TJGO - 6097648-20.2024.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:45
Processo Arquivado
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26/03/2025 13:45
Transitado em Julgado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"474183"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Lívia Vaz da Silva Processo nº 6097648-20.2024.8.09.0159Requerente: Associacao Dos Possuidores, Proprietarios E Promitentes Compradores De Lotes Do Empreendimento Lagoa Village De Santo Antonio Do Descoberto - GoRequerido: Luzia Da Silva Santos Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Depreende-se dos autos que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção e que, decorrido o prazo, ela não cumpriu com as diligências que lhe cabiam (eventos n. 11 e 13).No caso em apreço, o fato demonstra o desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito pelo abandono da causa.Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados Especiais, seja nas ações de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional.
Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais.
A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz deve sancionar com a extinção do processo.
Cumpre ressaltar a desnecessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Isso porque nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Esse, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal do TJGO (RI n. 5485272-94.2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - TJGO; Relatora: Alice Teles de Oliveira; Publicação:18/11/2020).Ante o exposto, constatada a inércia da parte autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (demandante/demandada) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
28/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADPPPCLELVSAD - Go (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 14:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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26/02/2025 15:54
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 15:54
Prazo Decorrido
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28/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Possuidores, Proprietarios E Promitentes Compradores De Lotes Do Empreendimento Lagoa Village De Santo Antonio Do Descoberto - G
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28/01/2025 18:05
Desmarcada - 04/02/2025 14:30
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28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Certidão Expedida (03/12/2024 09:18:54))
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05/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Luzia Da Silva Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ532026847BR idPendenciaCorreios2861624idPendenciaCorreios
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03/12/2024 09:22
Citação Expedida E-Cartas
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03/12/2024 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Possuidores, Proprietarios E Promitentes Compradores De Lotes Do Empreendimento Lagoa Village De Santo Antonio Do Descoberto - G
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03/12/2024 09:18
Link de audiência
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03/12/2024 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Possuidores, Proprietarios E Promitentes Compradores De Lotes Do Empreendimento Lagoa Village De Santo Antonio Do Descoberto - G
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03/12/2024 09:18
(Agendada para 04/02/2025 14:30)
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03/12/2024 09:08
Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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03/12/2024 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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