TJGO - 5289223-45.2023.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Criminal (Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, Execucao Penal e Juizado Especial Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:54
Processo Arquivado
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06/05/2025 15:54
Averbação de Custas e Arquivamento
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22/04/2025 21:32
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 4727359 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (07/04/2025 16:22:43))
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09/04/2025 17:54
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4727359 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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07/04/2025 16:22
Cálculo de Custas
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03/04/2025 15:01
sei_governadoria_72827219_recibo_eletronico_de_protocolo_igor.pdf
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03/04/2025 14:57
Ofício(s) Expedido(s)
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02/04/2025 17:30
Cadastro Seeu - 7000007-52.2025.8.09.0103
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02/04/2025 17:21
Guia de Execução Definitiva
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28/03/2025 16:20
Cadastro Infodip
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28/03/2025 16:20
Cadastro Sinic
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20/03/2025 18:37
CERTIDÃO DE TRANSITADO EM JULGADO
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10/03/2025 18:33
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 4467533 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/03/2025 22:10:40))
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07/03/2025 13:20
Por ALEXANDRE HENRIQUE MOURA CHUPEL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/03/2025 22:10:40))
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07/03/2025 08:38
CERTIDAO DE DEFENSOR DATIVA - UHD's EXPEDIDA
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás – Poder Judiciário – Comarca de Minaçu-GOVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Tribunal do Júri), Execução Penal e Juizado Especial CriminalGabinete de Juíza de Direito Giulia Pastório MatheusAutos: 5289223-45.2023.8.09.0103Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido: Igor Fagundes AraujoSENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de IGOR FAGUNDES ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal, nos seguintes termos:“Consta dos autos que no dia 09 de maio de 2022, por volta das 18h18min, na Rua H, Setor Vila de Malta, nesta cidade e Comarca de Minaçu/GO, o denunciado IGOR FAGUNDES ARAÚJO, de forma consciente e voluntária, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal de Antônio de Amorim Barros Neto, ora vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de mov. 01, fls. 14/151.Nas condições de tempo e lugar supramencionadas, a vítima encontrava-se passeando na beira do Lago Cana Brava com Valdemir e, em determinado momento, presenciou o IGOR agredir a namorada de nome Raíssa.Ocorre que Antônio, ao tentar defender a namorada de IGOR, deferiu-lhe dois socos, acertando-o na cabeça, tendo o denunciado caído ao chão.Em seguida, IGOR saiu de bicicleta dizendo que “aquilo não ficaria daquela maneira”.Na sequência, Antônio, Valdemir e Raíssa saíram caminhando, momento em que, quatro esquinas depois, o denunciado, de maneira inopina, apareceu de bicicleta trazendo consigo uma foice (termo de exibição e apreensão às fls. 17 – autos completos).Ato contínuo, tentou acertar a foice na cabeça de Antônio, oportunidade em que a vítima ergueu o braço direito para se defender quando, então, novamente IGOR desferiu outro golpe de foice, o qual acertou a mão da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de mov. 01, fls. 14/15: “perda do dedo indicador da mão direita e lesão lacero cortante no antebraço, face lateral interna”, oportunidade em que evadiu-se do local.
Salienta-se que a lesão corporal foi praticada resultou perda de membro (cf.
RAI às fls. 8 – autos completos e Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 14/15 – autos completos).Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia IGOR FAGUNDES ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal.”A denúncia foi recebida no dia 13/07/2023 (evento n° 9).O réu foi citado (evento n° 22) e, por meio de Advogado Dativo, apresentou resposta à acusação (evento n° 32), reservando-se no direito de rebater o mérito em sede de alegações finais.Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e 01 testemunha e procedido o interrogatório do réu (eventos n° 50/51 e 79/80).O Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria e que as imputações em desfavor do réu foram devidamente comprovadas pelo registro de atendimento integrado, pelas declarações da vítima em sede policial e juízo, pelo laudo de perícia de lesões corporais, que indica inclusive a perda do dedo indicador da mão direita e lesão lacero-cortante no braço.
Além disso, houve o termo de exibição e apreensão, de uma ferramenta do tipo foice.
Há também depoimentos das testemunhas, em especial da testemunha Raíssa, que estava lá durante os fatos, que não infirma as declarações do réu.
A versão do réu é isolada nos autos, apenas uma tentativa de se livrar das imputações penais que lhe cabem.
Ao contrário do que alega o réu, o Sr.
Valdemir afirma que o réu estaria agredindo sua então companheira, e a vítima foi defender a Sr.
Raíssa, em legítima defesa de terceiros.
Defende, ainda, que não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a favorecer o réu, ressaltando que não é possível cogitar que o réu estava em legítima defesa contra a vítima, até mesmo porque quem age sobre o manto de uma excludente de ilicitude, não age de forma contrária a lei.
Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, condenação do réu nos termos pleiteados na denúncia, observando-se o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Requer que na fase dosimétrica se considere sobre as circunstâncias do caso concreto.
Uma pessoa que é vitimada no momento em que tenta defender uma mulher agredida no âmbito doméstico familiar foi vítima de um crime que merece ser mais gravemente punido por parte do Estado.
Há uma circunstância dos fatos que merece uma reprimenda maior.
Além disso, as consequências do crime são evidentes: a vítima relatou que sofreu pela depressão por dois anos, perdeu seu dedo, ficou com o braço cheio de cicatrizes.
Não pode o Estado, como Ministério Público e Poder Judiciário, olvidar que são consequências gravosas que não precisam tanto nem de provas.
A perda de um dedo por si só já é um fato causa consequências muito graves.
Assim, o MP requer que tais circunstâncias sejam analisadas no caso de eventual condenação.A Defesa do réu apresentou suas alegações finais orais, sustentando que não foi comprovada a autoria delitiva e que não há provas suficientes para a condenação, requerendo, ao final, a absolvição do denunciado.Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento n° 84).É o relato. Decido.O feito teve curso normal.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com ampla oportunidade probatória e contraditório, seguindo, pois, os trâmites determinados por lei, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada ou nulidade a ser declarada.Acerca da pretensão punitiva do Estado, verifico que não foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato, estando presentes as condições da ação.Inexistindo pedidos preliminares a serem apreciados e feitas as considerações iniciais, passo ao exame do mérito.Cuidam os presentes autos de ação penal movida em face de Igor Fagundes Araújo pela prática da conduta típica prevista no artigo 129, §2º, inciso III, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal.De uma análise atenta dos autos, verifica-se que a materialidade está suficientemente comprovada por meio do Registro de Atendimento Integrado, pelas declarações da vítima em sede policial e juízo, laudo de perícia de lesões corporais, que indica inclusive a lesão perda do dedo indicador da mão direita e lesão lacero-cortante no braço, pela prova testemunhal bem como pela confissão do réu.De igual modo, a autoria restou demonstrada, especialmente pelos depoimentos da testemunha Raíssa da Silva, pela vítima Antônio de Amorim Barros Neto bem como pela confissão dos réu em seu interrogatório, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não remanescendo qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.A testemunha Raíssa da Silva relatou que estava com o réu em um rio e, após uma discussão, eles foram embora.
Quando chegaram na parte de cima, o réu começou a agredi-la.
Após a intervenção de terceiros para interromper as agressões, o acusado foi na casa dele e voltou com uma foice para tentar matá-la e um terceiro que tentou acudi-la.
Quando o réu efetuou o golpe, acertou o dedo e o braço da vítima.
Afirma que o réu a tinha agredido com murros e mordidas, sendo acudida pela vítima Antônio, momento em que o réu chegou com a foice.Já a vítima Antônio de Amorim Barros Neto relatou que o réu estava batendo na namorada dele, que estava grávida, e então agiu para defender Raíssa, agredindo o réu.
Após o ocorrido, o réu ameaçou a vítima, falando que o mataria.
Quando a vítima estava a caminho de casa, o réu desferiu um golpe de foice para acertar sua cabeça, mas colocou os braços na frente pra se defender, vindo a perder um dedo e sofrer um corte no antebraço.
Relata que ficou com depressão por dois anos, não saia de dentro de casa e se afastou da família, o que o atrapalhou muito quando voltou a trabalhar.
Informou, por fim, que foi para o hospital e ficou internado dois ou três dias.O réu, em seu interrogatório, confessou a prática do crime, alegando, contudo, que não agrediu Raíssa e que estava sendo agredido pela vítima e mais outras duas pessoas, que também agrediam seu irmão, momento em que viu uma pessoa roçando um mato e pegou a foice para se defender, vindo a desferir um golpe na vítima.Sobre a legítima defesa, alegada pelo réu em seu interrogatório, é sabido que consiste na ação do agente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários, conforme redação do artigo 25 do Código Penal.De uma análise atenta dos autos, não se verifica nenhuma situação de injusta agressão contra o acusado.
Na verdade, dos relatos colhidos na audiência de instrução, observa-se que o réu é quem agredia Raíssa, momento em que a vítima Antônio decidiu intervir e, posteriormente, acabou sendo agredido pelo denunciado com um golpe de foice, ocasionando-lhe a perda de um dedo e um corte no braço.Portanto, no caso em questão, nota-se que as ações do acusado não se enquadram no contexto de legítima defesa, mormente pelo fato de ter ido em sua casa para buscar uma foice e voltado ao local para agredir a vítima e a testemunha Raissa da Silva, ou seja, o réu não estava em nenhuma situação de injusta agressão, atual ou iminente, contra direito seu ou de outrem.Não há dúvidas quanto às agressões provocadas pelo acusado, além de não se sustentar a tese de que estava se defendendo de agressões.
O relato da vítima e da testemunha confirmam a prática delitiva atribuída ao réu, não descrevendo nenhuma situação que configure a legítima defesa alegada pelo denunciado.Portanto, restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria para o crime em questão, motivo pelo qual a condenação do réu é medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado IGOR FAGUNDES ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal.Com amparo nos artigos 59 a 68 do Código Penal e atenta ao princípio da individualização das penas, passo à dosimetria da pena a ser imposta.Em relação ao crime previsto no artigo 129, §2º, inciso III, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal, a pena é de reclusão, de 02 a 08 anos.Na primeira fase de dosimetria da pena, quanto à culpabilidade, não excede aos limites da norma, razão pela qual é neutra.No que tange aos antecedentes, verifica-se que o acusado era primário na data dos fatos.Inexistem elementos seguros quanto à conduta social e à personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-los.Os motivos do crime são inerentes ao crime.As circunstâncias são inerentes ao fato típico.As consequências do crime fogem do próprio tipo penal.
Verifica-se que após o ocorrido, além de a vítima perder um dedo e ficar com uma cicatriz grande e aparente no braço, sofreu de depressão nos dois anos seguintes aos fatos e teve dificuldade de retornar ao trabalho.Comportamento da vítima, em nada contribuiu para o fato.Posto isso, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, aplicando-se a regra de aumento da pena base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, há a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘c’ do Código Penal, consistente no agente cometer o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Porém, verifica-se a existência da atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Desse modo, compenso a circunstância agravante com a atenuante da confissão espontânea, assim, mantenho a pena intermediária em 02 anos e 09 meses de reclusão.Por fim, na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 02 anos e 09 meses de reclusão.Do Regime de Cumprimento de PenaPonderando os parâmetros do artigo 33 do Código Penal, combinados com o artigo 59, inciso III, do mesmo diploma legal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena.Da Substituição da PenaO crime foi cometido mediante violência à pessoa, razão pela qual não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal.Da Suspensão da PenaPreenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deve ser deferido ao denunciado a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, mediante cumprimento de condições de I) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; II) comparecimento mensal a juízo para informar suas atividades; III) não mudar de endereço sem prévia comunicação a Juízo; IV) prestação de pena pecuniária de 01 salário-mínimo.Do Direito de Recorrer da Sentença em LiberdadeConcedo ao acusado, a possibilidade de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado e pela ausência de motivos ou requerimentos para decretação da prisão cautelar.Dos DanosNão há pedido de ressarcimento de danos provocados pelo sentenciado, tampouco houve contraditório neste sentido, razão pela qual deixo de fixar um valor para a reparação de danos.Das CustasNos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.Dos Honorários Considerando a atuação de defensor dativo nomeado, apresentando resposta à acusação e atuando na audiência, arbitro-lhe honorários advocatícios em 5 (cinco) UHD's, nos termos da Portaria n. 293 da PGE, devendo ser expedida a respectiva certidão.Das Disposições FinaisApós o trânsito em julgado:a) Expeça-se guia de execução penal definitiva.b) Comunique-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe.d) Atualize-se a folha de antecedentes criminais.Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico.Minaçu, data e hora da assinatura eletrônica. GIULIA PASTÓRIO MATHEUSJuíza de Direito Respondente. -
06/03/2025 17:14
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4467533 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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06/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Fagundes Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/03/2025 22:10:40)
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06/03/2025 13:13
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/03/2025 22:10:40)
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05/03/2025 22:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/02/2025 16:04
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PROJUDI - SEEU
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18/02/2025 13:56
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/02/2025 16:42
P/ SENTENÇA
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17/02/2025 16:42
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 16:42
Realizada sem Sentença - 14/02/2025 12:30
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14/02/2025 15:06
Envio de Mídia Gravada em 14/02/2025 - 12:30 - AIJ
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10/02/2025 18:30
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/02/2025 18:26:40)
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10/02/2025 18:26
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 4143546 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/01/2025 22:25:25))
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10/02/2025 15:01
PEDIDO CACE
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08/02/2025 09:30
Pesquisa de endereço
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04/02/2025 16:55
P/ DESPACHO
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04/02/2025 15:41
Requer buscar nos sistemas a disposição do Poder Judiciário.
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03/02/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/01/2025 13:32:35))
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23/01/2025 16:43
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/01/2025 13:32:35)
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21/01/2025 13:32
CERTIDAO INFORMATIVA
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17/01/2025 16:49
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4143546 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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16/01/2025 19:47
Para AABN (Mandado nº 4124923 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/01/2025 08:31:08))
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15/01/2025 17:53
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4124923 / Para: AABN)
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15/01/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Fagundes Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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15/01/2025 08:31
(Agendada para 14/02/2025 12:30)
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13/01/2025 22:25
Audiência Designada
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13/01/2025 16:58
P/ DESPACHO
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20/10/2024 20:01
Por ALEXANDRE HENRIQUE MOURA CHUPEL (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/10/2024 17:42:03))
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20/10/2024 20:00
Informa endereço e telefones da vítima e da testemunha.
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17/10/2024 17:42
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2024 17:42
Infomativa
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16/09/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/09/2024 18:24:28))
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06/09/2024 17:47
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/09/2024 18:24:28)
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05/09/2024 18:24
Vista MP - Aguardar pauta
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05/09/2024 17:34
Certidão-informativa - TROCA DE JUIZ RESPONSÁVELNovo responsável: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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05/09/2024 13:14
P/ DECISÃO
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05/09/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Fagundes Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/09/2024 13:13:29)
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05/09/2024 13:13
Certidão de defensor dativa - UHDs - Expedida
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02/09/2024 12:14
Realizada sem Sentença - 29/08/2024 16:30
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02/09/2024 12:13
Envio de Mídia Gravada em 29/08/2024 - 16:30 - aij - audiência de instrução e julgamento
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02/09/2024 12:13
CERTIDÃO COMUM TROCA DE RESPONSÁVELNovo responsável: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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27/08/2024 12:43
certidão informativa de link para audiências - App Zoom.
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27/08/2024 12:41
TERMO CHAMADA DAS PARTES JUSTIÇA ATIVA
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22/07/2024 18:53
Para ANTÔNIO DE AMORIM BARROS NETO (Mandado nº 2961896 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2024 08:07:41))
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22/07/2024 18:24
Para VALDEMIR SOARES (Mandado nº 2961731 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2024 18:01:52))
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19/07/2024 19:01
Para RAISSA DA SILVA (Mandado nº 2961821 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2024 08:07:41))
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12/07/2024 19:07
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 2962779 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2024 08:07:41))
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08/07/2024 17:51
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2961896 / Para: ANTÔNIO DE AMORIM BARROS NETO)
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08/07/2024 17:46
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2962779 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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08/07/2024 17:43
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2961821 / Para: RAISSA DA SILVA)
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08/07/2024 17:40
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2961731 / Para: VALDEMIR SOARES)
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26/06/2024 08:08
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/06/2024 08:07:41)
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26/06/2024 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Fagundes Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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26/06/2024 08:07
(Agendada para 29/08/2024 16:30)
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25/06/2024 18:01
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA-JUSTIÇA ATIVA 29/08/2024 16:30 HS
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11/03/2024 19:09
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2024 16:55
P/ DECISÃO
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11/03/2024 15:50
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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11/03/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Fagundes Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/03/2024 14:45:25)
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11/03/2024 14:45
Certidão Nomeação defensor(a) dativo(a) - Dr.(a) Andreia de Fátima de Jesus Silv
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11/03/2024 14:40
Certidão-informativa - AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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18/12/2023 18:07
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 1592177 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/11/2023 22:33:16))
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15/12/2023 13:46
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1592177 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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20/11/2023 22:33
Despacho -> Mero Expediente
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20/11/2023 12:31
P/ DESPACHO
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20/11/2023 12:30
Certidão-informativa - AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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20/10/2023 16:43
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 1112628 / Referente à Mov. Juntada de Documento (04/09/2023 13:42:28))
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02/10/2023 06:57
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 1112539 / Referente à Mov. Juntada de Documento (04/09/2023 13:42:28))
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04/09/2023 13:49
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1112628 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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04/09/2023 13:46
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1112539 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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04/09/2023 13:42
Ato ordinatório
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03/09/2023 20:25
Nova tentativa de Citação
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07/08/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/07/2023 15:45:06))
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28/07/2023 15:56
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/07/2023 15:45:06)
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28/07/2023 15:45
Para Igor Fagundes Araujo (Mandado nº 915928 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/07/2023 21:17:18))
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17/07/2023 14:00
PROCESSO AUTUADO - PROTOCOLO SSP/GO Nº SEI 202300016023104
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14/07/2023 16:14
Ofício(s) Expedido(s)
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14/07/2023 16:04
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 915928 / Para: Igor Fagundes Araujo)
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14/07/2023 15:42
FAC- ANTENCEDENTES CRIMINAL
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13/07/2023 21:17
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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26/06/2023 12:51
P/ DESPACHO
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24/06/2023 17:38
Denúncia
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22/05/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (10/05/2023 13:47:20))
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10/05/2023 13:47
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 10/05/2023 13:47:20)
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10/05/2023 13:47
Minaçu - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
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10/05/2023 13:46
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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