TJGO - 5135000-25.2024.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5135000-25.2024.8.09.0128Parte autora: Jhonatan Pereira Da ConceicaoParte ré: Gleisson De Araujo Coutinho SENTENÇA JHONATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO e STHÉFANNY DA SILVA VIEIRA ajuizaram ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de evidência em desfavor de GLEISSON DE ARAÚJO COUTINHO.
Narraram que, em 13 de janeiro de 2023, alienaram ao requerido o apartamento situado no Condomínio Residencial Triunfo, Planaltina-GO, mediante pagamento à vista, via PIX, do ágio de R$ 13.777,00.
Relataram que o réu deixou de adimplir nove prestações do financiamento entre março e novembro de 2023, totalizando R$ 9.137,10, quantia que assumiram para evitar o leilão do bem, mediante entrada de R$ 937,86 e refixação das parcelas em R$ 875,00 cada.
Mencionaram ter havido a inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC) e a negativa de crédito em comércio local, causando-lhes constrangimento e abalo de crédito.
Apontaram que, em 3 de novembro de 2023, foi lavrada Escritura Pública de revogação de procuração, dissolvendo-se o mandato concedido ao réu e rompendo-se o vínculo jurídico relativo ao imóvel.
Referiram que, mesmo destituído de poderes, o réu locou o apartamento a terceiros por R$ 700,00 mensais durante nove meses, apropriando-se dos valores sem destiná-los à quitação das prestações.
Expressaram que tais condutas lhes impuseram despesas extraordinárias, restrição de crédito e sofrimento moral.
No mérito, discorreram sobre a violação ao art. 481 do Código Civil e aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a incidência do art. 311 do Código de Processo Civil quanto à tutela de evidência, sustentando a responsabilidade contratual do réu e a necessidade de imediata satisfação do débito.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para compelir o réu a regularizar de pronto as prestações sob pena de multa diária; e, ao final, a procedência da ação para condená-lo a quitar o saldo devedor de R$ 14.855,55, pagar indenização por danos morais de R$ 9.000,00, confirmar a tutela, reconhecer a gratuidade de justiça e arcar com custas e honorários de 20%.
Deram à causa o valor de R$ 23.855,55 e juntaram documentos.Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu-se o pedido liminar.
Determinou-se, ainda, a realização de audiência de conciliação (mov. 10), que restou infrutífera (mov. 34).Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 40), sustentando, de início, a tempestividade da defesa, esclarecendo que o prazo fluiu de 30/09/2024 a 18/10/2024, data em que apresentou a peça, razão pela qual não haveria mora processual.
Arguiu, ainda, sua hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando carteira de trabalho, aviso de demissão recente e certidões de nascimento dos dois filhos menores.
Em sede preliminar, pleiteou o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer quando, em verdade, pretendem desfazer o negócio jurídico e obter ressarcimento, além de invocarem indevidamente normas do CDC e da Lei 9.099/95 em relação que, segundo sustenta, não se qualifica como consumerista.
No mérito, narrou que, em 13 de janeiro de 2023, celebrou com o autor Instrumento Particular de Cessão de Direitos, pagando R$ 13.777,00 à vista pelo ágio do apartamento financiado junto à Caixa, assumindo o restante das prestações.
Alegou ter recebido, no mesmo ato, procuração irrevogável que lhe conferiu plena posse do imóvel.
Afirmou, porém, que a partir de março de 2023 o cedente deixou de fornecer os boletos do financiamento, inviabilizando o pagamento e gerando atraso.
Reputou abusiva a cláusula contratual que permite ao cedente retomar o imóvel sem restituir valores já pagos, por violar a boa-fé objetiva e propiciar enriquecimento sem causa.
Impugnou o valor cobrado na inicial, afirmando erro de cálculo porque as nove prestações vencem sucessivamente e não em 01/03/2023, de modo que a cobrança integral naquele dia configuraria indevido enriquecimento.
Contestou também o pedido de indenização por negativação, invocando a Súmula 385 do STJ, pois já existiria inscrição legítima anterior em nome do autor.
Defendeu a legitimidade da locação do imóvel enquanto possuidor e denunciou coação do autor, que teria trocado fechaduras e esbulhado sua posse.
Acrescentou que, se sobrevier a rescisão, o ágio pago deve ser devolvido em correção pela Selic, para restabelecer o equilíbrio contratual.
Ao final, requereu: (i) gratuidade da justiça; (ii) declaração de inépcia da inicial e extinção do processo; subsidiariamente, (iii) reconhecimento da abusividade da cláusula segunda do contrato; (iv) revisão do débito com recálculo das parcelas; (v) indeferimento dos danos morais diante de inscrição preexistente; (vi) rejeição do pedido de aluguéis; (vii) condenação dos autores a restituir R$ 13.777,00 em caso de desfazimento do negócio; (viii) aplicação da taxa Selic como índice único de juros e correção; e (ix) condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.Às movs. 33 e 41, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, alegando o não comparecimento à audiência de conciliação e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
A decisão de mov. 42 indeferiu o pleito, ao consignar que o requerido fora efetivamente citado em 27/09/2024 (mov. 38) e apresentou contestação em 18/10/2024 (mov. 40), inexistindo, portanto, causa para a decretação de revelia.Em réplica à contestação (mov. 45), sustentaram, de início, a plena regularidade da petição inicial, afastando a preliminar de inépcia sob o argumento de que todos os requisitos do art. 319 do CPC foram observados e, ainda que houvesse imperfeição, caberia ao juízo oportunizar emenda nos termos do art. 321, não a extinção do feito.
Assinalaram que a relação travada com o réu é nitidamente consumerista, pois o réu atua como corretor de imóveis e, nessa condição, enquadra-se como fornecedor nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual devem incidir as normas protetivas do diploma consumerista.
No tocante à cláusula contratual que faculta a retomada do imóvel em caso de inadimplemento superior a três parcelas, defenderam sua validade, invocando precedentes do STJ que reconhecem a licitude de cláusula resolutiva expressa quando o devedor é previamente constituído em mora e persiste em descumprir a obrigação.
Impugnaram a tese de erro nos cálculos, afirmando que os valores apresentados refletem exatamente as prestações quitadas pelos autores, acrescidas de juros e correção monetária, tudo evidenciado pelos documentos juntados; qualquer divergência apontada pela defesa, asseveraram, carece de amparo probatório.
Quanto à locação do imóvel, narraram ter o réu, mesmo inadimplente, alugado o apartamento a terceiros e apropriado-se dos aluguéis sem repassar um centavo ao financiamento; refutaram a acusação de coação ou esbulho, esclarecendo que a troca das fechaduras constituiu medida de autoproteção após a revogação da procuração e diante do uso ilícito do bem por terceiros.
Rechaçaram o pleito de devolução integral do ágio, asseverando que a restituição sem compensação pelos prejuízos suportados configuraria enriquecimento ilícito do réu, já que os autores tiveram de quitar parcelas em atraso, suportaram negativação indevida e sofreram dano moral decorrente da conduta lesiva do requerido.
Ao final, requereram a improcedência integral das pretensões defensivas; a rejeição da inépcia da inicial; a manutenção da qualificação consumerista do vínculo; a confirmação dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive aluguéis percebidos ilicitamente; a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; bem como a preservação de todos os demais pedidos formulados na exordial.Instadas a manifestar-se acerca da produção de provas, as partes permaneceram silentes (mov. 53).É o relatório.
DECIDO.I – PRELIMINARES 1.
Inépcia da inicialA parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido não corresponderia corretamente à causa de pedir, que versaria, em verdade, sobre rescisão contratual com devolução de valores, não obrigação de fazer.
Aduz, ainda, suposta indevida invocação de normas consumeristas.Todavia, observa-se que a inicial apresenta exposição clara e congruente dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
A controvérsia foi adequadamente individualizada, inclusive com descrição das parcelas quitadas e valores locatícios indevidamente apropriados.
Eventuais divergências quanto à qualificação da relação jurídica ou fundamentação de mérito não configuram inépcia, mas questões a serem analisadas no mérito.Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.2.
Natureza consumerista da relaçãoOs autores alegam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que o réu atuaria como fornecedor.Contudo, a análise dos documentos, especialmente o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, demonstra tratar-se de negócio jurídico entre particulares, sem habitualidade ou profissionalismo por parte do réu, o que afasta a caracterização como fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Para se configurar relação de consumo, é imprescindível a demonstração de habitualidade ou organização empresarial, o que não restou comprovado.Assim, afasto a aplicação do CDC, mantendo o regime jurídico civil.3.
Gratuidade de justiça ao requeridoO réu comprovou sua hipossuficiência mediante documentos que demonstram desemprego e dependência econômica dos filhos menores, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.II – MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas.1.
Mora no pagamento das parcelasÉ incontroverso que o réu assumiu a obrigação de quitar as parcelas do financiamento vinculado ao imóvel objeto do contrato.A mora restou configurada nos termos do art. 397 do Código Civil, uma vez que o inadimplemento ocorreu no prazo convencionado, independentemente de notificação.Os autores apresentaram mensagens oficiais da Caixa Econômica Federal e extratos de aplicativo bancário que indicam a existência de nove parcelas em atraso, totalizando aproximadamente R$ 9.137,10, correspondentes ao período de março a novembro de 2023. Contudo, embora os documentos apresentados constituam fortes indícios do pagamento, não foram acostados comprovantes bancários definitivos de cada quitação, tais como recibos individualizados, comprovantes de transferência ou boletos efetivamente pagos.O réu, por sua vez, tinha pleno conhecimento de que assumira, no contrato, a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento. A alegação genérica de que não teria recebido os boletos não se mostra suficiente para elidir sua responsabilidade, tampouco demonstra diligência mínima no sentido de buscar junto aos cedentes os meios para efetuar os pagamentos.Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, reconhece-se o direito dos autores ao ressarcimento, determinando-se que o valor exato seja apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes bancários definitivos de pagamento.2.
Ressarcimento de valores locatíciosOs autores alegam que o réu, mesmo após a revogação da procuração em 03/11/2023, continuou a locar o imóvel, auferindo valores indevidos.Contudo, ao analisar os documentos juntados, especialmente as conversas de WhatsApp com a suposta inquilina, verifica-se ausência de comprovação robusta quanto ao período exato de ocupação, valor efetivamente pago e repasse dos valores.As mensagens indicam um valor aproximado de R$ 650,00, divergente do valor alegado na inicial (R$ 700,00), e não demonstram, com precisão, a duração da locação nem comprovam repasses ao réu ou eventual apropriação direta.Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiram de modo suficiente.Assim, diante da fragilidade probatória, o pedido de ressarcimento de valores locatícios deve ser indeferido.3.
Danos moraisOs autores alegam que sofreram danos morais em razão de suposta negativação indevida decorrente do inadimplemento das parcelas.O documento apresentado, supostamente emitido pelo Serasa (print), não contém qualquer elemento identificador que permita vinculá-lo ao autor, como nome completo, CPF ou outra informação que comprove a titularidade da inscrição.Ainda que se admitisse, em tese, a vinculação, observa-se que no próprio documento consta a existência de inscrição anterior legítima (Hubtel Telecom), o que, por si só, afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.Ademais, o relatório obtido via plataforma “Validocadastro” não se presta a demonstrar negativação efetiva em cadastro restritivo, tratando-se de simples informe de pendências financeiras, sem força probatória para caracterizar abalo de crédito ou violação à honra.Portanto, não restou comprovada a efetiva inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.4.
Pedido de devolução do ágioOs autores não formularam pedido de rescisão contratual nem pleitearam a devolução do ágio pago pelo réu.
O pleito formulado pelo réu, na contestação, carece de pedido reconvencional autônomo e não encontra amparo na moldura processual estabelecida, motivo pelo qual deve ser afastado.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:i) Condenar o réu ao pagamento, em favor dos autores, do valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, referente às parcelas do financiamento quitadas pelos autores, mediante apresentação dos comprovantes bancários definitivos, corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;ii) Indeferir o pedido de ressarcimento de valores locatícios, por ausência de prova suficiente;iii) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de inscrição restritiva;iv) Afastar o pedido de devolução do ágio formulado pelo réu.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para os autores e 30% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, cuja exigibilidade está suspensa a ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça concedida.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal.
Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
10/07/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleisson De Araujo Coutinho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 00:57:11))
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10/07/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 00:57:11))
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10/07/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 00:57:11))
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10/07/2025 00:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gleisson De Araujo Coutinho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 00:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 00:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 00:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/04/2025 15:50
P/ DECISÃO
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30/04/2025 15:50
para manifestação das partes
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5135000-25.2024.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No caso de perícia, digam a especialidade pretendida.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão de forma fundamentada especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, § único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Planaltina/GO, 28 de fevereiro de 2025. Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Matrícula nº 5152364 -
28/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleisson De Araujo Coutinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 14:21
Ato ordinatório/Saneamento
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28/02/2025 14:19
Habilitação/Requerida
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05/02/2025 15:52
troca de juiz responsavel pelo dr. rafael, retirado a juiza do najNovo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
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05/02/2025 15:52
troca de juiz responsavel pelo dr. rafael, retirado a juiza do najNovo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
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11/12/2024 20:37
Petição - Réplica à Contestação
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11/12/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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11/12/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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11/12/2024 14:08
Decisão. Indeferimento. Contestação tempestiva. Intimação parte autora
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21/10/2024 17:00
Intempestividade, inércia por parte requerida - Evento nº 33.- Pedido da Revelia
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18/10/2024 00:36
Contestação e documentos
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04/10/2024 21:42
Trocar de ResponsávelNovo responsável: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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27/09/2024 00:50
Para Gleisson De Araujo Coutinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/09/2024 18:49:17))
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17/09/2024 23:34
Para (Polo Passivo) Gleisson De Araujo Coutinho - Código de Rastreamento Correios: YQ443955831BR idPendenciaCorreios2687278idPendenciaCorreios
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13/09/2024 18:49
Citação expedida via carta não teve exito a outra
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26/08/2024 13:32
P/ DECISÃO
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30/07/2024 16:38
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 13:30
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30/07/2024 14:00
Revelia (antecipação da lide)
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25/06/2024 19:36
EXPEDIÇÃO CARTA CITAÇÃO- E-CARTA- AUDIENCIA
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20/06/2024 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 09:12
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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20/06/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/06/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/06/2024 09:10
(Agendada para 29/07/2024 13:30)
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20/06/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 08:34
Campanha Estadual de Conciliação 2024
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29/05/2024 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2024 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2024 09:26
PROCESSO SELECIONADO AO NUPEMEC - MUTIRÃO
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28/05/2024 17:14
P/ DECISÃO
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28/05/2024 17:14
conclusão nupemec
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28/05/2024 16:55
juntada do oficio e cls
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28/05/2024 16:44
CLS autorização de audiencia nupemec
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06/05/2024 17:46
Remessa ao NUPEMEC para designar audiência
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22/03/2024 19:24
Juntada de Documentos (procuração assinada pela Requerente)
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22/03/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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22/03/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
22/03/2024 18:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/03/2024 18:20
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
12/03/2024 16:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Documentos - Comprovação de hipossuficiência do Autor
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29/02/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Sthefanny Da Silva Vieira (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
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29/02/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Pereira Da Conceicao (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
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29/02/2024 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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28/02/2024 21:01
Autos Conclusos
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28/02/2024 21:01
Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Francisco Simões Cabral
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28/02/2024 21:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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