TJGO - 5871695-49.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:13
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:00
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:14
Diligência Concluída Processo Devolvido
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14/08/2025 03:05
Intimação Lida
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04/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:12
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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31/07/2025 12:46
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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24/06/2025 15:15
CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO
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23/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:48:35))
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23/06/2025 12:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2025 18:48:35)
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18/06/2025 18:48
intimar parte exequente para manifestar acerca dos cálculos
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18/06/2025 16:59
P/ DESPACHO
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18/06/2025 16:41
Juntada -> Petição
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16/06/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (04/06/2025 15:20:35))
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06/06/2025 22:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2025 17:28:31))
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06/06/2025 18:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/06/2025 17:28:31)
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06/06/2025 17:28
Juntada -> Petição
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04/06/2025 16:51
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 04/06/2025 15:20:35)
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04/06/2025 15:20
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - petição e planilha do evento 34
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03/06/2025 14:52
P/ DECISÃO
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03/06/2025 14:45
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUNTADA DE CÁLCULO
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03/06/2025 14:41
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
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23/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Transitado em Julgado (13/05/2025 12:58:05))
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13/05/2025 12:58
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 13/05/2025 12:58:05)
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13/05/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 13/05/2025 12:58:05)
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13/05/2025 12:58
Transitado em Julgado
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17/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/03/2025 12:52:29))
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5871695-49.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(es): Valdivino Antonio Dos SantosRé(u)(s):Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA VALDIVINO ANTONIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal também qualificada nos autos, objetivando a concessão do benefício de “APOSENTADORIA RURAL POR IDADE” (trabalhador rural).Em síntese, alega o autor que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, ou seja, atingiu a idade mínima e cumpriu a carência exigida.
Contudo, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de “falta de período de carência – não comprovou o efetivo exercício de atividade rural”.Juntou à inicial os documentos pertinentes (evento 1).Recebida a inicial (evento 4), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a citação da autarquia ré para apresentar contestação, além da realização de estudo socioeconômico.Citada, a autarquia ré apresentou contestação (evento 8), sustentando, em síntese, que o autor possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial e que não apresentou início de prova material, não fazendo jus à concessão do benefício.O autor, intimado, apresentou impugnação (evento 11), reiterando os termos da petição inicial.O estudo social foi realizado (evento 16), com as partes cientes.
Apenas o autor se manifestou no evento 20.Os autos vieram, então, conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, conforme preceitua o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que forem inúteis ou meramente procrastinatórias.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considerar desnecessária a dilação probatória para formação de seu convencimento.Ademais, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de outras provas, o que passo a fazer.Presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, entendo que a decisão é exequível no estado em que se encontra o processo, uma vez que os elementos de instrução são suficientes para a valoração do direito, estando o processo em ordem e apto a ser conhecido e julgado.Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo correspondente à carência exigida para o benefício (art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).Cumpre ressaltar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em três categorias distintas: segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g” da Lei 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I, “a” da Lei 8.213/91) (vide art. 56 do Decreto 3.048/99).No caso em análise, verifica-se que o requisito etário foi devidamente atendido, uma vez que o autor completou 60 anos de idade no ano de 2020 (nascimento: 08/08/1960 – evento 1).Dessa forma, estando cumprido um dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural, deve-se analisar agora se o autor preenche o outro requisito, consistente na carência.A carência necessária é de 180 meses (cento e oitenta meses), pois o autor atingiu a idade mínima em 2020 (art. 25, inciso II, e art. 142, ambos da Lei 8.213/91).Para comprovação da condição de trabalhador rural é imprescindível que exista um início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada.
Embora não se exija que seja exaustiva, a prova de natureza oral, mesmo que harmônica e coerente, não é suficiente por si só (Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).No caso, o início de prova material foi devidamente comprovado, a princípio, por meio dos seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do filho Bruno Alexandre dos Santos, nascido em 19/03/1985, constando a profissão do autor como “lavrador”; cópia da certidão de nascimento da filha Tassiana Alexandre dos Santos, nascida em 08/11/1983, constando a profissão do autor como “lavrador”; cópia do requerimento de matrícula escolar do filho Marcos Paulo Alexandre (1999 e 2000), onde consta a profissão do autor como “lavrador” e o endereço rural (Faz.
Morro Alto); cópia de procuração outorgada pelo autor em 2019, qualificando-o como lavrador, nos autos nº 5608737-84.2019.8.09.0123; cópia de notas fiscais de compras de produtos rurais em nome do autor; e termo de rescisão de contrato de trabalho rural, com admissão em 29/07/2020 e afastamento em 09/04/2022.
Esses documentos comprovam o início de prova material, em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.Corroborando o início de prova material, este juízo adota a perícia socioeconômica realizada por perita técnica (Assistente Social).
O estudo socioeconômico realizado (evento 16) foi favorável.
Para tal conclusão, a perita visitou a residência do autor, entrevistou a parte pericianda e respondeu aos quesitos formulados pelo juízo.Conforme apurado no estudo, há verossimilhança nas alegações do autor, pois: 1) ele informou diligentemente os períodos e locais de atuação (item III); 2) apresenta traços culturais rurais (quesito 7); 3) possui condições financeiras e econômicas condizentes com o seu trabalho (quesito 8).Além disso, o INSS não apresentou qualquer prova documental que desconstituísse as alegações do autor, como registros no CNIS que indicassem exercício de atividade empresarial ou como empregado urbano.Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material capaz de demonstrar a condição de trabalhador rural do autor, corroborado pelo estudo socioeconômico, e idade mínima atingida – é devido o benefício de aposentadoria por idade.Quanto à data de início do benefício, considera-se que os requisitos já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo em 11/09/2023, razão pela qual a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada nessa data.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor, VALDIVINO ANTONIO DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo (11/09/2023), respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como ressalvando-se eventuais valores inacumuláveis, se for o caso.As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado conforme o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).Isento o requerido do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se.Cumpra-se.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente) -
05/03/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/03/2025 12:52:29)
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05/03/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/03/2025 12:52:29)
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05/03/2025 12:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/02/2025 12:51
P/ SENTENÇA
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28/02/2025 12:51
Certidão Expedida
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09/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/11/2024 12:24:34))
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06/12/2024 14:00
OFICIO REQUISITORIO DE PAGAMENTO PERITA SOCIAL
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03/12/2024 16:59
MANIFESTAÇÃO LAUDO SOCIAL - AUTOR
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27/11/2024 12:24
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 12:24
Intimação - LAUDO SOCIAL
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27/11/2024 12:23
LAUDO ESTUDO SOCIAL
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21/10/2024 09:59
Juntada de DOCUMENTOS
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17/10/2024 17:01
EMAIL ENCAMINHANDO OFICIO PARA PERITA SOCIAL
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17/10/2024 16:56
OFICIO EXPEDIDO PARA PERITA SOCIAL
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17/10/2024 16:47
HABILITAÇÃO DE PERITA NOMEADA
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16/10/2024 15:30
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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03/10/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/10/2024 12:30:55)
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03/10/2024 12:30
Intimação
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02/10/2024 21:46
Juntada -> Petição
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26/09/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/09/2024 12:46:36))
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16/09/2024 13:51
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/09/2024 12:46:36)
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16/09/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Antonio Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/09/2024 12:46:36)
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16/09/2024 12:46
citar inss
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12/09/2024 15:48
Autos Conclusos
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12/09/2024 15:48
Piracanjuba - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LEILA CRISTINA FERREIRA
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12/09/2024 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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