TJGO - 5766810-48.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Ofício Respondido (17/07/2025 12:54:03))
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17/07/2025 12:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ofício Respondido (CNJ:112) - )
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17/07/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Ofício Respondido (CNJ:112) - )
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17/07/2025 12:54
Juntada: RESPOSTA AO OFÍCIO (evento anterior)
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14/07/2025 14:24
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (03/05/2025 15:26:37))
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14/07/2025 14:21
Ofício(s) Expedido(s)
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13/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (03/05/2025 15:26:37))
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03/05/2025 15:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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03/05/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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03/05/2025 15:26
Recebimento da Inicial.
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14/04/2025 13:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/04/2025 17:24
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II (Retorno) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Quirinópolis - Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5766810-48.2024.8.09.0134Polo Ativo: Eduardo Souza De JesusPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Eduardo Souza de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados.É sabido que, em razão do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social se trata de autarquia federal.O §3° do artigo 109 da Constituição Federal, por sua vez, traz hipótese de competência delegada, oportunidade na qual as ações previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 52, que diz: “Será competente para processar e julgar a pretensão previdenciária não acidentária, em jurisdição Federal delegada, nos moldes do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas do foro de domicílio do beneficiário”.
Por outro lado, tratando-se de ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, prevalece o entendimento exposto na súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e súmula 501 do Supremo Tribunal Federal que atribui competência à Justiça Comum Estadual, em razão de competência residual prevista na Constituição.Assim, pelo entendimento sumulado, entende-se que as ações previdenciárias não acidentárias devem tramitar na Vara de Fazendas Públicas.
Ao revés, as ações previdenciárias acidentárias, tramitam na Vara Cível.No âmbito da justiça estadual, a competência para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente é atribuída aos juízos cíveis, quando a lesão incapacitante é decorrente de acidente de trabalho.Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291337-13.2023.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE : DIVINO ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES A M A R A L E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
A Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência para julgar as demandas sobre o benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
Assim, é competente a justiça estadual para apreciar ação previdenciária que busca a conversão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. 2.
Como já assentado na Corte Superior de Justiça a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. (REsp 1.655.442/MG).? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5291337-13.2023.8.09.0149, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). E M E N T A : C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A .
A Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 501 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2.
Considerando que a controvérsia que abarca acidente laboral não foi enumerada como de competência privativa da Vara da Fazenda Pública pelo artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, é competente para processamento e julgamento da demanda o Juízo da Vara Cível da comarca na qual a ação foi proposta (competência residual nos termos do artigo 57 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR C O M P E T Ê N C I A D O J U Í Z O S U S C I T A D O . ( T J - G O - C C : 51078587620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, dada a sua natureza acidentária, entende-se que a competência jurisdicional para o devido processamento e julgamento do presente feito recai entre as Varas Cíveis desta Comarca.Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o processamento e julgamento da ação e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
05/03/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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05/03/2025 14:06
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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26/02/2025 10:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/02/2025 10:30
Decisão - Conflito de Competência
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24/02/2025 14:03
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 14:50
recibo de malote digital
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27/01/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/01/2025 16:13:36))
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16/01/2025 16:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/12/2024 11:21:38))
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10/12/2024 12:39
OFÍCIO RECEBIDO - 2ª SEÇÃO CÍVEL
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06/12/2024 10:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 11:21:38)
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06/12/2024 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 11:21:38)
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05/12/2024 11:21
Ofício Comunicatório
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28/11/2024 15:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/11/2024 15:11
CONFLITO SUSCITADO - AUTOS Nº 6084599-98.2024.8.09.0000
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14/10/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (02/10/2024 19:52:43))
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10/10/2024 15:42
Juntada -> Petição
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02/10/2024 19:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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02/10/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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02/10/2024 19:52
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
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27/09/2024 11:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/09/2024 11:22
HABILITAÇÃO - PROCURADORES/GRANDES LITIGANTES
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24/09/2024 18:32
Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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24/09/2024 18:32
Redistribuição dos autos do processo
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02/09/2024 15:35
Juntada -> Petição
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28/08/2024 22:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Souza De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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28/08/2024 22:36
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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20/08/2024 13:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/08/2024 13:11
Termo de Conclusão
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09/08/2024 09:48
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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09/08/2024 09:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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