TJGO - 5972272-63.2024.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:52
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSão Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5972272-63.2024.8.09.0146Autor(a): Cts Participações LtdaRé(u): Município De São Luis Dos Montes BelosEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção tributária ajuizada por CTS PARTICIPAÇÕES LTDA, em detrimento do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS.Em suma, refere a pessoa jurídica autora que, com o fito de promover a integralização ao capital social, transferindo para si os imóveis de Matrícula de nº 18.971 e 18.997 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Luis dos Montes Belos, buscou junto ao município requerido o reconhecimento da imunidade tributária para operação, afastando a incidência do imposto ITBI.
Todavia, o requerido teria indeferido o pedido da parte autora.Postulado pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança do tributo que excedo o quantum do capital social, restou indeferido pelo Juízo (mov. 15).Irresignada, a parte autora agravou, comunicando-se na sequência o indeferimento da tutela recursal (mov. 22), e o não provimento do recurso (mov. 31).Nesta oportunidade, a parte autora suscita tutela provisória incidental mediante depósito integral do montante atualizado do débito tributário em discussão.
Pois bem.
Veja-se que, ab initio, a parte autora deixou de trazer qualquer argumento diverso que justifique entendimento diverso do Juízo sobre o ponto, salvo o depósito de garantia, como forma de salvaguardar eventual direito da contraparte.
Veja-se que a celeuma da presente demanda se dá, justamente, pela discussão acerca da imunidade tributária, se ela alcança ou não o valor que excede o montante destinado à integralização do capital social.
Ou seja, interesse unicamente patrimonial.
Neste azo, tendo por base a análise econômica do direito e garantindo-se em Juízo o montante cobrado pela administração de forma administrativa, afasta-se qualquer prejuízo para as partes, oportunizando-se a continuidade dos atos jurídicos entre particulares dependentes deste processo judicial na forma pretendida pela parte autora, e satisfazendo eventual direito de arrecadação tributária em favor da administração pública.Dessa feita, tenho que o depósito em juízo, na forma do artigo 301 do CPC, tem o condão de alterar o entendimento sobre a medida cautelar adotada.
Todavia, a análise do pleito fica condicionado ao posterior depósito em Juízo do montante.Outrossim, encerrada a fase postulatória, digam as partes sobre o interesse de produção probatória, sob pena de julgamento do feito no estado que se encontra.
Prazo de 10 dias para cada.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Julyane NevesJuíza de Direito(em substituição automática) -
30/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:50
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:50
Intimação Expedida
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25/07/2025 03:03
Intimação Lida
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16/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248397-71.2025.8.09.0146 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CTS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DOS MONTES BELOS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CTS PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DOS MONTES BELOS, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de São Luis dos Montes Belos, Dr.
Ageu de Alencar Miranda. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD nº 5972272-63.2024.8.09.0146), a Requerente alega que o município requerido negou, indevidamente, isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre a integralização de imóveis ao capital sócial da empresa. 1.2 A decisão agravada prolatada na mov. 15 indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, verbis: “(…) A requerente pleiteia liminarmente pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em decorrência do Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (matrículas nº 18.971 e 18.997) para transferência da propriedade dos imóveis dos sócios em razão da integralização do capital social.Logo, para que seja determinada a suspensão do crédito tributário é necessário de que seja demonstrado que aquela cobrança foi indevida.
Sendo assim, a L.C.
Municipal 1.744/08, artigo 129, prevê que:Art. 129. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a eles relativos: (…) III - na transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, para incorporar ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção;Ainda sobre a base de cálculo, dispõe o artigo 148 CTN:Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.E, o artigo 132, §7º da L.C.
Municipal 1.744/08, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto, vejamos:A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, tendo como valor referencial mínimo o da Pauta de Valores elaborada e atualizada periodicamente pelo Município.§ 7º A impugnação do valor da base de cálculo do imposto será endereça ao julgador de primeira instância administrativa, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou do direito transmitido, elaborado pela Câmara de Valores Imobiliários ou outra entidade credenciada para este fim.O capital social da empresa equivale a R$6.600.000,00 (contrato social juntado na inicial); para integralizar o montante, os sócios optaram pela transferência de 11 (onze) bens em favor da pessoa jurídica, ora requerente; dentre esses, estão os imóveis registrados sob matrículas nº 18.971 e 18.997, que juntos redundam no valor declarado de seis milhões e seiscentos mil reais.E, da análise do procedimento administrativo que instrui a inicial, denota-se que o Município, diante do não reconhecimento de fé dos valores lançados, já que discrepante com a área informada nas matrículas, procedeu com nova atribuição, mediante elaboração de laudo técnico.
O valor atribuído pelo Município aos imóveis registrados sob matrículas nº 18.971 e 18.997 enseja a superação do capital social em R$5.393.566,00 (mov. 7), valor sobre o qual incide o tributo.Salienta-se aqui a matrícula de nº 18.971, correspondente a uma gleba de terras rural equivalente a 43,7833 hectares, atribuído o valor total de R$50.606,00 pelo contribuinte; enquanto a PLANILHA DE PREÇOS REFERENCIAIS - PPR: 2022/2023 - SR/GO (emitida pelo INCRA) aponta uma média de R$34.628,10 por hectare, ensejando uma estimativa fictícia superior a R$1.489.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil reais).
Logo, evidenciada atuação da administração municipal frente à ausência de fé do lançamento efetuado pela contribuinte. Não obstante a concessão do direito ao contraditório à contribuinte, ora requerente, exercer a impugnação, com elaboração de novo laudo técnico, nos termos da legislação municipal, deixou de assim proceder.
A norma tributária municipal determina que de fato, não incide ITBI da transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de pessoas jurídicas em integralização de capital, entretanto, isso não dispensa a avaliação do imóvel, afinal, caso o valor deste seja superior ao capital transferida, incidirá o ITBI.Esse entendimento inclusive, já foi consolidado no tema 796 do Supremo Tribunal Federal:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (grifei).Em outras palavras, para o STF, o valor excedente ao limite de capital social a ser integralizado não está imune ao ITBI, quer dizer, a imunidade integral só será aplicável com relação aos imóveis, cujo valor seja menor ou exatamente igual ao valor de capital social a ser integralizado.Nesse mesmo sentido há recente entendimento firmado pelo Tribunal Goiano:EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer imunidade tributária sobre a diferença entre o valor integralizado de imóvel no capital social da pessoa jurídica e o valor venal apurado pelo fisco municipal, que exigiu o recolhimento do ITBI sobre essa diferença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o fisco municipal pode exigir ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado para a integralização de capital social e o valor venal apurado pelo fisco.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor que exceder o montante destinado à integralização do capital social, sendo legítima a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.4.
A apuração do valor venal pelo fisco, por meio de procedimento administrativo, está amparada pela legislação tributária (CTN, art. 148), sendo válida a exigência de ITBI com base nesse valor, conforme estabelecido pelo Tema 796 do STF.IV.
DISPOSITIVO5.
Apelação cível conhecida, contudo desprovida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5842235-09.2023.8.09.0040,DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 31/10/2024) (grifei).Assim, não constato, neste momento de cognição sumária, prática irregular pela administração municipal, estando os atos lastreados pela legislação,deixo de verificar o fumus boni iuris necessário para concessão da tutela pretendida.Isso posto, com anteparo no artigo 300, CPC, dada ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)”. 1.3 Irresignada, a Requerente interpôs o presente recurso e, nas razões recursais, aduz que “os imóveis objeto das Matrículas de nº(s) 18.971, 18.997 do Registro de Imóveis da Comarca de São Luis dos Montes Belos/GO foram integralizados por seus valores fiscal, declarado para efeitos de Imposto de Renda dos sócios, como pagamento de cotas de idêntico valor, sem constituição de qualquer reserva de capital.
Conduta totalmente respaldada pelo artigo 23, da Lei Federal nº 9.249/951.” 1.3.1 Pontifica que “os Sócios exerceram seu direito de transferir os bens em questão para o patrimônio da Impetrante, pelo valor do custo de aquisição original legal e devidamente declarado na respectiva Declaração.” 1.3.2 Defende que, no caso, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 796 (RE nº 796.376/SC). 1.3.3 Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pela clareza da norma constitucional que prevê a imunidade tributária para a integralização de imóveis ao capital social.
Alega que o perigo de dano se configura pela impossibilidade de registrar a integralização do imóvel, o que lhe causa prejuízos financeiros e dificulta o desenvolvimento de suas atividades empresariais. 1.3.4 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI, até o julgamento do mérito do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o município se abstenha de exigir o ITBI e emita certidão declarando a imunidade tributária para a operação, possibilitando o registro da integralização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. 1.3.5 Colaciona arestos para escorar suas teses. 1.3.6 Recurso instruído com os documentos na mov. 1, sendo dispensada a juntada documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, § 5º). 1.4 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 6 e 7). 1.5 Efeito Suspensivo indeferido (mov. 4). 1.6 Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 2.
Admissibilidade 2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.
Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível.
AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000.
Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha.
DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível.
AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000.
Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes.
DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. 3.
Da tutela antecipada recursal 3.1 Da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação liminar no 1º Grau deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.2 A análise do pedido de tutela provisória de urgência no 1º Grau orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide, após a devida instrução probatória. 3.3 Da análise dos autos, verifico que, no presente caso, restou evidenciado o periculum in mora alegado, porquanto o recolhimento do tributo imposto pelo município agravado é condição para a transferência de titularidade dos imóveis para a agravante (no percentual pretendido), a fim de integrar seu capital social. 3.4 Ausente se mostra, contudo, a probabilidade do direito alegado, visto que, embora a Agravante alegue que é indevida a cobrança do ITBI sobre a diferença do valor declarado e o valor avaliado pelo município, a interpretação da tese fixada pelo STF no tema 796 conduz à conclusão de que tal cobrança deve ser admitida. 3.4.1 Eis a tese firmada no Tema 796: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” 3.4.2 Este tem sido o posicionamento deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência para isentar o impetrante do recolhimento de ITBI para integralização de imóveis rurais ao seu capital social .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em (a) definir se a empresa tem direito à isenção do imposto ITBI na integralização de imóveis ao seu capital social, de acordo com o valor declarado para fins de imposto de renda. (b) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para que o ente municipal se abstenha da cobrança do ITBI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à imunidade tributária do ITBI, prevalece o entendimento no sentido de que não alcança o valor dos bens que excederem ao limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 do STF). 4.
A presunção do valor do bem imóvel atribuído pelo contribuinte pode ser afastada pelo Fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo (art. 148 do CTN). 5.
Não se verifica, de plano, o direito líquido e certo alegado pelos agravantes, nem o risco de dano ou ao resultado útil do processo, ponto de justificar a isenção do tributo em sede de medida liminar.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se verifica o direito líquido e certo alegado pelos agravantes ou o risco de dano a ponto de justificar a isenção do imposto ITBI sobre a integralização de imóveis ao seu capital social em sede de medida liminar. (TJGO, 6063280-74.2024.8.09.0000, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, Publicado em 12/03/2025).
Grifei. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
VALOR EXCEDENTE.
REAVALIAÇÃO PELO FISCO.I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança que reconheceu a legitimidade da cobrança de ITBI sobre o valor excedente ao declarado na integralização de imóvel em capital social.
Suscitada, pelo Ministério Público, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóvel ao capital social é incondicionada; (iii) dispor se o município tem competência para reavaliar o imóvel e cobrar ITBI sobre o valor excedente ao declarado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O recurso impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à interpretação do Tema 796/STF e à possibilidade de reavaliação do imóvel pelo município.2.
O Tema 796/STF não veda a reavaliação do imóvel pelo município.
Ao contrário, pressupõe a possibilidade de aferição do valor excedente ao capital social pela autoridade tributária. 3.
O artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas à apuração de ganho de capital para fins de imposto de renda, não interferindo na competência municipal.
IV.
TESE A imunidade tributária do ITBI na integralização de imóvel em capital social não impede a reavaliação do bem pelo município para fins de tributação do valor excedente ao capital social a ser integralizado.V.
DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2°, I; Lei nº 9.249/1995, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796); STJ, Tema 1.113; TJGO, AC 5494319-96.2021.8.09.0145, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 4ª C.
Cível, DJe 04/06/2024; TJGO, AC 5467159-96.2022.8.09.0166, relator des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª C., DJe 31/08/2023. (TJGO, 5492827-82.2023.8.09.0021, Relator DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2025).
Grifei. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE BENS IMÓVEIS.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ? ITBI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em Mandado de Segurança, objetivando a declaração de imunidade tributária referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI incidente sobre a integralização de capital social em bens imóveis, com base no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, e no artigo 36 do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal abrange integralmente os imóveis transferidos para integralização de capital social, independentemente do valor declarado. 3.
Discute-se, ainda, se a Fazenda Pública Municipal possui legitimidade para revisar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI mediante procedimento administrativo próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado, conforme fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral. 5.
A Fazenda Pública Municipal pode arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI quando os valores declarados pelo contribuinte forem divergentes do valor de mercado, desde que respeitado o devido processo administrativo, conforme artigo 148 do Código Tributário Nacional. 6.
O valor venal do imóvel, apurado pelo Fisco municipal por meio de regular procedimento administrativo, prevalece sobre o valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 7.
A via do Mandado de Segurança não é adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a avaliação do valor dos imóveis realizada pelo Fisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal abrange a integralização de capital social por meio da transferência de bens imóveis, desde que não ultrapasse o valor do capital social subscrito. 2.
A Administração Tributária pode arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI mediante procedimento administrativo, desde que respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 3.
A via do Mandado de Segurança não é adequada para impugnar avaliação fiscal que demanda dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36, 37 e 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05/08/2020; STJ, REsp 1937821/SP, Tema 1113, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 18/10/2021. (TJGO, 5639905-83.2024.8.09.0138, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Publicado em 21/02/2025).
Grifei. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
LIMITAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível.
A ação buscava o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI sobre a integralidade de imóvel transferido para integralização de capital social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a extensão da imunidade tributária do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social; (ii) definir se a imunidade se aplica ao valor total dos bens transferidos ou se está limitada ao valor do capital social integralizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade tributária do ITBI na integralização de imóveis ao capital social é limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado. 4.
O valor excedente ao capital social integralizado configura alienação patrimonial, sujeitando-se à tributação pelo ITBI, conforme entendimento consolidado no Tema 796 do STF. 5.
Não há direito líquido e certo à imunidade tributária sobre o excedente de valor dos bens transferidos, que supera o limite do capital social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, limita-se ao valor do capital social integralizado, sendo tributável o excedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37 e 38; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27.09.2017. (TJGO, 5154532-17.2024.8.09.0085,SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 29/11/2024) 3.5 Ressalta-se que a diferença entre o valor de aquisição (artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/95) e a avaliação realizada pelo Município não foi tratada na decisão recorrida, devendo, portanto, ser analisada no mérito da ação principal.3.6 Sendo assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, merece a decisão recorrida ser mantida. 4.
Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não havendo declinação pelo Agravante, em suas razões recursais, de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. 5.
Dispositivo 5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248397-71.2025.8.09.0146 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CTS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DOS MONTES BELOS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social de empresa.1.1 A empresa alegou a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, argumentando que o município cobrou o imposto sobre o valor dos imóveis que excedeu o capital social.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, abrange o valor total dos imóveis integralizados ao capital social ou se limita ao valor do capital social.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, decidiu que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.3.1.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás segue o entendimento do STF, conforme demonstrado em diversos acórdãos citados no voto.3.2 O município agiu de acordo com a legislação ao exigir o ITBI sobre a diferença entre o valor dos imóveis e o valor do capital social.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.4.1.
A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, na integralização de capital social, limita-se ao valor do capital social integralizado, sendo tributável o excedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 148.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 796.376/SC (Tema 796); TJGO, diversos acórdãos citados no voto.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248397-71.2025.8.09.0146 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante CTS PARTICIPAÇÕES LTDA. e como Agravado o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DOS MONTES BELOS. 2.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4.
Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Orlandina Brito Pereira. 5. Apregoada as partes, a Dra.
Daniella Batista Gontijo, não compareceu para sustentação oral, pelo agravado. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248397-71.2025.8.09.0146 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CTS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DOS MONTES BELOS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social de empresa.1.1 A empresa alegou a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, argumentando que o município cobrou o imposto sobre o valor dos imóveis que excedeu o capital social.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, abrange o valor total dos imóveis integralizados ao capital social ou se limita ao valor do capital social.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, decidiu que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.3.1.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás segue o entendimento do STF, conforme demonstrado em diversos acórdãos citados no voto.3.2 O município agiu de acordo com a legislação ao exigir o ITBI sobre a diferença entre o valor dos imóveis e o valor do capital social.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.4.1.
A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, na integralização de capital social, limita-se ao valor do capital social integralizado, sendo tributável o excedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 148.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 796.376/SC (Tema 796); TJGO, diversos acórdãos citados no voto.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. -
15/07/2025 19:01
Interesse na produção de provas
-
15/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cts Participações Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/07/2025 09:45:53))
-
15/07/2025 12:23
On-line para Adv(s). de Município De São Luis Dos Montes Belos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/07/2025 09:45:53)
-
15/07/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cts Participações Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/07/2025 09:45:53)
-
15/07/2025 09:45
Ofício Comunicatório
-
08/07/2025 17:30
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
-
15/05/2025 16:12
Autos Conclusos
-
12/05/2025 17:44
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
06/05/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cts Participações Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/05/2025 13:19:52)
-
06/05/2025 13:19
Ato ordinatório-Intimação-Autor-Impugnação-Contestação-Ev. 23
-
06/05/2025 13:12
Certidão-Verificação-Pagamento-Guia Complementar 1º Grau-Ev. 24
-
05/05/2025 17:01
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/04/2025 12:10
Ofício Comunicatório
-
17/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Luis Dos Montes Belos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/03/2025 10:01:22))
-
17/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Luis Dos Montes Belos (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/03/2025 11:57:42))
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5972272-63.2024.8.09.0146Autor(a): Cts Participações LtdaRé(u): Município De São Luis Dos Montes BelosEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de isenção tributária ajuizada por CTS PARTICIPAÇÕES LTDA, em detrimento do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS.
Em suma, refere a pessoa jurídica autora que, com o fito de promover a integralização ao capital social, transferindo para si os imóveis de Matrícula de nº 18.971 e 18.997 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Luis dos Montes Belos, buscou junto ao município requerido o reconhecimento da imunidade tributária para operação, afastando a incidência do imposto ITBI.
Todavia, o requerido teria indeferido o pedido da parte autora.
O Juízo determinou emenda à inicial, para o fim de adequar o valor da causa, o que foi atendido (mov. 5 e 7).
E, posteriormente, nos termos do artigo 1.059/CPC, oportunizou o contraditório em face da tutela perquirida (mov. 9).Houve manifestação pelo Município.
Pois bem.Primeiro, presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial, bem como a emenda.Segundo, passo a verificar os requisitos da tutela de urgência.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que suspender a exigibilidade do crédito tributário com a integralização dos imóveis independente de pagamento de ITBI para integralização de seu capital social.Para a concessão da tutela de urgência é preciso demonstrar a presença de todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos seu texto na íntegra:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifei).Dessa forma, o artigo 300 do CPC reclama a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Compreende-se por probabilidade do direito, a análise em sede de possibilidade de que a autora possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, refere-se aos males que o tempo pode trazer para a demanda ou para direito nela postulado.A análise da tutela de urgência ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.Conforme as diretrizes acima, em sede de análise perfunctória, conclui-se que não estão presentes os requisitos ensejadores do artigo 300, do Código de Processo Civil vigente, tornando-se inviável a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida.A requerente pleiteia liminarmente pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em decorrência do Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (matrículas nº 18.971 e 18.997) para transferência da propriedade dos imóveis dos sócios em razão da integralização do capital social.Logo, para que seja determinada a suspensão do crédito tributário é necessário de que seja demonstrado que aquela cobrança foi indevida.
Sendo assim, a L.C.
Municipal 1.744/08, artigo 129, prevê que:Art. 129. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a eles relativos: (…) III - na transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, para incorporar ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção;Ainda sobre a base de cálculo, dispõe o artigo 148 CTN:Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.E, o artigo 132, §7º da L.C.
Municipal 1.744/08, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto, vejamos:A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, tendo como valor referencial mínimo o da Pauta de Valores elaborada e atualizada periodicamente pelo Município.§ 7º A impugnação do valor da base de cálculo do imposto será endereça ao julgador de primeira instância administrativa, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou do direito transmitido, elaborado pela Câmara de Valores Imobiliários ou outra entidade credenciada para este fim.O capital social da empresa equivale a R$6.600.000,00 (contrato social juntado na inicial); para integralizar o montante, os sócios optaram pela transferência de 11 (onze) bens em favor da pessoa jurídica, ora requerente; dentre esses, estão os imóveis registrados sob matrículas nº 18.971 e 18.997, que juntos redundam no valor declarado de seis milhões e seiscentos mil reais.
E, da análise do procedimento administrativo que instrui a inicial, denota-se que o Município, diante do não reconhecimento de fé dos valores lançados, já que discrepante com a área informada nas matrículas, procedeu com nova atribuição, mediante elaboração de laudo técnico.
O valor atribuído pelo Município aos imóveis registrados sob matrículas nº 18.971 e 18.997 enseja a superação do capital social em R$5.393.566,00 (mov. 7), valor sobre o qual incide o tributo.
Salienta-se aqui a matrícula de nº 18.971, correspondente a uma gleba de terras rural equivalente a 43,7833 hectares, atribuído o valor total de R$50.606,00 pelo contribuinte; enquanto a PLANILHA DE PREÇOS REFERENCIAIS - PPR: 2022/2023 - SR/GO (emitida pelo INCRA) aponta uma média de R$34.628,10 por hectare, ensejando uma estimativa fictícia superior a R$1.489.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil reais).
Logo, evidenciada atuação da administração municipal frente à ausência de fé do lançamento efetuado pela contribuinte. Não obstante a concessão do direito ao contraditório à contribuinte, ora requerente, exercer a impugnação, com elaboração de novo laudo técnico, nos termos da legislação municipal, deixou de assim proceder.
A norma tributária municipal determina que de fato, não incide ITBI da transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de pessoas jurídicas em integralização de capital, entretanto, isso não dispensa a avaliação do imóvel, afinal, caso o valor deste seja superior ao capital transferida, incidirá o ITBI. Esse entendimento inclusive, já foi consolidado no tema 796 do Supremo Tribunal Federal:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (grifei).Em outras palavras, para o STF, o valor excedente ao limite de capital social a ser integralizado não está imune ao ITBI, quer dizer, a imunidade integral só será aplicável com relação aos imóveis, cujo valor seja menor ou exatamente igual ao valor de capital social a ser integralizado.Nesse mesmo sentido há recente entendimento firmado pelo Tribunal Goiano:EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer imunidade tributária sobre a diferença entre o valor integralizado de imóvel no capital social da pessoa jurídica e o valor venal apurado pelo fisco municipal, que exigiu o recolhimento do ITBI sobre essa diferença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o fisco municipal pode exigir ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado para a integralização de capital social e o valor venal apurado pelo fisco.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança o valor que exceder o montante destinado à integralização do capital social, sendo legítima a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.4.
A apuração do valor venal pelo fisco, por meio de procedimento administrativo, está amparada pela legislação tributária (CTN, art. 148), sendo válida a exigência de ITBI com base nesse valor, conforme estabelecido pelo Tema 796 do STF.IV.
DISPOSITIVO5.
Apelação cível conhecida, contudo desprovida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5842235-09.2023.8.09.0040,DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 31/10/2024) (grifei).Assim, não constato, neste momento de cognição sumária, prática irregular pela administração municipal, estando os atos lastreados pela legislação,deixo de verificar o fumus boni iuris necessário para concessão da tutela pretendida.
Isso posto, com anteparo no artigo 300, CPC, dada ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se o requerido para contestar, no prazo legal.
Após, intime-se a autora para, em querendo, apresentar impugnação.Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA -
07/03/2025 12:00
On-line para Adv(s). de Município De São Luis Dos Montes Belos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/03/2025 10:01:22)
-
07/03/2025 11:59
On-line para Adv(s). de Município De São Luis Dos Montes Belos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/03/2025 11:57:42)
-
07/03/2025 11:57
Citação eletrônica do Município requerido
-
07/03/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cts Participações Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/03/2025 10:01:22)
-
07/03/2025 10:01
Recebe Inicial
-
14/02/2025 13:59
Autos Conclusos
-
13/02/2025 16:26
PET. INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De São Luis Dos Montes Belos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (27/01/2025 10:51:47))
-
29/01/2025 17:59
On-line para Adv(s). de Município De São Luis Dos Montes Belos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 27/01/2025 10:51:47)
-
29/01/2025 17:58
Ato ordinatório-Cadastro-Procurador-Município-Intimação Eletrônica
-
05/12/2024 16:04
Autos Conclusos
-
05/12/2024 15:13
EMENDA DE PETIÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
27/11/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cts Participações Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 27/11/2024 16:57:23)
-
27/11/2024 16:57
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
18/10/2024 16:49
Autos Conclusos
-
18/10/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
18/10/2024 08:20
São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
-
18/10/2024 08:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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