TJGO - 5484249-05.2022.8.09.0171
1ª instância - Iaciara - Vara Judicial
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IACIARAJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICARua Maria Neri Sampaio, quadra 13, lote 05, setor Califórnia, Iaciara/GO, CEP: 73.920-000Telefone: (62) 3473 - 1297 - Ramal 2007 Balcão virtual: (62) 99645-5199 Email: [email protected] n.: 5484249-05.2022.8.09.0171Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaRequerente: Luciana Cardoso Dos Santos, CPF: *22.***.*25-14.Endereço: Av.
Adílio Torres de Silveira, Qd. 14, Lt.22, SETOR NORTE, IACIARA/GO.
CEP: 73920000.
Telefone: 9 8587-0172Requerido: Estado De Goias, CNPJ: 01.***.***/0001-38.Endereço: Rua 82, 400, 8º andar, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, SETOR CENTRAL, 0000, GOIÂNIA, GO.A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de cobrança proposta por LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram os autos conclusos.
Decido:Analisando os presentes autos, verifico que o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão presentes.
As partes estão devidamente representadas e não há irregularidades que impeçam o julgamento da lide.A controvérsia cinge-se à observância, por parte do requerido, do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quanto ao pagamento das rubricas “substituição” e “compl. carga horária - professor”, que representam a continuidade do trabalho docente além das jornadas de 20, 30 ou 40 horas semanais.Sustenta a autora que o Estado réu vem descumprindo a Lei nº 11.738/2008 ao remunerar as parcelas relativas à “substituição” e ao “compl. carga horária - professor” em valor inferior ao piso nacional, violando, assim, o direito ao vencimento básico mínimo assegurado aos profissionais da educação básica.A referida norma legal instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica como forma de concretização do princípio constitucional da valorização do magistério, previsto no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal.A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, tornando obrigatória a observância do piso salarial nacional por parte da União, dos Estados e dos Municípios.O STF fixou, ainda, o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor.Importa destacar que a Lei nº 11.738/2008 não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, tampouco entre ativos e inativos, assegurando o direito ao piso a todos os que exercem função docente na educação básica pública.No caso dos autos, verifica-se que o Estado não observou o piso nacional ao remunerar a parte autora durante parte dos períodos indicados.Constata-se que os vencimentos da requerente ficaram aquém do piso nacional do magistério da educação básica em determinados períodos do exercício da função pública.Observa-se, pois, que a parte autora recebeu, na maior parte dos anos elencados, vencimento inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Ressalte-se que o referido piso não gera direito a aumento proporcional e progressivo para as classes e níveis da carreira, conforme entendimento consolidado:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI nº 4.167/DF.
PAGAMENTO DEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08, eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2.
Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário.
Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738/08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.
Vejamos: ?(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ? ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).
Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4.
Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. 5.
Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira.
O propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6.
Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011).
Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor.
Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 7.
Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2020. 8.
Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9.
O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário.
Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10.
Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. 11.
Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 05), extrai-se que, entre os anos de 2014 a 2020, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por autorização do artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5192635-40.2020.8.09.0051, Rel.
Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022 – destacou-se)Assim, evidenciado o descumprimento do dever legal de pagamento do piso nacional do magistério, o ente público deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que a parte autora recebeu valores inferiores ao mínimo legal.Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI n. 4.167/DF.
PAGAMENTO DEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO TJGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 1.1.
Insurge o recorrente contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
Luciano Borges da Silva, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito da parte autora à percepção do piso nacional do magistério, estabelecido na Lei n. 11.738/08 e não observado pelo requerido durante a vigência do contrato temporário com a requerente e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças dos valores discutidos, ora reconhecidos, com reflexos vencimentais, observada a prescrição quinquenal. 2.
Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário.
Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei n. 11.738/08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3.
Em proêmio, vale salientar que a educação está inserida nos princípios da ordem social, previstos na Constituição Federal.
No entanto, o texto contém norma de eficácia limitada, estabelecendo a imprescindibilidade da Lei dispor sobre as categorias dos profissionais da educação básica e da fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4.
Nesse sentido, em observância ao disposto na alínea ?e? do inc.
III do art. 60 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu prazo para o constituinte fixar, em lei específica, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe: ?Art. 2º ? O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º ? O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º ? Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das atividades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º ? Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º ? Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5º ? As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. 5.
Insta salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global.
Vejamos: ?(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ? ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 6.
Cumpre ainda mencionar, que em sede de Embargos de Declaração da ADI n. 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 7.
Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI n. 4.167/DF. 8.
Ainda nessa ordem de ideias, necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira.
O propósito da Lei federal n. 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 9.
Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011).
Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor.
Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 10.
Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$1.567,00 para o ano de 2013; R$1.697,39 para o ano de 2014; R$1.917,78 para o ano de 2015; R$2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019. 11.
Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 12.
Nesse toar, vislumbro que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário.
Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 13.
Assim, pertinente transcrever a Súmula n. 36 deste Sodalício: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. 14.
Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento n. 01, arquivo n. 04), extrai-se que, a partir do ano de 2014, quando passou a ocupar o cargo de professora temporária, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o Município reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 15.
Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 16.
Condeno o ente fazendário ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, c/c Enunciado (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5062765-29.2021.8.09.0140, Rel.
Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/03/2022, DJe de 08/03/2022)Assim, é nítido o direito da parte autora ao recebimento do piso nacional do magistério em relação à verba discutida, nos meses e anos em que o valor-base não foi observado pelo Estado.Quanto ao adicional de horas extras, é certo que o servidor ocupante de cargo público faz jus à remuneração por serviço extraordinário, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, conforme previsto nos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no artigo 95, inciso VIII, da Constituição do Estado de Goiás.No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra disciplina na Lei Municipal nº 225/1993, que assegura o adicional pela prestação de serviço extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, nos termos dos artigos 58, inciso VII, e 68, caput.Vejamos:“Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(…)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Na hipótese dos autos, observo que a requerente é profissional do magistério, e, conforme as informações por ela prestadas, trabalhou com carga horária excedente à jornada regular, caracterizando, em seu entendimento, serviço extraordinário (horas extras).Verifico, ainda, que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, não produziu prova apta a desconstituir a alegação de que as horas apontadas nos contracheques não foram efetivamente laboradas.Com efeito, é irrelevante a nomenclatura atribuída à verba, ainda que lançada como “substituição” e/ou “compl. carga horária - professor”, pois o conteúdo material da prestação laboral indica que houve, de fato, prorrogação da carga horária originalmente contratada, o que atrai o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, nos termos da legislação aplicável.Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
HORA EXTRA.
SUBSTITUIÇÃO.
COMPL.
CARGA HORÁRIA.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Exordial.
Aduz a parte autora que é profissional da educação com vínculos nºs 479067 e 569113 tendo sido admitido, respectivamente, em 01/02/2018 e 14/02/2022, tendo laborado por muitos anos com carga horária mensal superior ao permitido, sendo 210 horas mensais, sem receber pagamento pelas horas extras.
Requer o pagamento das diferenças salariais desde 5 anos anteriores a propositura da ação. 2.
Contestação ? Não apresentou. 3.
Impugnação à contestação ? Não apresentou. 4.
Sentença ? evento 15.
Proferida pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
Flávia Cristina Zuza, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Estado de Goiás ?ao pagamento das diferenças referente a verba denominada como ?compl .
Carga horária professor? no período comprovado nos autos, observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes ? Súmula Vinculante nº 16), bem como os eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos?. 5.
Recurso inominado ? evento 20.
Interposto por Estado de Goiás, alega a inexistência de horas extras a partir de janeiro de 2023, pois o recorrido exercia labor extraordinário de 10h, para a jornada de 210 horas, 7h para as jornadas de 157 horas e 5h para as jornadas de 105 horas, e a partir de janeiro de 2023 a jornada de trabalho da parte autora passou a ser de 200 horas (jornada semanal de 40h), 150 horas (jornada semanal de 30h) e 100 horas (jornada semanal de 20h), conforme os contracheques.
A sentença, entretanto, não ressalvou da condenação o período compreendido a partir de janeiro de 2023.
Alega também a inexistência de adicional de 50% sobre a complementação/substituição de carga horária a partir de janeiro de 2022, uma vez que não existem mais no âmbito do Estado de Goiás e não mais são pagas.
Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de 50% de horas extras sobre as verbas ?complementação? ou ?substituição? de carga horária do período a partir de janeiro de 2022 e também excluir da condenação ao pagamento de horas extras descritas no contracheque da parte recorrida, e respectivo adicional de 50%, o período a partir de janeiro de 2023. 6 .
Contrarrazões ? evento 25.
Apresentadas contrarrazões a parte recorrida defendera a manutenção da sentença repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual. 7.
Fundamentos do reexame . 7.1.
Por força do artigo 39, § 3º e artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal, verifica-se a garantia aos servidores públicos de percepção da remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 7 .2.
De acordo com a Lei Estadual nº 13.909/2001, que dispõe acerca do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação Básica e da Educação Profissional, precisamente em seu artigo 121, § 2º, tem-se que: ?Art. 121 .
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada (?) § 2º.
As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário?. 7.3 .
Nesta mesma linha de raciocínio, dispõe o artigo 123, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.909/2001, in verbis: ?Art. 123.
O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.
Parágrafo único.
Pelo menos um terço do tempo destinado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas?. 7.4 .
Assim, as aulas que excedem a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, a qualquer título, são consideradas aulas complementares ou extras, devendo ser remuneradas de forma diferenciada.
Nesse sentido: ?Remessa Necessária.
Apelação Cível.
Ação de cobrança .
Professora.
Horas extras complementares.
I.
Preliminar.
Desobediência ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
In casu, no recurso de apelação interposto, o recorrente volta-se claramente contra as questões decididas na sentença atacada, apresentando, ademais, o pedido de reforma do ato sentencial, não havendo se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade na espécie dos autos.
II ? Preliminar .
Suspensão do processo devido à existência de IRDR.
Impossibilidade.
Ainda que esteja pendente de julgamento definitivo o IRDR nº 5493319.16 .2018.8.09.0000, inexiste, até o momento, ordem expressa de suspensão das demandas correlatas, como determina o artigo 982, II, do CPC, não havendo se falar, portanto, em sobrestamento do presente feito .
III ? Adicional de horas extras.
O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência.
Quanto às horas extras, sendo a autora contratada para laborar 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e não 210 (duzentas e dez), como vem aplicando o Estado de Goiás.
IV ? Atualização do débito em face da Fazenda Pública .
Quanto a correção monetária, aplica-se o entendimento firmado pelo STF nas ADI?s nºs 4.357 e 4.425.
Tendo em vista de que os valores postulados decorrem de vencimentos devidos desde o ano de 2013, tendo a sentença sido prolatada em dezembro de 2019, deverão ser aplicados, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, após esse período, isto é, a partir de 26/03/2015, o IPCA-E .
V ? Ônus sucumbenciais.
Honorários Recursais.
Cuidando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no artigo 85, §§ 3º, 4º, II e § 11, do Estatuto Processual Civil.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas . (TJGO, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5198386.76.2018.8 .09.0051, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, j . em 12/08/2019).? 7.5.
Com efeito, importa salientar que é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como ?substituição? ou ?complementação carga horária ? professor? .
O fato é que ambos constituem, em verdade, prorrogação da carga horária original das autoras, fundado na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras. 7.6.
Contudo, in casu, as fichas financeiras apresentadas no evento 1, arquivo 9, comprovam a tese apresentada pelo Recorrente, de que não houve o labor das horas extras no ano de 2022 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, tendo a carga horária de trabalho do Recorrido ficado dentro do limite de 200 (duzentas) horas mensais estabelecido pela Lei Estadual nº 13 .909/2001. 7.7.
Tendo em vista o entendimento sumulado pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de Uniformização de Jurisprudência, confira-se: "SÚMULA Nº 38 - A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13 .909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento) em relação à hora normal." 7.8.
Logo, não havendo labor extraordinário no ano de 2022 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, se faz necessária a reforma da sentença, para que estes períodos sejam excluídos da condenação . 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença unicamente para excluir da condenação o pagamento de horas extras e o respectivo adicional de 50% a partir de janeiro de 2022 até fevereiro de 2023. 9.
Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art . 55, caput, Lei nº 9.099/95). 10.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - RI: 52609866020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
LEI ESTADUAL 13.909/2001.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO SOB A RUBRICA DE SUBSTITUIÇÃO E COMPLEMENTO DE CARGA HORÁRIA.
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
INCIDÊNCIA. É devido o pagamento do adicional por serviço extraordinário nas hipóteses em que comprovado o exercício do magistério em horas extras, por meio de regime de substituição ou complementação de carga horária.
Precedentes do TJGO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 07356070220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)Logo, é inquestionável o direito da parte autora ao recebimento de horas extras em virtude do cumprimento de carga horária superior à normal.Com efeito, é importante destacar que a hora extra deve ser calculada com base no valor da hora normal, acrescida de 50%, conforme dispõe o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Ademais, a base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder à remuneração total auferida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico — ou seja, não se limita ao salário desprovido de vantagens —, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16, do Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 1 - Omissis. 2 – As horas extras cobradas em face da municipalidade devem ser calculadas não sobre o vencimento, senão sobre o total da remuneração auferida pelo servidor público.
Aplicação direta e imediata do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, ambos da CR/88.
Inteligência da súmula vinculante nº 16, do STF.
APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.” (5ª CC, AC nº 155670-84, Rel.
Des.
Alan S. de Sena Conceição, DJ nº 1503 de 14/03/2014).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a legalidade da incidência do Piso Nacional do Magistério à autora, referente ao período de agosto de 2017 a julho de 2021, observada a prescrição quinquenal, conforme Lei nº 11.738/08, bem como que as horas laboradas e nomeadas como "substituição", “compl. carga horária – professor” e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;b) CONDENAR o Estado de Goiás a pagar à parte autora:b.1) a diferença entre o salário-base recebido pela autora e o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação, com reflexos no 13º salário, adicional de férias e eventuais gratificações e adicionais recebidos, observada a proporcionalidade nos períodos em que a autora laborou com carga horária inferior a 200h (duzentas horas) por mês;b.2) as diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em sobrejornada (assim entendidas como todas aquelas que ultrapassarem a carga horária inicialmente pactuada), referentes as rubricas de “substituição” e “compl. carga horária – professor”, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal.O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada obrigação.
A partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal.Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais devidas pela municipalidade que, no entanto, isento do pagamento por se tratar de Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, nos termos da Lei n. 9.289/1996.Deixo de determinar a remessa de ofício face o que dispõe o artigo 496, § 3°, II, do Código de Processo CivilApós o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Iaciara, data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz Substituto(Assinado eletronicamente) -
08/07/2025 20:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 20:09:46))
-
08/07/2025 20:09
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 20:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 20:09
Sentença - PROCEDENTE
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21/05/2025 11:06
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1504-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecim
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15/04/2025 17:12
P/ SENTENÇA
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11/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/04/2025 13:00:56))
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11/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/04/2025 10:03:55))
-
01/04/2025 13:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2025 10:03:55)
-
01/04/2025 13:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2025 13:00:56)
-
01/04/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2025 13:00:56)
-
01/04/2025 13:00
Certidão Expedida
-
01/04/2025 10:03
EXERCICIO DO MAGISTÉRIO
-
31/03/2025 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/03/2025 22:16
Decisão - BLOQUEIO EVENTO 60
-
31/03/2025 12:36
P/ DECISÃO
-
28/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/03/2025 14:09
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/02/2025 14:36:23))
-
07/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/03/2025 16:20:10)
-
07/03/2025 16:20
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 14:40
P/ DECISÃO
-
28/02/2025 14:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/02/2025 14:36:23)
-
28/02/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/02/2025 14:36:23)
-
28/02/2025 14:36
Certidão Expedida
-
03/02/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2025 10:30:23))
-
24/01/2025 17:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2025 10:30:23)
-
24/01/2025 10:30
INTERESSE EM PRODUZIR PROVA
-
21/01/2025 03:38
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/12/2024 16:09:28))
-
19/12/2024 16:09
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/12/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/12/2024 16:09
Despacho - INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
-
01/10/2024 16:33
P/ DECISÃO
-
20/09/2024 14:52
Peticao
-
09/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/09/2024 14:20:53)
-
09/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/09/2024 14:24
Ato ordinatório
-
09/09/2024 14:20
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/08/2024 15:39:02))
-
09/08/2024 15:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/08/2024 15:39
Despacho -> Mero Expediente
-
03/05/2024 18:45
P/ DECISÃO
-
03/05/2024 10:44
Impugnacao a Contestacao
-
19/04/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/04/2024 08:54
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2024 18:44
P/ DECISÃO
-
12/04/2024 17:31
Juntada -> Petição
-
01/04/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/02/2024 13:54:29))
-
22/03/2024 14:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/02/2024 13:54:29)
-
19/02/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/02/2024 13:54:29))
-
08/02/2024 13:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/02/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/02/2024 13:54
Decisão - DECRETAÇÃO DA REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
-
14/12/2023 14:20
P/ DECISÃO
-
07/11/2023 10:23
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2023 10:47
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2023 12:05
P/ SENTENÇA
-
07/08/2023 11:46
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (08/05/2023 20:16:54))
-
08/05/2023 20:16
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
08/05/2023 20:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
12/04/2023 13:52
P/ SENTENÇA
-
12/04/2023 13:49
Certidão Expedida
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28/02/2023 10:24
Juntada -> Petição
-
30/09/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/08/2022 14:14:02))
-
20/09/2022 13:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/08/2022 14:14:02)
-
22/08/2022 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciana Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/08/2022 14:14
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2022 17:48
P/ DESPACHO
-
12/08/2022 17:48
Certidão Expedida
-
11/08/2022 11:52
Iaciara - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
-
11/08/2022 11:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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