TJGO - 5709338-68.2024.8.09.0141
1ª instância - Santa Cruz de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás _____________________________________________________________________________________________________Processo nº 5709338-68.2024.8.09.0141Polo ativo: José Cássio Rodrigues PinheiroPolo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social_________________________________________________________________________________ SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Concessão de LOAS ao Deficiente, proposta por JOSÉ CÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO representado por sua genitora Daniele Rodrigues dos Santos, devidamente qualificados, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz que sofre com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID10 F84), que é caracterizado por déficit persistentes na comunicação e interações sociais, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento interesses e atividades, bem como necessita constantemente de auxílio de medicamentos e acompanhamento especializado, passando por dificuldades financeiras, uma vez que sua genitora não pode trabalhar, pois precisa cuidar do Autor. Assevera que seu grupo familiar é somente composto pelo Requerente e por sua genitora e, vive em estado de miserabilidade gritante, eis que ainda é menor de idade, não possui renda, sua genitora não possui trabalho, passando por privações das necessidades vitais, sendo notória sua condição de exclusão social. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Requer seja o Requerido condenado a conceder LOAS ao deficiente ao Requerente, a partir da data do requerimentoadministrativo, bem como no pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais e, no pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Fora deferido no evento 4, o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 13, alegando, preliminarmente, reafirmação da DER, nos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo nº 995, nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação. No mérito, salienta que o Requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Na oportunidade apresentou quesitos e juntou documentos.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 18). O Requerido apresentou quesitos no evento 22. O Ministério Público manifestou-se favorável à designação de perícia médica e estudo social, o que foi deferido no evento 30. Laudo Médico Pericial (eventos 50 e 51). Laudo de Estudo Social acostado no evento 52. Instadas as partes a se manifestarem sobre os laudos e apresentarem suas alegações finais, o Requerido se manifestou no evento 58, alegando, preliminarmente, reafirmação da DER, falta de interesse processual, haja vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo válido, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme decidiu o STF, no julgamento do RE 631.240/MG e ausência de interesse de agir, pois pretende o reconhecimento de matéria que não foi apresentado no processo administrativo. Invoca, ainda, ilegitimidade ativa do beneficiário falecido antes da propositura do processo, bem como a impossibilidade de habilitação de herdeiros, uma vez que o Requerente pleiteia em nome próprio direito alheio No mérito, salienta que a parte autora não é considerada pessoa deficiente ou não possui impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, visto que a perícia médica judicial reconheceu a inexistência de deficiência e possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, além de possuir bens incompatíveis com o critério de hipossuficiência. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, visto que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Por sua vez, o Requerente no evento 59, pugnou pela total procedência dos pedidos, uma vez que restou comprovada sua incapacidade, além da dificuldade de sobreviver com o pouco recurso auferido pelo programa Bolsa Família e pensão alimentícia do genitor, pois seu grupo familiar é composto apenas pelo Autor e sua genitora, que não consegue arcar com todas as despesas, dependendo da ajuda de terceiros. Com vista, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (evento 63). É o sucinto relato. D E C I D O. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo à análise da preliminar arguida pelo Requerido de impossibilidade de reafirmação da DER. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, a reafirmação da DER, não implica burla à necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação e, uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar aventada pelo Promovido. De igual modo, a preliminar de falta de interesse processual devido à ausência de requerimento administrativo, não merece prosperar, pois, ao compulsar os autos, verifica-se que houve o prévio requerimento administrativo, conforme comprovante de indeferimento juntado no evento 1, arquivo 08. Não prospera a preliminar de indeferimento tácito ou forçado, pois o Requerido não demonstrou nos autos que houve o ajuizamento da ação com base em documentos ausentes no processo administrativo e conforme já pontuado, a parte autora juntou aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo efetuado em 27/09/2023. O Requerido arguiu a ilegitimidade ativa do Autor, em razão do seu falecimento antes da propositura da ação.
Sem razão, eis que suas alegações estão desconexas às provas dos autos, tanto que o Requerente passou por perícia médica no dia 09/05/2025. Passo pois, à análise do meritum causae. Tem-se que a pretensão do Autor, o qual é menor e fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, é de que a Autarquia/Ré seja compelida a conceder-lhe o benefício assistencial ao deficiente, além de sua condenação nas verbas de estilo. Cediço é que, nos termos do art. 20, da Lei n° 8.742/93, o benefício ora buscado é destinado aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que não exerçam atividade remunerada e aos portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Além disso, para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, e não ser filiado a um regime de previdência social. Concluindo, do texto legal extrai-se que a pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da data de entrada do requerimento. Percebe-se que houve significativas mudanças com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) em relação a conceito de pessoa com deficiência.
Vejamos como ficou a redação do art. 20, § 2º, da LOAS: “§ 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Destarte, o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 13.146/15, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem dificultar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, in verbis: “Art. 3º.
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:(...)IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias”; Nessa senda, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao benefício assistencial como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Importante ficar atento para não se confundir deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”, uma vez que a pessoa pode ter deficiência e, ainda, ser capaz de trabalhar e de manter uma vida independente. Nesse cenário, imperioso destacar que várias são as diversidades para inclusão das pessoas com deficiência no meio social, bem como no mercado de trabalho.
Contudo, no intuito de apoiar e incentivar a contratação dos portadores de deficiência, a Lei nº 8.213/91 impõe alguns critérios de contratação obrigatória por organizações privadas e ainda, a Lei nº 13.146/15, que trata da inclusão das pessoas com deficiência, busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. Pois bem.
Relativamente à incapacidade laborativa do Autor, tenho que esta encontra-se demonstrada pelo resultado da perícia médica, cujo laudo fora acostado nos eventos 50 e 51. A perícia médica realizada concluiu que: “O periciado é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID F84), nível 3 de suporte, apresentando atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, importante prejuízo na comunicação, ausência de linguagem verbal, não emissão de palavras, ausência de apontar, imitação, compreensão de comandos e uso funcional da linguagem.
Manifesta estereotipias motoras, movimentos repetitivos, rigidez comportamental, fuga de demandas, hiporresponsividade sensorial, seletividade alimentar e ausência de noção de perigo.
Não realiza atividades cotidianas básicas sem supervisão. (…); conclui-se que o periciando se encontra incapacitado de forma total e por tempo indeterminado para atividades que exijam autonomia, concentração, interação social funcional ou desempenho em ambiente escolar regular, sendo indispensável o seguimento terapêutico especializado contínuo. Nessa senda, comprovado está, por perícia médica e pelos demais documentos acostados aos autos, que o Autor está incapacitado para desempenhar qualquer atividade laboral, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista CID F84, com incapacidade total e permanente, DII em 26/07/2023. Passo, doravante, à análise do segundo requisito, qual seja, da hipossuficiência econômica do Autor. Pois bem.
Do compulso dos autos, notadamente do Estudo Social realizado, cujo relatório encontra-se no evento 52, tenho que a hipossuficiência econômica do Autor, e do núcleo familiar no qual ele está inserido, também restou demonstrada, na medida em que se constata que ele é menor, reside com sua genitora que tem 31 anos de idade, está desempregada, possui ensino médio incompleto, sendo a renda familiar proveniente do programa do governo Bolsa Família no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além de pensão alimentícia do menor no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando uma renda mensal de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), possuindo despesas com de alimentação na faixa de R$ 800,00 (oitocentos reais), água R$ 70,00 (setenta reais), energia R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 400,00 com medicamentos. Consta do laudo social que o Autor reside em casa simples, contendo dois quartos, sala, cozinha, um banheiro e uma dispensa, área toda edificada de alvenaria, sem forro, sem reboco, piso cimento grosso, todos os móveis e eletrodomésticos são velhos. Com efeito, a percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção de benefício assistencial, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social. É cediço que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda, capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ do salário-mínimo. Ora, basta olhar para o atual cenário econômico do país, que é possível concluir que as famílias brasileiras que possuem renda mensal de apenas um salário-mínimo, estão encontrando dificuldades de prover seu sustento, diante do aumento desenfreado de vários produtos, principalmente no setor alimentício. Assim, verifico estar comprovado que o Autor, hipossuficiente financeiramente, é portador de doença que o incapacita de maneira total e permanente para o trabalho e consequentemente para os atos da vida independente, devendo ele beneficiar-se do amparo do Estado para possibilitar sua inserção social. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
RETARDO MENTAL GRAVE.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC)- situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3.
A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 4.
Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 5.
O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6.
Honorários majorados para fim de adequação ao disposo no art. 85, § 11, do CPC”.(TRF-4 - APL: 50044168320194049999 5004416-83.2019.4.04.9999, Relator: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 18/05/2021, QUINTA TURMA). “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS. 1.
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal”. (TRF-4 - AC: 50034862620234049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA TURMA). De rigor a procedência do pedido, com a concessão do benefício de amparo assistencial de que trata do art. 20, da Lei n° 8.742/93, uma vez que restou comprovada a condição de deficiente do Requerente por ser portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3 (CID F84), bem como sua situação de risco social e miserabilidade. Em face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder o benefício assistencial ao deficiente a JOSÉ CÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO, representado por sua genitora Daniele Rodrigues dos Santos, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo, qual seja, 27/09/2023, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal. Sobre os valores retroativos incidirão correção monetária e os juros de mora, os quais devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, Emenda Constitucional nº 113/2021). Deve ser efetuada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, conforme prescreve o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742 /93. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, os quais serão calculados com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ. Tendo em vista o disposto no art. 469, § 3°, I, do CPC/2015, considerando que o valor atribuído à causa, bem como que ao ser liquidado o valor constante da sentença certamente não ultrapassará a 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de fazer a remessa oficial (Tema 1.081 do STJ). Sem custas. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 15 de julho de 2025. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) Sentença parametrizada – Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/24 Espécie: LOAS ( x ) deficiente ( ) idoso DIB: 27/09/2023 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo NB: 713.820.083-9 Nome do beneficiário: José Cássio Rodrigues Pinheiro (menor) Representante legal: Daniele Rodrigues dos Santos CPF do Autor: *13.***.*33-08 CPF da representante legal: *56.***.*05-30 -
15/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 17:41:11))
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15/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cassio Rodrigues Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 17:41:11))
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15/07/2025 17:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 17:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 17:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JCRP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 17:41
Sentença procedente
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27/06/2025 16:33
P/ SENTENÇA
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25/06/2025 17:15
Parecer de Mérito
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23/06/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/06/2025 16:38:38))
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10/06/2025 16:38
On-line para Santa Cruz de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/06/2025 16:38
vistas ao MP
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10/06/2025 14:45
Alegações finais+manifestação aos laudos
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26/05/2025 19:20
Juntada -> Petição
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26/05/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 15:13:42))
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16/05/2025 15:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JCRP (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 15:13
vistas as partes
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15/05/2025 21:26
Para JCRP (Mandado nº 4622935 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 17:27:14))
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13/05/2025 17:07
escala funcionalidade - complementação laudo médico
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25/04/2025 12:45
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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04/04/2025 16:06
Pedido de Laudo - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/02/2025 20:08:58))
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27/03/2025 12:22
Para Santa Cruz de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4622935 / Para: JCRP)
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Documento Expedido (11/03/2025 16:19:36))
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17/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/02/2025 20:08:58))
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11/03/2025 16:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/03/2025 16:19:36)
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11/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/03/2025 16:19:36)
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11/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JCRP (Referente à Mov. Documento Expedido - 11/03/2025 16:19:36)
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11/03/2025 16:19
Pedido de Laudo
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11/03/2025 16:18
perito médico nomeado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Intimar Partes","MovimentacaoComplemento":"Despacho > Intimar Partes","MovimentacaoTipo":"Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santa Cruz de GoiásGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de CarvalhoVara Judicial Processo nº: 5709338-68.2024.8.09.0141Polo ativo: José Cássio Rodrigues PinheiroPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DespachoRevogo a nomeação do evento 30, ao tempo em que nomeio como perito o Dr.
MARCO AURÉLIO DA COSTA MACHADO, CRM-GO 21.009, o qual deverá ser intimado do encargo e prestar o compromisso no prazo legal, bem como designar data e local para realização da perícia do (a) Requerente, devendo a parte autora ser intimada por intermédio do seu advogado e caso queira, apresentar os quesitos.
Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Portaria Conjunta do TJGO/PFGO nº 17/2024, Anexo IV.
Diante da assistência judiciária deferida ao (a) Requerente, as despesas perícias serão custeadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 13.876/2019, com as alterações da Lei nº 14.331/2022.Assim, considerando as despesas de deslocamento para realização da perícia em questão, as horas de trabalho a serem gastas na sua realização, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela de honorários da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.Não havendo impugnação, oficie-se ao Setor competente, requisitando o pagamento dos honorários periciais.Nomeio o Sr.
Oficial de Justiça, para realização de estudo social o qual deverá, após diligência na residência do (a) Autor (a), responder aos seguintes quesitos da parte autora e da Portaria nº 17/2024, Anexo V, acostando aos autos relatório pormenorizado, no prazo de 30 (trinta) dias.Acostado aos autos os laudos, ouçam-se as partes, inclusive, o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me a seguir conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se.Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. André Igo Mota de Carvalho Juiz de Direito em substituição automática -
05/03/2025 15:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 20:08:58)
-
05/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 20:08:58)
-
05/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JCRP (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 20:08:58)
-
19/02/2025 20:08
revogação nomeação outro perito
-
19/02/2025 14:30
P/ DESPACHO
-
19/02/2025 14:30
conclusão
-
12/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 17:27:14))
-
02/12/2024 17:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
-
02/12/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
02/12/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JCRP (Referente à Mov. - )
-
02/12/2024 17:27
perícia e estudo social
-
26/11/2024 15:24
P/ DESPACHO
-
26/11/2024 15:10
Manifestação
-
22/11/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/11/2024 16:49:04))
-
12/11/2024 16:49
On-line para Santa Cruz de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. - )
-
12/11/2024 16:49
Despacho revelia ouvir MP
-
04/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/10/2024 09:24:24))
-
31/10/2024 17:10
P/ DESPACHO
-
31/10/2024 06:02
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 09:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
-
22/10/2024 09:24
ouvir Requerido e vista ao MP
-
07/10/2024 17:59
P/ DESPACHO
-
26/09/2024 14:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/09/2024 10:21
MM. Juiz requer juntada de laudo novo prova incapacidade
-
29/08/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/08/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cassio Rodrigues Pinheiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/08/2024 16:40
Intimação autor impugnar contestação
-
26/08/2024 17:46
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2024 17:52:56))
-
03/08/2024 18:08
Ciente
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03/08/2024 18:08
Por Tiago Santana Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2024 17:52:56))
-
29/07/2024 16:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 17:52:56)
-
29/07/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniele Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 17:52:56)
-
29/07/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Cassio Rodrigues Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 17:52:56)
-
26/07/2024 17:52
On-line para Santa Cruz de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/07/2024 17:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/07/2024 17:52
Citação
-
23/07/2024 13:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/07/2024 15:42
Santa Cruz de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: André Igo Mota de Carvalho
-
22/07/2024 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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