TJGO - 5096303-15.2025.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:08
Intimação Lida
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 5096303-15.2025.8.09.0090 Requerente: Leonidas Mendes de Carvalho Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (11/07/2025), na cidade e Comarca de Jandaia, encontrava-se presente o MM Juiz de Direito, VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia com a competência estendida para o Programa Acelerar Previdenciário, presidente do ato, eu Isabella Teixeira Carvalho, Assessora de Juiz, com a utilização do sistema de videoconferências ZOOM disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Presente também de forma virtual a parte autora e seu procurador.
Ausente o representante do INSS.
Foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela Requerente.
Em seguida, a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas à petição inicial.
Após a colheita da prova o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação previdenciária ajuizada por Leonidas Mendes de Carvalho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (mov. 15).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18).
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o INSS não compareceu, ocasião em que se colheu prova testemunhal.
Após a oitiva das testemunhas, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, com observação do contraditório e da ampla defesa às partes.
Não foram arguidas questões preliminares nem há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à resolução do mérito.
II.I DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, o prazo decadencial para que o segurado ou beneficiário pleiteie a revisão de ato que concedeu, indeferiu, cancelou ou cessou benefício previdenciário, bem como de decisão que apreciou pedido de revisão, é de 10 (dez) anos, contados a partir da data em que foi proferido o respectivo ato.
Ademais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer pretensão relativa ao recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão da prescrição, nos casos de menores, incapazes ou ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
Nesse sentido, adquirido o direito, o segurado tem dez anos para requerer seu benefício, podendo cobrar retroativamente verbas dos cinco anos anteriores.
No que se refere à prescrição das prestações pretéritas, em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto no Enunciado 85 da Súmula do STJ: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação''.
Dessa forma, não configurada decadência do direito ou prescrição da pretensão, afasto a prejudicial de mérito.
II.II DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL A aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial pressupõe a verificação simultânea dos seguintes requisitos: 1) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, na forma do art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91; 2) carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
No caso de aposentadoria por idade, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições. 3) qualidade de segurado: é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, nos termos dos arts. 26, I, 39, I, e 143 da Lei n.º 8.213/91, conforme o precedente firmado no Recurso Especial 1.354.908/SP.
II.III DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA A parte autora completou o requisito etário em 2023, uma vez que nasceu em 15/10/1963.
Conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento administrativo), por pelo menos 180 meses, que é o período de carência exigido.
II.IV DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige que a prova do exercício de atividade rural seja referente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 642.
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, embora não se admita a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do Enunciado Sumular 149 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado Sumular 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se exige que o início de prova material abranja integralmente todo o período de carência.
Admite- se, portanto, que prova documental contemporânea aos fatos possam referir-se a período anterior ou posterior ao efetivamente declarado, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular nº 34 da TNU. É igualmente pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 possui caráter meramente exemplificativo.
Assim, são válidos outros documentos que, embora não listados expressamente texto legislativo, contenham elementos suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, desde que indiquem a qualificação da parte autora — ou de seu cônjuge ou companheiro — como trabalhador rural (AgRg no REsp 1.073.730/CE).
II.V.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Como início de prova material, a parte autora trouxe aos autos: comprovante de endereço nominal situado na Fazenda Bom Jesus emitido pela concessionária de energia Equatorial datado em 22/11/2024; Certidão de Nascimento da filha Bianka Pereira Mendes onde consta a profissão do autor como agricultor datada em 15/02/1986; Certidão de Nascimento da filha Núbia Pereira Mendes onde consta a profissão do autor como agricultor datada em 09/11/1987; Cópia da sentença de reconhecimento de união estável entre o autor e sua companheira e concessão de aposentadoria por idade rural (autos n.º 5302874- 23.2022.8.09.0090); Certidão de Inteiro Teor de Matrícula do imóvel rural “Fazenda Bom Jesus da Varginha” atualizada em 23/01/2025; Fichas de matrícula emitidas pelo Colégio Estadual de Indiara da filha Bianka Pereira Leal onde consta o endereço na Fazenda Bom Jesus datadas em 13/01/1997, 05/01/1998, 17/12/1999, 03/12/2002 e 18/03/2003; Fichas de Matrícula emitidas pelo Colégio Estadual de Indiara em nome da filha Núbia Pereira Mendes onde consta o endereço na Fazenda Bom Jesus datadas em 13/01/1997, 05/01/1998, 14/12/1998, 17/12/1999, 13/12/2000, 03/12/2002, 28/03/2003; Declaração de dados cadastrais emitida pela Agrodefesa onde consta a propriedade do autor na Fazenda Bom Jesus da Varginha; Comprovante de Cadastro emitido pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único onde consta o endereço da família na Zona Rural – Fazenda Bom Jesus Varginha; CTPS do autor sem anotações; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR referente ao ano de 2017; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente aos anos 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitidos referente aos anos 2019, 2021, 2022 e 2023; Recibos emitidos por Indústria de Queijos Pinheiro LTDA onde consta o autor como produtor de leite referente aos anos de 2011 a 2019; Notas Fiscais emitidas em nome do autor onde consta o endereço na Fazenda Bom Jesus Varginha datadas em 12/05/2021, 15/07/2021, 26/07/2021, 02/08/2021, 05/08/2021, 11/08/2021, 22/11/2021, 17/11/2021, 03/11/2021, 20/12/2021 e 04/12/2021.
II.VI CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL O fato de o autor possuir os veículos Volkswagen Brasília de placa KAX- 6506 com preço médio de mercado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um Reboque R/Rhema Karaja placa NWB-0681 com ano de fabricação em 2011 e um Fiat Uno Mille Way Econ de placa NVQ-1910 com ano de fabricação 2011 com valor aproximado de mercado em R$ 20.746,00 (vinte mil setecentos e quarenta e seis reais), não é sinal externo de riqueza ou configura patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, que não pressupõe estado de miséria absoluta.
A prova documental indica que a parte autora sempre exerceu atividade rural, na forma do Enunciado Sumular n.º 6 e do Tema 327 da TNU.
A prova testemunhal também foi no sentido de que a parte autora sempre trabalhou nas lides rurais, situação apta a caracterizá-la como segurada especial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer à parte autora o direito à APOSENTADORIA POR IDADE RURAL nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/09, determinando: a) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com RMI de 1 salário-mínimo, com DIB partir de 24/10/2023 (DER); b) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, com correção pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Em razão de sua sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Enunciado 111 da Súmula do STJ).
Sem custas, uma vez que a autarquia requerida é isenta, na forma da Lei Estadual n.º 14.376/02.
IV.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vistas a certeza do direito e a urgência da situação da parte autora, que necessita do benefício para sua própria sobrevivência, uma vez que se trata verba alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implementado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e REMETAM-SE aos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jandaia, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito -
11/07/2025 11:22
Intimação Efetivada
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11/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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11/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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11/07/2025 11:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/07/2025 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento
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11/07/2025 10:39
Mídia Publicada
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27/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2025 14:52:28))
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27/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 14:53:53))
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23/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 16:25:36))
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17/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 14:53:53))
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17/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2025 14:52:28))
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17/06/2025 14:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 14:53:53)
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17/06/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 14:53:53)
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17/06/2025 14:53
Link da audiência.
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17/06/2025 14:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/06/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/06/2025 14:52
(Agendada para 11/07/2025 10:10)
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13/06/2025 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 17:52:45))
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13/06/2025 20:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 16:25:36))
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13/06/2025 17:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2025 17:52:45)
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13/06/2025 17:52
AUTOS INCLUÍDOS NA PLANILHA DO PROGRAMA ACELERAR PREVIDENCIÁRIO.
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13/06/2025 16:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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13/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/05/2025 11:16
P/ DECISÃO
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09/05/2025 11:16
do rito determinado (evento 10)
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22/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2025 11:55:08))
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08/04/2025 12:13
Juntada -> Petição
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08/04/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 11:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 11:55
interesse na produção de outras provas - prazo comum de 10 dias
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08/04/2025 11:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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07/04/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/04/2025 16:09:17)
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07/04/2025 16:09
Apresentar contestação.
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07/04/2025 16:03
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2025 15:18:09))
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av.
Gov.
Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, cujas partes estão qualificadas nos autos.
Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, recebo a petição inicial.
Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Disposições gerais: 1.
Com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 2.
CITE-SE a autarquia pública federal requerida (INSS), na pessoa do seu representante judicial e por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3.
Apresentada a resposta pelo réu com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4.
Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. 5. Decorrido o prazo, com ou sem as respectivas manifestações, façam-me os autos conclusos.
Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário nº 408/2024 AL -
28/02/2025 15:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 15:18:09)
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28/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2025 15:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 15:18
Decisão -> Outras Decisões
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24/02/2025 14:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 14:53
Juntada -> Petição
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12/02/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonidas Mendes De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/02/2025 18:22
Despacho -> Mero Expediente
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10/02/2025 12:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 12:05
Consultas na Justiça Estadual - Inexiste Litispendência.
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08/02/2025 17:05
Jandaia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
-
08/02/2025 17:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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