TJGO - 5153817-27.2024.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153817-27.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO : LEUTRES CONCEIÇÃO ANDRADE RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Adoto o relatório inserido pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 29), interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença (mov. 26) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Luciana Vidal Pellegrino Kredens, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em seu desfavor por LEUTRES CONCEIÇÃO DE ANDRADE, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito para: a) DECLARAR, a ilegalidade das cobranças oriundas da transação firmada entre partes na modalidade firmada, sob o contrato nº 875231677-1 e, como consequência, converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros corresponde à média do mercado para tal operação na data da contratação, sem capitalização, e limitado a 30% sobre o vencimento líquido da autora; b) DETERMINAR ao banco réu a restituição à parte autora do valor excedente, eventualmente existente, em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso. c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária (INPC) a partir desta sentença.
Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Pretende o banco apelante a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de ilegalidade das cobranças, a conversão do contrato em empréstimo consignado, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a contratação foi realizada de forma lícita via aplicativo, com assinatura digital mediante fornecimento de dados, documentos e selfie da própria autora, sendo o contrato claro ao informar se tratar de cartão de crédito consignado. Sustenta que houve diversos saques e compras utilizando o cartão, demonstrando conhecimento e uso do serviço pela apelada, não se tratando de dívida infinita, pois a quitação seria possível mediante pagamento dos boletos enviados. Afirma que os juros remuneratórios foram contratados com ciência da autora e que inexistem danos morais e materiais indenizáveis. Em contrarrazões (mov. 33), a apelada afirma que a mera alegação de contrato assinado digitalmente não comprova a regularidade da contratação, não havendo demonstração de consentimento livre e esclarecido. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado e que o dano moral é in re ipsa devido aos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pois bem, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside em analisar a validade da contratação de cartão de crédito consignado por consumidora idosa, beneficiária do BPC-LOAS, realizada por meio digital. A esse respeito, de início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297/STJ.
Ademais, por se tratar de consumidora idosa, com 65 anos, incide a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). No caso em análise, embora o banco apelante alegue a regularidade da contratação via aplicativo, com assinatura digital, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a abusividade intrínseca à modalidade de cartão de crédito consignado, especialmente quando direcionada a consumidor hiper vulnerável. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 63, já firmou entendimento no sentido de que "é abusiva a negociação de empréstimo financeiro com garantia consignada em benefício previdenciário realizada por meio de cartão de crédito, pela sua complexidade e falta de informação adequada ao consumidor quanto à modalidade contratada". Com efeito, a modalidade de crédito em questão se revela extremamente gravosa ao consumidor, uma vez que o desconto mensal em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo devedor remanescente, que são significativamente superiores aos praticados em empréstimos consignados convencionais. No presente caso, a situação é ainda mais grave, considerando que a apelada é beneficiária do BPC-LOAS, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, de forma que a retenção de 5% (cinco por cento) desse benefício de natureza alimentar para pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, com incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor, caracteriza manifesto desequilíbrio contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, não teve uso do cartão para compras, conforme comprovam as faturas (mov. 12, arq. 08), o que evidencia a intenção, realmente, de obtenção de empréstimo consignado e não de cartão de crédito. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com aplicação dos juros médios de mercado para essa modalidade, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que não se trata de erro justificável, mas de prática comercial abusiva reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. Quanto aos danos morais, considerando que a autora é beneficiária do BPC-LOAS, auferindo um salário-mínimo mensal, é certo que os descontos indevidos em seu já parco rendimento, compromete seriamente sua subsistência, extrapolando, claramente, o mero dissabor. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRADAÇÃO LEGAL. 1.
A Instituição Financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo Consumidor quando se constata que, na verdade, ele não contratou o cartão de crédito consignado, o que resultou na cobrança mensal de débito impagáveis, descontados em seus proventos. 2.
Deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao valor do dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que este valor atende aos critérios utilizados na sua fixação, não importando enriquecimento sem justa causa ao mesmo tempo em que serve como ferramenta para a compensação, fim último deste instituto. 3.
Deve ser rejeitado o pedido de alteração do critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais do valor da condenação para o valor da causa, uma vez que a ausência de liquidez não justifica a modificação, devendo-se observar a gradação legal.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5673850-65.2023.8.09.0051, relator des.
Rodrigo de Silveira, 10ª C.
Cível, DJe 08/07/2024 - grifo) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
SUMULA Nº 63 TJGO.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Nos termos da Súmula nº 63 do TJ/GO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, por ofender ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tornam a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3.Diante da necessidade de revisão de encargos contratuais, a restituição de valores, caso apurado montante pago a maior é medida de direito ante o princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Segundo o entendimento, consolidada no STJ (ARESP 676.608/RS), a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ocorrer somente para casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 4.
Destarte, o decisum agravado está em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5515516-24.2021.8.09.0011, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 2ª C.
Cível, DJe 20/05/2024 - grifo) Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, 1º de setembro de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153817-27.2024.8.09.0100.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Presidiu a sessão o desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 25 de agosto de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIA DO BPC-LOAS.
CONSUMIDORA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidora idosa via aplicativo, com desconto em benefício previdenciário, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a contratação de cartão de crédito consignado realizada via aplicativo, com assinatura digital, é válida e vinculante para consumidora idosa beneficiária do BPC-LOAS, considerando os princípios do Direito do Consumidor e a proteção especial conferida ao idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e da proteção especial do Estatuto do Idoso. 2.
A assinatura digital e contratação via aplicativo não afastam a abusividade intrínseca à modalidade de cartão de crédito consignado quando direcionada a consumidor hiper vulnerável. 3.
O desconto mensal em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos superiores aos praticados em empréstimos consignados convencionais. 4.
A retenção de 5% do benefício previdenciário de natureza alimentar para pagamento mínimo de fatura caracteriza desequilíbrio contratual e ofensa à boa-fé objetiva. 5.
O suposto uso do cartão não valida a contratação, pois a abusividade reside na própria estrutura do produto financeiro. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, de apenas um salário mínimo, configuram dano moral indenizável, por superar, claramente, o mero aborrecimento, comprometendo o sustento da autora.
IV.
TESE(S) 1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado por consumidor idoso e hiper vulnerável, ainda que realizada por meio digital com assinatura eletrônica. 2.
A retenção de percentual de benefício previdenciário de natureza alimentar para pagamento mínimo de fatura de cartão consignado caracteriza prática abusiva. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar (BPC-LOAS), de apenas um salário mínimo configuram dano moral indenizável, por comprometer o sustento da parte autora.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmulas nº 63, AC 5741899-11.2022.8.09.0176 e 5515516-24.2021.8.09.0011. -
05/09/2025 16:24
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:24
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:06
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:06
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/09/2025 13:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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11/08/2025 16:09
Sessão Julgamento Adiado
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04/08/2025 09:51
Sessão Julgamento Adiado
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05/06/2025 16:57
DJEN - DATA DE ENVIO 03/06/2025 DISP. 04/06/2025 PUB. 05/06/2025
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03/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 16:06:36))
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03/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 16:06:36))
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03/06/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/06/2025 16:06:36)
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03/06/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/06/2025 16:06:36)
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03/06/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/06/2025 16:21:34)
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03/06/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/06/2025 16:21:34)
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03/06/2025 16:21
(Sessão do dia 21/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/06/2025 16:18
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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03/06/2025 16:06
Despacho
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27/05/2025 16:39
(Ao Desembargador - Dioran Jacobina Rodrigues - J.Subst. 2ºGrau(02 a 21/12/2024)Des Fernando de C. - Câmara)
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06/05/2025 13:14
(Adiado na sessão de: 31/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 12/05/2025 10:00)
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11/04/2025 10:15
(Adiado na sessão de: 31/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 22/04/2025 10:00)
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26/03/2025 12:56
SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
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21/03/2025 13:57
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4158, SEÇÃO I, INT. 19/03/25, DISP. 20/03/25, PUB. 21/03/25
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19/03/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/03/2025 17:45:59)
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19/03/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/03/2025 17:45:59)
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18/03/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 17:57:35)
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18/03/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 17:57:35)
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18/03/2025 17:57
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/03/2025 17:45
Decisão
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05/03/2025 14:04
P/ O RELATOR
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05/03/2025 14:04
Ausência de Aplicação da Técnica de Julgamento Não Unânime do art. 942 CPC
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28/02/2025 13:44
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4145, SEÇÃO I, INT. 26/02/25, DISP. 27/02/25, PUB. 28/02/25
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153817-27.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO : LEUTRES CONCEIÇÃO ANDRADE RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Adoto o relatório inserido pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 29), interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença (mov. 26) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Luciana Vidal Pellegrino Kredens, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em seu desfavor por LEUTRES CONCEIÇÃO DE ANDRADE, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito para: a) DECLARAR, a ilegalidade das cobranças oriundas da transação firmada entre partes na modalidade firmada, sob o contrato nº 875231677-1 e, como consequência, converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros corresponde à média do mercado para tal operação na data da contratação, sem capitalização, e limitado a 30% sobre o vencimento líquido da autora; b) DETERMINAR ao banco réu a restituição à parte autora do valor excedente, eventualmente existente, em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso. c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária (INPC) a partir desta sentença.
Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Pretende o banco apelante a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de ilegalidade das cobranças, a conversão do contrato em empréstimo consignado, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a contratação foi realizada de forma lícita via aplicativo, com assinatura digital mediante fornecimento de dados, documentos e selfie da própria autora, sendo o contrato claro ao informar se tratar de cartão de crédito consignado. Sustenta que houve diversos saques e compras utilizando o cartão, demonstrando conhecimento e uso do serviço pela apelada, não se tratando de dívida infinita, pois a quitação seria possível mediante pagamento dos boletos enviados. Afirma que os juros remuneratórios foram contratados com ciência da autora e que inexistem danos morais e materiais indenizáveis. Em contrarrazões (mov. 33), a apelada afirma que a mera alegação de contrato assinado digitalmente não comprova a regularidade da contratação, não havendo demonstração de consentimento livre e esclarecido. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado e que o dano moral é in re ipsa devido aos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pois bem, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside em analisar a validade da contratação de cartão de crédito consignado por consumidora idosa, beneficiária do BPC-LOAS, realizada por meio digital. A esse respeito, de início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297/STJ.
Ademais, por se tratar de consumidora idosa, com 65 anos, incide a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). No caso em análise, embora o banco apelante alegue a regularidade da contratação via aplicativo, com assinatura digital, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a abusividade intrínseca à modalidade de cartão de crédito consignado, especialmente quando direcionada a consumidor hiper vulnerável. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 63, já firmou entendimento no sentido de que "é abusiva a negociação de empréstimo financeiro com garantia consignada em benefício previdenciário realizada por meio de cartão de crédito, pela sua complexidade e falta de informação adequada ao consumidor quanto à modalidade contratada". Com efeito, a modalidade de crédito em questão se revela extremamente gravosa ao consumidor, uma vez que o desconto mensal em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo devedor remanescente, que são significativamente superiores aos praticados em empréstimos consignados convencionais. No presente caso, a situação é ainda mais grave, considerando que a apelada é beneficiária do BPC-LOAS, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, de forma que a retenção de 5% (cinco por cento) desse benefício de natureza alimentar para pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, com incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor, caracteriza manifesto desequilíbrio contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, não teve uso do cartão para compras, conforme comprovam as faturas (mov. 12, arq. 08), o que evidencia a intenção, realmente, de obtenção de empréstimo consignado e não de cartão de crédito. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com aplicação dos juros médios de mercado para essa modalidade, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que não se trata de erro justificável, mas de prática comercial abusiva reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. Quanto aos danos morais, sua ocorrência é in re ipsa no caso, considerando os transtornos que extrapolam o mero dissabor, decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, que comprometem a subsistência digna da consumidora idosa. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovada a falha na prestação de serviços pelo banco réu ao não demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado com a parte autora, é medida impositiva a declaração de inexistência do referido contrato. 2.
A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.
Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro. 3.
Comprovado que os descontos (decorrentes de um empréstimo não contratado) foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa.
Assim, dispensa prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista. 4.
O quantum indenizatório deve sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se suficiente e razoável, portanto, a quantia ora fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Face o novo deslinde dado a causa, inverto a sucumbência e condeno o banco demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 5741899-11.2022.8.09.0176, relatora desa.
Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C.
Cível, DJe 03/06/2024 - grifo) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
SUMULA Nº 63 TJGO.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Nos termos da Súmula nº 63 do TJ/GO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, por ofender ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tornam a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3.Diante da necessidade de revisão de encargos contratuais, a restituição de valores, caso apurado montante pago a maior é medida de direito ante o princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Segundo o entendimento, consolidada no STJ (ARESP 676.608/RS), a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ocorrer somente para casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 4.
Destarte, o decisum agravado está em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5515516-24.2021.8.09.0011, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 2ª C.
Cível, DJe 20/05/2024 - grifo) Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, 09 de dezembro de 2024. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153817-27.2024.8.09.0100.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIA DO BPC-LOAS.
CONSUMIDORA IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidora idosa via aplicativo, com desconto em benefício previdenciário, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a contratação de cartão de crédito consignado realizada via aplicativo, com assinatura digital, é válida e vinculante para consumidora idosa beneficiária do BPC-LOAS, considerando os princípios do Direito do Consumidor e a proteção especial conferida ao idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e da proteção especial do Estatuto do Idoso. 2.
A assinatura digital e contratação via aplicativo não afastam a abusividade intrínseca à modalidade de cartão de crédito consignado quando direcionada a consumidor hiper vulnerável. 3.
O desconto mensal em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos superiores aos praticados em empréstimos consignados convencionais. 4.
A retenção de 5% do benefício previdenciário de natureza alimentar para pagamento mínimo de fatura caracteriza desequilíbrio contratual e ofensa à boa-fé objetiva. 5.
O suposto uso do cartão não valida a contratação, pois a abusividade reside na própria estrutura do produto financeiro. 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.
IV.
TESE(S) 1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado por consumidor idoso e hiper vulnerável, ainda que realizada por meio digital com assinatura eletrônica. 2.
A retenção de percentual de benefício previdenciário de natureza alimentar para pagamento mínimo de fatura de cartão consignado caracteriza prática abusiva. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 63/TJGO; Súmula 297/STJ.
TJGO, AC 5741899-11.2022.8.09.0176, relatora desa.
Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C.
Cível, DJe 03/06/2024; TJGO, AC 5515516-24.2021.8.09.0011, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 2ª C.
Cível, DJe 20/05/2024. -
26/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Decisão - 26/02/2025 19:04:57)
-
26/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão - 26/02/2025 19:04:57)
-
26/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Decisão - 26/02/2025 19:04:57)
-
26/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão - 26/02/2025 19:04:57)
-
26/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 19:04:57)
-
26/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 19:04:57)
-
26/02/2025 19:04
Declaração de Voto DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
26/02/2025 19:04
Voto Divergente CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
-
26/02/2025 19:04
Voto PrevalecenteDioran Jacobina Rodrigues
-
26/02/2025 19:04
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
14/01/2025 12:54
(Adiado na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/02/2025 10:00)
-
07/01/2025 17:14
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
-
02/01/2025 19:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 17:24:59)
-
28/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 17:24:59)
-
28/11/2024 17:24
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
21/10/2024 07:34
Pendência Verificada
-
18/10/2024 10:14
Análise - Pendência - Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
10/09/2024 18:34
P/ O RELATOR
-
10/09/2024 18:34
CERTIDÃO - AUTUAÇÃO - AC
-
10/09/2024 18:34
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
10/09/2024 18:32
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
10/09/2024 15:32
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
10/09/2024 15:32
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
10/09/2024 15:31
PARTE AUTORA APRESENTOU CONTRARRAZÕES NOS TERMOS DO ART. 1010
-
06/09/2024 15:34
contrarrazões de apelação
-
22/08/2024 14:39
RESPOSTA DA 2ª VARA CÍVEL DE LUZIÂNIA - GO
-
14/08/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 14:29
AUTOR - CONTRARRAZÕES NOS TERMOS DO ART.1010
-
07/08/2024 12:12
APELAÇÃO
-
16/07/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
16/07/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
16/07/2024 15:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
12/06/2024 16:43
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 14:48
P/ DECISÃO
-
06/06/2024 14:48
PARTE REQUERIDA NÃO MANIFESTOU ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO PROVAS
-
29/05/2024 18:19
Manifestação sobre provas
-
20/05/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 14:01
PARTES ESPECIFICAR PROVAS
-
07/05/2024 16:38
*13.***.*04-07
-
24/04/2024 00:30
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
-
11/04/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/04/2024 17:59
AUTOR MANIFESTAR ARTIGO 350 E 351 CPC
-
11/04/2024 17:57
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
-
04/04/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ243525479BR idPendenciaCorreios2084023idPendenciaCorreios
-
03/04/2024 17:05
contestação
-
02/04/2024 12:24
CARTA DE CITAÇÃO AO REQUERIDO VIA SISTEMA E-CARTA
-
15/03/2024 13:36
CARTA DE CITAÇÃO DOMICILIO AO REQUERIDO
-
15/03/2024 13:35
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.(comunicação: "109087695432563873838747838")
-
14/03/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leutres Conceicao Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
14/03/2024 17:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/03/2024 17:37
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
06/03/2024 16:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/03/2024 16:15
CERTIDÃO INICIAL
-
06/03/2024 15:30
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
-
06/03/2024 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
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