TJGO - 5589337-93.2023.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:37
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:37
Juntada de Documento
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18/07/2025 17:03
Juntada de Documento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5589337-93.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Jeovania Aparecida MarquesRequerido(a): Adeladio Vieira Da Silva Neto DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVASÃO DE TERRENO ALHEIO movida por JEOVANIA APARECIDA MARQUES em face de ADELAIDIO VEIRA DA SILVA NETO, partes qualificadas.A parte autora alega que, em 23 de junho de 2021, adquiriu um imóvel junto a Imobiliária PORTAL DO LAGO, localizado na Rua Laudelino Xavier, Qd 17, Lt. 12, com área de 389,08 m², no Loteamento Residencial Portal do Lago.
Com a aquisição, a autora pretende edificar sua casa residencial futuramente.Acontece que, ao iniciar a construção recentemente, deparou-se com uma severa invasão de 11,77m² em seu terreno pelo imóvel vizinho, conforme laudo técnico juntado na inicial.Ao procurar informações com seu vizinho, foi informado que o Sr.
Rone foi a pessoa que edificou o referido imóvel em propriedade de sua parente e o revendeu ao requerido.
E nenhuma das pessoas citadas mostrou-se ativa a resolver amigavelmente o referido impasse, dando ensejo assim a presente ação.Requer concessão da assistência judiciária, tutela antecipada para determinar que o requerido abstenha de realizar a venda do imóvel enquanto perdurar a lide.
No mérito, requer indenização por acessão em terreno alheio e respectiva desvalorização da área remanescente, no valor de R$ 30.000,00, assim como, das despesas de notificação extrajudicial, honorários do técnico e advogado.Decisão determinou emenda a inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (evento 4).A autora apresentou emenda a inicial no evento 6.Decisão no evento 10, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a expedição de certidão de ajuizamento da presente ação, para averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à autora.Citação do requerido efetiva em evento 17.Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 19).
Presentes as partes, acompanhadas de advogado.Contestação em evento 20.
Sustenta que os documentos apresentados pela autora na inicial são unilaterais e impugna o laudo técnico apresentado, sob o argumento de que não foi utilizada a planta de localização geral do loteamento para aferis os respectivos imóveis da requerente e requerido, o qual estabelece o alinhamento dos lotes entre as respectivas quadras, e as coordenadas orientadas pela rosa-dos-ventos.
Afirma ausência de certidão imobiliária do imóvel da autora, para aferição dos limites e confrontações.
Refuta o valor pleiteado a título de indenização.
Ao final, requer os benefícios da assistência judiciária, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora em litigância de má-fé.Impugnação à contestação em evento 23.Os benefícios de gratuidade da justiça foram indeferidos ao requerido em evento 26.
As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas.No evento 29, o requerido pugnou pela produção de prova pericial.No evento 30, a parte autora requereu produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e o seu próprio depoimento.Decisão de saneamento e organização no evento 33, com designação de perícia a ser realizada por engenheiro civil.Em evento 37, o perito nomeado aceitou o encargo, e fixou os honorários periciais em R$ 585,00.A autora manifestou em evento 41.
Menciona que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Concordou com os honorários, indicou assistente e apresentou quesitos.O requerido indicou assistente técnico e quesitos em evento 44.Em evento 45, foi determinado o pagamento de 50% dos honorários estipulados em evento 37, para cada uma das partes.
Considerando a gratuidade da justiça da parte autora, foi determinado o custeamento pelo Estado, observado o limite do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ofício enviado à Secretaria autuado em evento 50.Ao evento 51, o requerido juntou comprovante de depósito judicial da parte que lhe cabe.Manifestação do perito em evento 52, pugnou pela majoração dos honorários perícias para o valor de R$ 1.445,00, em virtude da necessidade de avaliação dos imóveis perante os quesitos apresentados pela parte autora.A parte autora manifestou concordância com a majoração no evento 56.Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte requerida ao evento 57.Os honorários foram majorados em evento 59.O requerido juntou comprovante de depósito judicial complementar da sua cota parte nos honorários periciais (evento 62).A Secretaria do Estado de Goiás juntou comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no evento 66.No evento 65, a parte autora requereu a suspensão de medidas judiciais ou extrajudiciais contra a autora, pelo empreendimento Portal do Lado, sob a alegação de que este tenta locupletar-se às custas da autora, por algo que vendeu a mais e entregou a menos.
Em evento 68, o perito requereu a juntada dos laudos topográficos já apresentados pelas partes e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção do registro atualizado do imóvel.No evento 71, a parte autora requereu realização da perícia dentro do horário comercial.
Expedido alvará de 50% dos honorários periciais (evento 74).No evento 76, o perito requereu a juntada dos laudos topográficos já apresentados pelas partes e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção do registro atualizado.
Decisão proferida no evento 78, salientou que as providências solicitadas pelo perito podem ser cumpridas pelas partes, interessadas no feito, sem a intervenção do judiciário e de forma mais célere.
Assim, determinou intimação das partes para apresentarem laudos topográficos e certidão atualizada dos imóveis.
Em seguida, determinou prosseguimento do feito para realização da perícia.No evento 81, a parte autora juntou a Certidão Imobiliária solicitada pelo perito e informou que os laudos topográficos já se encontram nos autos.
No evento 82, a parte requerida juntou as documentações solicitadas.
No evento 83, a parte autora requereu ratificação do pedido feito no evento 65 e seja oficiado ao Empreendimento Portal do Lago para que exiba a Planta original do Loteamento onde está localizado o imóvel em litígio.Decisão proferida no evento 86 indeferiu os requerimentos formulados nos eventos 65 e 83.Laudo pericial inconclusivo apresentado no evento 91.No evento 94 a parte autora pugnou pela realização de nova perícia, dessa vez por profissional de topografia, a fim de que seja verificada a invasão parcial de seu terreno pelo requerido.
No mesmo ato requereu a determinação para que o perito que assina o laudo do evento 91 devolva o valor pago a título de honorários, vez que não desempenhou seu ofício como esperado.O requerido, por sua vez, manifestou-se no evento 95, oportunidade na qual alegou ter tomado conhecimento de que a parte autora não é proprietária do imóvel descrito na inicial, sendo mera possuidora em decorrência da existência de contrato de promessa de compra e venda entre ela e a empresa Portal do Lago Empreendimentos Imobiliários (supostamente real proprietária), motivo pelo qual requereu a extinção do processo ante a ilegitimidade ativa da pleiteante.Decisão indeferiu pedido da autora para restituição dos honorários advocatícios e determinou intimação da autora acerca da petição do evento 95 e intimação das partes para manifestarem interesse na prova pericial topográfica (evento 98).No evento 101, a autora reitera petição do evento 94.O requerido quedou-se inerte (evento 102).Decisão proferida no evento 104 determinou a expedição de alvará do valor remanescente dos honorários periciais (50% - cinquenta por cento), bem como a expedição de ofício ao representante legal da empresa Portal do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. para juntar ao processo cópia da planta original do imóvel em litígio.Alvará expedido no evento 110.Certidão expedida no evento 114 atestou que o ofício determinado no evento 104 foi devidamente entregue a quem de direito.Documentos acostados pela empresa Portal do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. no evento 115.Intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, o requerido reiterou os termos da petição do evento 95 (evento 119), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial por profissional topógrafo (evento 121).É o relatório.
Decido.Em proêmio, verifico que no evento 95 o requerido alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista não ser ela a proprietária registral do imóvel objeto de discussão no feito, registrado sob a Matrícula n° 8.514 junto ao Cartório de Registro Civil de Anicuns/GO, o qual encontra-se em nome da empresa Portal do Lago Empreendimentos Imobiliários, conforme consta na certidão de inteiro teor juntada no evento 81 (arquivo 01).Contudo, sem razão a parte ré, tendo em vista que a autora é a promitente compradora do referido bem, tendo firmado Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (evento 01, arquivo 06), sendo, por isso, detentora de direito real à aquisição do imóvel, conforme preceitua o artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil (CC): Art. 1.225.
São direitos reais: (...)VII - o direito do promitente comprador do imóvel;(...) Ademais, desde que referido contrato foi entabulado entre as partes, a autora passou a ser detentora da posse direta do imóvel objeto deste litígio, nos termos do artigo 1.196 do CC, podendo, por isso, manejar os meios processuais adequados para usar, gozar, dispor e reaver o bem.Deste modo, em que pese a parte autora não seja a proprietária registral do imóvel, ela é detentora de sua posse, sendo, por isso, legitimidade para propor a presente demanda, motivo pelo qual AFASTO a arguição de ilegitimidade ativa.
Prosseguindo, verifico que no evento 121 a parte autora demonstrou interesse na produção de prova pericial, a ser realizada por profissional topógrafo, a qual entendo ser imprescindível para o correto deslinde do feito, tendo em vista o ponto controvertido fixado na decisão do evento 33 (necessidade de constatação da existência de construção irregular no terreno da autora).Ainda, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, NOMEIO o perito judicial topógrafo PAULO HENRIQUE RAMOS, inscrito no CREA-GO sob o n° 102003018D-GO, endereço eletrônico [email protected], telefones (64) 3495-5409 e (64) 9932-62946, devidamente inscrito no rol de peritos deste Tribunal, conforme determina o art. 156, §1º do CPC.O perito nomeado deve avaliar se houve a invasão do imóvel da parte autora pela edificação realizada no imóvel do requerido, respondendo especificamente aos quesitos apresentados pelas partes nos eventos 41 e 44.Conforme disposição do art. 95, § 3°, do CPC, da Resolução 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário do TJGO 202/2017, a fixação dos honorários periciais, de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, deverá obedecer ao valor fixado em tabela, podendo ser elevado em até 05 (cinco) vezes de forma fundamentada.Assim, levando-se em consideração a natureza da perícia, o grau de dificuldade, a extensão da prova e o tempo a ser consumido, fixo os honorários periciais em R$412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) conforme consta no Decreto Judiciário 2.000/2023.Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, seus gastos serão suportados pela Procuradoria-Geral deste Estado, nos termos do art. 2º, §3º do Decreto Judiciário 202/2017, bem como da Resolução 232 do CNJ.Saliente-se, ainda, que, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados (art. 2º, § 4º, do Decreto Judiciário 202/2017).Com relação ao pagamento desses honorários, caso haja aceitação da perita, OFICIE-SE ao setor competente do Estado de Goiás, para depósito em conta judicial vinculada à presente demanda, do valor dos honorários, em 30 (trinta) dias.Com o depósito, contate o perito para início dos trabalhos.
Deverá o(a) servidor(a) entrar em contato diretamente com a profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia.Em seguida, obtidas data e hora, INTIMEM-SE as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos (caso ainda não o tenham feito), a arguição de eventual impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC).FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.Juntado aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) diasI.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
15/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:46
Decisão -> Nomeação -> Perito
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02/06/2025 14:56
P/ DECISÃO
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02/06/2025 14:56
Manifestação tempestiva (evento retro).
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19/05/2025 13:59
MANIFESTAÇÃO
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12/05/2025 13:25
certidão petição retro tempestiva
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12/05/2025 09:48
Manifestação e pedido de julgamento
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08/05/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2025 18:40:24)
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08/05/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2025 18:40:24)
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08/05/2025 18:40
intima as partes
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30/04/2025 17:26
Manifestação Res. Portal do Lago | Cumprimento de Determinação Judicial
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11/04/2025 12:32
Para Jeovania Aparecida Marques (Mandado nº 4728341 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/03/2025 13:24:23))
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10/04/2025 12:16
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/03/2025 07:53:02))
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09/04/2025 19:00
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4728341 / Para: Jeovania Aparecida Marques)
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26/03/2025 13:24
alvará enviado ao banco
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25/03/2025 17:27
Alvará Expedido
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25/03/2025 12:23
Ofício(s) Expedido(s)
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24/03/2025 12:48
Decisão ev. 98 preclusa em 28/02/2025 - expedição alvará
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19/03/2025 07:53
MANIFESTAÇÃO
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5589337-93.2023.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Jeovania Aparecida MarquesCPF/CNPJ: 908.186.361-49Endereço: 4, 341, CASA 1, SETOR LESTE, ANICUNS/GO, CEP: 76170000Polo passivo: Adeladio Vieira Da Silva NetoCPF/CNPJ: 704.016.311-09Endereço: rua antonio pereira baia lt 17 qd 17, portal do lago, Portal do Lago, *49.***.*27-51, ANICUNS/GO, CEP: 76170000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVASÃO DE TERRENO ALHEIO movida por JEOVANIA APARECIDA MARQUES em face de ADELAIDIO VEIRA DA SILVA NETO, partes qualificadas.A parte autora alega que, em 23 de junho de 2021, adquiriu um imóvel junto a Imobiliária PORTAL DO LAGO, localizado na Rua Laudelino Xavier, Qd 17, Lt. 12, com área de 389,08 m², no Loteamento Residencial Portal do Lago.
Com a aquisição, a autora pretende edificar sua casa residencial futuramente.Acontece que, ao iniciar a construção recentemente, deparou-se com uma severa invasão de 11,77m² em seu terreno pelo imóvel vizinho, conforme laudo técnico juntado na inicial.Ao procurar informações com seu vizinho, foi informado que o Sr.
Rone foi a pessoa que edificou o referido imóvel em propriedade de sua parente e o revendeu ao requerido.
E nenhuma das pessoas citadas mostrou-se ativa a resolver amigavelmente o referido impasse, dando ensejo assim a presente ação.Requer concessão da assistência judiciária, tutela antecipada para determinar que o requerido abstenha de realizar a venda do imóvel enquanto perdurar a lide.
No mérito, requer indenização por acessão em terreno alheio e respectiva desvalorização da área remanescente, no valor de R$ 30.000,00, assim como, das despesas de notificação extrajudicial, honorários do técnico e advogado.Decisão determinou emenda a inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (evento 4).A autora apresentou emenda a inicial no evento 6.Decisão no evento 10, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a expedição de certidão de ajuizamento da presente ação, para averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à autora.Citação do requerido efetiva em evento 17.Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 19).
Presentes as partes, acompanhadas de advogado.Contestação em evento 20.
Sustenta que os documentos apresentados pela autora na inicial são unilaterais e impugna o laudo técnico apresentado, sob o argumento de que não foi utilizada a planta de localização geral do loteamento para aferis os respectivos imóveis da requerente e requerido, o qual estabelece o alinhamento dos lotes entre as respectivas quadras, e as coordenadas orientadas pela rosa-dos-ventos.
Afirma ausência de certidão imobiliária do imóvel da autora, para aferição dos limites e confrontações.
Refuta o valor pleiteado a título de indenização.
Ao final, requer os benefícios da assistência judiciária, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora em litigância de má-fé.Impugnação à contestação em evento 23.Os benefícios de gratuidade da justiça foram indeferidos ao requerido em evento 26.
As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas.No evento 29, o requerido pugnou pela produção de prova pericial.No evento 30, a parte autora requereu produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e o seu próprio depoimento.Decisão de saneamento e organização no evento 33, com designação de perícia a ser realizada por engenheiro civil.Em evento 37, o perito nomeado aceitou o encargo, e fixou os honorários periciais em R$ 585,00.A autora manifestou em evento 41.
Menciona que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Concordou com os honorários, indicou assistente e apresentou quesitos.O requerido indicou assistente técnico e quesitos em evento 44.Em evento 45, foi determinado o pagamento de 50% dos honorários estipulados em evento 37, para cada uma das partes.
Considerando a gratuidade da justiça da parte autora, foi determinado o custeamento pelo Estado, observado o limite do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ofício enviado à Secretaria autuado em evento 50.Ao evento 51, o requerido juntou comprovante de depósito judicial da parte que lhe cabe.Manifestação do perito em evento 52, pugnou pela majoração dos honorários perícias para o valor de R$ 1.445,00, em virtude da necessidade de avaliação dos imóveis perante os quesitos apresentados pela parte autora.A parte autora manifestou concordância com a majoração no evento 56.Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte requerida ao evento 57.Os honorários foram majorados em evento 59.O requerido juntou comprovante de depósito judicial complementar da sua cota parte nos honorários periciais (evento 62).A Secretaria do Estado de Goiás juntou comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no evento 66.No evento 65, a parte autora requereu a suspensão de medidas judiciais ou extrajudiciais contra a autora, pelo empreendimento Portal do Lado, sob a alegação de que este tenta locupletar-se às custas da autora, por algo que vendeu a mais e entregou a menos.
Em evento 68, o perito requereu a juntada dos laudos topográficos já apresentados pelas partes e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção do registro atualizado do imóvel.No evento 71, a parte autora requereu realização da perícia dentro do horário comercial.
Expedido alvará de 50% dos honorários periciais (evento 74).No evento 76, o perito requereu a juntada dos laudos topográficos já apresentados pelas partes e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção do registro atualizado.
Decisão proferida no evento 78, salientou que as providências solicitadas pelo perito podem ser cumpridas pelas partes, interessadas no feito, sem a intervenção do judiciário e de forma mais célere.
Assim, determinou intimação das partes para apresentarem laudos topográficos e certidão atualizada dos imóveis.
Em seguida, determinou prosseguimento do feito para realização da perícia.No evento 81, a parte autora juntou a Certidão Imobiliária solicitada pelo perito e informou que os laudos topográficos já se encontram nos autos.
No evento 82, a parte requerida juntou as documentações solicitadas.
No evento 83, a parte autora requereu ratificação do pedido feito no evento 65 e seja oficiado ao Empreendimento Portal do Lago para que exiba a Planta original do Loteamento onde está localizado o imóvel em litígio.Decisão proferida no evento 86 indeferiu os requerimentos formulados nos eventos 65 e 83.Laudo pericial inconclusivo apresentado no evento 91.No evento 94 a parte autora pugnou pela realização de nova perícia, dessa vez por profissional de topografia, a fim de que seja verificada a invasão parcial de seu terreno pelo requerido.
No mesmo ato requereu a determinação para que o perito que assina o laudo do evento 91 devolva o valor pago a título de honorários, vez que não desempenhou seu ofício como esperado.O requerido, por sua vez, manifestou-se no evento 95, oportunidade na qual alegou ter tomado conhecimento de que a parte autora não é proprietária do imóvel descrito na inicial, sendo mera possuidora em decorrência da existência de contrato de promessa de compra e venda entre ela e a empresa Portal do Lago Empreendimentos Imobiliários (supostamente real proprietária), motivo pelo qual requereu a extinção do processo ante a ilegitimidade ativa da pleiteante.Decisão indeferiu pedido da autora para restituição dos honorários advocatícios e determinou intimação da autora acerca da petição do evento 95 e intimação das partes para manifestarem interesse na prova pericial topográfica (evento 98).No evento 101, a autora reitera petição do evento 94.O requerido quedou-se inerte (evento 102).É o relatório.
Decido.Considerando o levantamento de 50% dos honorários periciais no evento 74, bem como a entrega do laudo no evento 91, expeça-se alvará de levantamento do remanescente dos honorários em favor do perito, tão logo preclusa a decisão do evento 98.Oficie-se o representante legal da empresa PORTAL DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para juntar nos autos a Planta original do imóvel em litígio, sob a matrícula 8.514, situado na Rua Laudelino Baptista Xavier, Qd. 17 Lt.12, Loteamento Village Portal do Lago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial.Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Havendo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para apreciação da alegação de ilegitimidade ativa e pedido de perícia topográfica.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito 1 -
10/03/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/03/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/03/2025 09:59
Decisão -> Outras Decisões
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14/02/2025 16:23
P/ DECISÃO
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14/02/2025 16:22
Manifestação intempestiva (ev 101) - Autora. Decurso de Prazo - Requerido.
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14/02/2025 07:59
RATIFICAÇÃO EV. 94
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04/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 17:03
Decisão -> Outras Decisões
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30/01/2025 14:29
P/ DECISÃO
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30/01/2025 14:26
certidão petições retro tempestivas
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29/01/2025 17:54
Manifestação
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29/01/2025 13:20
MANIFESTAÇÃO
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22/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/01/2025 17:00
Juntada de laudo pericial. Intima as partes para manifestação.
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19/12/2024 13:10
Intimação do perito
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19/12/2024 13:03
decurso de prazo manifestação
-
06/12/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2024 11:40
Indefere pedidos de evento 65 e 83. Concede prazo para juntada da planta.
-
19/11/2024 07:31
P/ DECISÃO
-
19/11/2024 07:31
manifestações de evento 81, 82 e 83 são tempestivas
-
12/11/2024 19:46
MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 11:21
cumprimento ev 78
-
11/11/2024 14:10
MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/10/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/10/2024 10:59
Intimar partes.
-
14/10/2024 17:56
P/ DECISÃO
-
14/10/2024 17:56
Requerimento da perita
-
11/10/2024 13:09
Intimação do perito para entrega de laudo
-
02/09/2024 12:53
pagamento alvará do perito
-
26/08/2024 17:11
Decisão ev. 45 - alvará do perito
-
25/08/2024 20:30
CIENCIA DA DATA E HORA DA PERICIA
-
22/08/2024 18:14
MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/08/2024 17:58:32)
-
22/08/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/08/2024 17:58:32)
-
22/08/2024 17:58
Data da perícia e solicitação de alvará honorários periciais.
-
31/07/2024 14:30
Intimação do perito para agendar perícia
-
31/07/2024 14:14
comprovante depósito de honorários
-
12/05/2024 22:53
MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 18:44
comprovante envio de oficio secretaria
-
12/03/2024 12:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/03/2024 14:15
pagamento complementar 50% honorarios perito
-
05/03/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
-
05/03/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
-
05/03/2024 19:00
Majoração dos honorários periciais.
-
26/02/2024 15:13
P/ DECISÃO
-
26/02/2024 15:11
Manifestação intempestiva (ev 56) - Autora. Decurso de Prazo - Requerido.
-
23/02/2024 10:27
MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/02/2024 17:48:36)
-
09/02/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/02/2024 17:48:36)
-
09/02/2024 17:48
Intimação acerca do documento retro e para manifestação.
-
09/02/2024 17:47
Requerimento do Perito (Honorários Periciais).
-
09/02/2024 16:00
pagamento 50% pericia
-
08/02/2024 16:38
Oficio autuado
-
07/02/2024 11:25
comprovante envio de oficio secretaria
-
07/02/2024 11:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2024 15:48
Estabelece termos para perícia. 50% dos honorários devem ser pagos pelo Estado.
-
05/02/2024 10:36
Manifestação a pericia e quesitos
-
02/02/2024 13:43
P/ DECISÃO
-
02/02/2024 13:41
Manifestação tempestiva (ev 41) - Autora. Decurso de Prazo - Requerido.
-
01/02/2024 18:04
MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/01/2024 17:16:36)
-
23/01/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/01/2024 17:16:36)
-
23/01/2024 17:16
Intimação das partes para manifestação.
-
23/01/2024 17:15
Proposta de Honorários Periciais.
-
18/01/2024 11:19
Intimação encaminhada ao Perito.
-
17/01/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
17/01/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/01/2024 17:01
P/ DECISÃO
-
08/01/2024 17:01
Manifestações tempestivas das partes (eventos 29 e 30).
-
18/12/2023 14:02
provas
-
13/12/2023 12:12
prova a produzir
-
06/12/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeladio Vieira Da Silva Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2023 16:32
Especificar provas.
-
17/11/2023 14:02
P/ DECISÃO
-
17/11/2023 14:02
Impugnação tempestiva.
-
16/11/2023 19:28
IMPUGNAÇÃO
-
06/11/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/11/2023 13:55
Intimação para impugnar contestação
-
01/11/2023 14:45
contestação ao pedido inicial
-
18/10/2023 08:23
Realizada sem Acordo - 17/10/2023 09:00
-
18/10/2023 08:23
Realizada sem Acordo - 17/10/2023 09:00
-
18/10/2023 08:23
Realizada sem Acordo - 17/10/2023 09:00
-
18/10/2023 08:23
Realizada sem Acordo - 17/10/2023 09:00
-
10/10/2023 15:09
juntada numeros telefonicos para audiencia
-
03/10/2023 13:34
Para Adeladio Vieira Da Silva Neto (Mandado nº 1199245 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (22/09/2023 13:58:48))
-
22/09/2023 14:03
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 1199245 / Para: Adeladio Vieira Da Silva Neto)
-
22/09/2023 14:03
Ato ordinatório
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
22/09/2023 13:58
(Agendada para 17/10/2023 09:00)
-
21/09/2023 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
21/09/2023 17:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/09/2023 17:15
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
20/09/2023 15:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/09/2023 15:30
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 06).
-
19/09/2023 13:07
MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeovania Aparecida Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/09/2023 15:03
Decisão -> Outras Decisões
-
04/09/2023 20:30
Autos Conclusos
-
04/09/2023 20:30
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
-
04/09/2023 20:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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