TJGO - 6136872-33.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6136872-33.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Roberta Alves RodriguesRéu/Executado: Roger Leandro Lima Barros *20.***.*05-60 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, em 15/03/2023, firmou um contrato de prestação de serviço com a parte ré para realizar todas as fotografias do aniversário da filha de 15 anos em 02/12/2023.
Pelo serviço prestado seria cobrado um valor total de R$ 2.650,00, que incluiria making off, fotos no dia do evento e cobertura de filmagens.
Todavia, a parte ré só cumpriu parte do contrato, já que deixou de entregar as filmagens, bem como o restante das fotos do making off.
Em vista disso, requer a entrega imediata das fotos do making off e da filmagem, e caso não seja possível, a condenação do réu em perdas e danos, e a compensação por danos morais.Em sua defesa, a parte ré alega que a obrigação principal do contrato, que eram as fotos, foram entregues, até antes do prazo, e o vídeo por ter sido feito por terceiro, só foi entregue no dia 20/12/2024.
Dessa forma, requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC art. 355, I). Inicialmente, destaco que nesta fase processual se mostra desnecessária a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.Assim, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo a análise do mérito.A princípio, observo que a presente demanda será apreciada à luz dos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/1990. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se comprovar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade (fato exclusivo do consumidor, caso fortuito ou força maior).No presente caso, restou configurada a falha na prestação do serviço, haja vista que no momento do ajuizamento desta ação, a parte ré não tinha entregado as filmagens e o restante das fotografias contratadas, descumprindo o pactuado.Diante desse cenário, nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, desde que possível, ou, alternativamente, a resolução do contrato com indenização por perdas e danos.Diante das alegações da parte ré, em contestação, de que cumpriu integralmente o objeto do contrato, e do reconhecimento da parte autora, em impugnação, de que tal cumprimento de fato ocorreu, verifica-se a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declara-se extinta a ação, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer.Passo, então, ao exame do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais.O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual No entanto, no presente caso, a frustração gerada à autora e sua família transcende o mero aborrecimento, pois envolveu um evento de grande importância emocional: o aniversário de 15 anos de sua filha, constituindo transtornos aptos a configurar dano moral indenizável.O grande atraso injustificado e a postura negligente do réu em ignorar as reiteradas solicitações da autora caracterizam descaso e ofensa à dignidade da consumidora, constituindo transtornos aptos a configurar dano moral indenizável.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FOTOS E FILMAGEM EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO - VÍDEO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - O defeito na prestação do serviço de filmagens relacionadas à cerimônia de casamento caracteriza descumprimento contratual e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral - Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003423-42.2021 .8.13.0313, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023). (grifo próprio).O valor a ser fixado deve ser balizado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a ré pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1°).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
19/12/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Alves Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 14:37
LINK DE ACESSO. ZOOM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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19/12/2024 14:36
Citação por whatsapp efetivada
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19/12/2024 14:25
Carta de Citação
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18/12/2024 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Alves Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/12/2024 11:53
(Agendada para 04/02/2025 17:00)
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16/12/2024 22:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Alves Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 22:38
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2024 16:40
P/ DESPACHO
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16/12/2024 16:39
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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16/12/2024 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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