TJGO - 0007020-20.1987.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:32
P/ DESPACHO
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28/05/2025 20:06
Manifestação - ev. 239
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26/05/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/05/2025 17:29:44))
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26/05/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/05/2025 17:29:44)
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26/05/2025 17:29
Juntada de comprovante de enc. do ofício evento 219 por E-mail .
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19/05/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 14/05/2025 18:43:25)
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14/05/2025 18:43
DPE - CINTHIA MARIA MORAES DE FREITAS - Habilitação + Proposta de acordo.
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14/05/2025 08:54
Decisão ev. 235 - manifestação
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07/05/2025 12:18
Perito intimado - Manifestar sobre decisão do ev. 235
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06/05/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2025 15:45
indef.ped.233.e.intimar.perita
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11/04/2025 11:56
P/ DESPACHO
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09/04/2025 16:24
Ev. 231 - manifestação
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27/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/03/2025 16:10
Intima parte
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14/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/03/2025 17:29
Oficio - BANCO ITAU
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12/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/03/2025 16:18
Oficio - Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado
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10/03/2025 13:04
P/ DESPACHO
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10/03/2025 10:54
Ev. 224 - manifestação
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28/02/2025 19:25
Manifestação referente ao evento 217
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25/02/2025 15:13
Perito Intimado - Manifestar sobre decisão ev. 217
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21/02/2025 12:17
Encaminhamento oficio - comprovante - juntada
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20/02/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 11:01
Intimação da parte interessada para encaminhar ofício
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20/02/2025 11:00
Ofício(s) Expedido(s)
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13/02/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2025 15:40
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/02/2025 14:40
Oficio - Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado
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05/02/2025 12:09
Prescrição - manifestação - juntada
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERITA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSTRUMENTO APROPRIADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por perita judicial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou a restituição parcial de honorários periciais levantados, em razão da desistência da prova pericial pela parte exequente.
A embargante aponta omissão e cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a perita judicial possui legitimidade para opor embargos de declaração visando modificar decisão que determinou a restituição parcial de honorários periciais e se há afronta ao contraditório e à ampla defesa em sua não intimação para manifestação no recurso interposto pela parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O perito judicial não é parte no processo, mas auxiliar da justiça, e sua atuação limita-se ao cumprimento do encargo técnico-científico que lhe foi designado.4.
Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, não se enquadrando o perito judicial em nenhuma dessas categorias.5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o perito judicial não possui legitimidade recursal, podendo impugnar decisões relacionadas aos seus honorários apenas por meio de mandado de segurança, caso, presentes os requisitos legais.6.
Não há afronta o contraditório, a ampla defesa ou a regra da vedação à decisão surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o perito judicial não integra o polo passivo do processo, nem possui direitos processuais equiparados aos das partes.IV.
TESE7.
Tese de Julgamento: "1.
O perito judicial não possui legitimidade para interpor recursos contra decisões que tratam de seus honorários, cabendo-lhe, quando necessário, o manejo de mandado de segurança. 2.
A não intimação do perito judicial para manifestação em recurso interposto pelas partes não viola o contraditório, a ampla defesa ou a regra da vedação à decisão surpresa, pois o perito atua como auxiliar da justiça e não como parte no processo."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 149, 996, e 468, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV.9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 21.546/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.05.2009; STJ, RMS 30.115/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.08.2010; TJ-GO, Mandado de Segurança n. 0495123-94.2017.809.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, j. 16.08.2018.VI.
DISPOSITIVOEmbargos de declaração não conhecidos PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556360-85.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: Cinthia Maria Moraes de FreitasEMBARGADA: Massa Falida do Banco Comercial – BANCESA S/ARELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERITA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSTRUMENTO APROPRIADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por perita judicial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou a restituição parcial de honorários periciais levantados, em razão da desistência da prova pericial pela parte exequente.
A embargante aponta omissão e cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a perita judicial possui legitimidade para opor embargos de declaração visando modificar decisão que determinou a restituição parcial de honorários periciais e se há afronta ao contraditório e à ampla defesa em sua não intimação para manifestação no recurso interposto pela parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O perito judicial não é parte no processo, mas auxiliar da justiça, e sua atuação limita-se ao cumprimento do encargo técnico-científico que lhe foi designado.4.
Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, não se enquadrando o perito judicial em nenhuma dessas categorias.5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o perito judicial não possui legitimidade recursal, podendo impugnar decisões relacionadas aos seus honorários apenas por meio de mandado de segurança, caso, presentes os requisitos legais.6.
Não há afronta o contraditório, a ampla defesa ou a regra da vedação à decisão surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o perito judicial não integra o polo passivo do processo, nem possui direitos processuais equiparados aos das partes.IV.
TESE7.
Tese de Julgamento: "1.
O perito judicial não possui legitimidade para interpor recursos contra decisões que tratam de seus honorários, cabendo-lhe, quando necessário, o manejo de mandado de segurança. 2.
A não intimação do perito judicial para manifestação em recurso interposto pelas partes não viola o contraditório, a ampla defesa ou a regra da vedação à decisão surpresa, pois o perito atua como auxiliar da justiça e não como parte no processo."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 149, 996, e 468, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV.9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 21.546/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.05.2009; STJ, RMS 30.115/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.08.2010; TJ-GO, Mandado de Segurança n. 0495123-94.2017.809.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, j. 16.08.2018.VI.
DISPOSITIVOEmbargos de declaração não conhecidos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5556360-85.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1.
De início, tem-se que a embargante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária, em preliminar das razões do recurso, trazendo aos autos documentos idôneos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, o que poderia autorizar a concessão da benesse neste momento processual.2.
No entanto, considerando que os embargos de declaração dispensam o recolhimento de preparo, deixo de apreciar, por ora, o seu pedido.3.
Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Cinthia Maria Moraes de Freitas, em face do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento manejado em desproveito da ora embargantes e outro (s) por Massa Falida do Banco Comercial- BANCESA S/A, ora embargada.4.
O acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos (mov. 35):Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS LEVANTADOS.
DESISTÊNCIA DA PERÍCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição integral dos honorários periciais em ação de execução de título extrajudicial, após desistência da produção da prova pericial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos honorários periciais levantados, diante da desistência da prova pericial e da alegada inaptidão técnica da perita nomeada para avaliação dos títulos penhorados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil estabelece que o perito deve restituir os valores recebidos por trabalhos não realizados (art. 468, § 2º, CPC).4.
No caso, a perícia foi prejudicada pela desistência voluntária do exequente.5.
O valor adiantado deve ser restituído, exceto pela quantia correspondente ao planejamento dos trabalhos já realizados pela perita, conforme comprovado nos autos.6.
A impugnação à qualificação técnica da perita deve ser feita tempestivamente, sob pena de preclusão.IV.
TESE7.
Tese de Julgamento: "1.
O perito deve restituir os valores adiantados por trabalho não realizado, para não ocorrer enriquecimento sem causa, excetuados os montantes correspondentes a fases já executadas. 2.
A impugnação à qualificação técnica do perito deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 4º, e 468, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 884 a 886.9.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Mandado de Segurança nº 04951239420178090051, Rel.
Wilson Safatle Faiad, j. 16.08.2018; TJ-GO, Apelação Cível 5217298-87.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Ricardo Teixeira Lemos, j. 06.12.2023.VI.
DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.5.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a restituição integral dos honorários periciais levantados pela embargante, exceto pela quantia correspondente ao planejamento dos trabalhos efetivamente realizados pela expert, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC.6.
A embargante aponta omissão e cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o que teria afrontado o contraditório e a ampla defesa, e violado os arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7.
Os embargos de declaração disciplinados no art. 1.022 do CPC, como se sabe, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.8.
No caso em tela, constata-se que a embargante, no exercício da função de perita nomeada pelo juízo, não precisaria ser regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nem ser incluída no polo passivo do referido recurso, manejado pela Massa Falida do Banco Comercial – BANCESA S/A, exequente na ação de origem.9.
Ocorre que a ora embargante, Cínthia Maria Moraes de Freitas, apenas foi incluída na relação processual, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, ao entendimento, do exequente/agravante, de que a decisão agravada atingiria seus interesses jurídicos e econômicos, em razão de ter sido nomeada perita judicial nos autos de origem.10.
Ressalte-se, por oportuno, que o perito judicial não é parte no processo, mas um profissional especializado que atua em processos judiciais informando pontos que exigem conhecimento técnico e científico, como auxiliar do juiz.11.
E, em não figurando como parte, no processo em que nomeado para a produção de trabalhos específicos, não há se cogitar de sua intimação prévia sobre a necessária devolução de parte dos honorários levantados, em decorrência da desistência da parte pela produção da prova.12.
Rememora-se que o perito não possui legitimidade para recorrer visando a discussão de seus honorários, não se enquadrando, portanto, dentre os legitimados para interpor recursos na forma do artigo 996, do CPC, veja-se:Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 13.
Aliás, a jurisprudência consolidada no STJ consigna que o perito judicial não possui legitimidade para recorrer, ainda que se trate de seus honorários, uma vez que é auxiliar da justiça, ao teor do artigo 149 do CPC, e não parte, nem terceiro prejudicado, restando-lhe, tão somente, o manejo do mandado de segurança contra ato de juiz, eventualmente ilegal e/ou abusivo.14.
A propósito, confira-se:PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL.
ATUAÇÃO DESIDIOSA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
EXAME PREJUDICADO.1.
Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide.2.
Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial.
Precedentes.3. (...)5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(RMS n. 21.546/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 15/5/2009.) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DIREITO DO AUXILIAR DO JUÍZO.
PREVISÃO LEGAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE NEGA TAL PAGAMENTO POSSIBILIDADE EM TESE.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA.
POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. 1. É cabível mandado de segurança impetrado por perito judicial contra ato que determina a devolução dos honorários periciais.
Ordem judicial proferida após a conclusão da perícia.2.
O ato que determina a devolução dos honorários periciais, quando já exercido o labor profissional pelo expert, configura ilegalidade manifesta que não pode ser combatida pelos meios recursais usuais, uma vez que o perito não é parte e nem interessado na causa.3.
O perito judicial deve ser remunerado pelo trabalho que realiza, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.289/96 e art. 33 do CPC.4.
Impetrado mandado de segurança contra ato judicial, impõe-se a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, notadamente porque suportarão no processo principal o ônus financeiro pela paga dos honorários periciais.5.
Ausente a citação dos litisconsortes passivos necessários, há violação do postulado do devido processo legal.
Precedentes desta Corte.
Recurso ordinário improvido.(STJ - RMS: 30115 SP 2009/0122366-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)15.
Coaduna-se com esse entendimento julgado deste Tribunal de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE PERITO.
CABIMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO E DO PRAZO.
MULTA.
DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ LEVANTADOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO CPC/2015. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o perito judicial não possui legitimidade para recorrer, mesmo quando lhe é imposta multa pelo Juízo, cabendo-lhe manejar o mandado de segurança, se presentes os requisitos a esse, inerentes.2. (…)SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança nº 0495123-94.2017.809.0051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018)16.
Saliente-se, ainda, que não houve afronta às regras da vedação da decisão surpresa e do direito ao contraditório, encartadas nos artigos 9º e 10 do CPC, porque ali se encontra consignado que não é possível proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida previamente, e que o juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tenham sido ouvidas, uma vez que, como repisado, a embargante não é parte neste recurso, nem na ação de origem, mas auxiliar da justiça, no exercício do encargo (munus) de perita.17.
Assim, com base nessas considerações, impende reconhecer a ilegitimidade da perita nomeada pelo juízo de primeiro grau, para ofertar o recurso de embargos de declaração, e nesse contexto, não conhecer do recurso, mantendo incólume o voto condutor do aresto embargado.18.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela perita judicial, visando modificar a decisão que determinou a restituição dos valores dos honorários periciais levantados, à exceção da quantia equivalente aos trabalhos efetivamente realizados.19. É o voto.Goiânia, 27 de janeiro de 2025. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR -
31/01/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/01/2025 10:41:08)
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31/01/2025 10:41
Ofício Comunicatório
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24/01/2025 16:56
P/ DESPACHO
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23/01/2025 12:25
Julgamento agravo - comunicação - juntada
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13/01/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/01/2025 13:27
Int exequente- prescrição intercorrente
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13/12/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/12/2024 15:44:42)
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13/12/2024 15:44
P/ DESPACHO
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13/12/2024 15:44
Manifestação da Perita - Informa interposição de Agravo nos autos 5556360-85
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11/12/2024 14:11
Perita intimada via whatsapp -Tomar ciência do ev. 197, devolução dos honorários
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09/12/2024 07:42
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PERITO + INTIMAR VIA TELEFONE (ev. 197)
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09/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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12/11/2024 16:46
Ofícios - encaminhamento - juntada
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08/11/2024 15:41
Ev. 197 - manifestação
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30/10/2024 12:59
Perito Intimado - Manifestar sobre despacho ev. 197
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29/10/2024 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/10/2024 19:06
Intima perita a devolver levantamento de h. periciais. Após intimar exequente.
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25/10/2024 12:09
P/ DESPACHO
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25/10/2024 07:39
Ofício Comunicatório
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10/10/2024 06:21
(Por 60 dias)
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10/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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10/09/2024 17:54
(Por 30 dias)
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10/09/2024 13:41
Processo baixado à origem/devolvido
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10/09/2024 13:41
Certidão Expedida
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10/09/2024 13:41
Processo baixado à origem/devolvido
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10/09/2024 13:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/09/2024 08:39
6ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5556360-85.2024 - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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10/09/2024 08:39
6ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5556360-85.2024 - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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09/09/2024 18:43
Informações prestadas. Devolução TJ/GO.
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20/08/2024 20:02
Suspensão - manifestação - pedido
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14/08/2024 14:57
P/ DESPACHO
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14/08/2024 14:15
Ofício Comunicatório
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12/08/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 14:15
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção)
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03/07/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/07/2024 14:24
Ato Ord - Ofício não respondido evento 169 - Informar Resposta - UPJ
-
01/07/2024 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/07/2024 19:09
Juízo de retratação - Não exercido.
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17/06/2024 15:08
P/ DESPACHO
-
14/06/2024 15:45
Ofício Comunicatório
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03/06/2024 17:03
Manifestação Perito - Ciente do cancelamento da pericia
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27/05/2024 16:02
Encaminhamento oficio - comprovante - juntada
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17/05/2024 16:02
Perito Intimado da Decisão do Evento 166
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17/05/2024 13:59
Comprovante via malote ev.168
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16/05/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 11:42
Intimação p/ Exequente encaminhar ofício de mov. 169 - para Banco Itaú
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16/05/2024 11:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/05/2024 11:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/05/2024 06:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/05/2024 06:56
Perícia. Cancelamento. Ofícios. Perito. Intimar. Alvará, já deferido.
-
08/03/2024 11:16
Cancelamento perícia - destituição - restituição - intimação - pedidos
-
07/03/2024 17:23
P/ DESPACHO
-
07/03/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
07/03/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
07/03/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/03/2024 17:22
Manifestação Perito - Solicita de documentos e ofícios para bancos
-
09/02/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 08/02/2024 01:52:13)
-
08/02/2024 01:52
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/11/2023 11:53:02)) (Polo Passivo)
-
08/02/2024 01:52
Para (Polo Passivo) ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: YQ098887667BR idPendenciaCorreios1755846idPendenciaCorreios
-
06/11/2023 11:53
Endereço executado - indicação - juntada
-
17/10/2023 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/10/2023 16:52:00)
-
16/10/2023 16:52
Intimação parte autora sobre correspondência não efetivada
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14/10/2023 02:45
(Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (28/09/2023 17:06:43)) (Polo Passivo)
-
09/10/2023 17:49
Para (Polo Passivo) ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: YQ029504954BR idPendenciaCorreios1674489idPendenciaCorreios
-
28/09/2023 17:06
Intimar pessoalmente executado.
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27/07/2023 11:48
P/ DESPACHO
-
20/07/2023 10:07
desabilitação
-
30/06/2023 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/06/2023 19:18:31)
-
30/06/2023 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/06/2023 19:18:31)
-
30/06/2023 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/06/2023 19:18:31)
-
30/06/2023 14:15
Certidão - Cadastro/ habilitação de advogado(a)- UPJ
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29/06/2023 19:18
desp.recadastrar.int.adv
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25/04/2023 09:12
P/ DESPACHO
-
19/04/2023 10:15
renúncia de procuração
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18/04/2023 16:24
planilha - atualização - juntada
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12/04/2023 12:12
manifestação - ev. 137
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29/03/2023 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/03/2023 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/03/2023 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/03/2023 17:14
Manifestação Perito - Solicitação de Documentos
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06/02/2023 16:01
Comprovante de Pagamento - Alvará
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01/02/2023 13:31
Certidão - Saldo Vinc. - Alvará Emitido (Perito 50% I) - SISCONDJ + Intimação
-
01/02/2023 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/02/2023 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/02/2023 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/02/2023 12:53
Intimação de Agendamento de Perícia - 06/03/2023 - 15:00 Horas
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01/02/2023 12:43
Agendamento de Perícia
-
17/01/2023 07:14
Juntada comprovante de envo e-mail para a Perita
-
09/01/2023 09:57
comprovante - honorários perito
-
30/11/2022 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/11/2022 11:55
desp.intimar.exequente
-
18/08/2022 12:15
P/ DECISÃO
-
18/08/2022 10:40
Manifestação - Liberação - Honorários Perito
-
26/07/2022 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/07/2022 15:21
desp.intimar.exequente
-
08/04/2022 12:11
P/ DECISÃO
-
08/04/2022 12:11
Prazo Decorrido
-
29/03/2022 13:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
29/03/2022 13:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
29/03/2022 13:01
Ato ordinatório - intimar executado
-
29/03/2022 11:28
Juntada
-
17/03/2022 19:43
Certidão de troca de magistrado responsávelNovo responsável: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
-
08/03/2022 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/03/2022 14:12
Decisão -> Outras Decisões
-
02/03/2022 16:35
Certidão de troca de magistrado responsávelNovo responsável: Everton Pereira Santos
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01/12/2021 14:59
Autos Conclusos
-
01/12/2021 14:51
Pedido Prorrogação de Prazo
-
19/11/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2021 13:23
Intimação das Partes sobre a Proposta de Honorários
-
19/11/2021 13:18
Juntada de Proposta de Honorários Periciais
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10/11/2021 13:05
Juntada de Intimação da Perita - E-mail
-
09/11/2021 19:53
Decurso prazo requerido - inerte
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11/10/2021 10:53
Para (Polo Passivo) AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/01/2021 15:58:37))
-
11/10/2021 06:56
Para (Polo Passivo) ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/01/2021 15:58:37))
-
04/09/2021 20:30
Para (Polo Passivo) AGROPECUARIA NELORE LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH328714169BR idPendenciaCorreios219243idPendenciaCorreios
-
04/09/2021 20:30
Para (Polo Passivo) ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: BH328714155BR idPendenciaCorreios219242idPendenciaCorreios
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25/08/2021 17:08
exp de ecarta
-
19/03/2021 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2021 15:58:37)
-
19/03/2021 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2021 15:58:37)
-
19/03/2021 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2021 15:58:37)
-
19/03/2021 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2021 15:58:37)
-
19/03/2021 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2021 15:58:37)
-
12/01/2021 15:58
Despacho
-
23/10/2020 09:39
P/ DESPACHO
-
23/10/2020 09:39
expirou prazo (adv. comprovar renúncia)
-
28/09/2020 09:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 28/09/2020 09:57:39)
-
28/09/2020 09:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
28/09/2020 09:57
expirou prazo + adv. comprovar renúncia
-
24/08/2020 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Decisão - )
-
24/08/2020 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Decisão - )
-
24/08/2020 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
24/08/2020 11:31
Def. dilação
-
21/08/2020 11:09
P/ DESPACHO
-
17/08/2020 15:18
Juntada -> Petição
-
23/07/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/07/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/07/2020 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/07/2020 16:46
desp.advogado.comprovar.notif.renuncia
-
12/05/2020 15:46
Pedido apreciação ev. 65
-
14/04/2020 15:16
P/ DESPACHO
-
13/04/2020 11:44
Juntada -> Petição
-
01/04/2020 00:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho - 31/03/2020 14:57:28)
-
01/04/2020 00:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - 31/03/2020 14:57:28)
-
01/04/2020 00:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho - 31/03/2020 14:57:28)
-
31/03/2020 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2020 15:53
Pedido apreciação ev. 65
-
22/11/2019 14:28
P/ DESPACHO
-
22/11/2019 14:28
MANIFESTAÇÃO DO PERITO (DECLÍNIO)
-
21/11/2019 15:43
Indicação Ass. Técnico e quesitos
-
05/11/2019 14:21
COMPROVANTE DE EMAIL ENVIADO AO PERITO
-
23/10/2019 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho - 23/10/2019 15:49:54)
-
23/10/2019 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - 23/10/2019 15:49:54)
-
23/10/2019 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho - 23/10/2019 15:49:54)
-
23/10/2019 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2019 10:57
P/ DESPACHO
-
06/06/2019 16:36
Manifestação
-
30/05/2019 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
30/05/2019 13:57
expirou prazo + exequente dar andamento
-
13/05/2019 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
13/05/2019 13:30
expirou prazo (devedor impugnar penhora realizada s/ ativos ilíquidos)
-
15/04/2019 12:10
Automaticamente para (Polo Passivo)AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho (03/04/2019 16:09:58))
-
15/04/2019 12:10
Automaticamente para (Polo Ativo)BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho (03/04/2019 16:09:58))
-
09/04/2019 13:24
Por (Polo Passivo) FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO (Referente à Mov. Despacho (03/04/2019 16:09:58))
-
03/04/2019 16:10
On-line para Advgs. de AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/04/2019 16:09
On-line para Advgs. de ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/04/2019 16:09
On-line para Advgs. de BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/04/2019 16:09
d. ind. transf. ativos. / int. dev. penhora
-
29/01/2019 15:19
P/ DESPACHO
-
28/01/2019 12:52
Juntada
-
10/01/2019 10:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/01/2019 10:35
dilação conforme pedido do evento 42
-
19/12/2018 16:46
Manifestação ativos
-
10/12/2018 14:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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10/12/2018 14:57
credor manif. s/ juntada de ofício comunicando bloqueio de ativos ilíquidos
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10/12/2018 14:47
ofício comunicando bloqueio de ativos iliquidos via sistema bacenjud.
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05/12/2018 12:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
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05/12/2018 12:56
expirou prazo + exequente dar andamento
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07/11/2018 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/11/2018 14:32:22)
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07/11/2018 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho - 31/10/2018 13:29:21)
-
06/11/2018 14:32
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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01/11/2018 10:26
ENVIO AO CENOPES P/ PENHORA VIA BACENJUD
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31/10/2018 13:29
d. def. penhora. BACENJUD
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11/10/2018 09:53
P/ DESPACHO
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10/10/2018 16:26
Complemento planilha
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10/10/2018 16:05
Guias Bacenjud
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28/09/2018 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROPECUARIA NELORE LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
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28/09/2018 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - )
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28/09/2018 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Despacho - )
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28/09/2018 14:28
d. aplicando. multa. (dev. inerte. indic. bens). / prazo. credor
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26/07/2018 16:49
P/ DESPACHO
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26/07/2018 16:28
Pedido fixação multa
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18/07/2018 11:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2018 11:45:42)
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18/07/2018 11:45
CREDOR DAR AND NO FEITO + EXPIROU PZO P/ DEVEDOR EMBARGAR
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17/05/2018 14:57
Juntada de edital
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17/05/2018 14:54
Juntada de edital
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24/04/2018 12:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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24/04/2018 12:57
COMPR. DE ENVIO DO EDITAL+ AUTOR JUNTAR COMPROV. DA PUBL. DO DIÁRIO DA JUSTIÇA
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30/01/2018 16:09
Guia para publicação de Edital
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08/01/2018 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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08/01/2018 14:14
AUTOR FAZER PREPARO PARA EDITAL
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12/12/2017 17:08
Juntada -> Petição
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18/09/2017 10:05
Edital para ANTONIO CARLOS LUSTOZA ARAUJO
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03/08/2017 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (Referente à Mov. DESPACHO - )
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03/08/2017 18:12
d-def-int-devedor-edital(indicação-bens-penhoráveis)
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14/06/2017 16:43
troca de responsávelNovo responsável: Claudiney Alves de Melo
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14/06/2017 10:01
P/ DESPACHO
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31/05/2017 12:09
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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23/05/2017 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. DESPACHO - )
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23/05/2017 14:31
Despacho -> Mero Expediente
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18/05/2017 18:20
Autos Conclusos
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18/05/2017 18:20
Histórico Processo Físico
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18/05/2017 18:20
Goiânia - 8ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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18/05/2017 18:20
Autorização de Digitalização
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18/05/2017 18:20
Goiânia - 8ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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