TJGO - 6073152-65.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Protocolo n.º: 6073152-65.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Ellen Da Silva Paiva Polo Passivo: Município De Niquelândia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação trabalhista visando à cobrança de verba trabalhista não paga, além do reconhecimento de vínculo empregatício.
Analisando os autos, constato a necessidade de saneamento e organização do processo, deliberando-se acerca das questões preliminares levantadas pelas partes, em que pese já tenha ocorrido a especificação e delimitação das provas necessárias para o deslinde do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Quanto às questões processuais pendentes, observo a necessidade de reconhecer a prescrição quinquenal referente ao período anterior a 5 (cinco) anos, contados da propositura da demanda, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta no dia 27.11.2024, concluo que estão abrangidos pela prescrição os pedidos referentes a período anterior a 27.11.2019.
No caso, verifico, ainda, que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, sendo, portanto, revel.
Ocorre que as pessoas jurídicas de direito público, conceito no qual se inserem as autarquias, não sofrem os efeitos materiais da revelia, haja vista a característica de indisponibilidade de que são dotados os seus direitos, nos moldes como previsto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inviável, pois, a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
As questões de fato, por sua vez, dizem respeito aos seguintes pontos: natureza do vínculo contratual entre as partes, com relação aos serviços prestados como fisioterapeuta ao Município no período de 27.11.2019 a 30.12.2022; pagamento das verbas típicas do contrato de trabalho; existência dos pressupostos para aplicação do adicional de insalubridade.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tem-se que se dará de forma regular, cabendo a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora.
No caso, não verifico a necessidade de dinamização/inversão do ônus, uma vez que é plenamente possível a apresentação dos documentos que embasaram a contratação pela parte autora.
Contudo, plenamente admissível a apresentação de documentos pela parte requerida, nos termos da manifestação lançada à mov. 25.
As questões de direito revelantes para a decisão do mérito referem-se a: constitucionalidade e legalidade da contratação sem concurso público; aplicabilidade ou não das normas previstas na CLT.
Com efeito, as provas necessárias para a resolução da lide consistem nas produções das provas documental e pericial.
Isso porque é necessária a juntada do processo administrativo completo ou outros documentos capazes de dirimir as controvérsias relacionadas ao prazo de duração do contrato de credenciamento e seus aditivos (ex: decretos de nomeação e exoneração, contratos referentes a todo o período laborado, ficha financeira e demonstrativos de pagamentos, com discriminação dos valores pagos e eventuais valores a receber), em busca da verdade real, inclusive, para verificação dos cálculos realizados pela Administração Pública; assim como a apresentação do LTCAT e o PPP.
Ademais, imprescindível a realização da perícia técnica, visando averiguar se as circunstâncias em que os serviços foram desempenhados enquadram-se nas hipóteses para a configuração da insalubridade.
Em arremate, informo não haver cabimento a produção da prova testemunhal, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito, devendo ser provada por meio das provas acima (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil).
PELO EXPOSTO: a) DECLARO saneado o feito; b) RECONHEÇO a prescrição quinquenal relativamente a período anterior a 27.11.2019; c) DECRETO a revelia da parte requerida, contudo, sem a aplicação dos efeitos materiais, o que permite a apreciação do pedido de provas solicitado à mov. 25; d) ATRIBUO o ônus estático da prova; e) INDEFIRO o pedido de produção da prova testemunhal; f) DETERMINO as produções das provas documental e pericial; g) DEFIRO o pedido de juntada de documentos, nos termos como formulado à mov. 25; h) INTIMEM-SE os sujeitos processuais para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, estando passível de julgamento antecipado; Estabilizando-se a decisão: i) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral do processo administrativo de acerto rescisório, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), para viabilizar a adequada realização da perícia técnica; j) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que entende necessários para demonstração da natureza jurídica da relação trabalhista, descontinuidade dos trabalhos, como solicitado à mov. 25; k) após, DESIGNO a perícia para aferimento da situação fática narrada nos autos, a ser agendado por ato ordinatório, independe de nova conclusão.
Nomeio o perito Sr.
Leandro Rodrigues da Silva, o qual deverá ser intimado por AR no endereço situado na Rua 32, Carrilho, Goianésia-GO, para a realização de perícia de segurança do trabalho.
No tocante aos honorários periciais, tem-se que a fixação dos honorários periciais deverão observar os moldes do Decreto Judiciário n.º 1.194/2022.
Desse modo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.316,25 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto à Secretaria de Estado da Economia.
O pagamento será efetuado após a entrega do laudo.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data, horário e local da realização da perícia, devendo a escrivania intimar os litigantes sobre o ato.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias. l) apresentado o laudo médico, intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo no prazo legal.
Em caso de pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo complementar em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.
Não havendo questionamentos, nova conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado digitalmente. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta -
15/07/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ellen Da Silva Paiva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/07/2025 14:19:52))
-
15/07/2025 14:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Niquelandia (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/07/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ellen Da Silva Paiva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/07/2025 14:19
-> produção das provas documental e pericial
-
22/04/2025 15:30
Autos Conclusos
-
15/04/2025 13:47
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Niquelandia (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2025 13:02:20))
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Niquelandia - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ellen Da Silva Paiva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2025 13:02
Intimação partes - apresentar provas / Intimação parte autora - mov. 20
-
06/03/2025 13:00
Sem apresentar contestação
-
03/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Niquelandia (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/01/2025 14:50:46))
-
23/01/2025 14:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Niquelandia - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/01/2025 14:50:46)
-
23/01/2025 14:50
Desabilitação procurador e nova habilitação
-
22/01/2025 11:48
DESABILITACAO DOS AUTOS
-
19/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Niquelandia (Referente à Mov. Citação Expedida (09/12/2024 14:48:49))
-
09/12/2024 14:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Niquelandia - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
-
09/12/2024 14:48
Citação Eletrônica - Municipio De Niquelandia
-
09/12/2024 14:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/12/2024 16:16
Juntada de CTPS
-
05/12/2024 18:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/12/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
27/11/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ellen Da Silva Paiva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2024 18:03:02)
-
27/11/2024 18:03
-> comprovar que faz jus à gratuidade
-
25/11/2024 17:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/11/2024 17:11
Não Há Processos Envolvendo as Mesmas Partes
-
25/11/2024 16:45
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
-
25/11/2024 16:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5287445-31.2024.8.09.0127
Kenia Rocha Rezende da Silva
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 5126503-90.2023.8.09.0149
Banco do Brasil SA
Abadia Regina Martins de Souza
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/03/2023 00:00
Processo nº 5078700-46.2025.8.09.0051
Edione Goncalves de Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 16:18
Processo nº 5067024-24.2025.8.09.0012
Ismael Pereira Santana
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Mariana Candida Teles
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 6096103-14.2024.8.09.0126
Hariana Mendes Ferreira
Enel Distribuicao
Advogado: Sandra Mendes Sena
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00