TJGO - 6044033-51.2024.8.09.0148
1ª instância - Taquaral de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 10:11
Intimação Expedida
-
28/08/2025 20:02
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara das Fazendas PúblicasRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 6044033-51.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Leandro Pereira De SouzaRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de ação previdenciária iniciada por LEANDRO PEREIRA DE SOUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.A parte autora narra, em síntese, que foi vítima de acidente e, em decorrência deste, teve sua aptidão laborativa comprometida, suportando lesões irreparáveis na perna direita.Afirma que pleiteou administrativamente o referido benefício, o qual foi indevidamente indeferido pelo INSS.Requerer, a implantação do benefício o benefício pleiteado, observando a data do requerimento administrativo, pagamento integral das parcelas atrasadas, correspondentes ao período desde a data do requerimento administrativo (20/12/2023) até a prolação da sentença, bem como a condenação condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais.Além disso, postula pela condenação da Autarquia Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descaso manifestado pelo não atendimento do pedido administrativo, mesmo após transcorrido mais de um ano desde sua protocolização.Juntou os documentos de ev. 01.Emendas à inicial (ev. 08).Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, designada a produção de prova pericial, bem como a citação da autarquia ré após a juntada do laudo médico (ev. 10).Decisão majorando os honorários periciais (ev. 19).Laudo pericial médico juntado aos autos (ev. 23), com a intimação das partes.Sobre o laudo médico, a parte autora apresentou sua concordância (ev. 28).Devidamente citada, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, seguida de eventual contestação, postulando, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 30).A proposta de acordo não foi aceita pela parte autora (ev. 35).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Antes de adentrar ao mérito, verifica-se que há questão processual pendente de análise, qual seja, homologação do laudo pericial.A perícia médica produzida apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento desde juízo, principalmente diante da precisão e clareza de seus conteúdos, além da coerência das conclusões.Ademais, verifico que não houve impugnação ao laudo.Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial médico (evento 23), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Não havendo preliminares e questões prévias a resolver, passo a análise do mérito da causa.I – DO DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.Quanto ao auxílio-acidente, este será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei 8.213/91).O benefício corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91).Assim, impera analisar se a parte requerente possui lesão consolidada, que reduza sua capacidade laborativa no trabalho exercido anteriormente.Para tal aferição, foi realizada perícia médica (ev. 23) e o perito concluiu que há a lesão definitiva, que causou redução da capacidade laborativa na função.Então havendo prova de que o autor ostenta lesão consolidada (permanente), que causou redução no exercício de sua função habitual, é devida a concessão do benefício.Consequentemente, o benefício retroagirá desde 20/12/2023, data de entrada do requerimento autônomo.Portanto, o pedido inicial é procedente quanto a este aspecto.
II - DO DANO MORALA parte autora requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a demora na análise do requerimento administrativo lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial.Todavia, razão não lhe assiste.A jurisprudência consolidada é no sentido de que a simples negativa ou demora na concessão de benefício previdenciário, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo se demonstrada conduta arbitrária, abusiva ou manifestamente ilegal por parte da Administração, o que não se verifica no presente caso.A controvérsia que envolveu a concessão do benefício foi solucionada mediante a análise judicial da incapacidade e da qualidade de segurado, não havendo nos autos qualquer indício de excesso, má-fé ou descumprimento deliberado de dever legal pelo INSS, mas apenas o exercício da função administrativa dentro do seu juízo discricionário.Ademais, a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a ocorrência de dano anormal, o que não se aplica à hipótese em que o cidadão recorre ao Judiciário para obter prestação previdenciária controvertida, situação que faz parte do risco administrativo ordinário.Nesse sentido:CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Proposta ação de indenização por dano moral em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido. 2 .
Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. 4 .
O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. 5.
A decisão administrativa contrária à pretensão de recebimento de benefício previdenciário, por si só, não constitui suporte fático satisfatório para indenização a tal título. 6 .
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 – AC: 00377843520164019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2019).Portanto, ausente demonstração de violação a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:a) determinar à autarquia ré que, implante o benefício auxílio-acidente, de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo em 20/12/2023, sendo observando-se as hipóteses de cessação previstas no artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91.b) condenar a parte requerida no pagamento de todas as parcelas em atraso, desde o indeferimento administrativo.De consequência, concedo, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verosimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO).
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de implantação do benefício, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, não ultrapassando o limite de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta sentença.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção conferida, porém, condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e corrigidas (Súmula 111 do STJ).O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002, c/c o artigo 4ª, I da Lei 9.289/1996.DA DESNECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.Analisando os autos, vejo que o cálculo a título de valores retroativos é simples.
Ainda que houvesse valores a serem recebidos até a prescrição quinquenal, tal montante não excedera o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, razão pela qual dispenso a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja concessão de gratuidade de justiça.
Ato contínuo:Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.Exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se.Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).Publicação e registro automáticos.Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as baixas devidas.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito Respondente Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
08/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:47
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:47
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/06/2025 12:11
solicitação de pagamento de honorários médico perito
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27/06/2025 04:47
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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10/06/2025 17:46
P/ DECISÃO
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10/06/2025 15:29
MANIFESTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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06/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 09:14:18))
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05/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 12:40:28))
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05/06/2025 12:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 12:40
Intimação para manifestar proposta de acordo
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04/06/2025 21:18
Juntada -> Petição
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02/06/2025 09:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109487615432563873707253069)
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02/06/2025 08:40
MANIFESTAR LAUDO MÉDICO
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27/05/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 09:14:18))
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27/05/2025 09:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2025 09:14:18)
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27/05/2025 09:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2025 09:14:18)
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27/05/2025 09:14
Intimação das partes sobre a juntada do laudo
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26/05/2025 18:23
LAUDO MÉDICO PERICIAL - DR. LAYRON SIMPLICIO
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28/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (18/03/2025 15:28:11))
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18/03/2025 15:28
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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18/03/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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18/03/2025 15:28
Decisão -> Deferimento em Parte
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07/03/2025 14:33
P/ DECISÃO
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07/03/2025 14:33
Requerimento de majoração de honorários pericias
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos n............: 6044033-51.2024.8.09.0148 Natureza.........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente....: Leandro Pereira De Souza - CPF/CNPJ:*14.***.*17-18 Promovido.......: Instituto Nacional Do Seguro Social - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ATO ORDINATÓRIO Informo que o médico perito DR.LAYRON SANTOS SIMPLÍCIO- CRM/GO 28.794, agendou o dia 25/04/2025, a partir das 09:30 horas, para a realização do Mutirão de Perícia Médica no prédio do Fórum de Taquaral de Goiás.
Promovo a inclusão dos presentes autos na Pauta.
As partes serão intimadas por meio de seus procuradores. Taquaral de Goiás, 6 de março de 2025. Laura Cristina Pinheiro Estagiária Mat.
TJ/GO: 5242874 -
06/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 12:22
Inclusão no mutirão de perícias 25/04/2025
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28/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (18/02/2025 17:54:19))
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18/02/2025 17:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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18/02/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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18/02/2025 17:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 17:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/02/2025 14:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/01/2025 14:36
EMENDA A INICIAL
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05/12/2024 21:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Pereira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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05/12/2024 21:38
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/11/2024 13:19
certidão inexistência de conexão
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13/11/2024 11:24
Autos Conclusos
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13/11/2024 11:24
Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARCELLA SAMPAIO SANTOS
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13/11/2024 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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