TJGO - 5440635-19.2023.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:52
Protocolo Envio Carta Precatória mv.58 - TJDFT Nº 0751168-09.2025.8.07.0016
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29/04/2025 18:07
Carta Precatória Expedida
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28/04/2025 11:21
Carta Precatória Expedida - Aguardando Assinatura
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10/04/2025 18:08
Determina a expedição de carta precatória intimatória da sentença.
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13/03/2025 12:16
P/ DESPACHO
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13/03/2025 10:13
Por LORENA MENDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/03/2025 21:05:17))
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13/03/2025 10:09
Juntada -> Petição
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13/03/2025 10:09
Por LORENA MENDES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/03/2025 15:25:38))
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07/03/2025 15:25
On-line para Águas Lindas - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/03/2025 15:25:38)
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07/03/2025 15:25
Vista ao MP_Manifestação
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07/03/2025 13:36
Autor do Fato se Encontra Preso no Complexo Penitenciário da Papuda (DF)
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07/03/2025 13:34
Para (Polo Passivo) LEANDRO DE SOUSA BARBOSA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Criminal – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso n.º: 5440635-19.2023.8.09.0169Promovente(s):GOVERNO DO ESTADO DE GOIASPromovido(s): LEANDRO DE SOUSA BARBOSASENTENÇA- I -Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LEANDRO DE SOUSA BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Segundo consta na denúncia (evento n.º 9):No dia 02/07/2023, por volta das 18:00, na quadra 17, bairro Jardim Querência, nesta cidade, o denunciando LEANDRO DE SOUSA BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária,conduziu veićulo automotor em via pública, sem possuir Habilitação ou Permissão Para Dirigir, gerando perigo de dano.
Segundo apurado, no dia dos fatos,a Polić ia Militar, ao realizar um ponto de bloqueio, visualizou o condutor do veić ulo Celta, de cor branco, placa: MWB 1773, trafegando em alta velocidade, momento em que quase colidiu com os cones e atropelou um policial da equipe de serviço.
Ato contińuo, os policiais militares realizaram a abordagem do veić ulo, oportunidade em que identificaram o condutor como LEANDRO DE SOUSA BARBOSA e realizados os procedimentos de praxe, restou constatado que o denunciando não possuiá Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, razão pela qual foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência ao seu desfavor.
Assim agindo, LEANDRO DE SOUSA BARBOSA praticou a conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o Ministério Público do Estado de Goiás oferece a presente denúncia, requerendo a Vossa Excelência, após a instauração da competente ação penal, a determinação de citação e intimação do denunciando para comparecer em audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se o procedimento conforme o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, tudo para que, ao final, seja o denunciando condenado.Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do acusado (mov. 29).Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 42), foi apresentada resposta à acusação, sendo recebida a denúncia e, em seguida, ouvidas as testemunhas Sidney Rodrigues Dos Anjos, Guilherme Pereira Barbosa e Alexandre Rodrigues Alves Silva.
Em seguida, interrogatório do acusado LEANDRO DE SOUSA BARBOSA.
Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. DECIDO.- II -Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.Durante o curso do processo não se verificou vício processual de qualquer espécie.
Todos os atos processuais foram praticados em observância à forma legal, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa na apuração dos fatos, o que permite concluir que o processo está apto para julgamento.- III -Na denúncia, foi imputada ao acusado a conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Referido crime classifica-se como de perigo concreto, exigindo, para sua configuração, não só a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor à míngua de permissão ou habilitação, mas também que, concretamente, sua conduta revelou-se perigosa, de modo efetivo, para a incolumidade pública.Acerca do delito, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consolidado pela súmula 720 daquela Corte, de que o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto.
Reforçando esse posicionamento, o enunciado 98 do FONAJE dispõe que: “Os crimes previstos nos arts. 309 e 310 da Lei n. 9503/1997 são de perigo concreto”.O tipo penal visa a proteger não só a incolumidade pública, mas também a coletividade e a integridade corporal e a vida das pessoas.
Protege também a segurança no trânsito em seu sentido mais amplo, ao criminalizar a conduta daqueles que dirigem sem a habilitação.O elemento subjetivo é o dolo.
A vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor pela via pública sem ser legalmente habilitado, sem ter habilitação adequada à categoria do veículo conduzido ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano a pessoa ou à incolumidade de bens públicos ou privados.Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, pois, não exige a ocorrência do resultado naturalístico, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.Assim, o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem tutelado.Desta feita, passa-se a análise do caso concreto.Segundo o Ministério Público, no dia 02/07/2023, por volta das 18:00, na quadra 17, bairro Jardim Querência, nesta cidade, o denunciando LEANDRO DE SOUSA BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária,conduziu veićulo automotor em via pública, sem possuir Habilitação ou Permissão Para Dirigir, gerando perigo de dano.
A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 309 do CTB encontram-se devidamente comprovadas pelo termo circunstanciado de ocorrência (movimento n.º 1), pela prova oral produzida em juízo, a qual comprova que o acusado conduziu veículo automotor sem licença ou autorização para dirigir, e que conduzia o veículo em alta velocidade em área cujo limite era de 60km/hora, causando perigo aos pedestres e outros veículos.ALEXANDRE RODRIGUES ALVES SILVA, policial militar, durante audiência de instrução e julgamento (movimento n.º 42), esclareceu que foi realizado bloqueio para realização de uma blitz, oportunidade em que foi dada ordem de parada ao denunciado, que dirigia um veículo celta, tendo o réu desobedecido a ordem imediata, chegando a causar risco de colisão com o policial militar presente no local, bem como nos cones utilizados na barreira.Conforme se denota dos autos, o réu não possuía CNH à data dos fatos, circunstância por ele confessada durante audiência de instrução e julgamento, bem como narrada pela testemunha e corroborada com as demais provas dos autos.
Assim, verifica-se que o réu trafegava de forma imprudente sem Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano.Assim, está claro que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas na espécie pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo, além da confissão prestada pelo acusado em sede de audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, o réu, ao conduzir a motocicleta de forma imprudente, em alta velocidade em área urbana com alto fluxo de movimento de pessoas e veículos, gerou perigo concreto de dano, e, considerando que estava sem a carteira nacional de habilitação, tal fato se amolda perfeitamente à figura típica prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, já que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação é medida imperativa.- IV -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado LEANDRO DE SOUSA BARBOSA, pela prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito brasileiro.- V -Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, artigo 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, e passando pela análise das atenuantes e agravantes e, por fim, das causas de aumento e de diminuição da pena, o fazendo para crime de forma separada.
A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.
Quanto aos antecedentes, embora o réu contenha anotação de condenação anterior transitada em julgado (mov. 27, 334108-27.2011.8.09.0177), nota-se que versa sobre fato ocorrido em 2011, arquivado definitivamente em 2016, ou seja, praticado há 14 anos e arquivo há 9 anos.
Dessa maneira, considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não deve ser negativada. “Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento” (AgRg no HC n. 613.578/RS , Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como neutra.
A personalidade do agente somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante de confissão espontânea, contudo não é possível sua aplicação por força da Súmula nº 231 do STJ.
Ausentes outras atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal, bem como as agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do CP.
Assim, fixo a pena intermediária nos moldes da primeira fase de dosimetria.Também não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena no ABERTO.O condenado atende a todos os requisitos para a substituição da pena (artigo 44 do CP).
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, como forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena.
Levando em conta as circunstâncias judiciais ora analisadas e ainda o disposto no artigo 293 do CTB, SUSPENDO a permissão ou habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Na hipótese de o acusado não possuir carteira de habilitação, fica proibido de obtê-la, pelo mesmo prazo.Em razão da falta de pedido expresso, deixo de condenar o acusado na reparação dos danos (artigo 387, IV, do CPP).
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há nenhum fundamento que autorize a segregação cautelar.
Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. - VI -Oportunamente, deverá a Secretaria: a) Expedir a competente Guia de Execução Penal, provisória, se for o caso;b) Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis;c) Oficiar ao INI - Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, §3°, do CPP;d) Registrar o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal);e) Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal; f) Oficiar ao DETRAN-GO acerca da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses;Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpram-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
05/03/2025 14:22
Para (Polo Passivo) LEANDRO DE SOUSA BARBOSA
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05/03/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEANDRO DE SOUSA BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/03/2025 21:05:17)
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05/03/2025 09:22
On-line para Águas Lindas - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/03/2025 21:05:17)
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04/03/2025 21:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/12/2024 08:19
P/ SENTENÇA
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17/12/2024 18:02
Realizada sem Sentença - 17/12/2024 16:00
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17/12/2024 18:00
Envio de Mídia Gravada em 17/12/2024 - 16:00
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17/12/2024 17:59
Envio de Mídia Gravada em 17/12/2024 - 16:00
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17/12/2024 15:09
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/07/2024 15:41:30))
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17/12/2024 15:06
Notificação recebida - Vara Precatórias - DF
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28/11/2024 16:58
Resposta ao Ofício 897/24 (EV 20)
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28/11/2024 13:32
Por LORENA MENDES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/07/2024 15:41:30))
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19/11/2024 18:48
VIA WHATSAPP - LINK AUDIÊNCIA
-
19/11/2024 18:46
VIA WHATSAPP - LINK AUDIÊNCIA
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19/11/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEANDRO DE SOUSA BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/11/2024 17:20:28)
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19/11/2024 17:20
LINK AUDIÊNCIA
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19/11/2024 17:19
Agendamento de Horário com Unidade Prisional do Distrito Federal
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19/11/2024 15:33
On-line para Águas Lindas - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/07/2024 15:41:30)
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19/11/2024 15:32
Certidão de Antecedentes Criminais - TJDFT
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19/11/2024 14:47
Requisição de Antecedentes Criminais Junto ao NUCER/TJDFT
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19/11/2024 14:42
Certidão de Antecedentes Criminais - TJGO
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12/11/2024 22:46
PEDIDO DE ENVIO DO LINK E LOCALIZAÇÃO DO LEANDRO
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30/10/2024 14:45
Carta Precatória Cadastrada - PJe TJDFT: Nº 0797776-02.2024.8.07.0016
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29/10/2024 16:41
Carta Precatória Expedida
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18/10/2024 17:56
Carta Precatória Expedida - Aguardando Assinatura (Aud. 17/12/2024 16:00)
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18/10/2024 17:50
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/07/2024 15:41:30)) (Polo Passivo)
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17/10/2024 15:52
Ofício(s) Encaminhado(s) Via Malote Digital - Of Nº 897/2024 (Requisição PM's)
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17/10/2024 15:48
Ofício(s) Expedido(s)
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17/10/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEANDRO DE SOUSA BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/07/2024 15:41:30)
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04/07/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEANDRO DE SOUSA BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/07/2024 15:41
(Agendada para 17/12/2024 16:00)
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23/02/2024 18:03
Mero Expediente: Processo Aguardando Pauta Para Designação de Audiência
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28/11/2023 18:13
Habilitação de Advogado: Dr. FÁBIO R. DA SILVA - OAB/DF 57.116A (Autor do Fato)
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28/11/2023 17:22
PROCURAÇÃO
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13/11/2023 16:25
Designa AIJ
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21/08/2023 13:52
P/ DESPACHO
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21/08/2023 13:52
Cálculo de Prescrição de Pretensão Punitiva CNJ
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17/08/2023 15:25
Juntada -> Petição -> Denúncia
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14/08/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2023 15:02:19))
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04/08/2023 15:02
On-line para Águas Lindas - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/08/2023 15:02
VISTA AO MINSTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2023 15:01
certidão de antecedentes criminais_LEANDRO DE SOUSA BARBOSA
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13/07/2023 17:14
Juntada de Documento
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13/07/2023 17:14
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO
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13/07/2023 17:14
TCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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