TJGO - 5175551-29.2024.8.09.0037
1ª instância - Cristalina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:50
Processo Arquivado
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07/05/2025 07:50
Certidão - Trânsito em Julgado
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07/04/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/04/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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19/03/2025 13:54
Autos Conclusos
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19/03/2025 13:54
CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVO
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14/03/2025 15:49
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5175551-29.2024.8.09.0037Parte autora: Tarsissio SchnorrParte ré: Perfect Logistica Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Tarsissio Schnorr, em desfavor de Perfect Logística Ltda-ME, partes já devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.DECIDO.Passo à análise de questão preliminar suscitada na contestação.Alega a parte requerida que a autora padece de interesse de agir, visto que a parte autora não teria realizado a transferência da propriedade do veículo à parte requerida. É sabido que, para pleitear ação requerendo tutela jurisdicional, é necessário, além da legitimidade da parte, ter interesse de agir.
O interesse de agir decorre da demonstração, na inicial, de que a parte necessita da tutela jurisdicional (não consegue obter o bem da vida por outro meio) e que há adequação da via eleita e do instrumento correto para obtenção do direito pleiteado.
Logo, para ser analisado o mérito, devem estar presentes as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade para a causa e interesse de agir, nos moldes do artigo 17 do CPC, que assim dispõe: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”Insta salientar que a natureza jurídica desse instituto é de ordem pública, de caráter cogente, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo juiz, embora, no caso em apreço, este juízo tenha sido provocado pela parte requerida.
Analisando o feito, vejo que a parte requerente realmente padece do interesse-adequação. Explico.Como pode ser visto nos documentos que acompanham a inicial, houve, anteriormente, ação judicial ajuizada que culminou na prolação de sentença homologatória de acordo transitada em julgado na data do referido pronunciamento judicial.
Nesse acordo, foram estabelecidas obrigações a serem cumpridas, as quais, se inadimplidas, deve a parte autora requerer o seu cumprimento no processo em que foi julgado o feito.Considerando que a parte autora ajuizou ação autônoma, pugnando, em verdade, pelo ressarcimento de quantia e condenação em danos morais ocasionados pela suposta alegação de descumprimento do referido acordo entabulado, vejo que a via eleita é inadequada.
Veja que, no mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O interesse processual é representado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.2.
Consoante a disposição do art. 515, inc.
II do CPC, a sentença homologatória de acordo se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, devendo ser, quando descumprida, executada nos próprios autos perante o juízo que decidiu a causa, mediante o cumprimento de sentença.
O ajuizamento de ação autônoma importa em ausência de interesse de processual tanto em relação ao pedido principal (obrigação de fazer) quanto aos acessórios (danos morais e materiais) quando em relação a estes se fizer necessária prévia interpelação judicial.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0072898.54.2017.8.09.0142, ITAMAR DE LIMA (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Publicado em 21/05/2020 (grifo meu). Ainda, com relação aos pleitos indenizatórios, vislumbro que, não restando estabelecido pelas partes prazo para o cumprimento da obrigação pelo réu, tampouco se verificando qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nesse sentido, não foi constituída mora para o cumprimento da avença, e, portanto, não há falar em prejuízos por suposto descumprimento do acordo, carecendo o Autor, pois, de interesse processualAnte o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual da parte autora, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Nada sendo requerido e transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07/00Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. -
05/03/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/03/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/03/2025 14:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/02/2025 16:13
Autos Conclusos
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04/02/2025 16:13
Decurso de prazo executado>Perfect Logistica Ltda.
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28/01/2025 17:03
Juntada -> Petição
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04/12/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 16:03
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS
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03/12/2024 11:14
Juntada de documentos
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03/12/2024 11:05
Realizada sem Sentença - 02/12/2024 14:00
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03/12/2024 11:02
Envio de Mídia Gravada em 02/12/2024 - 14:00 - AIJ - audiência de instrução e julgamento
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18/11/2024 09:26
Para Tarsissio Schnorr (Mandado nº 3694023 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/09/2024 17:52:21))
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05/11/2024 23:52
Para (Polo Passivo) Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Mandado Expedido (20/10/2024 19:12:35))
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24/10/2024 15:18
Rol
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23/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Perfect Logistica Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ480286583BR idPendenciaCorreios2771364idPendenciaCorreios
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20/10/2024 19:14
Intimação EXPEDIDA - REQUERIDA
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20/10/2024 19:12
Para Cristalina - Central de Mandados (Mandado nº 3694023 / Para: Tarsissio Schnorr)
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20/09/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 17:52
Ato ordinatório AUDIÊNCIA
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20/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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20/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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20/09/2024 17:49
(Agendada para 02/12/2024 14:00)
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20/09/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/09/2024 10:13:15)
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20/09/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/09/2024 10:13:15)
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11/09/2024 10:13
Decisão -> Outras Decisões
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26/08/2024 13:39
Autos Conclusos
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26/08/2024 13:39
CERTIDÃO - CONCLUSÃO
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22/08/2024 10:44
Juntada -> Petição
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15/08/2024 10:43
PROVAS
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05/08/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/08/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/08/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2024 15:54
Autos Conclusos
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17/07/2024 16:36
Impugnação
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25/06/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2024 12:09
Ato ordinatório - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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24/06/2024 18:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/06/2024 17:41
Realizada sem Acordo - 03/06/2024 17:00
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03/06/2024 11:31
Pedido de Habilitação
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16/05/2024 00:49
Para Perfect Logistica Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2024 18:26:15))
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02/05/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Perfect Logistica Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ280605803BR idPendenciaCorreios2187783idPendenciaCorreios
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30/04/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/04/2024 17:22:03)
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30/04/2024 17:22
CERTIDÃO - LINK AUDIÊNCIA
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14/03/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tarsissio Schnorr (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/03/2024 18:26
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2024 18:16
Certificação inicial
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13/03/2024 15:47
Autos Conclusos
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13/03/2024 15:47
On-line para LUAN DA PAIXÃO SACHETTI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/03/2024 15:47
(Agendada para 03/06/2024 17:00:00)
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13/03/2024 15:47
Cristalina - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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13/03/2024 15:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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