TJGO - 5609610-07.2020.8.09.0105
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:49
Processo Arquivado
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03/04/2025 12:02
Processo baixado à origem/devolvido
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03/04/2025 12:02
Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 12:02
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (06/03/2025 20:00:09))
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12/03/2025 11:33
MP Responsável Anterior: NILO MENDES GUIMARÃES <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5609610.07.2020.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: PEDRO JOSÉ DOURADO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, ofereceu Denúncia em face de PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 308, caput e 309, ambos da Lei 9.503/1997; artigos 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 68, caput, do Decreto-lei 3.688/194, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Consta da denúncia que: “[…] no dia 29 de novembro de 2020 (29.11.2020), por volta das 03h10, sem prejuízo de outros logradouros, na Avenida 07, “referência: nas proximidades do Corpo de Bombeiros”, Setor Mundinho, neste Município de Mineiros-GO, o denunciado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Extrai-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no parágrafo anterior, o denunciado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, agindo com consciência e vontade, procedeu à exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada.
Extrai-se, também, que, adiante, em circunstâncias semelhantes de tempo, na “Praça do Bauhaus”, situada na Sexta Avenida, Setor Mundinho, neste Município de Mineiros-GO, o denunciado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos.
Extrai-se, outrossim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do parágrafo anterior, o denunciado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções.
Extrai-se, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do(s) parágrafo(s) anterior(es), o denunciado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, agindo com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal, mediante violência, a funcionários públicos competentes.
Extrai-se, por fim, que em circunstâncias semelhantes de tempo, no Quartel da Polícia Militar e na Delegacia de Polícia Civil de Mineiros-GO, o denunciado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, agindo com consciência e vontade, recusou à autoridade, justificadamente solicitados e exigidos, dados concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. [...]”(mov. 14) A Denúncia foi recebida em 28/07/2021 (mov. 16) O processo seguiu regularmente seus trâmites, culminando na sentença proferida pela Juíza da Vara Criminal e de Execução Penal da Comarca de Mineiros, Dra.
Laura Amaro de Marco Fonseca, publicada em 07/12/2023 (mov. 66).
Na decisão, o acusado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO foi absolvido da acusação referente ao crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal e condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 e 331, ambos do Código Penal, e 68 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 69 do Código Penal.
Em razão das condenações, foi-lhe imposta a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
A defesa do acusado interpôs Embargos de Declaração, alegando a existência de obscuridade e contradição na sentença proferida (mov. 75).
A magistrada de origem conheceu dos embargos, porém os rejeitou, mantendo a decisão integralmente nos mesmos termos (mov. 86).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 90) e, em suas razões (mov. 94), preliminarmente, pleiteia a nulidade da sentença, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida análise das teses defensivas.
Sustenta, ainda, que tanto a sentença quanto a decisão dos embargos de declaração foram meras reproduções da manifestação ministerial, sem fundamentação própria.
No mérito, requer a absolvição, alegando insuficiência de provas.
Aponta, também, contradição na sentença, pois foi absolvido pelo crime de dirigir sem CNH devido à falta de prova do perigo concreto, mas condenado por direção perigosa, infração que exige o mesmo requisito.
Além disso, questiona a ilegalidade da abordagem policial, requerendo a anulação das provas dela decorrentes.
Subsidiariamente, requer a revisão da pena, com a consideração da detração penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Caso a condenação seja mantida, pleiteia a oportunidade de celebrar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 97).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr.
Nilo Mendes Guimarães, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 107). É O RELATÓRIO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5609610.07.2020.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: PEDRO JOSÉ DOURADO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PEDRO JOSÉ DOURADO NETO contra a sentença que o absolveu da acusação referente ao crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal e o condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 e 331, ambos do Código Penal, e 68 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 69 do Código Penal.
Em razão das condenações, foi-lhe imposta a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
FRAGILIDADE DO ACERVO.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
No presente caso, o apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que esta se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo, além de sustentar que a decisão limitou-se a reproduzir a manifestação ministerial.
No entanto, verifica-se que essa alegação se confunde com o mérito recursal, no qual se discute a insuficiência probatória para a condenação.
Diante disso, considerando que a matéria suscitada não configura vício processual autônomo, mas sim questão atinente ao próprio mérito do recurso, impõe-se a análise conjunta.
Analisando-se os autos em apreço, denota-se que o acervo probatório coligido nos autos não é suficiente para a manutenção do decreto condenatório.
Antes, no entanto, convém estabelecer algumas premissas sobre a prova e sua valoração conforme sistemática conferida pelo Código de Processo Penal. É cediço que o processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o ônus acusatório incumbe ao órgão acusatório — por regra, o Ministério Público –, o qual deverá comprovar o fato, mediante demonstração da autoria, materialidade, assim como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do agente.
Nesses termos, caso o ônus em questão não seja efetivamente implementado ou, surgindo-se dúvidas ou contradições a seu respeito, tem-se que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, caberá ao julgador absolvê-lo, por ser medida justa e pertinente.
Com base nisso, adotando-se a compreensão de que recai à acusação o ônus exclusivo da prova, Renato Brasileiro de Lima pontua que o acusado jamais poderá ser prejudicado por dúvidas sobre um fato relevante para a decisão do processo, notadamente em função do princípio da não culpabilidade.
Note-se: “[…] diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória.
Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 677).
Outrossim, registre-se que o julgador deve, em regra, se valer das provas produzidas ao longo da ação penal, porque submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Excepcionalmente, porém, poderá utilizar-se de elementos confeccionados em sede policial quando foram não repetíveis, antecipadas ou cautelares.
Nesse viés, tem-se que o magistrado deve sopesar a imputação através de provas jurisdicionalizadas, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, servindo-se, assim, de garantia mínima estatal que assegure a imparcialidade, independência, equidistância, qualificando-se, portanto, o exercício da jurisdição estatal.
Além disso, imperioso atestar que em face ao sistema do livre convencimento motivado adotado como regra no sistema jurídico-processual penal pátrio (art. 155, CPP), o julgador não está adstrito a uma espécie de prova em específica, podendo-se atribuir o respectivo valor, desde fundamentado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A consequência direta de adoção do sistema do livre convencimento motivado é que as provas assumem relativo valor, isto é, não há hierarquia entre os meios probatórios.
Ora, não há tarifação ou valor pré-definido à prova, pelo contrário, diante de tal cenário, a(s) prova(s) devem ser ponderadas a luz de outros elementos probatórios produzidos no caderno processual.
Neste enfoque, Leonardo Barreto Moreira Alves preconiza que é o conjunto das provas que deve fundamentar a decisão a ser tomada pelo juiz, notadamente se ela for de natureza condenatória e, caso as provas, como um todo, não comunguem pela solução drástica, haverá de se reconhecer a absolvição como medida de justiça.
Confira-se: “[…] Assim, por exemplo, ainda que policiais militares gozem de fé pública, os depoimentos por eles prestados nos autos em desfavor do acusado necessitam ser valorados em face de todo o cenário das provas colhidas no feito para que justifiquem a condenação do agente.
Pode ainda o juiz discordar de um laudo pericial (art. 182 CPP) e proferir decisão em sentido contrário ao seu teor, valendo-se, para tanto, de outros meios de prova que se encontrem em maior harmonia e coerência com os fatos, como a prova testemunhal.
Da mesma maneira, pode o magistrado não levar em conta o depoimento realizado por testemunha juramentada e proferir decisão respaldada por testemunho oferecido por quem não prestou o compromisso de dizer a verdade” (ALVES, Leonardo Barreto Moreira.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Bahia: Juspodivm, 2023, p. 717/718).
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, o conjunto probatório não conduz à certeza indispensável para a condenação de PEDRO JOSÉ DOURADO NETO pela prática dos crimes previstos nos delitos tipificados nos artigos 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 e 331, ambos do Código Penal, e 68 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 69 do Código Penal.
In casu, a materialidade do fato restou evidenciada pelo Inquérito Policial n°268/2020 (mov. 01).
A autoria, no entanto, é duvidosa.
Vejamos.
Sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, a testemunha Geovani Narciso de Moraes Júnior, Policial Militar (mídia mov. 62), relatou que, enquanto realizava patrulhamento próximo ao Corpo de Bombeiros, avistou o acusado empinando uma motocicleta.
Diante da conduta, iniciou o acompanhamento, tentando coletar características da moto, vestimenta do piloto e, se possível, a placa do veículo, uma vez que a abordagem imediata não foi possível, dado que a moto era mais veloz.
O primeiro acompanhamento foi interrompido após perderem o suspeito de vista.
Posteriormente, em um segundo momento, ao reencontrá-lo, a equipe policial tentou novamente a abordagem, mas o indivíduo conseguiu fugir mais uma vez, embora tivessem anotado alguns números da placa da motocicleta.
Em um terceiro momento, ao passarem pela Praça do Balahaus, local movimentado e com grande fluxo de pessoas, a guarnição identificou o acusado sentado sobre sua motocicleta, que estava estacionada sobre o tripé.
Ao avistar a viatura, ele imediatamente tentou se afastar do local, mas foi abordado pelos policiais.
Durante a condução, o suspeito se mostrou alterado e agressivo, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo.
Durante a abordagem, ele proferiu ameaças veladas aos agentes, afirmando que “não sabiam com quem estavam mexendo” e que, se soubessem quem era o seu padrinho, não estariam sequer se aproximando dele.
O policial disse não ter dúvidas que o abordado era o mesmo que estava empinando a motocicleta anteriormente.
Ao registrar o TCO, o acusado recusou-se a fornecer sua identificação, alegando ser acadêmico de Direito e afirmando que “sabia dos seus direitos” e que não era obrigado a se identificar.
Assim, o encaminharam para a Delegacia, e a recusa persistiu mesmo após ser advertido pela escrivã de plantão de que poderia ter sua prisão convertida em flagrante caso insistisse na negativa.
Em razão da conduta, o Delegado determinou a lavratura do flagrante, utilizando apenas as características físicas do suspeito para identificá-lo.
A testemunha também relatou que, já na delegacia, um colega do acusado chegou ao local e, ao chamá-lo pelo primeiro nome, o suspeito ficou enfurecido, repreendendo-o por ter revelado sua identidade, demonstrando clara intenção de ocultar sua identificação durante toda a ocorrência.
Diante de todos esses fatos, a abordagem e a posterior condução foram mantidas, culminando na prisão em flagrante do acusado.
Questionada, a testemunha confirmou que, no momento da abordagem definitiva, o acusado estava ao lado da motocicleta, que se encontrava estacionada sobre o tripé, e que, embora não se recordasse das vestimentas exatas, tinha certeza de que era o mesmo indivíduo flagrado empinando a motocicleta anteriormente, reconhecendo-o pelo biótipo e cabelo branco.
Acrescentou que, nos momentos de acompanhamento, o suspeito utilizava capacete, mas com a viseira aberta, o que permitiu a identificação de suas características faciais.
Durante a instrução processual, em sede judicial, foi colhido o depoimento de apenas uma testemunha, Geovani.
No que se refere ao acusado, foi decretada sua revelia.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifico que a imputação dirigida contra o acusado não foi suficientemente demonstrada por meio de prova robusta e jurisdicionalizada, capaz de ensejar uma condenação.
Do depoimento do policial, consta que a equipe avistou um indivíduo realizando manobras perigosas com uma motocicleta em via pública.
Diante da conduta, iniciaram o acompanhamento, mas o perderam de vista.
Em um segundo momento, ao localizá-lo novamente, tentaram abordá-lo, sem êxito.
Posteriormente, ao passarem por uma praça, identificaram um indivíduo ao lado de uma motocicleta cujas características coincidiam com as do suspeito.
Ao procederem à abordagem, o indivíduo desacatou a autoridade policial e resistiu à prisão, sendo contido e encaminhado à Delegacia.
O conjunto probatório revela fragilidades que impedem uma condenação segura, especialmente porque a acusação se sustenta exclusivamente no depoimento de um único policial, prestado em juízo.
Observa-se que a abordagem do acusado ocorreu com base em mera suposição, fundamentada apenas na semelhança física com o indivíduo que havia fugido momentos antes, sem qualquer conferência da placa da motocicleta ou outro elemento objetivo de identificação.
Ademais, embora o policial estivesse acompanhado por outro militar no momento da abordagem, este não foi ouvido em juízo, privando a instrução processual de um testemunho que poderia confirmar ou esclarecer os fatos.
Diante dessas circunstâncias, subsistem dúvidas tanto quanto à correta identificação do acusado quanto à própria ocorrência dos delitos, sendo inviável uma condenação baseada em provas tão frágeis.
Como se sabe, o sistema processual penal, alinhado aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não admite que presunções sirvam como base para firmar entendimento e responsabilizar criminalmente uma pessoa, sobremodo em não havendo nos autos outros elementos para sustentar o veredito condenatório.
Ademais, sabe-se que a dúvida no processo deve imperar em favor do acusado, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitivas, o que não se constatou no caso em questão.
O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe.
A esse respeito, a lição de C.J.A.
Mittermaier: […] É preciso distinguir bem a probabilidade da certeza.
Dá-se probabilidade quando a razão, apoiando-se em graves motivos, considera um fato verdadeiro, sem que, entretanto, os motivos sérios em contrário estejam completamente aniquilados.
Resulta ela de que as provas, que deveriam por si mesmas estabelecer a verdade, se não apresentam na espécie com todas condições requeridas, ou que, em face dos motivos que fornece, outros se erguem em sentido inverso e também muito fundados, ou, enfim, de que a convicção repousa apenas sobre dados, que, apesar de sua reunião, não são ainda bastante poderosos para gerar a certeza.
Em todos esses casos a probabilidade não pode servir de base para condenação, pois que há sempre ensejo para a dúvida, e a consciência só ficaria satisfeita quando desaparecesse a possibilidade do contrário. (Tratado da Prova em matéria Criminal, p. 60, , Ed.
Bookseller, 3 ed.).
Também a lição de Guilherme de Souza Nucci: [...] A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - "in dubio pro reo".
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (Código de Processo Penal Comentado. 8ªed.
RT. 2008, p. 689).
Em linha, o julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1. (…) .III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora existentes indícios da prática delituosa imputada, as provas produzidas não foram bastantes para alcançar a certeza necessária para a condenação penal.
A prova se baseou principalmente em relatos da vítima e testemunha próxima a ela, sem elementos suficientes para comprovar o elemento subjetivo do tipo penal.4.
No caso, enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória para comprovar a existência do animus injuriandi e a configuração da injúria racial.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
Absolvição da apelante com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal."1.
A prova produzida nos autos, conquanto apresente indícios da concorrência da apelante para o evento delituoso, é insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária à condenação, a prática do crime de injúria racial. 2.
A teor do princípio in dubio pro reo, impositiva a absolvição da apelante, ante a dúvida sobre a efetiva intenção de ofender a honra da vítima utilizando-se de elementos referentes à sua cor." (TJGO Apelação Criminal n° 0460926-13.2015.8.09.0006, Adriano Roberto Linhares Camargo – (Desembargador) ,4ª Câmara Criminal, Dje 11/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL (ESTELIONATO NA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA).
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo provas inequívocas de que o acusado efetivamente praticou as condutas delitivas descritas na denúncia, impositiva a absolvição, consoante disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 2.
Apelo conhecido e provido.“(TJGO, Apelação Criminal5542040-40.2020.8.09.0093, Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2024.
DJe de 19/09/2024) Na hipótese sob exame, observa-se que a acusação não conseguiu se desincumbir de seu ônus de produzir, em sede judicial, elementos probatórios sólidos, coesos e coerentes, capazes de consolidar uma base fático-probatória isenta de dúvidas.
Ausente, portanto, uma prova idônea e robusta que pudesse sustentar um juízo de condenação, não se legitima a imposição de qualquer carga sancionatória sobre o acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Portanto, impositiva a reforma da sentença a fim de que o acusado PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, seja absolvido da imputação prevista nos artigos 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 e 331, ambos do Código Penal, e 68 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 69 do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver PEDRO JOSÉ DOURADO NETO, das imputações que lhe são feitas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5609610.07.2020.8.09.0105 (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO) RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO PERIGOSA.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes dos artigos 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; 329 e 331, ambos do Código Penal; e 68 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 69 do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação do apelante pode ser mantida diante da alegada insuficiência probatória; e (ii) verificar se a dúvida quanto à autoria e materialidade dos delitos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo penal adota o princípio da presunção de inocência, cabendo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado. 4.
A condenação não pode basear-se exclusivamente em indícios frágeis ou na palavra isolada de um agente policial, sem corroboração por outras provas jurisdicionalizadas e submetidas ao contraditório. 5.
No caso concreto, as provas colhidas não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados ao apelante, especialmente porque a abordagem policial ocorreu com base em suposição, sem identificação objetiva do suspeito. 6.
A dúvida quanto à correta identificação do acusado e à materialidade dos delitos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, conduzindo à absolvição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Absolvição do apelante nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. "1.
A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suposições.2.O depoimento isolado de policial, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório, não basta para sustentar uma condenação. 3.
Na presença de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, V e VII; Constituição Federal, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJGO Apelação Criminal n° 0460926-13.2015.8.09.0006, Adriano Roberto Linhares Camargo – (Desembargador) ,4ª Câmara Criminal, Dje 11/02/2025 TJGO, Apelação Criminal5542040-40.2020.8.09.0093, Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2024.
DJe de 19/09/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO PERIGOSA.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes dos artigos 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; 329 e 331, ambos do Código Penal; e 68 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 69 do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação do apelante pode ser mantida diante da alegada insuficiência probatória; e (ii) verificar se a dúvida quanto à autoria e materialidade dos delitos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo penal adota o princípio da presunção de inocência, cabendo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado. 4.
A condenação não pode basear-se exclusivamente em indícios frágeis ou na palavra isolada de um agente policial, sem corroboração por outras provas jurisdicionalizadas e submetidas ao contraditório. 5.
No caso concreto, as provas colhidas não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à autoria dos crimes imputados ao apelante, especialmente porque a abordagem policial ocorreu com base em suposição, sem identificação objetiva do suspeito. 6.
A dúvida quanto à correta identificação do acusado e à materialidade dos delitos impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, conduzindo à absolvição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Absolvição do apelante nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. "1.
A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suposições.2.O depoimento isolado de policial, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório, não basta para sustentar uma condenação. 3.
Na presença de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, V e VII; Constituição Federal, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJGO Apelação Criminal n° 0460926-13.2015.8.09.0006, Adriano Roberto Linhares Camargo – (Desembargador) ,4ª Câmara Criminal, Dje 11/02/2025 TJGO, Apelação Criminal5542040-40.2020.8.09.0093, Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2024.
DJe de 19/09/2024 -
07/03/2025 13:17
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/03/2025 20:00:09)
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07/03/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/03/2025 20:00:09)
-
06/03/2025 20:00
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00)
-
06/03/2025 20:00
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00)
-
24/02/2025 15:46
Por NILO MENDES GUIMARÃES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (20/02/2025 10:49:49))
-
20/02/2025 10:58
Orientações para sustentação oral
-
20/02/2025 10:57
Orientações para sustentação oral
-
20/02/2025 10:54
Orientações para sustentação oral
-
20/02/2025 10:50
Orientações para sustentação oral
-
20/02/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/02/2025 10:49:49)
-
20/02/2025 10:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/02/2025 10:49:49)
-
20/02/2025 10:49
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
28/01/2025 11:11
P/ O RELATOR
-
28/01/2025 10:35
Parecer 14ª Procuradoria de Justiça
-
21/01/2025 04:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/12/2024 17:03:19))
-
13/01/2025 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Samuel Sales Fonteles
-
10/01/2025 13:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/12/2024 17:03:19)
-
10/01/2025 13:59
correção de dados - procuração mov. 75 arq. 02
-
18/12/2024 17:03
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2024 13:34
P/ O RELATOR
-
03/12/2024 13:34
Certidão Expedida
-
03/12/2024 13:19
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
02/12/2024 17:39
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
-
02/12/2024 17:39
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
-
01/12/2024 15:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/10/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (18/10/2024 17:15:32))
-
18/10/2024 17:47
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 18/10/2024 17:15:32)
-
18/10/2024 17:15
RAZAO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDRO JOSE DOURADO NETO
-
10/10/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. - )
-
10/10/2024 17:53
RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/10/2024 14:37
Autos Conclusos
-
08/10/2024 19:58
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
03/10/2024 07:59
Por Natalia Dalan Martins (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (01/10/2024 18:13:52))
-
02/10/2024 13:15
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 01/10/2024 18:13:52)
-
01/10/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
23/09/2024 13:52
Autos Conclusos
-
21/09/2024 17:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/09/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/07/2024 18:55:39))
-
30/08/2024 15:10
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 18:55:39)
-
09/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/07/2024 18:55:39))
-
30/07/2024 15:29
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 18:55:39)
-
15/07/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/07/2024 18:55:39))
-
05/07/2024 13:16
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 18:55:39)
-
04/07/2024 18:55
Vista MP
-
23/05/2024 17:35
Autos Conclusos
-
23/05/2024 17:14
EMBARGOS E HABILITAÇÃO
-
23/05/2024 09:31
Para Pedro Jose Dourado Neto (Mandado nº 2275826 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (07/12/2023 18:15:52))
-
10/04/2024 16:07
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (07/12/2023 18:15:52))
-
10/04/2024 13:06
MP Responsável Anterior: LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI <br> MP Responsável Atual: Renner Carvalho Pedroso
-
09/04/2024 18:33
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 2275826 / Para: Pedro Jose Dourado Neto)
-
09/04/2024 18:29
Novo responsável: LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
-
09/04/2024 18:28
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/12/2023 18:15:52)
-
18/12/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (07/12/2023 18:15:52))
-
07/12/2023 18:15
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
07/12/2023 18:15
Sentença
-
29/08/2023 13:43
Autos Conclusos
-
25/08/2023 23:41
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
18/08/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/08/2023 12:26:27))
-
08/08/2023 19:31
Envio de Mídia Gravada em 08/08/2023 - 09:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/08/2023 12:26
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/08/2023 12:26
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2023 12:26
Realizada sem Sentença - 08/08/2023 09:30
-
04/08/2023 12:54
Troca de Juiz - Audiência do Programa Justiça Ativa Novo responsável: PAULO ROBERTO PALUDO
-
04/08/2023 12:53
Antecedentes Criminais - TJGO
-
19/07/2023 16:32
Para Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/05/2023 16:42:18))
-
19/06/2023 19:14
(Referente à Mov. Certidão Expedida (24/05/2023 16:42:18))
-
25/05/2023 18:37
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/05/2023 16:42:18))
-
24/05/2023 17:04
Envio de ofício - 18ªCIPM/CPE
-
24/05/2023 17:03
Por (Polo Passivo) ANA MARIA FERREIRA BERNARDO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (24/05/2023 16:51:56))
-
24/05/2023 17:03
Por (Polo Passivo) ANA MARIA FERREIRA BERNARDO (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/05/2023 16:42:18))
-
24/05/2023 16:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/05/2023 16:52
Para Pedro Jose Dourado Neto
-
24/05/2023 16:51
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/05/2023 16:51
(Agendada para 08/08/2023 09:30)
-
24/05/2023 16:42
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/05/2023 16:42:18)
-
24/05/2023 16:42
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/05/2023 16:42:18)
-
24/05/2023 16:42
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DIA 08/08/23 ÀS 09:30
-
06/02/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/01/2023 20:16:02))
-
25/01/2023 20:16
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/01/2023 20:16
JUSTIÇA ATIVA 2023
-
23/01/2023 16:14
Autos Conclusos
-
08/12/2022 21:08
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
28/11/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/11/2022 15:52:03))
-
28/11/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/11/2022 15:52:03))
-
16/11/2022 15:52
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/11/2022 15:52
Habilitação de defensor - Dra. Ana Maria Ferreira Bernardo OAB/GO 47.545
-
23/09/2022 07:37
Por (Polo Passivo) LUANA DE SOUSA MARTINS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:37:52))
-
22/09/2022 17:37
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/09/2022 17:37
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2022 11:56
Autos Conclusos
-
16/09/2022 11:14
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
16/09/2022 11:13
Por (Polo Passivo) LUANA DE SOUSA MARTINS (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/09/2022 17:02:23))
-
15/09/2022 17:04
On-line para Adv(s). de Pedro Jose Dourado Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/09/2022 17:02:23)
-
15/09/2022 17:02
Advogado Dativo
-
06/09/2022 09:04
Para Pedro Jose Dourado Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2022 16:12:44))
-
23/06/2022 09:02
Para Pedro Jose Dourado Neto
-
06/06/2022 16:12
Decisão -> Outras Decisões
-
15/03/2022 16:18
P/ DESPACHO
-
15/03/2022 16:18
Certidão Expedida
-
28/07/2021 15:34
Ciência MP
-
28/07/2021 14:34
Por Michel Piva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/07/2021 10:59:46))
-
28/07/2021 10:59
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
28/07/2021 10:59
Decisão- Recebimento de denuncia
-
17/02/2021 17:50
P/ DESPACHO
-
17/02/2021 17:29
Denúncia MP
-
12/01/2021 12:26
Por Michel Piva (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/12/2020 15:07:54))
-
11/01/2021 14:09
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Michel Piva
-
11/01/2021 14:06
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/12/2020 15:07:54)
-
23/12/2020 15:07
Inquérito Policial n° 268/2020 - Pedro José Dourado Neto
-
30/11/2020 08:44
Mineiros - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: JORGE HORST PEREIRA
-
30/11/2020 08:44
Redistribuído
-
29/11/2020 21:46
Decisão -> Homologação
-
29/11/2020 21:08
P/ DECISÃO
-
29/11/2020 20:53
Juntada -> Petição
-
29/11/2020 20:24
Por Hélio Vitor Ferreira Petroni (Referente à Mov. Recebido (29/11/2020 18:33:22))
-
29/11/2020 18:34
On-line para Mineiros - Promotoria do Plantão 4ª Região, 3ª Sub-Região (Referente à Mov. Recebido - 29/11/2020 18:33:22)
-
29/11/2020 18:33
Mineiros - Plantão 4ª Região, 3ª Sub-Região (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
-
29/11/2020 18:33
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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