TJGO - 5151278-07.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livelo S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (01/07/2025 17:02:11))
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01/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (01/0
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01/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (01/07/2025 17:
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01/07/2025 17:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LS (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 17:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ASVBL (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 17:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu (Referente à Mov. - )
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09/06/2025 17:03
HABILITAÇÃO
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06/06/2025 20:43
Juntada -> Petição
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15/05/2025 09:08
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 16:31
Impugnação à contestação
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12/05/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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12/05/2025 11:55
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 16:00
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07/05/2025 08:01
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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06/05/2025 19:23
Contestação
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06/05/2025 19:21
petição de habilitação
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06/05/2025 10:40
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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26/03/2025 16:54
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
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26/03/2025 14:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) ASVBL (comunicação: 109287615432563873735987101)
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25/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 14:25
Link
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25/03/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Livelo S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/03/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/03/2025 13:28
(Agendada para 08/05/2025 16:00)
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25/03/2025 08:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/03/2025 15:12
Designar audiência de conciliação
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17/03/2025 15:06
P/ DECISÃO
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14/03/2025 11:25
Manifestação - cumprimento ao evento nº 10
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda, porquanto preenchidos os requisitos legais, determinando que seja verificada e certificada possível conexão ou litispendência deste processo com outros em andamento ou já arquivados (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
Caso positiva a certidão, intime-se a parte autora para justificar devidamente, no prazo máximo de dez dias, cada um dos processos listados, individualizando os pedidos e as causas de pedir, alertando-a que havendo incorreções nos esclarecimentos prestados resultará na sua condenação por litigância de má-fé (art. 80, I e II, CPC).
E ainda, constatada prática incompatível com os princípios ético-jurídicos da confiança, cooperação e lealdade, basilares da boa fé objetiva, aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, incluindo o(s) procurador(es), igualmente, será considerada litigância de má-fé (art. 80, III e V, CPC).
Ademais, especificamente quanto à conduta profissional do(a) advogado(a), a inobservância dos deveres previstos nos arts. 1º, 2º e 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Lei nº 9.906/94, resultará em representação à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar visando apurar sua responsabilidade.
Lado outro, o valor inicial atribuído à causa deverá abranger a totalidade do benefício patrimonial almejado, individualizando cada parcela com a correção monetária e os juros, compreendendo todo o período pretendido, não sendo possível postergar esse requisito essencial à fase processual subsequente: 4.1 Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei n. 9.099/95 estabelece no art. 3º, I, que a competência dos Juizados Especiais é para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 4.2 Porém, a teor do disposto no Enunciado n. 39 do Fonaje, atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no art. 2º da Lei n.º 9.099/95).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil também dispõe, em seu art. 292, § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5101300-95 Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 22/04/24).
Inexistindo conexão ou litispendência e considerando o desinteresse da parte autora, não será designada audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada para, caso queira, ofertar contestação, contrapondo-se, se for o caso, ao valor da causa, além de se manifestar quanto a eventual conexão e/ou litispendência não relacionada na certidão da UPJ, ressalvando que o prazo para impugnação fluirá da intimação da parte autora para apresentá-la, via ato ordinatório, vindo após conclusos para sentença.
Caso as partes optarem pelo julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.
Caso entendam necessário produzir provas em audiência deverão especificar e justificar a necessidade/utilidade de cada prova requerida, vindo conclusos para decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito JP -
11/03/2025 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 06/03/2025 16:01:52)
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08/03/2025 03:03
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/03/2025 14:39
P/ DECISÃO
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28/02/2025 14:56
Manifestação - cumprimento ao evento nº 06
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27/02/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thailani Santos Arruda De Abreu - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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27/02/2025 18:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/02/2025 13:08
P/ DECISÃO
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26/02/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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26/02/2025 14:05
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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26/02/2025 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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