TJGO - 5171282-03.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:28
Processo Arquivado
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06/05/2025 13:28
CERTIDÃO DE TRANSITO
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09/04/2025 16:19
Para 5TGS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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09/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Lopes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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09/04/2025 16:19
AGUARDANDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA RECURSO INOMINADO
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09/04/2025 10:38
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 10:38
Realizada sem Acordo - 09/04/2025 10:15
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04/04/2025 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Lopes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/04/2025 09:06
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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13/03/2025 21:37
Endereço
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13/03/2025 13:20
Comprovante de citação (frutífera) via whatsApp ref. ao ev.08
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11/03/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.°: 5171282-03.2025.8.09.0007Polo Ativo: Rosilda Lopes Da SilvaPolo Passivo: 53.608.785 Tenilson Gomes Sousa Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.1.
Cite parte requerida e intime-a da audiência de conciliação,1 salientando que, em caso de não formalização de acordo, deverá apresentar contestação (DEFESA), até por ocasião da realização da referida audiência de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.1.1.
Faculto a parte autora, no prazo de 02 dias, a juntada de número de telefone, caso não tenha sido informado nos autos, a fim de que a citação seja realizada preferencialmente por whatsapp em razão da proximidade da audiência. 2.
Por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1 ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)..028 -
10/03/2025 11:48
Para (Polo Passivo) 5TGS
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10/03/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosilda Lopes Da Silva (Referente à Mov. - )
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10/03/2025 09:40
EXPEDIR CITAÇÃO
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07/03/2025 08:43
P/ DECISÃO
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06/03/2025 18:33
On-line para MARLENE NOGUEIRA DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/03/2025 18:33
(Agendada para 09/04/2025 10:15:00)
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06/03/2025 18:33
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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06/03/2025 18:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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