TJGO - 5062000-56.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:06
Processo Arquivado
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31/03/2025 15:06
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5062000-56.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Jose Soares Filho Promovido: Banco Rci Brasil S.a SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação de ação proposta por Jose Soares Filho em desfavor de Banco Rci Brasil S.a, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Foi determinado pelo juízo que o autor realizasse emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Consta dos autos que o advogado constituído pelo autor foi efetivamente intimado para emendar a inicial, contudo, quedou-se inerte, consoante certidão inserida nos autos.
Além disso, o autor também não recolheu as custas ou comprovou a gratuidade de justiça, motivo que leva ao cancelamento da distribuição.
Decido.
Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros.
Reza o art. 82, do CPC, que cabe a parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado.
Além disso, o art. 290 do CPC, dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ainda, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, parágrafo único, prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, em caso de não cumprimento, indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto.
No caso dos autos, verifico que a autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu tempestivamente a determinação deste Juízo no que tange à emenda à inicial, assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe consoante previsão legal do § único do artigo 321 do CPC. ainda, não comprovou a gratuidade de justiça nos termos determinados e não recolheu as custas devidas, nos termos do art. 290 do CPC, devendo a distribuição ser cancelada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, determino o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas devidas.
Sem custas e honorários, ante o cancelamento da distribuição.
Caso seja interposta Apelação tempestivamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
I.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito tr -
05/03/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Soares Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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05/03/2025 14:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 14:45
+ Cancelamento da Distribuição
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26/02/2025 11:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/02/2025 11:20
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO
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02/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Soares Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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02/02/2025 14:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/01/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/01/2025 17:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/01/2025 17:04
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES
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28/01/2025 16:58
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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28/01/2025 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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