TJGO - 5736199-54.2022.8.09.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:43
Contrarrazões de Agravo
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01/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 12:07:16))
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01/07/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JCJS - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/07/2025 12:07:16)
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01/07/2025 12:07
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO ARESP
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25/06/2025 17:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/06/2025 18:48
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/06/2025 18:48
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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24/06/2025 18:47
(Recurso Agravo ao Stj)
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23/06/2025 18:58
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (07/06/2025 08:16:11))
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09/06/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (07/06/2025 08:16:11))
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09/06/2025 10:41
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 07/06/2025 08:16:11)
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09/06/2025 10:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 07/06/2025 08:16:11)
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07/06/2025 08:16
REsp - Súmula 7/STJ
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06/06/2025 09:05
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 09:05
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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04/06/2025 21:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/06/2025 16:53
CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO
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26/05/2025 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (16/05/2025 10:22:36))
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19/05/2025 12:10
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo
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16/05/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JCJS - Vítima (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/05/2025 10:22
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/05/2025 10:22
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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14/05/2025 13:29
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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14/05/2025 13:29
MP Responsável Anterior: CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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14/05/2025 13:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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13/05/2025 17:28
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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13/05/2025 17:28
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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13/05/2025 17:25
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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12/05/2025 17:46
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (28/04/2025 11:28:28))
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30/04/2025 09:38
Publicado no DJE nº 4182, Seção I, do dia 30/04/2025
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28/04/2025 11:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 11:28:28)
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28/04/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 11:28:
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28/04/2025 11:28
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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28/04/2025 11:28
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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01/04/2025 14:28
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade)
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31/03/2025 17:23
P/ O RELATOR
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31/03/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/03/2025 10:06:40))
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21/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (28/11/2024 17:37:23))
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13/03/2025 16:23
publicado no DJE nº 4152 - Seção I, do dia 13/03/25
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12/03/2025 10:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/03/2025 10:06:40)
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12/03/2025 10:06
VISTA À PGJ
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Seção Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos Infringentes na Apelação Criminal nº 5736199-54.2022.8.09.0079Comarca: ItaberaíEmbargante: Hébio de Queiroz FariaEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Wilson Dias VOTO DIVERGENTEPeço vênia para deliberar de modo distinto do voto do Relator, a fim de prover os embargos infringentes, nos termos que serão adiante detalhados.I.
ContextualizaçãoConsoante bem relatado pelo ilustre Relator:“(…) HÉBIO DE QUEIRO FARIA, nascido em 19.06.1981, já qualificado, por intermédio de Advogado constituído, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, formada pelo Desembargador Itaney Francisco Campos (relator), e pelo Desembargador J.
Paganucci Jr., negaram provimento ao recurso de APELAÇÃO, que também foi interposto pelo ora Embargante, mantendo a condenação pelo crime ameaça, no âmbito da violência doméstica.Verifica-se que os embargos decorrem do voto divergente proferido pelo então vogal, Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, que deu provimento ao apelo para absolver o acusado, nos termos do Art. 386, V, do Código de Processo Penal.Argumenta o embargante, em suma, que o voto divergente deve prevalecer, pois não existem provas suficientes acerca do fato imputado ao embargante.Afirma que “há fragilidade da sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau, amparada no depoimento das testemunhas instrumentárias, meras ouvintes da narrativa da ex-companheira” [sic]Requer, assim, a adoção do voto divergente, a fim de absolver o Embargante.A douta Procuradoria de Justiça, em Parecer subscrito pelo Dr.
Antônio de Pádua Rios, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos Infringentes (mov. 228).(...)”II.
MéritoO embargante, em suas razões recursais, busca resgatar o voto proferido pelo Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que deu provimento ao Recurso de Apelação para absolver o acusado.O voto minoritário foi proferido nos seguintes termos:“Conforme se extrai do histórico processual, o réu HÉBIO foi denunciado e posteriormente condenado por infringência ao artigo 147 do CP c/c artigo 5º e seguintes da Lei Maria da Penha, à pena de 2 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto (mov. 39), porque, no dia 1º/12/2022, ameaçou por palavras sua ex-companheira Jeyce Carla de Jesus Santos.Em seu voto, o nobre Relator entendeu pelo desprovimento do recurso porque “os policiais relataram que a vítima chegou à delegacia visivelmente abalada e nervosa” e “conforme narrativa da testemunha Matheus, reproduzida acima, a vítima, após a conversa com o recorrente, aparentava-se nervosa, com bastante temor, indo de encontro com os dizeres dos agentes da polícia”.No entanto, em que pese o respeitado posicionamento da ilustrada Relatoria, ouso divergir.Primeiramente, convém ressaltar que réu e vítima são advogados, viveram uma união estável de 12 anos e tiveram 2 filhos, estes ainda pequenos.
No dia dos fatos já estavam separados e partilhando bens em comum, sendo que o acusado teria ido à casa da ofendida buscar os filhos para passar o final de semana (dia de visitas).A denúncia (mov. 39) relata que as palavras ameaçadoras formuladas pelo réu à vítima foram: “é desse jeito, você está achando o quê, eu vou te matar, eu corto seu pescoço, tá achando que eu esqueci que você me traiu?” (destaquei).A vítima, em juízo, apesar de coerente em seus relatos, não soube explicar o motivo pelo qual foi a responsável por entregar os filhos ao réu na data dos fatos, sendo que o combinado era ele pegá-los com a avó materna, exatamente para se evitar o confronto entre eles.
A favor da versão da ofendida tem-se apenas os depoimentos dos policiais que afirmaram tê-la recebido na Delegacia bastante alterada, assim como do seu filho mais velho, que asseverou ter notado que a mãe ficou com muito medo do acusado no dia dos fatos.Já os pintores, ouvidos em juízo, que estavam na casa da vítima no dia dos fatos esclareceram que não ouviram as palavras ditas pelo réu, mas perceberam que houve uma discussão entre eles do lado de fora da casa.
Um deles chegou a afirmar que viu a vítima entrar abalada.Não obstante, em seu interrogatório judicial, o réu esclareceu que os filhos estavam com a avó materna e, quando foi buscá-los, encontrou a vítima sozinha com as crianças, momento em que ela se aproximou e começou a lhe provocar baixinho, oportunidade que percebeu ter caído em uma armadilha, motivo pelo qual foi embora.A motivação da discussão ouvida pelos pintores, ponto esclarecido também pela vítima em juízo, seria uma dívida de R$ 60.000,00 para com um advogado que trabalha com a ofendida, Dr.
Vitor Hugo.
A vítima alega que o débito é do casal e deve ser pago com recursos da venda de um lote que eles têm em comum, no valor de R$ 370.000,00, enquanto o réu afirma que a dívida foi celebrada somente por ela, de modo que nada deve a Vitor Hugo.Neste passo, convém ressaltar que o Dr.
Vitor Hugo não foi ouvido durante a instrução processual, a fim de esclarecer a origem da dívida, posto que não arrolado pelas partes.A testemunha Caio, pretenso comprador do lote de 370 mil reais, em juízo, disse que, de fato, pediu para assinar o contrato e pagar o valor do bem na presença da vítima e do réu, dada a discussão em relação aos 60 mil de Vitor Hugo.
Inclusive, acrescentou que tal divergência entre o casal acabou por fazê-lo desistir da compra do lote.Logo, conclui-se que, realmente, no dia dos fatos, a vítima fez questão de entregar os filhos ao réu, que estavam na casa da avó materna, de modo a confrontá-lo, ao que tudo indica, a respeito da venda do lote de 370 mil reais e o pagamento da dívida de 60 mil reais a Vitor Hugo.Insatisfeito com a abordagem e plausível provocação, o acusado acabou discutindo com a ofendida, o que foi ouvido pelos pintores que estavam prestando serviços na casa (da avó materna, onde estavam os filhos do casal).Por conseguinte, como a prova dos autos, em momento algum, converge na direção das palavras ameaçadoras descritas na denúncia (“eu vou te matar, eu corto seu pescoço”), muito menos menciona a fictícia motivação acusatória (traição cometida pela vítima), tenho que o réu deve ser absolvido, dada a dúvida razoável com relação a tal narrativa.Ademais, reforço que não há provas seguras aptas a confirmar a versão da ofendida quanto ao abalo sofrido, ainda que evidenciado certo desconforto pelos policiais, pelo filho mais velho e por um dos pintores, posto que, havendo discussão entre o casal, o nervosismo e a alteração de humor pode, muito bem, advir dos ânimos acirrados e da intenção de fazer prevalecer sua interpretação acerca do evento.Ante o exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para absolver o réu HÉBIO, pelo princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso V, do CPP).”A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação do réu pelo crime de ameaça, considerando a divergência nos depoimentos e a inexistência de testemunhas presenciais do teor das supostas ameaças.
Conforme bem justificado no voto minoritário, o embargante deve ser absolvidos, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.Os depoimentos jurisdicionalizados apresentam contradições quanto às circunstâncias e às palavras efetivamente proferidas pelo réu.
Aliás, a dinâmica fática retratada é denotativa de contexto de estado de ânimo alterado (animosidade).Em juízo, a vítima não soube explicar a razão pela qual foi a responsável por entrar os filhos ao acusado na data dos fatos, mesmo existindo combinado de era para ele buscá-los com a avó materna.As declarações da vítima encontra-se isoladas, não sendo corroboradas por testemunhas, na medida em que os depoimentos testemunhais colhidos (que não são oculares) limitam-se a impressões subjetivas sobre seu estado emocional (“encontrava-se abalada”).Enfim, não se pretende negar aqui a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, por meio do qual foi assegurado ao acusado o direito à ampla defesa.
Entretanto, é preciso salientar que a prolação de sentença condenatória pressupõe prova firme e robusta.Nessa linha de raciocínio, tenho que o conjunto probatório, formado pelas declarações da ofendida e testemunhos meramente indiretos, não apresenta dados explícitos suficientemente aptos a caracterizar a responsabilidade do processado pelo crime de ameaça.Para condenação, é necessário que a acusação comprove de maneira robusta e livre de incertezas que o acusado cometeu o fato imputado (ônus acusatório), o que não restou cumprido no presente caso.Ainda que pela pura subjetividade possa se concluir pela ocorrência do delito, inexistem elementos que atendam o cumprimento do ônus probatório para além da palavra da vítima, não sendo viável justificadamente concluir jurídico- racionalmente, acima de uma dúvida razoável, no sentido de que o apelante é autor do crime pelo qual foi imputado.Desse modo, diante das peculiaridades do presente caso, é temerário o juízo condenatório, havendo sérios riscos de que prevaleçam íntimas convicções, em detrimento do necessário convencimento racional exigido pelo devido processo legal.Portanto, à míngua do cumprimento do ônus da prova, é impositiva a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.III.
DispositivoAo teor do exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos infringentes, a fim de resgatar o voto minoritário e absolver o apelante, nos termos acima delineados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires -
11/03/2025 09:06
P/ O RELATOR
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11/03/2025 09:06
Interposição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 09:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 17:37:23)
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11/03/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 17:37:23)
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11/03/2025 08:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos - 10/03/2025 20:56:07)
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10/03/2025 20:56
Voto Divergente.
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02/12/2024 14:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/11/2024 17:54
(Ao Desembargador - SIVAL GUERRA PIRES - Desembargador)
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28/11/2024 17:41
Por Maioria de Votos
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28/11/2024 17:37
(Sessão do dia 27/11/2024 09:00)
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28/11/2024 13:55
(Sessão do dia 27/11/2024 09:00)
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26/11/2024 16:16
Habilitação de Advogado(a)
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26/11/2024 15:35
Substabelecimento
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25/11/2024 17:28
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/11/2024
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25/11/2024 17:25
LINK DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/11/24 E LISTA DE SUSTENTAÇÕES ORAIS
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25/11/2024 17:23
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/11/2024
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14/11/2024 13:47
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 18/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/11/2024 09:00)
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13/11/2024 14:28
Publicado no DJE nº. 4074, Seção I, do dia 13/11/2024 -
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22/10/2024 13:54
Publicado no DJE nº. 4060, Seção I, do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:36
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (18/10/2024 12:18:38))
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18/10/2024 12:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 18/10/2024 12:18:38)
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18/10/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 18/10/2024 12:18:38)
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18/10/2024 12:18
(Sessão do dia 18/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/10/2024 21:32
Despacho -> Mero Expediente
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17/10/2024 13:07
(Ao Desembargador - WILD AFONSO OGAWA - Desembargador - 2ª Seção Criminal)
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17/10/2024 13:05
Inclusão de Revisor
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14/10/2024 16:45
P/ O RELATOR
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14/10/2024 13:05
2ª Seção Criminal (Normal) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
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14/10/2024 13:05
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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13/10/2024 22:51
Redistribuição
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09/10/2024 13:23
P/ O RELATOR
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08/10/2024 20:51
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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08/10/2024 20:51
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/10/2024 17:54:16))
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03/10/2024 18:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/10/2024 17:54:16)
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03/10/2024 17:54
Vista à PGJ - Redistribuição
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02/10/2024 12:13
P/ O RELATOR
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02/10/2024 12:12
Certidão de Publicação
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01/10/2024 15:42
Embargos Infringentes
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23/09/2024 17:07
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos (20/09/2024 15:20:31))
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23/09/2024 17:07
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/09/2024 21:37:53))
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20/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/09/2024 21:37:53)
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20/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos - Vítima (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos - 20/09/2024 15:20:31)
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20/09/2024 16:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos - 20/09/2024 15:20:31)
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20/09/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos - 20/09/2024 15:20:31)
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20/09/2024 16:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/09/2024 21:37:53)
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20/09/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/09/2024 21:37:53)
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20/09/2024 15:20
Voto vencido
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18/09/2024 10:14
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Desembargador)
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17/09/2024 21:37
(Sessão do dia 03/09/2024 09:00)
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04/09/2024 16:46
(Sessão do dia 03/09/2024 09:00)
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27/08/2024 14:29
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - Desembargador)
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27/08/2024 14:29
(Adiado na sessão de: 19/08/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/09/2024 09:00)
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23/08/2024 14:33
LINK PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
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16/08/2024 10:52
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 19/08/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/08/2024 09:00)
-
31/07/2024 17:33
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (30/07/2024 14:54:07))
-
30/07/2024 14:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/07/2024 14:54:07)
-
30/07/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/07/2024 14:54:07)
-
30/07/2024 14:54
(Sessão do dia 19/08/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
03/07/2024 20:41
P/ O RELATOR
-
03/07/2024 19:07
Juntada -> Petição -> Parecer
-
03/07/2024 19:07
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões (27/06/2024 17:18:51))
-
28/06/2024 16:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões - 27/06/2024 17:18:51)
-
27/06/2024 17:18
Contrarrazões de Apelação
-
18/06/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos - Vítima (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 18/06/2024 17:44:46)
-
18/06/2024 17:44
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 13:45
P/ O RELATOR
-
18/06/2024 12:11
(Sessão do dia 24/06/2024 10:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
07/06/2024 16:07
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (06/06/2024 17:09:56))
-
06/06/2024 17:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/06/2024 17:09:56)
-
06/06/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/06/2024 17:09:56)
-
06/06/2024 17:09
(Sessão do dia 24/06/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/05/2024 19:00
P/ O RELATOR
-
13/05/2024 18:59
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/04/2024 15:14:13))
-
30/04/2024 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANTONIO DE PÁDUA RIOS
-
29/04/2024 15:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2024 15:14:13)
-
29/04/2024 15:14
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2024 09:29
P/ O RELATOR
-
03/04/2024 09:28
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
03/04/2024 09:21
1ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
-
03/04/2024 09:21
1ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
-
02/04/2024 22:28
Juntada -> Petição
-
22/03/2024 16:50
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (09/01/2024 10:47:17))
-
22/03/2024 14:25
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 09/01/2024 10:47:17)
-
15/02/2024 18:05
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (09/01/2024 10:47:17))
-
15/02/2024 16:32
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 09/01/2024 10:47:17)
-
29/01/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (09/01/2024 10:47:17))
-
17/01/2024 18:53
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 09/01/2024 10:47:17)
-
09/01/2024 16:00
Processo baixado à origem/devolvido
-
09/01/2024 16:00
Processo baixado à origem/devolvido
-
09/01/2024 10:47
Razões de Apelação
-
18/12/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/12/2023 11:47:38)
-
18/12/2023 11:47
Despacho -> Mero Expediente
-
30/11/2023 17:48
P/ O RELATOR
-
30/11/2023 17:48
Certidão Expedida
-
30/11/2023 17:45
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
30/11/2023 15:49
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
-
30/11/2023 15:49
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
-
29/11/2023 21:41
Ciente - Sentença.
-
28/11/2023 23:28
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/11/2023 19:10:54))
-
28/11/2023 14:45
Recurso de Apelação interposto por Hebio De Queiroz
-
27/11/2023 19:03
P/ DESPACHO
-
27/11/2023 19:02
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/11/2023 19:10:54)
-
27/11/2023 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/11/2023 19:10:54)
-
27/11/2023 10:23
Iterposição de Recurso de Apelação
-
24/11/2023 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/11/2023 19:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
31/10/2023 18:13
P/ SENTENÇA
-
31/10/2023 18:13
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, consulta SEEU E BNMP2
-
31/10/2023 16:06
ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS)
-
21/09/2023 18:39
P/ SENTENÇA
-
21/09/2023 18:38
antecedentes criminais
-
21/09/2023 17:10
alegaçoes finais
-
15/09/2023 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/09/2023 18:32:54)
-
13/09/2023 18:32
ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais
-
10/08/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Cumprido (18/07/2023 21:06:24))
-
31/07/2023 17:59
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/07/2023 21:06:24)
-
20/07/2023 16:08
Por Sérgio de Sousa Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/07/2023 13:07:25))
-
19/07/2023 14:17
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/07/2023 13:07:25)
-
18/07/2023 21:06
Para Jonatas Silva Santos (Mandado nº 876355 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
18/07/2023 20:52
Para Delegado Kahlil Souto Nogueira (Mandado nº 876578 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
18/07/2023 20:50
Para Dr Pedro Correa - defesa (Mandado nº 876631 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
18/07/2023 20:48
Para Suely Negreiro - defesa (Mandado nº 876958 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
18/07/2023 20:46
Para Divânia Alves de Souza - defesa (Mandado nº 877038 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
17/07/2023 12:57
Envio de Mídia Gravada em 12/07/2023 - 15:00 - AIJ
-
13/07/2023 13:07
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2023 13:07
Realizada sem Sentença - 12/07/2023 15:00
-
12/07/2023 17:28
Para Jonatas Silva Santos (Mandado nº 907976 / Referente à Mov. Mandado Expedido (04/07/2023 15:12:00))
-
12/07/2023 16:22
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 907976 / Para: Jonatas Silva Santos)
-
11/07/2023 13:17
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, consulta SEEU E BNMP2
-
10/07/2023 17:42
Para Matheus da Silva Oliveira (Mandado nº 876399 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
05/07/2023 17:04
Para Dr Francisco Neto - defesa (Mandado nº 876608 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
05/07/2023 17:00
Para CAIO CEZAR DE OLIVEIRA -defesa (Mandado nº 876914 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
05/07/2023 16:59
Para Ana Nathália - defesa (Mandado nº 876993 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
05/07/2023 16:57
Para Hebio De Queiroz Faria (Mandado nº 877123 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
04/07/2023 16:24
Por Sérgio de Sousa Costa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/05/2023 15:30:15))
-
04/07/2023 15:12
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876399 / Para: Matheus da Silva Oliveira)
-
04/07/2023 15:11
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876355 / Para: Jonatas Silva Santos)
-
04/07/2023 15:04
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 877123 / Para: Hebio De Queiroz Faria)
-
04/07/2023 15:00
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 05/05/2023 15:30:15)
-
04/07/2023 14:58
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 877038 / Para: Divânia Alves de Souza - defesa)
-
04/07/2023 14:57
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876993 / Para: Ana Nathália - defesa)
-
04/07/2023 14:55
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876958 / Para: Suely Negreiro - defesa)
-
04/07/2023 14:53
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876914 / Para: CAIO CEZAR DE OLIVEIRA -defesa)
-
04/07/2023 14:36
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876631 / Para: Dr Pedro Correa - defesa)
-
04/07/2023 14:34
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876608 / Para: Dr Francisco Neto - defesa)
-
04/07/2023 14:32
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 876578 / Para: Delegado Kahlil Souto Nogueira)
-
16/05/2023 18:25
Decisão AUTOS Nº 5179910-27.2023.8.09.0079
-
08/05/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/04/2023 17:40:23))
-
05/05/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/05/2023 15:30
(Agendada para 12/07/2023 15:00)
-
05/05/2023 15:27
Desmarcada - 10/05/2023 16:00
-
05/05/2023 14:05
Redesigna Audiência
-
28/04/2023 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos - Vítima (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/04/2023 17:40:23)
-
28/04/2023 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/04/2023 17:40:23)
-
28/04/2023 17:41
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/04/2023 17:40:23)
-
28/04/2023 17:40
Juntada deCISÃO AUTOS Nº 5179910-27.2023.8.09.0079, QUE REVOGOU MEDIDAS CAUTELAR
-
27/04/2023 16:27
P/ DESPACHO
-
10/04/2023 18:22
ciente
-
03/04/2023 12:35
Por Sérgio de Sousa Costa (Referente à Mov. Audiência de Instrução (30/03/2023 19:00:44))
-
31/03/2023 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
30/03/2023 19:01
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 30/03/2023 19:00:44)
-
30/03/2023 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONTINUAÇÃO MARCADA)
-
30/03/2023 19:00
(Agendada para 10/05/2023 16:00)
-
29/03/2023 18:54
Envio de Mídia Gravada em 29/03/2023 - 14:55 - AIJ
-
29/03/2023 17:08
Despacho -> Mero Expediente
-
29/03/2023 17:08
Realizada sem Sentença - 29/03/2023 14:55
-
29/03/2023 15:08
Certidão Expedida
-
29/03/2023 15:05
Para Divânia Alves de Souza - defesa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
29/03/2023 15:03
NADA CONSTA - BNMP
-
29/03/2023 14:47
antecedentes criminais - Projudi e SEEU - Integrada
-
29/03/2023 14:31
Juntada de procuração
-
29/03/2023 14:07
Para Mority Veloso Ferreira, policial civil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
29/03/2023 13:03
Para Jonatas Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
29/03/2023 10:28
PETIÇÃO HABILITAÇÃO
-
28/03/2023 16:35
Para Jeyce Carla De Jesus Santos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/03/2023 14:19:11))
-
28/03/2023 16:35
Para Esau Borges dos Santos Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
28/03/2023 14:32
Para Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/03/2023 14:19:11))
-
27/03/2023 17:17
Para Dr Francisco Neto - defesa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 17:16
Para Adalpa Zaine de Sousa Brito, escrivão de policial civil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 17:15
Para Matheus da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 17:14
Para Ana Nathália - defesa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 17:13
Para CAIO CEZAR DE OLIVEIRA -defesa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 12:53
Para Delegado Kahlil Souto Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 12:52
Para Dr Pedro Correa - defesa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 12:51
Para Rhawder Temoteo Lopes do Nascimento, policial civil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
27/03/2023 11:59
P/ DESPACHO
-
27/03/2023 02:27
Petição Interlocutória de juntada de informações e documentos
-
22/03/2023 13:06
Comprovante de remessa dos mandados à distribuição
-
22/03/2023 13:05
Comprovante de remessa dos mandados à distribuição
-
20/03/2023 12:45
Por Sérgio de Sousa Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 14:07:08))
-
17/03/2023 18:40
Para Delegado Kahlil Souto Nogueira
-
17/03/2023 18:37
Para Divânia Alves de Souza - defesa
-
17/03/2023 18:34
Para Dr Francisco Neto - defesa
-
17/03/2023 18:32
Para Dr Pedro Correa - defesa
-
17/03/2023 18:30
Para Ana Nathália - defesa
-
17/03/2023 18:27
Para Suely Negreiro - defesa
-
17/03/2023 18:25
Para CAIO CEZAR DE OLIVEIRA -defesa
-
17/03/2023 17:35
Para Esau Borges dos Santos Neto
-
17/03/2023 17:31
Para Jonatas Silva Santos
-
17/03/2023 17:27
Para Matheus da Silva Oliveira
-
17/03/2023 17:21
Para Rhawder Temoteo Lopes do Nascimento, policial civil
-
17/03/2023 17:18
Para Mority Veloso Ferreira, policial civil
-
17/03/2023 17:16
Para Adalpa Zaine de Sousa Brito, escrivão de policial civil
-
17/03/2023 16:34
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2023 14:07:08)
-
17/03/2023 16:33
Para Jeyce Carla De Jesus Santos
-
17/03/2023 16:19
Para Hebio De Queiroz Faria
-
13/03/2023 17:58
RESPOSTA OFICIO CREAS
-
13/03/2023 17:57
RESPOSTA OFICIO CREAS
-
01/03/2023 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/03/2023 14:19
(Agendada para 29/03/2023 14:55)
-
01/03/2023 14:07
Designando audiência de instrução e julgamento
-
28/02/2023 12:30
P/ DECISÃO
-
27/02/2023 19:11
Resposta à Acusação
-
24/02/2023 12:53
Para Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (03/02/2023 14:58:10))
-
03/02/2023 17:43
Comprovante de remessa de mandado à distribuição - citação
-
03/02/2023 17:40
Para Hebio De Queiroz Faria
-
03/02/2023 14:58
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
02/02/2023 15:06
P/ DECISÃO
-
02/02/2023 15:01
Denúncia
-
30/01/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/01/2023 13:16:27))
-
19/01/2023 13:16
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/01/2023 13:16:27)
-
19/01/2023 13:16
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2023 13:13
INQ. 428/2022
-
14/12/2022 16:04
Por Paulo Henrique Otoni (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/12/2022 16:57:19))
-
14/12/2022 16:04
Por Paulo Henrique Otoni (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/12/2022 18:16:36))
-
14/12/2022 15:43
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2022 18:16:36)
-
14/12/2022 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jeyce Carla De Jesus Santos - Vítima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2022 18:16:36)
-
14/12/2022 15:16
Para Jeyce Carla De Jesus Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/12/2022 16:57:19))
-
13/12/2022 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/12/2022 18:16
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2022 16:00
P/ DECISÃO
-
13/12/2022 15:59
Parecer acerca das medidas protetivas - Não extensão aos filhos menores
-
13/12/2022 15:58
Intimação do indiciado Hebio
-
13/12/2022 15:55
Para Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/12/2022 16:57:19))
-
07/12/2022 15:58
Comp.Env.Oficio ao 34 BPM e ao CREAS
-
07/12/2022 15:56
Juntada de Documento
-
07/12/2022 15:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/12/2022 15:54
Para Itaberaí - 34º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
07/12/2022 15:43
Para DP DE ITABERAI GO
-
07/12/2022 15:41
Comp.env.Mand.int. Hebio 220864395, Jeyce 220864409 ao Distribuidor
-
07/12/2022 15:32
Para Jeyce Carla De Jesus Santos
-
07/12/2022 15:30
Para Hebio De Queiroz Faria
-
07/12/2022 15:27
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2022 16:57:19)
-
06/12/2022 16:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hebio De Queiroz Faria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2022 16:57
Despacho -> Mero Expediente
-
06/12/2022 15:10
P/ DECISÃO
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06/12/2022 14:52
Decisão -> Outras Decisões
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05/12/2022 12:30
Pedido para que não seja deferida as medidas protetivas.
-
05/12/2022 08:44
P/ DECISÃO
-
02/12/2022 14:46
Juntada -> Petição -> Parecer
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02/12/2022 11:01
Por Sérgio de Sousa Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/12/2022 16:57:56))
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02/12/2022 09:39
Petição não homologação de prisão flagrante e não cocessão de medidas protetivas
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01/12/2022 16:57
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/12/2022 16:57
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2022 16:21
Itaberaí - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
-
01/12/2022 16:21
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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