TJGO - 6080227-50.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR.
CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 6080227-50.2024.8.09.0051Parte autora: Siffermann Sociedade Individual De AdvocaciaParte requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a requerida teria decaído de parte mínima do pedido, o que afastaria a sucumbência recíproca.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.É o relatório.Passo a decidir.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que não assiste razão à embargante.A sentença embargada apreciou devidamente a questão da sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, tendo em vista que a pretensão indenizatória da parte autora foi rejeitada, mas houve acolhimento parcial do pedido inicial, confirmando a liminar e condenando a requerida a manter o fornecimento adequado de energia, sob pena de multa.
A distribuição das custas e honorários advocatícios foi realizada de forma proporcional, considerando o decaimento de cada parte.O argumento de que a requerida teria sucumbido em parte mínima do pedido não merece prosperar, pois a obrigação de fazer (manutenção do fornecimento de energia elétrica) foi o pedido principal da demanda, sendo os pedidos indenizatórios acessórios.
A procedência do pedido de obrigação de fazer demonstra que a requerida não decaiu de parte mínima do pedido, mas sim foi condenada no núcleo central da lide.Ademais, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC somente seria cabível se a sucumbência de uma das partes fosse mínima ou irrelevante, o que não se verifica no caso concreto, pois houve sucumbência recíproca efetiva.Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença embargada.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteLuciano Borges da SilvaJuiz de Direito em Substituiçãogab. 4 -
10/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declara
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10/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Siffermann Sociedade Individual De Advocacia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaraç
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10/07/2025 09:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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10/07/2025 09:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SSIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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10/07/2025 09:32
Sentença - rejeita embargos de declaração
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20/05/2025 15:07
P/ DECISÃO
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14/05/2025 17:48
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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05/05/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 28/04/2025 18:47:07)
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28/04/2025 18:47
Embargos de declaracao
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14/04/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/04/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/04/2025 18:11
Sentença - julga procedente em parte o pedido inicial
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17/03/2025 17:06
Manifestacao
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07/03/2025 14:54
Julgamento Antecipado
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 6 de março de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
06/03/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 14:04
ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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24/02/2025 10:18
Impugnação à Contestação
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13/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSIA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 12/02/2025 18:19:54)
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12/02/2025 18:19
Contestação
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05/02/2025 16:10
P/ DECISÃO
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04/02/2025 10:16
Interçocutória - Audiência de Conciliação
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03/02/2025 15:16
Habilitação Equatorial e dados para audiência
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22/01/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 20/01/2025 16:31:49)
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20/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSIA (Referente à Mov. - )
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20/01/2025 16:31
Decisão - Defere tutela +citação.
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13/12/2024 16:50
P/ DECISÃO
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13/12/2024 09:08
Interlocutória - Pagamento das Custas Iniciais
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10/12/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/12/2024 13:33
Despacho - comprovar hipossuficiência.
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27/11/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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27/11/2024 18:51
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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27/11/2024 18:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/11/2024 15:25
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
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27/11/2024 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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