TJGO - 5394417-62.2023.8.09.0126
1ª instância - Pirenopolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:03
Comprovante de envio de ofício à Caixa Econômica Federal
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15/04/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 11/04/2025 16:54:33)
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11/04/2025 16:54
Ofício(s) Expedido(s)
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11/04/2025 16:54
Alvará Expedido
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11/04/2025 14:27
Comprovante de depósito judicial (Penhora ev. 72)
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11/04/2025 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 11/04/2025 09:33:25)
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11/04/2025 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 11/04/2025 09:33:25)
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11/04/2025 09:33
Decurso de Prazo Parte Executada
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12/03/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 19:40
Intimar Executada - Manifestar sobre a Penhora Planilha juntada em ev retro
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07/03/2025 13:12
Manifestação- Planilha atualizada
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05/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5394417-62.2023.8.09.0126Requerente: Daniella Christina Brandao GoncalvesRequerido: Jr Oliveira Veiculos Ltda DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por JR Oliveira Veículos LTDA.
A parte executada requereu a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual.Contudo, a presente demanda tramita no Juizado Especial Cível, onde não há custas processuais em primeiro grau de jurisdição, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Além disso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, o que torna descabida a análise do pedido de gratuidade neste momento.Dessa forma, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça.A parte exequente argumentou que a impugnação seria intempestiva.No entanto, verifico que a penhora ainda não havia sido certificada nos autos no momento da apresentação da impugnação, razão pela qual o prazo para manifestação do executado ainda não havia se iniciado.Dessa forma, reconheço a tempestividade da impugnação e passo à sua análise.A parte executada alegou a existência de erro no cálculo do débito, notadamente no que se refere à inclusão de honorários advocatícios e à contagem do prazo para aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Também alegou que o valor penhora via Sisbajud possui natureza impenhorável, com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, nos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em honorários advocatícios, razão pela qual deve ser excluído o percentual de honorários do cálculo da dívida.
Por outro lado, a multa de 10% deve ser mantida, pois decorre do não pagamento voluntário da obrigação, no entanto, o termo inicial da contagem da multa deve ser ajustado.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a multa somente incide após a intimação da parte executada para pagamento no cumprimento de sentença, e não automaticamente após o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a intimação eletrônica do cumprimento de sentença ocorreu no evento 66, e a partir da data de 13/11/2024 deverá ser computada a multa.Já com relação à alegação de impenhorabilidade, a regra de impenhorabilidade de valores bancários abaixo de 40 salários mínimos se destina exclusivamente às pessoas físicas, como forma de preservar a subsistência do devedor e sua família.Nas hipóteses envolvendo pessoas jurídicas, a jurisprudência exige que a empresa demonstre que os valores bloqueados são destinados à folha de pagamento de funcionários, à subsistência dos sócios ou ao desenvolvimento da atividade empresarial, o que não foi comprovado pela parte executada.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 833, X, CPC .
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR. 1.
A regra de impenhorabilidade preceituada no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é destinada a pessoas físicas, com o intuito de proteger a subsistência do devedor e sua família . 2.
Para que a impenhorabilidade alcance as pessoas jurídicas, é necessário que o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos destine-se, comprovadamente, a folha de pagamento de funcionários; subsistência dos sócios e suas respectivas famílias; ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato social de empresários individuais e empresas de pequeno porte; ou que o valor obtido não satisfaça as custas da execução. 3.
Não tendo o agravante comprovado a existência das hipóteses firmadas acima, impende a manutenção da decisão recorrida que manteve o ato de constrição judicial .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5608310-70.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para:a) Determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo do débito;b) Determinar que a multa de 10% incida apenas a partir da intimação da parte executada para o cumprimento de sentença, ocorrida em 13/11/2024 (ev. 66);c) Rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito recalculada, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão.Após a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo nova manifestação da parte executada, o montante final apurado na nova planilha de débito deverá ser transferido para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Eventual valor excedente deverá ser desbloqueado e restituído à parte executada.
Por fim, volvam-me conclusos para extinção. Fica, desde já, autorizado a expedição de alvará em nome do(a) patrono(a) constituído(a) caso possua procuração com poderes para dar e receber quitação.Havendo nova discordância da parte executada, volvam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5 -
28/02/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 27/02/2025 15:04:37)
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28/02/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 27/02/2025 15
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11/02/2025 16:10
Resposta à impugnação à penhora
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10/02/2025 05:31
Autos Conclusos
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06/02/2025 10:18
manifestação - levantamento do valor penhorado
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06/02/2025 10:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/02/2025 14:36
Impugnaçao à penhora - bens impenhoraveis - oficio executado
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14/01/2025 07:45
PEDIDO CACE
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14/01/2025 07:42
Decurso de Prazo Parte Executada
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06/12/2024 12:21
Manifestação
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11/11/2024 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11385) - )
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11/11/2024 08:36
Intimação Executada - Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 14:21
Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 10:38
Processo Desarquivado
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30/10/2024 10:27
Manifestação
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14/10/2024 09:26
Processo Arquivado
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14/10/2024 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/10/2024 09:25:27)
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14/10/2024 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 14/10/2024 09:25:27)
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14/10/2024 09:25
Transitado em Julgado
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14/10/2024 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 11/10/2024 17:34:05)
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14/10/2024 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 11/10/2024 17:34:05)
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11/10/2024 17:34
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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09/10/2024 06:29
Autos Conclusos
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09/10/2024 06:29
Recurso Inominado Intempestivo
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07/10/2024 14:03
Juntada -> Petição
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12/09/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/09/2024 16:44:01)
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12/09/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/09/2024 16:44:01)
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11/09/2024 16:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/07/2024 12:09
Envio de Mídia Gravada em 24/07/2024 - 14:20 - Audiência de Instrução e Julgamento
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25/07/2024 12:07
Envio de Mídia Gravada em 24/07/2024 - 14:20 - Audiência de Instrução e Julgamento
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25/07/2024 06:56
Autos Conclusos
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24/07/2024 17:48
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2024 17:48
Realizada sem Sentença - 24/07/2024 14:20
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22/07/2024 16:04
Solicitaçao Audiencia Instruçao Virtual - Requerido e Testemunhas
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21/06/2024 12:51
Apresentaçao de Rol de Testemunhas - Requerido
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19/06/2024 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/06/2024 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/06/2024 09:43
(Agendada para 24/07/2024 14:20)
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19/06/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 20:02:06)
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19/06/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 20:02:06)
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18/06/2024 20:02
DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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05/05/2024 17:06
Autos Conclusos
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10/04/2024 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2024 15:44:19)
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10/04/2024 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2024 15:44:19)
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10/04/2024 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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29/02/2024 16:18
Autos Conclusos
-
29/02/2024 16:18
Prazo Decorrido
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24/01/2024 15:42
Produção de prova testemunhal
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10/01/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/01/2024 17:11:00)
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10/01/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/01/2024 17:11:00)
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03/10/2023 17:10
Autos Conclusos
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02/10/2023 18:57
Replica a Contestação
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25/09/2023 20:06
Renúncia de mandato
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11/09/2023 16:29
Realizada sem Acordo - 11/09/2023 16:00
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11/09/2023 13:48
Juntada de Contestaçao e Documentos
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16/07/2023 01:28
Para Jr Oliveira Veiculos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/07/2023 08:25:49))
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10/07/2023 19:31
Para (Polo Passivo) Jr Oliveira Veiculos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH940671012BR idPendenciaCorreios1480276idPendenciaCorreios
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06/07/2023 09:31
Dados para realização de realização de audiência
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04/07/2023 08:27
Expedição E-cartas Citação - Jr Oliveira Veiculos Ltda
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04/07/2023 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2023 08:26
Intimação Partes para Audiência Virtual - Informarem Telefones com whatsApp
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04/07/2023 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/07/2023 08:25
(Agendada para 11/09/2023 16:00:00)
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03/07/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Christina Brandao Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/06/2023 16:27:45)
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29/06/2023 16:27
RECEBE INICIAL
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26/06/2023 10:05
Autos Conclusos
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26/06/2023 10:04
Desmarcada - 10/08/2023 15:00
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23/06/2023 18:09
Juntada de áudio
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23/06/2023 16:55
On-line para MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/06/2023 16:55
(Agendada para 10/08/2023 15:00:00)
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23/06/2023 16:55
Pirenópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
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23/06/2023 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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