TJGO - 5114006-43.2025.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento d
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11/06/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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21/05/2025 15:28
P/ SENTENÇA
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21/05/2025 14:58
Homologação Acordo
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20/05/2025 17:23
Para (Polo Passivo) Vanderlene Pereira Resende (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/05/2025 18:23:01))
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15/05/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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15/05/2025 18:23
Decisão -> deferimento
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15/05/2025 11:04
P/ DECISÃO
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12/05/2025 14:43
Manifestação
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05/05/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2025 15:18
Ato ordinatório
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05/05/2025 14:19
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/02/2025 14:48:01))
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17/04/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Vanderlene Pereira Resende - Código de Rastreamento Correios: YQ659562943BR idPendenciaCorreios3156710idPendenciaCorreios
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14/04/2025 12:16
SISTEMA E CARTAS
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04/04/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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04/04/2025 18:37
Decisão -> deferimento
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03/04/2025 11:51
P/ DESPACHO
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03/04/2025 09:57
Manifestação e endereço atualizado
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14/03/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 13:24
Ato ordinatório
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13/03/2025 13:19
Para Vanderlene Pereira Resende (Mandado nº 4479138 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/02/2025 14:48:01))
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07/03/2025 17:47
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4479138 / Para: Vanderlene Pereira Resende)
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Lívia Vaz da Silva Processo nº 5114006-43.2025.8.09.0159Exequente: Rachel De Oliveira Rabelo LtdaExecutado: Vanderlene Pereira Resende Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada na forma do art. 53 da Lei n. 9.099/95 e do art. 829 do CPC.Advirta-se, desde já, a parte executada, nos termos da Lei n. 9.099/95, em § 1º, do artigo 53, acerca da regra expressa de penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, tanto para os títulos judiciais quanto para os títulos extrajudiciais.2.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.3.
Independente de nova conclusão:3.1.
Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.3.2.
Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.3.
Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.4.
Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje).5.
Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.6.
Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.7.
Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.8.
Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
28/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/02/2025 14:48
Decisão -> deferimento
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26/02/2025 10:49
Autos Conclusos
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24/02/2025 10:12
Juntada Planilha Unica Débitos
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17/02/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rachel De Oliveira Rabelo Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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17/02/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 06:25
Juntada Procuração Assinada
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13/02/2025 22:31
Juntada RG e CPF Representante Legal
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13/02/2025 20:03
Autos Conclusos
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13/02/2025 20:03
Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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13/02/2025 20:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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