TJGO - 5003388-90.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:47
Processo Arquivado
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28/04/2025 14:47
Trânsito em julgado.
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09/04/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 12:49:17)
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09/04/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 12:49:17)
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09/04/2025 12:49
intima para tomar conhecimento sobre procedimento para restituição de guias
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08/04/2025 12:11
MANIFESTAÇÃO
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27/03/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454
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27/03/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454
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27/03/2025 13:47
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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17/03/2025 10:59
P/ DECISÃO
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17/03/2025 10:58
certidão petição retro tempestiva
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16/03/2025 20:33
MANIFESTAÇÃO
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12/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 14:58
Intimar autor.
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05/03/2025 16:54
P/ DECISÃO
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05/03/2025 16:54
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 28).
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27/02/2025 06:46
MANIFESTAÇÃO
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5003388-90.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Valdivino Francisco Dos SantosCPF/CNPJ: 434.758.921-20Endereço: FAZENDA MACACÃO, S N, CHACARA NOSSA SENHORA APARECIDA, Zona Rural I, 6232981720, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Sre Participacoes LtdaCPF/CNPJ: 36.738.455/0001-56Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA, 1613, SALA 501, LUXEMBURGO, 3187720911, BELO HORIZONTE, MG, CEP: 30380435 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por VALDIVINO FRANCISCO DOS SANTOS e IVONY ALVES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de SRE PARTICIPAÇÕES LTDA., partes já qualificadas.Após nova análise dos autos, verifico que o autor busca a execução do contrato de arrendamento devido a inadimplência da executada, bem como a fixação de danos morais e materiais em razão do não cumprimento da avença.Todavia, a cumulação pretendida não tem amparo legal, uma vez que os pedidos são incompatíveis entre si.
Ou seja, cada um possui rito próprio e eles não se conciliam em um mesmo processo. Acerca do assunto, o Código de Processo Civil (CPC) prevê que é licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Todavia, para que haja referida cumulação, é imprescindível que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No caso em apreço, percebo que este Juízo possui competência para conhecer de ambos os pedidos, contudo, além deles serem incompatíveis entre si, possuem procedimentos diversos.Para a execução pretendida, aplica-se o rito previsto no art. 771 e seguintes do CPC, os quais disciplinam o processo de execução, ao passo que aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se o procedimento comum.Nesse sentido, é o que se extrai do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . Relembro, outrossim, que, caso queiram, os exequentes podem utilizar o processo de conhecimento para obterem título executivo judicial, consoante estabelece o art. 785 do CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".À vista disso, entendo ser razoável a intimação dos exequentes para promoverem a exclusão de um dos pedidos (a execução do título extrajudicial ou de danos morais e materiais) ou informem se pretendem manifestar a pretensão aqui deduzida em uma única ação pelo processo de conhecimento.Pelas razões expostas, INTIMEM-SE as partes promoventes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a exclusão de um dos pedidos (a execução do título extrajudicial ou de danos morais e materiais) ante a incompatibilidade entre eles, ou, informem se pretendem manifestar a pretensão aqui deduzida em uma única ação pelo processo de conhecimento, sob pena de extinção.Após, CONCLUSO para análise.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito 6 -
26/02/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 22:31
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2025 18:49
P/ DECISÃO
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21/02/2025 15:58
PAGAMENTO 1ª PARCELA CUSTAS INICIAIS
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18/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/02/2025 14:45:23)
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18/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/02/2025 14:45:23)
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18/02/2025 14:45
Parcelamento das custas processuais. Intimação para recolhimento.
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17/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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17/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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17/02/2025 18:47
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 14:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 14:00
certidão petição retro tempestiva
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17/02/2025 10:10
EMENDA A INICIAL
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23/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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23/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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23/01/2025 13:06
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/01/2025 14:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/01/2025 17:15
MANIFESTAÇÃO
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08/01/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivony Alves De Oliveira Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/01/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/01/2025 14:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/01/2025 17:39
Autos Conclusos
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04/01/2025 17:39
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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04/01/2025 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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