TJGO - 5405983-45.2023.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua SB-01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP: 76.050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010/ E-mail: [email protected]: 5405983-45.2023.8.09.0146Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: Secretaria Da Segurança PúblicaPolo Passivo: Gleicy Kelly Xavier De OliveiraDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tendo o investigado aceitado os termos ali propostos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes.O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal.Do texto legal, extrai-se que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP.Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada.Estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado no ev. 44.Defiro o pedido formulado no evento nº 45 para que o primeiro pagamento seja realizado no dia 10/11/2024, tendo em vista que antes disso o acordo não havia sido homologado.Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO o sobrestamento do feito até o fim do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo.ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para início da execução e fiscalização do acordo, nos termos do art. 28-A, §6° do CPP.Esgotado o prazo para o cumprimento do acordo, abra-se vista dos autos ao parquet, para que requeira o que entender de direito, manifestando-se acerca da possível extinção da punibilidade do agente.São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoM -
11/12/2024 16:02
(Por 365 dias)
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11/12/2024 15:57
Cadastro de ANPP 7000197-17.2024.8.09.0146
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08/11/2024 17:03
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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22/10/2024 10:10
Juntada -> Petição
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14/10/2024 17:58
P/ DECISÃO
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14/10/2024 17:45
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/10/2024 16:58:36))
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14/10/2024 17:45
Juntada -> Petição
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14/10/2024 15:07
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/10/2024 16:58:36)
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11/10/2024 16:58
Juntada -> Petição
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27/09/2024 10:07
Juntada -> Petição
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17/09/2024 11:15
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Mídia Publicada (13/09/2024 17:34:38))
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16/09/2024 14:24
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mídia Publicada - 13/09/2024 17:34:38)
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13/09/2024 17:34
Envio de Mídia Gravada em 13/09/2024 - 16:00 - GRAVAÇÃO - CONFISSÃO GLEICY
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13/09/2024 17:33
Realizada com Acordo - 13/09/2024 16:00
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06/09/2024 09:14
Para Gleicy Kelly Xavier De Oliveira (Mandado nº 3367406 / Referente à Mov. Audiência Preliminar/Conciliador (30/08/2024 16:28:47))
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03/09/2024 08:19
Para Rogério Cardoso De Matos (representante Legal Da Empresa Visamed) (Mandado nº 3367445 / Referente à Mov. Audiência Preliminar/Conciliador (30/08/2024 16:28:47))
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02/09/2024 18:35
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 3367445 / Para: Rogério Cardoso De Matos (representante Legal Da Empresa Visamed))
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02/09/2024 18:30
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 3367406 / Para: Gleicy Kelly Xavier De Oliveira)
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02/09/2024 09:40
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/08/2024 16:45:18))
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30/08/2024 18:02
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/08/2024 16:45:18)
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30/08/2024 16:45
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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30/08/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleicy Kelly Xavier De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIADOR MARCADA)
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30/08/2024 16:29
(Agendada para 13/09/2024 16:00)
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30/08/2024 16:28
Desmarcada - 30/08/2024 16:30
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30/08/2024 15:23
Juntada -> Petição
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28/08/2024 16:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/08/2024 23:07
Para Gleicy Kelly Xavier De Oliveira (Mandado nº 3125886 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2024 23:38:22))
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01/08/2024 14:02
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 3125886 / Para: Gleicy Kelly Xavier De Oliveira)
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10/07/2024 16:25
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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10/07/2024 16:24
(Agendada para 30/08/2024 16:30)
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02/07/2024 15:50
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2024 23:38:22))
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02/07/2024 15:16
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Deusivone CAMPELO Soares
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02/07/2024 14:11
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/07/2024 23:38:22)
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01/07/2024 23:38
Decisão -> Outras Decisões
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18/06/2024 14:18
P/ DECISÃO
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24/01/2024 16:55
Desmarcada - 29/01/2024 15:30
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24/01/2024 16:55
Desmarcada - 29/01/2024 15:30
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23/01/2024 17:48
Despacho-> Cancelamento de Audiência
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23/01/2024 16:54
P/ DECISÃO
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03/08/2023 14:23
(Agendada para 29/01/2024 15:30)
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03/08/2023 14:18
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/08/2023 13:40:13))
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03/08/2023 14:17
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/08/2023 13:40:13)
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03/08/2023 13:40
Decisão -> Outras Decisões
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02/08/2023 17:30
P/ DECISÃO
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02/08/2023 17:10
Juntada -> Petição
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29/06/2023 14:58
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Processo Distribuído (28/06/2023 16:41:40))
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29/06/2023 14:57
Por Deusivone CAMPELO Soares (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/06/2023 18:10:30))
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28/06/2023 18:10
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/06/2023 18:10:30)
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28/06/2023 18:10
Antecendentes Criminais / SEEU
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28/06/2023 16:41
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Processo Distribuído - 28/06/2023 16:41:40)
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28/06/2023 16:41
São Luís de Montes Belos - Vara Criminal - II (Normal) - Distribuído para: Samuel João Martins
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28/06/2023 16:41
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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