TJGO - 5142945-66.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Goiana De Defesa Agropecuaria (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:26:15))
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18/06/2025 15:54
MANIFESTAÇÃO PROVAS
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18/06/2025 01:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:26:15))
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18/06/2025 01:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:26:15))
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18/06/2025 01:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:26:15))
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17/06/2025 17:26
On-line para Adv(s). de Agencia Goiana De Defesa Agropecuaria (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 17:26
Produção de Provas
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17/06/2025 17:25
Prazo decorrido para o Réu
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16/06/2025 09:52
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SÚMULA 85 DO STJ
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13/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:43:32))
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13/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:43:32))
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13/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:43:32))
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13/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2025 16:43
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 17:27
P/ DECISÃO
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08/05/2025 17:25
Prazo decorrido para a parte autora
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15/04/2025 11:35
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Agencia Goiana De Defesa Agropecuaria
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03/04/2025 17:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Agencia Goiana De Defesa Agropecuaria (comunicação: 109487615432563873734488500)
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26/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/03/2025 17:19:01)
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26/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/03/2025 17:19:01)
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26/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/03/2025 17:19:01)
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25/03/2025 10:12
MANIFESTAÇÃO GUIAS ERRADAS - CORREÇÃO E APLICAÇÃO DO DESCONTO
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14/03/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 17:19
CUSTAS PARCELADAS
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07/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 15:02
Decisão -> Outras Decisões
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06/03/2025 15:05
P/ DECISÃO
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06/03/2025 14:41
MANIFESTAÇÃO DESCONTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 5142945-66.2025.8.09.0051Promovente: Ismael Soares FerreiraPromovido: Agencia Goiana De Defesa AgropecuariaD E C I S Ã OTrata-se de ação de cobrança proposta por Ismael Soares Ferreira, Rejane Castro Rodrigues e Weber Rosa Roriz em desfavor do Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa, ambas qualificadas nos autos.As partes autoras, em sua petição inicial, narram que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual n.º 19.740/2017 nos autos do mandado de segurança n.º 5067819-37 e alegam que possuem direito ao recebimento das diferenças retroativas geradas nos últimos cinco anos, referentes aos reajustes de 15% e 8% previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º da Lei Estadual n.º 18.562/2014.
Requer a concessão da gratuidade da justiça ou a alteração do valor da causa para a alçada mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças retroativas ao pagamento das diferenças retroativas geradas a título de reajuste (15% + 8% = 23%) e reflexos sobre os adicionais que incidem sobre o vencimento base da autora, relativos aos 05 (cinco) anos anteriores a impetração do Mandado de Segurança, no valor total R$ 538.684,62.É o relatório.
Decido.A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º LXXIV, assegurou como direito individual a assistência judicial gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, apesar de enunciar o direito, não estabeleceu um critério objetivo para a verificação da hipossuficiência econômica que garantiria a assistência judicial, trazendo apenas a necessidade de comprovação pelo eventual beneficiado.Tendo em vista que as partes autoras não trouxeram comprovantes da existência de despesas extremamente excessivas e juntaram documentos que comprova que sua renda mensal atual (renda bruta) é superior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.156,15, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso concreto e visando garantir o acesso à justiça sem, contudo, desconsiderar a capacidade contributiva da parte autora, concedo o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações mensais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito.Proceda-se a adequação da guia de custas iniciais.
Em seguida, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, as partes autoras podem trazer documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, para reanálise do pedido de gratuidade.Havendo juntada de novos documentos para reanálise do pedido de gratuidade da justiça, recolhimento integral das custas ou o 1º pagamento no caso de parcelamento, cite-se o réu para responder aos termos da inicial e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito -
05/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Rosa Roriz (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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05/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rejane Castro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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05/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Soares Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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05/03/2025 14:50
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 15:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 14:25
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
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24/02/2025 14:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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