TJGO - 0277189-53.2017.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (19/07/2025 21:52:22))
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19/07/2025 21:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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19/07/2025 21:52
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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19/07/2025 21:52
Recebe Recurso de Apelação / Intimar réu da sentença / Remeter TJGO
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18/07/2025 14:39
P/ DECISÃO
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18/07/2025 11:23
Recurso de apelação
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15/07/2025 20:07
Por Diego Henrique Siqueira Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/07/2025 06:58:44))
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Valparaíso de Goiás2ª Vara CriminalNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: ADRIANO SILVA DE ALMEIDAAutos nº: 0277189-53.2017.8.09.0162SENTENÇA RELATÓRIO.A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ADRIANO SILVA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, IV e V e §2º-A, I, do Código Penal.Feito desmembrado quanto ao acusado André Ribeiro Vidal no evento 66.Narrou a denúncia:“...Consta do inquérito policial anexado que no dia 08 de maio de 2016,por volta de 21h40min, defronte ao estacionamento da panificadora Padre Cícero, na Avenida Parque Rio Branco, Valparaíso II, nesta cidade e comarca, os denunciados ANDRÉ RIBEIRO VIDAL e ADRIANO SILVA DE ALMEIDA, conscientes e voluntariamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo contra Douglas Galdino dos Santos e Kelly Camiíla Coimbra de Sousa, subtraíram coisas móveis alheias consistentes em um veículo VW/Voyage 1.0 MI, cor preta, placa JHQ-7909/DF, além de R$ 700,00 em espécie, duas alianças em ouro, brincos, pulseiras, um par de tênis, aparelhos celulares e documentos pessoais, todos de propriedade das vítimas.Segundo apurado, nas condições de tempo e de espaço acima indicadas, as vítimas e seus dois filhos foram até a Padaria Padre Cícero, localizada no bairro Valparaíso II.
Na saída, já depois que compraram um lanche, a vítima Douglas Galdino foi abordada pelo denunciado Adriano, e enquanto isso foi ordenado pelo denunciado André, que portava arma de fogo tipo revólver, que a vítima Kelly CamilIa entrasse no veículo, no banco de trás.Em seguida, a vítima Douglas Galdino entrou no veículo, no banco do passageiro, enquanto o denunciado Adriano conduzia o carro.
Já a outra vítima, junto com os filhos, estavam no banco de trás, com a arma de fogo apontada em sua direção pelo denunciado André.É dos autos que os Denunciados conduziram o veículo pela BR-040 e tomaram o sentido Distrito Federai e"as vítimas ficaram sob o poder deles e sob ameaça de arma de fogo, por mais de 2 horas, quando foram deixadas, já no Recanto das Emas, próximo a um viaduto em frente a Distribuidora Mundial, levando consigo o Voyage e ainda os objetos que estavam no interior, já acima relacionados.Posteriormente, em investigações policiais, o veículo VW/Voyage 1.0 MI, cor preta, placa JHQ-7909/DF foi apreendido (A.A.E fl. 15) e as vítimas reconheceram os denunciados como autores do roubo sofrido, fl. 29 e 13....”.Inquérito policial no evento 03, fls. 07/88, com a RAI nº. 3.232 às fls. 10/12, RAI nº. 4.831 – Localização de veículo furtado/roubado às fls. 14/17, auto de reconhecimento de pessoa às fls. 18/19, auto de apresentação e apreensão de fls. 20, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia às fls. 28 e 34 e Laudo de Avaliação Econômica Indireta às fls. 60.Denúncia ofertada às fls. 03/05 e recebida em 29/11/2019, às fls. 92/93.Certidão de antecedentes criminais do TJDFT às fls. 102/105.Pedido de habilitação e procuração no evento 15.O acusado Adriano, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento 27.Decisão que determinou a citação do acusado André por edital no evento 56.
Edital expedido no evento 58.Decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e o desmembramento quanto ao acusado André Ribeiro Vidal no evento 66.
Certidão informando a formação dos autos nº. 5064414-21.2025.8.09.0162, no evento 67.Decisão que deixou de absolver sumariamente o acusado e designou audiência de instrução e julgamento no evento 73.Atualização do endereço do acusado Adriano no evento 95.Em sede de audiência de instrução e julgamento no evento 105, foram inquiridas a testemunha Eudson Martins Araújo e as vítimas Kelly Camilla Coimbra de Sousa e Douglas Galdino dos Santos.
Por fim, o acusado foi interrogatório.
Na fase de diligências, as partes nada requereram.
Mídias nos eventos 107/108.CAC no evento 109.Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no evento 115, pugnando pela condenação do acusado nos termos do artigo 157, §2º, incisos II, IV e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.A Defesa Técnica do acusado, por sua vez, apresentou suas alegações finais por meio de memoriais, constantes no evento 118, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas.
Sustenta que a prova produzida em juízo não foi capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a participação do acusado, especialmente no que se refere ao uso efetivo e doloso da arma de fogo.CAC no evento 119.Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É, em apartada síntese, o relatório.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Além disso, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito.
A relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, razão por que passo a apreciação do mérito.MATERIALIDADE E AUTORIA.CRIME DE ROUBO.Imputa-se ao acusado LUCAS MENDES DA COSTA, a conduta descrita no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal:“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...)II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;(...)IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo...”.Trata-se de crime material, que requer o efetivo desfalque do patrimônio da vítima.
A consumação do delito ocorre no momento em que a posse da coisa é invertida, conforme prevê a Súmula 582 do STJ, a qual assim estabelece:Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (grifei)A objetividade jurídica do crime de roubo é proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou mediante grave ameaça.Segundo a doutrina, o crime de roubo nada mais é que o furto associado a outras figuras típicas, ou seja, o emprego de violência ou de grave ameaça contra a pessoa para a subtração da res furtiva.
O objeto material do crime é a coisa móvel.
O elemento subjetivo do delito é o dolo.
Ainda, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa par si ou para outrem.Passo a análise do mérito.No presente caso, a materialidade e autoria do crime de roubo restaram devidamente comprovadas, diante do Auto de Prisão em Flagrante; do Registro de Atendimento Integrado; do Termo de Exibição e Apreensão; do Termo de Entrega; Termos de reconhecimento; do Termo de Declaração das vítimas e testemunhas e pelos depoimentos das testemunhas.Curial anotar o que se infere do acervo probatório carreado aos autos e demonstrado por intermédio das provas testemunhais, a seguir colacionadas.Em depoimento prestado em juízo, a vítima Kelly Camilla Coimbra de Sousa declarou que, depois de tanto tempo, lembrar do ocorrido era muito difícil.
Relatou que estava voltando da igreja com o esposo e os dois filhos pequenos, à época, quando pararam para comprar pão em frente ao Padre Cícero.
Seu marido saiu do carro e se abaixou para falar com ela pela janela.
Nesse momento, percebeu a aproximação de duas pessoas, mas não houve tempo de reação, sendo abordados com a expressão: “Perderam.
Perderam.” O esposo foi atingido com uma coronhada.
A vítima passou para o banco de trás com os filhos, enquanto o marido foi colocado no banco da frente, e um dos indivíduos assumiu a direção do veículo.
Durante todo o trajeto, desde a saída do Valparaíso, foram constantemente ameaçados.
Os criminosos tentaram retornar à residência da vítima, que foi forçada a indicar onde morava, pois eles queriam entrar para pegar objetos.
No entanto, por se tratar de um condomínio, não conseguiram acesso.
Saíram então de Valparaíso, passaram pelo Recanto, Riacho, e continuaram ameaçando e agredindo o marido da vítima, além de intimidarem intensamente o filho pequeno, que entrou em desespero e chorava.
O acusado chegou a dizer ao marido: “Você tem sorte de não estarmos violentando sua esposa e sua filha.” A filha da vítima era um bebê de dois anos na época.
Foram momentos de muito desespero e terror.
Permaneceram por cerca de duas horas com os acusados dentro do carro, saindo de Valparaíso, entrando no Recanto, passando por Samambaia, até serem deixados como se estivessem a caminho de Goiânia.
O indivíduo que dirigia era extremamente violento.
O outro, que ficou ao lado da vítima e da filha, manteve uma arma apontada para a cabeça e costas do marido durante todo o tempo.
Ambos os criminosos os insultavam constantemente.
O motorista hostilizava especialmente a vítima e o filho, proferindo xingamentos e ameaças, inclusive dizendo que jogaria a criança para fora do carro se ela não calasse o menino.
Segundo a vítima, seu filho apresenta traumas até hoje, realizando acompanhamento psicológico.
Sua filha também ficou abalada psicologicamente.
Os criminosos os deixaram no final da Samambaia, levando todos os pertences.
Seu esposo foi deixado praticamente nu.
Levaram alianças, cadeirinhas das crianças, mercadorias de trabalho – já que o carro estava cheio de roupas para venda – e até os calçados, deixando a família descalça no meio do nada, com duas crianças.
Ao descerem do carro, os acusados engatilharam a arma como se fossem atirar no esposo.
A vítima relatou que o retorno foi muito difícil, pois ninguém parava para ajudar por medo.
Reforçou que o criminoso que dirigia era extremamente agressivo e violento, e que teria atirado, se pudesse.
Ele agrediu severamente seu esposo, causando inchaços na cabeça.
Ambos os criminosos ameaçavam a todo momento com armas de fogo.
A arma do indivíduo no banco de trás era visível o tempo todo.
Já a arma do motorista foi vista quando ele abordou o esposo da vítima.
Informou também que permaneceu no banco de trás com os dois filhos e o assaltante, enquanto o marido ficou no banco da frente ao lado do motorista.
Apesar da violência, os criminosos não agrediram fisicamente a vítima nem os filhos.
Posteriormente, um parente distante entrou em contato, relatando ter visto um dos acusados com um celular que continha uma foto da família.
Ao ser questionado sobre a origem do aparelho, o suspeito respondeu que havia “ganhado”.
O parente desconfiou e repassou a informação, que chegou até amigos policiais.
Com isso, conseguiram localizar o veículo, que estava sendo depenado, salvo engano, em frente ao Hospital de Samambaia.
Apenas o carro foi recuperado, sem bancos nem pneus originais.
Alianças, celulares e mercadorias não foram encontrados.
Após o assalto, a vítima realizou o reconhecimento dos acusados e afirmou não ter dúvidas sobre a identidade deles, destacando que jamais esqueceria seus rostos.
O esposo, Douglas, também os reconheceu.
Compareceram à Delegacia em menos de uma semana após o fato.
Confirmou que eram dois assaltantes e que viu duas armas de fogo.
O criminoso que dirigia abordou seu marido armado, enquanto o outro, sentado ao lado da vítima, manteve a arma apontada para o esposo durante todo o tempo.A vítima Douglas Galdino dos Santos em seu depoimento em juízo, afirmou que o fato ocorreu em um domingo, por volta das 22h00, quando retornava do culto com sua família.
Ao pararem em frente à Padaria Padre Cícero, como era de costume, um veículo se aproximou e estacionou ao lado do deles.
Dois indivíduos surgiram já ameaçando, gritando e agredindo.
A vítima estava dirigindo, e no veículo também estavam sua esposa e seus dois filhos, que ocupavam o banco traseiro.
Um dos indivíduos, identificado como Adriano, empurrou a vítima para o banco do passageiro e assumiu o volante.
O outro suspeito ficou no banco de trás com a esposa e os filhos da vítima.
A abordagem foi extremamente violenta.
A vítima sofreu diversas coronhadas.
Um dos indivíduos chegou a apontar uma arma para a cabeça de sua filha, de apenas dois anos de idade, e também ameaçou seu filho, posteriormente diagnosticado com autismo.
A criança chorava muito e apresentava grande nervosismo.
Os indivíduos ameaçavam constantemente as crianças, dizendo que, se não fossem caladas, eles o fariam.
Durante todo o tempo, a vítima permaneceu orando e clamando a Deus.
Os indivíduos estavam armados.
A vítima não soube afirmar se Adriano portava arma, mas relatou que o suspeito que estava no banco de trás – salvo engano, chamado André – estava armado.
Adriano conduziu o veículo, enquanto mantinham a família sob seu poder por um período estimado entre cinquenta minutos e uma hora e dez minutos.
Durante o trajeto, os autores ameaçaram entrar no condomínio onde a vítima residia, dizendo que iriam matar.
Em meio às ameaças, a vítima tentou manter diálogo.
Os agressores estavam muito alterados e abandonaram a família nas imediações da saída para Santo Antônio do Descoberto, em uma área de matagal no final de Samambaia, Brasília.
Durante todo o tempo, os indivíduos agrediam fisicamente a vítima, ameaçavam matar seu filho, diziam que iriam estuprar sua esposa e ressaltavam que eram “bandidos gente boa” por ainda não terem feito isso.
A vítima ficou com a cabeça lesionada, cheia de inchaços, devido às agressões constantes.
Além disso, os criminosos engatilhavam a arma repetidamente contra suas costas.
Foram subtraídos o veículo, roupas, alianças, dinheiro, carteira, celulares e diversos outros pertences.
Havia mercadorias no carro, já que sua esposa mantinha uma lojinha.
Também havia acabado de receber o valor do seguro-desemprego.
Os autores deixaram a família até mesmo sem calçados.
Após serem deixados, a vítima acenou para vários veículos em busca de ajuda.
Após insistência, conseguiram apoio de um segurança, a quem explicaram que haviam sido assaltados.
Com os filhos chorando, conseguiram emprestado um celular para contatar o pai da vítima e o sogro, que residia mais próximo e foi buscá-los.
Posteriormente, sob orientação da polícia, registraram a ocorrência.
Por meio de contatos com colegas da corporação, a vítima foi informada de que o veículo havia sido abandonado nas proximidades do Hospital da Samambaia.
O carro foi recuperado, porém depenado: sem os bancos de couro, o estepe seminovo recém-adquirido e o sistema de som.
A vítima afirmou que viu os acusados nos dias seguintes, mas não foi chamado formalmente para o reconhecimento.
Ainda assim, não teve dúvidas quanto à identidade dos autores, inclusive reconhecendo as vozes.
A única arma vista pela vítima estava em posse de André, que permaneceu no banco traseiro do veículo.A testemunha, policial militar do Distrito Federal, Eudson Martins Araújo, afirmou em juízo não se recordar dos fatos, ressaltando que lida com inúmeras ocorrências semelhantes, o que impossibilita a lembrança específica deste caso.O acusado, Adriano Silva de Almeida, declarou em seu interrogatório que já foi preso por porte, mas que nunca cumpriu pena.
Informou, ainda, que exercerá o direito de permanecer em silêncio.A alegação da defesa de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhida, tampouco o argumento de ausência de certeza quanto ao uso efetivo de arma de fogo e à participação do acusado.
Restou demonstrado nos autos que o réu, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com seu comparsa André, praticou o crime de roubo, cada qual exercendo função específica dentro da empreitada criminosa.
Tal cooperação mútua evidencia, de forma inequívoca, a participação consciente e voluntária de ambos no delito, sendo a divisão de tarefas expressão clara da coautoria delitiva.Ademais, não há que se falar em divergência nos depoimentos das vítimas, uma vez que ambos são coerentes entre si e retratam o roubo sob perspectivas distintas, compatíveis com as posições e situações em que cada um se encontrava no momento dos fatos.
A vítima Kelly relatou ter visualizado que ambos os acusados portavam arma de fogo, enquanto a vítima Douglas afirmou ter visto apenas um dos assaltantes armado.
Tal diferença não compromete a credibilidade dos relatos, tampouco invalida o depoimento de Kelly, pois é plenamente justificável diante da posição ocupada por cada vítima durante a ação criminosa.
Ambos os depoimentos se complementam, revelando uma mesma dinâmica dos acontecimentos, com riqueza de detalhes e firmeza nas informações prestadas, o que reforça a veracidade das narrativas e a gravidade da violência sofrida.O acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.A prova produzida na via judicial foi devidamente corroborada pelos elementos colhidos na esfera administrativa, nos quais, inclusive, as vítimas reconheceram o acusado Adriano e o comparsa André como autores do crime de roubo, conforme se extrai dos termos de reconhecimento de pessoa constantes às fls. 18/19 e 28/296.A prova oral, analisada de forma conjunta, revela absoluta coerência e complementariedade entre os depoimentos das vítimas, permitindo concluir, com segurança, que o acusado Adriano Silva de Almeida participou ativamente do roubo perpetrado contra Douglas e Kelly.É evidente a plena consciência do acusado Adriano quanto à prática delituosa, uma vez que, em comunhão de esforços com o comparsa André, abordou as vítimas portando arma de fogo, sendo, inclusive, o responsável por conduzir o veículo subtraído durante toda a execução do delito.
Ademais, foi prontamente reconhecido pelas vítimas de forma firme, segura e inequívoca.Verifica-se dos autos que os depoimentos das vítimas mostraram-se uniformes e coerentes, sendo plenamente amparados por todo o conjunto probatório colhido ao longo da fase investigativa e da instrução processual, confirmando tanto a materialidade do crime quanto sua autoria.No tocante à consumação do delito em análise, cabe observar que, entre as diversas teorias existentes sobre o tema, a jurisprudência consolidou o entendimento pela adoção da teoria da inversão da posse, segundo a qual se considera consumado o roubo quando, cessada a violência ou grave ameaça, a coisa móvel é retirada da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, ingressando, ainda que por curto período de tempo, na esfera de posse ou detenção do agente.No presente caso, restou plenamente comprovado o crime descrito na denúncia, tendo em vista que o acusado e seu comparsa agiram de forma dolosa e conscientes da ilicitude de sua conduta, ao planejar e executar o roubo, subtraindo os bens descritos na exordial acusatória e retirando-os da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas, configurando-se, assim, o crime de roubo em sua forma consumada.A qualificadora do concurso de pessoas – artigo 157, §2º, II, do CP - restou devidamente comprovada no curso da instrução, com base, principalmente, na narrativa fática apresentada pelas vítimas, que descreveram de forma coerente o modus operandi adotado na execução do delito.
Ressalte-se que as vítimas foram firmes e seguras ao afirmar que o crime foi cometido em comunhão de esforços entre o acusado e seu comparsa, André.Dessa forma, impõe-se a manutenção da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, uma vez que as provas colhidas demonstram, de maneira clara, a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos, com divisão de tarefas previamente ajustada: enquanto o acusado Adriano conduzia o veículo, o comparsa André permanecia armado, ambos mantendo as vítimas sob ameaça e coerção, mediante o uso de arma de fogo.
Essa dinâmica evidencia não apenas o liame subjetivo entre os autores, como também a efetiva colaboração para o êxito da empreitada criminosa, preenchendo todos os requisitos legais para a incidência da referida majorante.É imperioso ressaltar que os motivos que impõem o agravamento da punição pelo concurso de pessoas são o maior risco que a pluralidade de agentes proporciona à integridade física e ao patrimônio da vítima e o maior grau de intimidação infligido.Por sua vez, entendo que a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo – artigo 157, §2º-A, I, do CP, restou devidamente demonstrada nos autos.
Ressalte-se que as vítimas relataram ter sido ameaçadas pelo acusado e por seu comparsa, os quais portavam arma de fogo no momento da prática delitiva.Cumpre destacar que, para a caracterização da referida majorante, basta a constatação do constrangimento exercido sobre a vítima, de forma que o uso do artefato seja apto a inibir qualquer possibilidade de reação, diante do fundado temor de sofrer dano iminente.O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, não se exige a apreensão ou a realização de perícia no armamento utilizado, desde que a utilização seja comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas ou testemunhas — o que, no presente caso, efetivamente se verificou.Diante disso, reconheço a incidência da majorante prevista para o emprego de arma de fogo.Não restam dúvidas de que o crime de roubo restou plenamente configurado, inclusive com a qualificadora da restrição de liberdade - artigo 157, §2º, V, do CP, considerando que as próprias vítimas relataram que, durante o período em que permaneceram sob custódia do acusado e de seu comparsa — tempo médio apontado pelas vítimas entre 50 minutos e 2 horas — um dos autores manteve arma apontada para a cabeça e costas da vítima Douglas.
Ademais, as vítimas foram abordadas na cidade de Valparaíso de Goiás e libertadas na região da Samambaia, Distrito Federal, fato que também comprova a qualificadora relativa à subtração de veículo automotor transportado para outro estado – artigo 157, §2º, IV, do CP. É imperioso destacar que a lei não dispõe acerca de do lapso temporal mínimo para configuração da referida majorante, bastando a restrição da liberdade da vítima.Tais circunstâncias evidenciam, de forma clara, a presença das qualificadoras do emprego de arma de fogo, da restrição da liberdade da vítima, do concurso de pessoas e da subtração de veículo automotor transportado para outro estado.Diante da fundamentação exposta, concluo que restou devidamente comprovado que o acusado praticou o crime previsto no artigo 157, § 2º, II, IV e V e §2º-A, I, do Código Penal.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento.Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.Dessa forma, não remanescendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta atribuída ao réu e inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade em seu favor, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal.CONCURSO FORMAL – EMENDATIO LIBELLI:É cediço que o magistrado, sem alterar a descrição fática constante da denúncia, pode atribuir definição jurídica diversa à conduta do réu, ainda que disso decorra a aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
A essa prerrogativa jurisdicional dá-se o nome de emendatio libelli.A prática do crime de roubo, cometida sob as mesmas circunstâncias fáticas contra vítimas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura hipótese de concurso formal.No caso em apreço, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação delitiva, deu causa à prática de atos que resultaram na subtração de bens pertencentes a duas vítimas diversas, com patrimônios individualizados, caracterizando-se, assim, a ocorrência de dois delitos de roubo perpetrados em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.A jurisprudência é pacífica nesse sentido:“Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)Nos termos do artigo 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis — ou, se iguais, apenas uma delas — com o acréscimo de um sexto até metade, conforme o número de infrações.Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio deve observar a quantidade de infrações penais praticadas, aplicando-se: a fração de 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; e 1/2 para seis ou mais infrações (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019).Da análise do conjunto probatório colhido em juízo, resta caracterizado o concurso formal entre os crimes cometidos pelo réu em desfavor das vítimas Douglas Galdino dos Santos e Kelly Camilla Coimbra de Sousa, tendo em vista que, por meio de uma única ação, o acusado violou patrimônios distintos, praticando dois ilícitos penais.Dessa forma, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para reconhecer a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, aplicando, como consequência, o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto).DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o acusado ADRIANO SILVA DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, IV e V e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.DOSIMETRIA DA PENA.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.
O acusado registra maus antecedentes criminais, contando com condenação anterior transitada em julgado, conforme se infere das certidões de antecedentes juntadas aos eventos nº 109 e 119.
Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.
Não há elementos nos autos capazes de avaliar, de maneira precisa, acerca da personalidade do réu.
Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena.
As circunstâncias do caso concreto, havendo mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, será uma delas considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base (artigo 157, §2º, II, IV e V, do Código Penal), sendo a outra (artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal) utilizada para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Restou demonstrado que o delito foi cometido em concurso de agentes, com subtração de veículo automotor transportado para outro estado e com restrição da liberdade das vítimas.
Tal dinâmica revela um maior risco à integridade física e ao patrimônio das vítimas, além de evidenciar um grau acentuado de intimidação, que dificulta qualquer possibilidade de reação.
Embora tais circunstância constituam causa de aumento de pena prevista no tipo qualificado de roubo, a jurisprudência e a doutrina têm admitido sua valoração como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, desde que outra majorante já esteja sendo aplicada — como no presente caso, em que se reconhece a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
No que se refere às consequências do delito, estas se revelaram particularmente gravosas.
Conforme relato da vítima Kelly, seus filhos menores sofreram impactos psicológicos significativos em decorrência do crime, sendo certo que um deles permanece, até o presente momento, em acompanhamento psicológico especializado.
Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Assim, na primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo/mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, IV e V e §2º-A, do Código Penal, circunstâncias nas quais o juiz deve limitar-se a um só aumento (art. 68, parágrafo único, do CP).Em atenção ao disposto na Súmula nº 443[1] do STJ, porquanto trata-se de crime cometido com extrema violência e grave ameaça à pessoa, circunstância que reduziu drasticamente a capacidade de defesa das vítimas, razão por que procedo o acréscimo de 1/2 (metade)[2], FIXANDO A PENA EM DEFINITIVO EM 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA.
Reconhecido concurso formal de crimes, vez que demonstradas subtração de bens de 02 (duas) vítimas diferentes, e, fundamentada exasperação da pena (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), procedo ao acréscimo de 1/6 (um sexto).
Logo TORNO A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. No que tange à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, a ser corrigida, nos termos do art. 49, §2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, a ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.O crime de roubo majorado pela restrição de liberdade e uso de arma de fogo (CP, art. 157, §2º, inc.
V e §2º-A, inc.
I), encontra-se no rol de crimes hediondos18, portanto, merece tratamento mais rigoroso e, por expressa disposição legal, deve ser cumprido inicialmente em regime fechado, vedando-se qualquer outra modalidade mais branda, razão porque elejo o regime inicial FECHADO, ex vi do artigo 33, §§1º, alínea 'a' e 3º, cumulado com artigo 59, inc.
III, do Código Penal e art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90.No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como o benefício do Sursis da pena (art. 77, caput, do CP).Deixo de fixar valor de indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por falta de documentos comprobatórios nos autos da sua necessidade.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Reconheço o tempo de prisão provisória do sentenciado para efeito de detração penal (§ 2° do art. 387 do CPP), a ser calculada pelo juízo da execução penal.Quanto aos bens eventualmente apreendidos nos autos, determino que se aguarde em Cartório o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Decorrido tal prazo sem que os referidos bens sejam devidamente reclamados, deverão ser avaliados e, caso possuam valor econômico, alienados em leilão público.
Não sendo viável sua alienação, determino que sejam doados a instituição beneficente regularmente cadastrada e vinculada ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, ou, alternativamente, destruídos, conforme deliberação do Juiz Diretor do Foro.
Oficie-se ao Diretor do Depósito Judicial para que adote as providências cabíveis, inclusive quanto à baixa dos referidos bens no sistema.Decreto o perdimento de eventuais equipamentos eletrônicos apreendidos, caso não restituídos, ao Fundo Penitenciário Estadual.
Proceda-se ao leilão dos referidos bens, conforme as orientações da Cartilha de Orientações para Alienação de Veículos do TJGO, do Termo de Cooperação nº 01/2019 e do Provimento nº 13 de junho de 2017.
Após, deposite-se o valor arrecadado em conta do FUNPES-GO.Condeno o réu, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.DISPOSIÇÕES FINAIS.Havendo recurso, expeça-se a competente guia de execução provisória em nome do sentenciado, nos moldes da Resolução n°.113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Havendo bens apreendidos, intimem-se as vítimas para manifestarem/comprovarem se são de suas propriedades e, em caso positivo, determino a restituição mediante termo nos autos.Oficie-se ao Juízo da Execução, considerando os autos de execução já formado, comunicando do inteiro teor desta sentença.Após o trânsito em julgado[3]:1 – Expeça-se a competente Guias de Execução Penal, com a certidão de tempo de prisão e arquivando-se os presentes autos, com a devida remessa à Vara de Execuções Penais competente;2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação.5 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou os pedidos de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas (art. 201, § 2º, CPP).Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente) [1] Súmula 443 STJ.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.[2] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA CONDUTA CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 2/5 com base em elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (4), sendo dois adolescentes, além do emprego de arma de fogo, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 2.
Ressalta-se que "A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos" (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1581282 SE 2019/0274547-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)”.[3] Em caso de confirmação desta sentença por órgão colegiado de segundo grau, o Sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, após o trânsito em julgado do Acórdão, conforme entendimento prolatado pelo STF. -
11/07/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/07/2025 06:58:44))
-
11/07/2025 06:58
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/07/2025 06:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/07/2025 06:58
Sentença condenatória
-
01/07/2025 14:48
P/ SENTENÇA
-
30/06/2025 18:06
certidao de antecedentes atualizadas
-
30/06/2025 17:04
Alegações finais -
-
25/06/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (24/06/2025 15:32:41))
-
24/06/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 24/06/2025 15:32:41)
-
24/06/2025 15:32
Memoriais - pugna pela condenação
-
13/06/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 17:23:49))
-
03/06/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 17:23:49))
-
03/06/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 17:23:49)
-
03/06/2025 17:51
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 17:23:49)
-
03/06/2025 17:50
Vista ao ministério público
-
03/06/2025 17:50
Antecedentes criminais PROJUDI, TJDFT
-
03/06/2025 17:36
Envio de Mídia Gravada em 03/06/2025 - 15:00 - Arquivo Audiovisual
-
03/06/2025 17:36
Envio de Mídia Gravada em 03/06/2025 - 15:00 - Arquivo Audiovisual
-
03/06/2025 17:23
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2025 17:23
Realizada sem Sentença - 03/06/2025 15:00
-
23/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/05/2025 15:08:28)
-
19/05/2025 15:08
Intimar defesa.
-
16/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/05/2025 18:55:22)
-
16/05/2025 17:34
P/ DECISÃO
-
15/05/2025 18:55
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 18:55
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (15/05/2025 11:31:20))
-
15/05/2025 17:23
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/05/2025 11:31:20)
-
15/05/2025 11:31
Para ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Mandado nº 4866414 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/05/2025 17:27:29))
-
05/05/2025 19:05
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4866414 / Para: ADRIANO SILVA DE ALMEIDA)
-
05/05/2025 17:27
Atualização de endereço
-
28/04/2025 10:54
policial notificado EUDSON MARTINS
-
24/04/2025 17:59
comprovante de envio Oficio PMDF
-
24/04/2025 17:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/04/2025 20:37
cota - intimações
-
23/04/2025 20:37
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 15:01:35))
-
23/04/2025 16:06
EUDSON MARTINS ARAÚJO, não pertence ao efetivo do 26º BPM
-
22/04/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/02/2025 12:37:08)
-
22/04/2025 16:46
Certidão de Intimação de Audiência - Douglas Galdino
-
22/04/2025 15:14
COMP ENVIO OFICIO DF SOLICITA PMDF para audiencia
-
22/04/2025 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/04/2025 15:01
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2025 15:01
certifidao - endereço do acusado desatualizado
-
15/04/2025 15:29
Intimações diversas via Whatsapp
-
14/04/2025 13:10
certidao analise autos para audiencia
-
10/03/2025 17:57
Ciencia
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 14:54
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 14:54
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/03/2025 12:08:35))
-
07/03/2025 12:08
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 12:08
Vista ao Ministério Público
-
07/03/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/03/2025 12:07
(Agendada para 03/06/2025 15:00)
-
14/02/2025 12:37
Deixa de absolver. Designa AIJ.
-
30/01/2025 14:31
P/ DECISÃO
-
29/01/2025 18:31
Juntada -> Petição
-
29/01/2025 18:31
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (19/11/2024 14:30:15))
-
29/01/2025 13:25
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital - 19/11/2024 14:30:15)
-
29/01/2025 13:25
vista ao ministério público
-
29/01/2025 13:19
Desmembramento
-
19/11/2024 14:30
Suspensão e desmembramento (André Ribeiro). Prosseguimento (Adriano).
-
18/11/2024 18:16
P/ DECISÃO
-
04/11/2024 17:45
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 17:45
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/11/2024 16:26:37))
-
04/11/2024 16:26
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/11/2024 16:26:37)
-
04/11/2024 16:26
Transcorreu o prazo do edital de citação
-
04/11/2024 16:24
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/10/2024 07:58:44))
-
03/10/2024 14:24
Comprovante de data envio de Edital para Publicação em 07/10/2024 na edição 4050
-
03/10/2024 13:33
Edital para ANDRE RIBEIRO VIDAL
-
02/10/2024 07:58
Citação por edital (André Ribeiro).
-
30/09/2024 17:52
P/ DECISÃO
-
30/09/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/09/2024 17:21:58)
-
24/09/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 17:21
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2024 15:57:19))
-
20/09/2024 10:57
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2024 15:57:19)
-
17/06/2024 03:25
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2024 15:57:19))
-
07/06/2024 18:04
Habilitação de advogado
-
07/06/2024 15:46
REQUER HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
06/06/2024 16:33
MP Responsável Anterior: MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA <br> MP Responsável Atual: MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA
-
06/06/2024 15:57
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/06/2024 15:57
certidão vista ao MP
-
03/06/2024 22:17
Devolução sem manifestação - Redistribuição pelo MP
-
13/05/2024 13:47
vista ao MP
-
21/03/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/03/2024 12:34:44))
-
11/03/2024 08:37
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/03/2024 12:34:44)
-
11/03/2024 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/03/2024 12:04:33))
-
01/03/2024 12:35
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/03/2024 12:04:33)
-
01/03/2024 12:34
Vista ao Ministério Público
-
01/03/2024 12:04
carta precatória não cumprida ANDRE RIBREIRO / ADRIANO SILVA
-
29/02/2024 20:25
Juntada -> Petição
-
17/02/2024 07:46
Certificar devolução carta precatória citatória
-
09/02/2024 14:04
P/ DECISÃO
-
21/08/2023 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/08/2023 12:49:57))
-
10/08/2023 15:17
Carta Precatória Expedida
-
10/08/2023 13:06
MP Responsável Anterior: MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA <br> MP Responsável Atual: Vinicius Rodrigues Alves
-
10/08/2023 12:49
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2023 12:49
prazo prescricional incerto
-
08/03/2023 14:47
Renuncia do mandato
-
28/09/2022 16:52
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
19/09/2022 16:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADRIANO SILVA DE ALMEIDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/09/2022 15:41:09)
-
15/09/2022 15:41
Manifestação - Aguarda Carta Precatória - 277189-53
-
19/08/2022 20:42
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/01/2022 17:14:40))
-
19/08/2022 15:25
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/01/2022 17:14:40)
-
20/07/2022 14:10
Por ORIANE GRACIANI DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/01/2022 17:14:40))
-
20/07/2022 13:06
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/01/2022 17:14:40)
-
21/06/2022 12:54
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/02/2022 12:36:02))
-
14/06/2022 10:25
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/02/2022 12:36:02)
-
03/05/2022 15:46
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/01/2022 17:14:40))
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03/05/2022 12:21
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/01/2022 17:14:40)
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23/02/2022 12:36
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2022 17:14
devolução de CP - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA
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13/01/2022 16:54
ENVIO A 2ª VARA DE PRECATORIOS DF
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13/01/2022 16:42
Ofício(s) Expedido(s)
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13/12/2021 12:32
Despacho
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19/11/2021 16:11
P/ DECISÃO
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04/10/2021 08:20
Juntada -> Petição
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13/09/2021 15:22
Por MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/09/2021 09:02:13))
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13/09/2021 13:11
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MARINA MELLO DE LIMA ALMEIDA
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13/09/2021 09:02
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/09/2021 09:02
Digitalização dos autos
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23/07/2021 11:11
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/07/2021 11:11
Histórico Processo Físico
-
23/07/2021 11:11
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/07/2021 11:11
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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