão e locomoção
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06/06/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/06/2024 14:50
conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução
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10/04/2024 17:29
P/ DECISÃO
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03/04/2024 08:42
Juntada -> Petição
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19/03/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/03/2024 22:37:58)
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18/03/2024 22:37
Para ABADIA ELIDAMAR SILVA (Mandado nº 1798857 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/02/2024 16:33:17))
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02/02/2024 17:28
Certidão - Expedição Mandado - Ag. Ass. Juiz
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02/02/2024 17:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1798857 / Para: ABADIA ELIDAMAR SILVA)
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01/02/2024 16:33
Juntada -> Petição
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19/01/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/01/2024 13:58
Certidão - Autor Recolher Mais Locomoções
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29/12/2023 08:30
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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14/12/2023 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/12/2023 12:32
INTIMAR AUTOR SOBRE BUSCAS ENDEREÇOS CENOPES - 3UPJ
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13/12/2023 16:17
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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20/11/2023 16:08
CERTIDÃO - CENOPES JUDS
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13/11/2023 08:41
Juntada -> Petição
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01/11/2023 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/11/2023 13:13
intimar a parte autora para recolher guia de serviço (3) guia
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01/11/2023 01:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/11/2023 01:15
def.busca.endereco+def.bloq.veículo
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06/09/2023 11:40
PETIÇÃO
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23/08/2023 18:20
P/ DESPACHO
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18/08/2023 16:41
Juntada -> Petição
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11/08/2023 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/08/2023 15:16
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - MANDADO NÃO CUMPRIDO - UPJ
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08/08/2023 15:44
Juntada -> Petição
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01/08/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/08/2023 17:29
Ato ordinatório
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01/08/2023 17:28
Para ABADIA ELIDAMAR SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/05/2023 09:29:40))
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02/06/2023 15:10
Certidão - Mandado Encaminhado à Central
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31/05/2023 18:48
Para ABADIA ELIDAMAR SILVA
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29/05/2023 14:09
Mandado expedido - aguardando assinatura
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17/05/2023 09:29
CUSTAS
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08/05/2023 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CFI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2023 18:44
INTIMO A PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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08/05/2023 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CFI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/05/2023 17:29:54)
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08/05/2023 16:39
Retirada do segredo de justiça
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05/05/2023 17:29
dec.defere.liminar.BA+retirar.sigilo
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04/05/2023 13:30
Ação De Busca e Apreensão Com Pedido de Liminar
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04/05/2023 13:21
Autos Conclusos
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04/05/2023 13:21
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
-
04/05/2023 13:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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