TJGO - 5695099-86.2024.8.09.0132
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis Vara de Fazenda Pública Estadual Número do processo: 5695099-86.2024.8.09.0132 Polo Ativo: Filipe Vitoria Argenta Polo Passivo: Universidade Estadual De Goias DESPACHO Antes de analisar o parecer ministerial, initme-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já concluiu o Ensino Médio, acostando aos autos o diploma ou certificado de conclusão e o histórico escolar, bem como se está cursando o Ensino Superior, juntando a declaração de matrícula.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito -
08/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:25
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:25
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 16:13
Autos Conclusos
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25/08/2025 16:13
Certidão Expedida
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14/08/2025 19:13
Juntada -> Petição -> Parecer
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28/07/2025 03:08
Intimação Lida
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17/07/2025 16:11
Troca de Responsável
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17/07/2025 15:19
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:18
Prazo Decorrido
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09/07/2025 21:22
Mandado Cumprido
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02/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 14:50:03))
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28/05/2025 13:32
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5049384 / Para: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS)
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26/05/2025 10:03
manifestação
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23/05/2025 14:50
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Filipe Vitoria Argenta (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 11:52
P/ DESPACHO
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19/05/2025 11:52
Certidão Expedida
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16/05/2025 08:55
Decorrido prazo para parte autora/exequente manifestar-se nos autos.
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01/04/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 17:50
Guia complementar encontra-se à disposição para pagamento
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01/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 17:47
Intima parte autora para complementar custas de locomoção
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20/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2025 08:00:20))
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18/03/2025 08:33
manifestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5695099-86.2024.8.09.0132Polo ativo: Filipe Vitoria ArgentaPolo passivo: Universidade Estadual De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, formulado no bojo do Mandado de Segurança impetrado por FILIPE VITORIA ARGENTA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, sob alegação de que o impetrante já estaria matriculado junta a UEG (evento 38).O pedido de tutela provisória foi deferido em decisão proferida no evento 06, condicionando, contudo, a efetivação da matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio pelo impetrante.Nesse contexto, cumpre salientar que a decisão liminar possui natureza precária e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que alterem o convencimento do juízo.Ademais, a referida medida está condicionada ao cumprimento futuro da exigência legal de comprovação da conclusão do ensino médio, requisito indispensável para o ingresso no ensino superior, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).Outrossim, o benefício da isenção das custas processuais deve ser analisado nos estritos termos da legislação vigente.
Nos termos da Lei 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, o artigo 7º dispõe que:“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e da impugnação puder resultar a ineficácia da medida, salvo se houver perigo de irreversibilidade.”No caso concreto, verifica-se que a decisão liminar não afastou a necessidade de cumprimento do requisito estabelecido pela Universidade Estadual de Goiás, que exige a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula.
Assim, eventual isenção do recolhimento da custa processual se revela indevida, uma vez que a liminar não conferiu direito absoluto à matrícula do impetrante, mas apenas resguardou a vaga até que o requisito fosse atendido.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, devendo o impetrante proceder ao pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.Recolhida as custas de locomoção, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.Por fim, tendo em vista a necessidade de regularidade da representação processual, INTIME-SE a parte impetrante, Filipe Vitoria Argenta, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgada devidamente assinada, bem como apresente o certificado de conclusão do ensino médio e declaração da universidade quanto à sua situação no curso, sob pena de extinção.Dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Proceda a Serventia com a retirada da prioridade de liminar do sistema.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito -
10/03/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/03/2025 08:00
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/03/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/03/2025 08:00
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2025 15:28
Autos Conclusos
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17/12/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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19/11/2024 15:13
manifestação
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05/11/2024 14:13
Autos Conclusos
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05/11/2024 14:13
Conclusão em lote
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29/10/2024 15:19
Decorrido prazo para parte autora/exequente manifestar-se nos autos.
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02/09/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/08/2024 06:28:29))
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23/08/2024 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Filipe Vitoria Argenta - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/08/2024 12:19
Intimação DA PARTE PROMOVENTE - PAGTO DE LOCOMOÇÃO
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23/08/2024 12:09
GUIA INICIAL VINCULADA
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22/08/2024 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Filipe Vitoria Argenta (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/08/2024 18:59
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 18:59
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2024 14:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/08/2024 14:47
GUIA DE CUSTAS INICIAIS PENDENTES
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21/08/2024 06:28
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/08/2024 06:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Da Silva Vitoria (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/08/2024 06:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Filipe Vitoria Argenta (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/08/2024 06:28
Despacho -> Mero Expediente
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20/08/2024 13:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/08/2024 13:11
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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20/08/2024 13:11
Certidão Expedida
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20/08/2024 13:06
Prazo Decorrido
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29/07/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 10:04:47))
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29/07/2024 03:06
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 10:04:47))
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24/07/2024 16:49
Para Universidade Estadual De Goias (Mandado nº 3066521 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 10:04:47))
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24/07/2024 15:00
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3066521 / Para: Universidade Estadual De Goias)
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24/07/2024 12:48
manifestação
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18/07/2024 14:08
Para Universidade Estadual De Goias (Mandado nº 3031449 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (18/07/2024 10:04:47))
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18/07/2024 11:10
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3031449 / Para: Universidade Estadual De Goias)
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18/07/2024 10:55
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 18/07/2024 10:04:47)
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18/07/2024 10:55
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 18/07/2024 10:04:47)
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18/07/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Da Silva Vitoria (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 18/07/2024 10:04:47)
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18/07/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Filipe Vitoria Argenta (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 18/07/2024 10:04:47)
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18/07/2024 10:04
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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17/07/2024 16:50
certidão negativa de litispendência
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17/07/2024 15:06
comprovante pagamento guia
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17/07/2024 14:29
Autos Conclusos
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17/07/2024 14:29
Posse - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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17/07/2024 14:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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