TJGO - 5159610-15.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:52
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:50
Certidão Expedida
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21/07/2025 12:34
Alvará Expedido
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17/07/2025 15:26
Transferência para conta judicial e desbloqueio remanescente
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11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5159610-15.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Sao PatricioRequerido: Dayane Maria De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇARelatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9099/95.As partes litigantes se compuseram amigavelmente, conforme termos de um acordo constante dos autos.Ressalto que, se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos.Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Interrompam eventuais restrições lançadas em nome da parte executada.Com relação à importância penhorada via Sisbajud, em atenção aos termos do acordo entabulado, DETERMINO que se proceda da seguinte forma:- O valor de 3.287,69 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos, deverá ser LEVANTADO PELA PARTE CREDORA.- O valor excedente à parcela supracitada, deverá ser LEVANTADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.Providenciado o desbloqueio do valor excedente, comunique-se as partes interessadas.Friso que, havendo pedidos de expedição de alvará em nome dos advogados, DEFIRO-OS, antecipadamente, desde que possuam procuração juntada aos autos dando-lhes poderes para tanto.Os alvarás terão assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento.
Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais dos titulares das contas.
Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária às partes interessadas.Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Em caso de requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários.P.R.I.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
10/07/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Sao Patricio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (10
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10/07/2025 14:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRSP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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10/07/2025 14:03
Sentença - homologação de acordoSentença - homologação de acordo - Valores a ser
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09/07/2025 14:31
Consulta valores bloqueados
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07/07/2025 17:33
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 15:32
INFORMA ACORDO ENTRE AS PARTES
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17/06/2025 13:55
PEDIDO CACE
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17/06/2025 12:46
Prazo Decorrido
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17/06/2025 12:45
Citação Efetivada
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14/03/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Dayane Maria De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ624073485BR idPendenciaCorreios3055337idPendenciaCorreios
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12/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"3","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"283","ClassificadorProcesso1":"ANALISE INICIAL- T�TULO EXTRAJUDICIAL","Id_ClassificadorPendencia":"283"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5159610-15.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Sao PatricioRequerido: Dayane Maria De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Os atos que abranjam os sistemas conveniados de informação/constrição judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) porventura determinados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) deverão ser realizados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, servindo a presente, desde já, como ordem para tal.Manifeste-se a parte autora, caso ainda não tenha feito, em 48 horas, sobre a inclusão do processo no Juízo 100 % digital nos termos do Decreto Judiciário 831 de 2021.
Havendo opção pelo juízo 100 % digital as audiências ocorrerão por videoconferência.Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se a citação via mandado.Escoado o prazo sem pagamento, determino o encaminhamento ao CENOPES para que promova a penhora on-line via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, desde já autorizada a modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. (Enunciado 147 do FONAJE).Em relação a pesquisa SISBAJUD deixo consignado que valores irrisórios (art. 836 do CPC/2015), devem ser imediatamente liberados.
O valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais), desde que essa quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida.Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, fica o exequente advertido que caso o título de crédito não tenha sido apresentado, deverá ser depositado na secretaria até a data e horário da audiência, conforme Enunciado 126 do Fonaje que assim dispõe: "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).Caso o executado seja devidamente intimado e não compareça à audiência, não oferecendo embargos nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, certifique-se, oportunamente, a preclusão para a prática do ato e o decurso do prazo recursal.
Nesta situação, decorrido o prazo, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que cumpridos os requisitos abaixo:(i) Sendo o pedido apresentado em nome do advogado, fica o deferimento condicionado à apresentação de procuração válida lhe concedendo os poderes específicos para tanto;(ii) Em se tratando de expedição do ofício de transferência bancária, que o pedido venha acompanhado dos dados necessários, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta.
Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95)Caso não se realize a citação do executado, intime-se a parte exequente para informar novo endereço para citação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte requerente.
Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto.
O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RENAJUD, através do CENOPES.
Se o resultado da pesquisa for positivo, determino a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s) DESDE QUE LIVRES E DESEMBARAÇADOS, já que não será lançada restrição sobre veículos em que haja restrições impostas por outros juízos e alienados fiduciariamente.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Infrutífera a consulta no RENAJUD, persistindo a inexistência de penhora de bens, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, ou, retornado sem cumprimento por endereço desatualizado, intime-o para no mesmo prazo informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente deste.Infrutífera todas as diligências anteriores, caso seja de interesse do credor (que deverá sinalizar nos autos nesse sentido), fica desde já deferida a consulta de declaração de imposto de renda, via Infojud, através do CENOPES.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, sendo certo que escoado o prazo sem manifestação o processo será extinto, nos termos do art 53, § 4º, da Lei 9099.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
11/03/2025 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRSP (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/03/2025 14:13:46)
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06/03/2025 14:13
Decisão - Inicial - Execução de Título Extrajudicial
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28/02/2025 12:30
Autos Conclusos
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28/02/2025 12:30
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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28/02/2025 12:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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