TJGO - 5049269-02.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:41
Processo Arquivado
-
27/05/2025 14:40
Trânsito em Julgado
-
08/05/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. - )
-
08/05/2025 15:21
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
-
08/05/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 11:27
P/ DESPACHO
-
29/04/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/04/2025 20:20
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE - INDEFERIMENTO PENHORA
-
29/04/2025 17:11
P/ DECISÃO
-
29/04/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2025 14:05
Resposta de Ofício - MTE
-
01/04/2025 14:34
resposta de ofício - INSS
-
27/03/2025 12:42
Comprovante de envio de Ofício via EMAIL
-
26/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. - )
-
26/03/2025 15:25
Decisão/OFÍCIO - INSS + MTE
-
26/03/2025 09:48
P/ DECISÃO
-
25/03/2025 16:20
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
19/03/2025 15:43
PESQUISA DE BENS VIA SNIPER INFRUTIFERA + INTIMAÇÃO PARTE AUTORA
-
19/03/2025 11:26
RENAJUD INFRUTIFERO + REMETIDO AO SNIPER
-
18/03/2025 21:16
SIBASJUD INFRUTÍFERA + DESBLOQUEIO DE VALORES R$ 79,32+ REMESSA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"455"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5049269-02.2025.8.09.0007Polo Ativo: Simone Aparecida Rodrigues DiasPolo Passivo: Ana Paula Alves1.
Considerando que a parte executada foi devidamente citada, mas não adimpliu o débito objeto da presente execução, determino que proceda, por apenas uma vez, à penhora on-line em seus ativos financeiros encontrados com a utilização do SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso necessário.2.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório.2.1.
Caso o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.3.
Na hipótese de não serem encontrados valores penhoráveis no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a tentativa de penhora de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição administrativa ou judicial.4.
Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão.Apenas para esclarecimento, informo que, apesar de a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, adoto o entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, para não sobrecarregar as pautas de audiência, sobretudo porque, nesses casos, a experiência revelou que a tentativa de composição, geralmente, mostra-se de inócua, razão pela qual se busca priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação em que oportuniza a oposição de embargos à execução.Ademais, vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, por si mesmas, entrar em acordo e submeter seus termos à homologação judicial, independentemente de audiência.5.
Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.6.
No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:6.1.
Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);6.2.
Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;6.3.
Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos;6.4.
Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95;6.5.
SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são públicos e acessíveis a qualquer pessoa;6.6.
Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;6.7.
Inscrição no Serasajud;6.8.
Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;6.9.
Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud.7.
Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a formalização de um acordo entre as partes, a serventia deverá interromper imediatamente as ordens constritivas e encaminhar os autos para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) . 510. -
03/02/2025 12:18
PROTOCOLAMENTO DE MINUTA SISBAJUD 20.***.***/8957-11
-
03/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. - )
-
03/02/2025 12:08
SISBAJUD - REPETIÇÃO 30 DIAS
-
03/02/2025 09:25
P/ DECISÃO
-
28/01/2025 13:05
Comprovante de envio carta de citação (62) 9497-7035/Efetivada)
-
28/01/2025 10:36
Para (Polo Passivo) Ana Paula Alves
-
27/01/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida Rodrigues Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/01/2025 13:45
Despacho INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/01/2025 14:48
Desmarcada - 07/03/2025 09:35
-
23/01/2025 18:31
Autos Conclusos
-
23/01/2025 18:31
On-line para NATALIA VAZ MONTEIRO DE OLIVEIRA CASTRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/01/2025 18:31
(Agendada para 07/03/2025 09:35:00)
-
23/01/2025 18:31
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
23/01/2025 18:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5276091-36.2024.8.09.0021
Espolio de Maria Martins Souto
Valdir Lima de Assis
Advogado: Elmar Ferraz de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/11/2024 08:53
Processo nº 5740499-46.2022.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Augusto Teixeira da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/12/2022 00:00
Processo nº 6024068-25.2024.8.09.0007
Komex Go Gestao em Comercio Exterior Ltd...
Banco Inter SA
Advogado: Sostenes Antonio de Arruda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2025 09:24
Processo nº 5233525-98.2024.8.09.0174
Glaucia Batista dos Santos
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5313001-69.2024.8.09.0051
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisco Batista Moreira dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2024 00:00