TJGO - 5166478-54.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Moraes Teixeira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/05/2025 15:18:01))
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06/06/2025 08:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Moraes Teixeira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/05/2025 15:18:01)
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30/05/2025 15:18
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:39
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/03/2025 15:53:08))
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09/04/2025 22:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/03/2025 15:53:08)
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29/03/2025 13:51
Manifestação Juntada Declaração
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27/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/03/2025 15:53:08))
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17/03/2025 13:58
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/03/2025 15:53:08)
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14/03/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Moraes Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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14/03/2025 15:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 13:01
P/ DECISÃO
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12/03/2025 14:30
Manifestação Gratuidade de Justiça
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5371173-43.2020, em que se reconheceu a obrigação de pagar as diferenças dos reajustes concedidos aos substituídos pelo SINDIPÚBLICO, correspondentes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, por meio das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014.
Os valores devem ser devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência única da SELIC até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente. Os reajustes a serem apurados em liquidação de sentença são: a) Lei n. 18.562/2014: 8% com efeitos a partir de 01/12/2015; 7,5% em 01/12/2016; 7% em 01/12/2017; e 7% em 01/12/2018. b) Lei n. 18.598/2014: 12,33% com efeitos a partir de 01/12/2015; 12,33% em 01/12/2016; e 12,33% em 01/12/2017. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mencionada sentença transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. É a modulação necessária.
Decido. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. Dessa forma, determino: Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento.
A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO 5371173-43– análise de gratuidade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8 -
07/03/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Moraes Teixeira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 13:42:43)
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06/03/2025 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Moraes Teixeira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 17:27
Ato ordinatório
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05/03/2025 14:40
Autos Conclusos
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05/03/2025 14:39
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Dependente) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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05/03/2025 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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