TJGO - 6018554-53.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:29
Para (Polo Passivo) GFM - Código de Rastreamento Correios: YQ761842919BR idPendenciaCorreios3391904idPendenciaCorreios
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01/07/2025 17:39
Juntada de peticao
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01/07/2025 10:02
Expedição de Carta de Citação/E-carta
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11/06/2025 12:44
CONTESTACAO
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04/06/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 14:00:33))
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04/06/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 16:36:13))
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04/06/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2025 14:00:33)
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04/06/2025 14:00
Intimação recolhimento de custas postais.
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04/06/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2025 16:36:13)
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04/06/2025 13:01
Juntada de PROCURACAO
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03/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 16:36:13))
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03/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (03/06/2025 16:02:48))
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03/06/2025 16:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 16:36
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM CEJUSC
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03/06/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/06/2025 16:02
(Agendada para 01/08/2025 14:30:00)
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02/06/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (02/06/2025 19:11:21))
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02/06/2025 19:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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02/06/2025 19:11
Decisão -> Concessão -> Liminar
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13/03/2025 14:49
P/ DECISÃO
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11/03/2025 17:55
Juntada de emenda a inicial e custas complementares
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 6018554-53.2024.8.09.0149Polo ativo: Thaua Da Silva MarquesPolo passivo: Htc Brasil Mediacoes E Consultoria Imobiliaria LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de anulação contratual c/c reparação de danos proposta por THAUA DA SILVA MARQUES em face de HTC BRASIL MEDIAÇÕES E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, UNIX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, GABRIEL FERNANDES MARTINS e BANCO PAN S/A.Ocorre que, embora o empréstimo impugnado seja no valor aproximado de R$58.000,00 e haja pedido de danos morais (R$10.000,00) e materiais (R$26.250,00), o Autor deu à causa o valor de R$36.250,00.No tocante ao valor da causa, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que “valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir.
Interessa para atribuição de valor à causa aquilo que foi efetivamente pedido, sendo irrelevante o que no processo não ingressou.
O valor da causa obedece às regras da originalidade, no sentido de que tem de ser estimado na petição inicial pelo demandante (art. 319, V, CPC), e da definitividade, tendo em conta que o valor indicado e aceito perpetua-se (art. 293, CPC)”. (Novo Código de Processo Civil comentado, 2. ed., p.369, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016)Ademais, o Código de Processo Civil determina que:“Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...)II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;(...)VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;(...)§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” [GRIFEI]A despeito tem-se a orientação do Sodalício goiano:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEVIDA. 1.
Nas ações que versam acerca da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder a quantia fixada no contrato, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, que, aliás, é o valor do proveito econômico a ser obtido com a demanda. 2.
Extrai-se o acerto da decisão agravada, uma vez que em demanda que versa acerca da rescisão do contrato, deve ser atribuído o valor da avença, e não de eventuais parcelas pagas ou em atraso como pretendido pelo agravante.
Logo, devida a determinação de emenda e recolhimento das custas complementares.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5051139-07.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [GRIFEI]No que tange à obrigatoriedade e à estimativa do autor, ARAKEN DE ASSIS leciona que:“(...) Às vezes, na oportunidade da respectiva fixação (infra, 1.290), o conteúdo econômico real e imediato da pretensão mostra-se inestimável, ou seja, não pode ser quantificado precisamente.
Tal circunstância não constitui motivo bastante para eliminar o ônus atribuído ao autor nos arts. 319, V, e 292, caput. É apenas causa de estimação voluntária do autor, pois o art. 291 dispõe expressamente que 'a toda causa será atribuído valor certo'.
Nada obstante, a indicação aproximar-se-á, tanto quanto possível, do conteúdo econômico mediato da pretensão.
Não há incompatibilidade daquelas regras com a do art. 85, §8.º. aludindo a causas de valor inestimável.
Entende-se por tal as causas desprovidas de conteúdo econômico imediato, como é o caso da ação declaratória, e, por esse motivo, sujeitas à estimação do autor. (...)” (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: Tomo1, p. 1695, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)In casu, ao analisar as pretensões da exordial, constata-se que o valor dado à causa (R$36.250,00) se encontra em total dissonância à natureza da lide e aos pedidos formulados.Por conseguinte, DETERMINO a intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, I) retificar o valor dado à presente causa, com o escopo de se aproximar ao conteúdo do proveito, vantagem ou utilidade constante nos pedidos mediatos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito; e II) efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 19:15
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 18:17
P/ DECISÃO
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09/01/2025 17:14
Juntada de custas iniciais
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11/12/2024 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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11/12/2024 19:35
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 18:50
Juntada de comprovantes de hipo
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04/12/2024 14:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/12/2024 14:01
Sem manifestação do Requerente
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05/11/2024 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaua Da Silva Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/11/2024 19:41
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 17:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/11/2024 17:46
NÃO existe(m) outra(s) ação(es) envolvendo as mesmas partes
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04/11/2024 21:49
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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04/11/2024 21:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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