TJGO - 5397440-18.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:11
Intimação Lida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5397440-18.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOAQUIM VELOSO DA CONCEIÇÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM VELOSO DA CONCEIÇÃO em face do acórdão proferido no ev. 201, em que a Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo embargado, que reformou a sentença de primeiro grau para afastar a desclassificação do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II para a modalidade do art. 171 do Código Penal.
Irresignado, o embargante aponta contradições e omissões no ato colegiado, especificamente quanto à ausência de prova técnica da materialidade delitiva e inexistência de demonstração de prejuízo patrimonial da suposta vítima; e ausência de individualização das supostas vítimas e ausência de demonstração de lesão concreta à empresa.
Ainda, discorre sobre o equívoco deste órgão colegiado ao aplicar o tipo penal de furto qualificado em detrimento do estelionato, desconsiderando a natureza voluntária dos pagamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (ev. 211). É O RELATÓRIO.
PASSA-SE AO VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Com efeito, sabe-se que os Embargos de Declaração podem ser admitidos, excepcionalmente com caráter infringente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Sustenta o embargante que o voto foi omisso quanto: (i) à ausência de prova técnica da materialidade delitiva, notadamente pela inexistência de auditoria contábil ou laudo pericial que demonstre prejuízo patrimonial efetivo à empresa CEAD; (ii) à completa ausência de individualização das supostas vítimas, inexistência de qualquer aluno identificado ou ouvido, bem como à ausência de comprovação de devolução de valores ou prestação forçada de serviços pela CEAD em razão dos fatos imputados; (iii) à contradição interna do julgado ao aplicar o tipo penal de furto qualificado, desconsiderando a natureza voluntária dos pagamentos e a inexistência de subtração clandestina de bens da empresa; (iv) à inexistência de vínculo jurídico formal, relação de exclusividade ou confiança entre o recorrido e a empresa CEAD, elementos indispensáveis à subsunção ao art. 155, §4º, II, do Código Penal; (v) à oscilação contraditória dos valores supostamente subtraídos, que variaram entre R$ 8.600,00, R$ 90.000,00 e R$ 9.938,00, sem base documental ou pericial, violando os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa.
Contudo, tem-se do voto que não houve omissão nos moldes em que suscitados, menos ainda qualquer violação de princípios de ordem constitucional ou negativa de vigência de lei federal, pois o acórdão impugnado enfrentou expressamente as teses alegadas, na medida de sua função jurisdicional. É fundamental compreender que o acórdão embargado delimitou claramente seu objeto de análise: a correta tipificação penal da conduta imputada ao embargante, se furto qualificado ou estelionato.
Consignou-se, na oportunidade, que o embargante empregou artifícios fraudulentos para burlar a vigilância da empresa empregadora, ao receber os valores das vendas de cursos (consoante relatório de ev. 13), subtraí-los para si e solicitar a baixa do título no departamento financeiro da empresa, gerando desfalque à empresa CEAD.
Toda a conduta foi realizada de forma clandestina, sem que os proprietários da empresa tivessem conhecimento ou consentimento.
Destarte, afirmou-se de forma categórica que a empresa CEAD foi a única vítima a suportar o dano, pois os clientes que efetuaram o pagamento diretamente ao acusado receberam as prestações do serviço contratadas, enquanto a empresa ficou sem receber os devidos valores, já que o acusado não os repassou.
Veja-se: “Analisando os fatos narrados na denúncia e as provas colhidas em juízo, verifica-se que o acusado empregou artifícios fraudulentos para burlar a vigilância da empresa empregadora. Recebia os valores das vendas de cursos, subtraía-os para si e solicitava a baixa do título no departamento financeiro da empresa, gerando desfalque.
Toda a conduta foi realizada de forma clandestina, sem que os proprietários da empresa tivessem conhecimento ou consentimento.
A empresa CEAD não entregou voluntariamente os valores ao acusado.
Ao contrário, este utilizou artifícios para diminuir a vigilância sobre as quantias, aproveitando-se de sua posição de funcionário e da confiança nele depositada para facilitar a subtração.
O ponto crucial para correta tipificação, portanto, é a identificação da vítima.
Diferentemente do entendimento da sentença recorrida, a vítima do delito não foram os clientes que adquiriram os cursos, mas sim a empresa CEAD PREPARATÓRIOS E SOS MARIDO DE ALUGUEL.
Os elementos dos autos demonstram que os clientes não sofreram prejuízo algum, pois a empresa, mesmo sem receber os valores, disponibilizou o acesso às aulas contratadas, suportando integralmente o prejuízo patrimonial de R$ 9.938,00 (nove mil, trezentos e trinta e oito reais).
Assim, quem efetivamente sofreu o dano patrimonial foi a empresa, que teve valores de sua propriedade subtraídos pelo funcionário (com suposto abuso de confiança), configurando-se como única vítima do delito.
Reconhecida a tipificação como furto qualificado e identificada a empresa como vítima, não há que se falar em necessidade de representação, posto que o furto qualificado é crime de ação penal pública incondicionada.
De todo modo, ainda que se tratasse de crime condicionado à representação, esta restaria suprida pelo registro de boletim de ocorrência pela empresa em 09.09.2020, dentro do prazo decadencial, demonstrando inequívoca intenção de perseguir criminalmente o autor do fato.” (Voto – ev. 201 – arq. 02) Quanto à alegação de ausência de prova técnica da materialidade, também não há omissões a serem reconhecidas.
Isso porque ficou consignado, de forma clara, que a análise detalhada da materialidade, incluindo eventual necessidade de prova técnica específica, é matéria que deve ser apreciada pelo magistrado de primeiro grau no novo julgamento.
A identificação da tipificação correta (furto qualificado) é pressuposto lógico para a posterior análise da suficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas.
Quanto à alegada ausência de individualização das vítimas, o acórdão enfrentou diretamente essa questão ao estabelecer, de forma categórica, que "a empresa CEAD foi a única vítima a suportar o dano" e que "os clientes não sofreram prejuízo algum, pois a empresa, mesmo sem receber os valores, disponibilizou o acesso às aulas contratadas".
Igualmente, não há “contradição interna do julgado ao desconsiderar a natureza voluntária dos pagamentos e a inexistência de subtração clandestina de bens da empresa”, pois, como suficientemente delineado, a voluntariedade dos pagamentos pelos clientes ao embargante não descaracteriza o fato de que a verdadeira vítima é a empresa, e não quem comprou os cursos.
Eventuais questões relacionadas à análise de provas técnicas envolvendo autoria e materialidade, inexistência de vínculo formal entre o embargante e a empresa e divergências entre valores repassados, realmente não foram tratados no voto, pois conforme também se consignou, os autos foram devolvidos ao juízo de origem para que, sob a ótica do crime de furto qualificado, o magistrado de primeiro grau procedesse à análise da autoria, materialidade e eventual dosimetria de pena, a fim de se evitar prejuízos ao acusado com a indevida supressão de instância: “DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Embora o conjunto probatório indique a configuração do delito de furto qualificado, o princípio do duplo grau de jurisdição impede que esta Corte proceda diretamente ao julgamento do mérito, especialmente quanto à análise da autoria, materialidade e eventual dosimetria da pena, sob pena de supressão de instância.
A sentença recorrida não enfrentou adequadamente essas questões sob a ótica do furto qualificado, tendo se limitado a desclassificar o crime para estelionato e julgar extinta a punibilidade.
Assim, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, desta feita considerando a correta tipificação penal.” (ev. 201 – arq. 02) Logo, as questões suscitadas pelo embargante como "omissões" constituem, na verdade, matérias que não poderiam ser analisadas por esta Corte sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Essa delimitação funcional não constitui omissão, mas sim exercício regular da jurisdição segundo a técnica processual adequada, respeitando-se o duplo grau de jurisdição e evitando-se a supressão de instância.
Percebe-se, por fim, que estes Embargos de Declaração foram opostos com a finalidade de reexaminar a matéria discutida no recurso, não porque tenha havido omissão ou contradição, mas sim diante do inconformismo do embargante com o julgamento, propósito não contemplado pelo art. 620, do Código de Processo Penal, impondo-se, de consequência, a rejeição dos embargos.
E ainda que objetive o prequestionamento, a matéria objeto da impugnação, conforme salientado, foi amplamente debatida no corpo do voto (ev. 201), na medida da competência funcional deste Tribunal, que se limitou à análise da tipificação penal, remetendo as demais questões ao juízo natural para exame.
Por fim, ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento da matéria, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Código de Processo Penal, revelando-se incomportável quando expuser propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado proferido no julgamento da Apelação Criminal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1- Os embargos de declaração não permitem rediscussão de matéria e devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, ainda que se vise o prequestionamento da matéria. 2- Embargos declaratórios desprovidos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR J.
PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ante o exposto, conheço destes Embargos de Declaração e, não existindo nenhuma omissão ou contradição a ser declarada, rejeito-os, nos termos acima explicitados É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.
WILD AFONSO OGAWA Relator 10 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, acolhendo parecer ministerial, deu provimento ao recurso em sentido estrito para afastar a desclassificação da conduta do art. 155, § 4º, II, do Código Penal para o art. 171 do mesmo diploma.
O embargante alegou omissões e contradições quanto à ausência de prova técnica da materialidade, inexistência de individualização de vítimas e de demonstração de prejuízo patrimonial, além de questionar a subsunção da conduta ao crime de furto qualificado, em detrimento do estelionato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar a alegada ausência de prova técnica da materialidade delitiva, a identificação das vítimas e a variação dos valores supostamente subtraídos; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a tipificação da conduta e modificar o entendimento firmado no recurso originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central relativa à correta tipificação penal, assentando que a empresa lesada foi a única vítima e que a conduta do agente configurou furto qualificado, afastando a aplicação do art. 171 do Código Penal. 5.
As alegações referentes à ausência de prova técnica, individualização das vítimas, divergência de valores e vínculo jurídico com a empresa não constituem omissões, pois foram remetidas ao juízo de origem para exame, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, evitando-se supressão de instância. 6.
Eventual finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para reexame do mérito do acórdão embargado. 7.
Precedentes reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir teses já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão ou contradição a remessa de questões probatórias ao juízo de origem, quando o acórdão limita-se a corrigir a tipificação penal. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II; 171; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
J.
Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, acolhendo parecer ministerial, deu provimento ao recurso em sentido estrito para afastar a desclassificação da conduta do art. 155, § 4º, II, do Código Penal para o art. 171 do mesmo diploma.
O embargante alegou omissões e contradições quanto à ausência de prova técnica da materialidade, inexistência de individualização de vítimas e de demonstração de prejuízo patrimonial, além de questionar a subsunção da conduta ao crime de furto qualificado, em detrimento do estelionato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar a alegada ausência de prova técnica da materialidade delitiva, a identificação das vítimas e a variação dos valores supostamente subtraídos; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a tipificação da conduta e modificar o entendimento firmado no recurso originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central relativa à correta tipificação penal, assentando que a empresa lesada foi a única vítima e que a conduta do agente configurou furto qualificado, afastando a aplicação do art. 171 do Código Penal. 5.
As alegações referentes à ausência de prova técnica, individualização das vítimas, divergência de valores e vínculo jurídico com a empresa não constituem omissões, pois foram remetidas ao juízo de origem para exame, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, evitando-se supressão de instância. 6.
Eventual finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para reexame do mérito do acórdão embargado. 7.
Precedentes reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir teses já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão ou contradição a remessa de questões probatórias ao juízo de origem, quando o acórdão limita-se a corrigir a tipificação penal. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II; 171; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5020117-10.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
J.
Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024. -
29/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:58
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:58
Intimação Não Efetivada
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29/07/2025 15:54
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:54
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:54
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:54
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:54
Retificação de Classe Processual
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29/07/2025 13:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 13:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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22/07/2025 18:27
Intimação Lida
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21/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:37
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:37
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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18/07/2025 16:37
Retificação de Classe Processual
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18/07/2025 16:18
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/07/2025 12:25
Autos Conclusos
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17/07/2025 18:21
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 18:21
Intimação Lida
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14/07/2025 17:36
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 19:16
Autos Conclusos
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10/07/2025 18:39
Juntada -> Petição
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09/07/2025 16:00
Intimação Lida
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07/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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07/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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07/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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07/07/2025 11:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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07/07/2025 11:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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17/06/2025 18:25
Por Pedro Alexandre da Rocha Coelho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (16/06/2025 11:17:18))
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16/06/2025 14:36
Orientações para sustentação oral
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16/06/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Veloso Da Conceicao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (16/06/2025 11:17:18))
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16/06/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Veloso Da Conceicao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/06/2025 11:17:18)
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16/06/2025 11:17
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/06/2025 11:17:18)
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16/06/2025 11:17
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/05/2025 15:13
P/ O RELATOR
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16/05/2025 10:52
4ª Câmara Criminal (Retornado para: WILD AFONSO OGAWA)
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15/05/2025 20:40
Juízo de retratação negativo
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09/05/2025 17:13
P/ DECISÃO
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09/05/2025 17:11
Novo responsável: FRANCIELY VICENTINI HERRADON
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09/05/2025 14:21
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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08/05/2025 15:11
P/ DESPACHO
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08/05/2025 07:54
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª (Encaminhado para: LUCIANO BORGES DA SILVA)
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07/05/2025 15:31
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:08
P/ O RELATOR
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25/04/2025 18:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/04/2025 11:43:55))
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15/04/2025 11:34
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Pedro Alexandre da Rocha Coelho
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14/04/2025 08:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2025 11:43:55)
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14/04/2025 08:48
Saneamento de Dados - Procuração Mov.79
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14/04/2025 08:47
Troca de Responsável
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10/04/2025 11:43
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 14:20
P/ O RELATOR
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08/04/2025 14:20
Certidão Expedida
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07/04/2025 17:39
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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07/04/2025 16:35
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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07/04/2025 16:35
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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07/04/2025 16:34
Certidão (Trânsito em Julgado Defesa)
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07/04/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Apelação
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01/04/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 26/03/2025 22:24:00)
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31/03/2025 18:31
Razões da apelação
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31/03/2025 18:31
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (26/03/2025 22:24:00))
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26/03/2025 22:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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26/03/2025 22:24
razões/contrarrazões/remessa ao TJGO
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25/03/2025 18:25
P/ DESPACHO
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17/03/2025 16:09
Interposição de apelação
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17/03/2025 16:09
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Decadência ou perempção (14/03/2025 20:16:30))
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14/03/2025 20:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> De
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14/03/2025 20:16
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Decadência ou perempção (CNJ:11879) - )
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12/03/2025 16:33
P/ SENTENÇA
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12/03/2025 16:32
Certidão (antecedentes)
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12/03/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Memoriais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 17:47:47)
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06/03/2025 19:13
Alegações finais do MP
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06/03/2025 19:13
Por João Gabriel Lima Portugal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/02/2025 17:47:47))
-
27/02/2025 08:56
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 17:47:47)
-
26/02/2025 17:55
(Referente à Mov. Juntada de Documento (17/02/2025 14:22:17))
-
26/02/2025 17:47
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 17:47
Realizada sem Sentença - 26/02/2025 15:10
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26/02/2025 17:43
Envio de Mídia Gravada em 26/02/2025 - 15:10 - mídia audiência de instrução e julgamento
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26/02/2025 17:43
Envio de Mídia Gravada em 26/02/2025 - 15:10 - mídia audiência de instrução e julgamento
-
26/02/2025 16:15
Juntada -> Petição
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25/02/2025 12:44
Intimação efetivada via whatsapp/ligação- Raimunda Helena F. a de A. Rodrigues
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24/02/2025 13:40
Antecedentes criminais projudi,bnmp,seeu,goiaspen
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24/02/2025 12:18
AGUARDANDO RESPOSTA VIA WHATSAPP(24 HRS) Raimunda Helena Ferreira de A.Rodrigues
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21/02/2025 16:19
Manifestação do MP
-
21/02/2025 16:19
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/02/2025 11:49:43))
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21/02/2025 12:04
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/02/2025 11:49:43)
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21/02/2025 11:49
Para RHFAR (Mandado nº 4324490 / Referente à Mov. Certidão Expedida (13/02/2025 12:50:11))
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18/02/2025 14:17
sala passiva reservada-Vara Única Criminal-Comarca de Canindé-CE
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17/02/2025 17:03
Protocolo CP testemunha Luiz Henrique mov. 135 (Canindé-CE)
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17/02/2025 15:00
Carta Precatória Expedida
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17/02/2025 14:22
Comprovante de envio ofício para reserva de sala passiva
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17/02/2025 14:14
Reserva de sala passiva
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14/02/2025 15:42
Manifestação do MP
-
14/02/2025 15:42
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (13/02/2025 13:30:32))
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13/02/2025 13:38
Intimação não efetivada via whatsapp/ligação-Raimunda Helena Ferreira de Aguiar
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13/02/2025 13:30
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
13/02/2025 13:30
Intimação não efetivada via whatsapp/ligação-LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
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13/02/2025 13:26
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4324490 / Para: RHFAR)
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13/02/2025 12:50
AGUARDANDO RESPOSTA VIA WHATSAPP(24 HRS)Raimunda Helena Ferreira de A Rodrigues
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12/02/2025 18:18
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Intimação Expedida (12/02/2025 13:04:14))
-
12/02/2025 18:18
Manifestação do MP
-
12/02/2025 18:18
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/02/2025 12:31:46))
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12/02/2025 16:50
Intimação efetivada via whatsapp/ligação-JULIANA REGINA CHAVES GONÇALVES AMARAL
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12/02/2025 16:28
comprovante oficio requisição exercito militar
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12/02/2025 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2025 13:04
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/02/2025 13:04
Intimação Ministério Público informações testemunha
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12/02/2025 13:01
AGUARDANDO RESPOSTA VIA WHATSAPP(24 HRS)LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
-
12/02/2025 12:35
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/02/2025 12:31:46)
-
12/02/2025 12:31
Para RHFAR (Mandado nº 4177234 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/12/2024 19:25:18))
-
11/02/2025 18:42
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/02/2025 17:23:56))
-
11/02/2025 18:41
Manifestação do MP
-
11/02/2025 18:41
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/02/2025 11:27:48))
-
11/02/2025 12:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/02/2025 11:27:48)
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11/02/2025 11:27
Para LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS - testemunha da acusação (Mandado nº 4178757 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/12/2024 19:25:18))
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10/02/2025 12:01
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/02/2025 17:23:56)
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08/02/2025 17:23
Para JULIANA REGINA CHAVES GONÇALVES AMARAL - testemunha da acusação (Mandado nº 4178734 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/12/2024 19:25:18))
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06/02/2025 16:33
Intimação efetivada (testemunha João Batista Rodrigues)
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06/02/2025 14:21
Intimação para audiência, aguardando resposta da test. JOÃO BATISTA (24h)
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05/02/2025 19:51
Manifestação do MP
-
05/02/2025 19:51
Por Larissa Aguilar de Assunção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/02/2025 10:08:42))
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04/02/2025 11:47
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/02/2025 10:08:42)
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04/02/2025 10:08
Para João Batista Rodrigues Barbosa - testemunha da acusação (Mandado nº 4179438 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/12/2024 19:25:18))
-
23/01/2025 16:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4178757 / Para: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS - testemunha da acusação)
-
23/01/2025 16:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4178734 / Para: JULIANA REGINA CHAVES GONÇALVES AMARAL - testemunha da acusação)
-
23/01/2025 16:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4179438 / Para: João Batista Rodrigues Barbosa - testemunha da acusação)
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23/01/2025 16:17
TESTEMUNHA - ELANIA MARIA DA MOTA - VIA WHATSAPP
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23/01/2025 15:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4177234 / Para: RHFAR)
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23/01/2025 15:44
VÍTIMA - RAIMUNDA HELENA FERREIRA DE AGUIAR RODRI - VIA WHATSAPP - NÃO EFETIVADA
-
23/01/2025 15:18
ACUSADO - JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - VIA WHATSAPP
-
03/12/2024 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/12/2024 19:25
(Agendada para 26/02/2025 15:10)
-
03/12/2024 14:01
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/12/2024 22:17:47))
-
02/12/2024 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 22:17
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 22:17
Designa AIJ
-
27/11/2024 09:21
Autos conclusos para análise
-
30/08/2024 13:23
Autos Conclusos
-
30/08/2024 13:20
Manifestação do MP
-
30/08/2024 13:20
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/08/2024 09:07:52))
-
30/08/2024 09:08
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/08/2024 09:07:52)
-
30/08/2024 09:07
Vista ao MP - evento 79/80 (adv. constituído)
-
29/08/2024 20:57
vista à DPE
-
09/08/2024 14:21
*27.***.*22-09
-
06/08/2024 16:24
Resposta
-
10/07/2024 16:05
P/ DECISÃO
-
10/07/2024 14:50
Manifestação artigo 366, do CPP
-
10/07/2024 14:50
Por José Antônio Correa Trevisan (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2024 11:52:32))
-
08/07/2024 11:52
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/07/2024 11:52
Decurso de prazo - edital de citação
-
07/06/2024 11:03
Edital - (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (29/05/2024 23:24:24))
-
03/06/2024 13:31
Edital para JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
20/05/2024 13:03
P/ DESPACHO
-
20/05/2024 13:01
Manifestação do MP
-
20/05/2024 13:01
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/05/2024 20:44:14))
-
20/05/2024 09:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/05/2024 20:44:14)
-
17/05/2024 20:44
Para JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO (Mandado nº 2202380 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/04/2024 13:31:10))
-
25/04/2024 15:26
AR - JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
02/04/2024 09:43
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2202380 / Para: JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO)
-
01/04/2024 13:31
Manifestação do MP
-
01/04/2024 13:31
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (29/03/2024 00:49:52))
-
29/03/2024 10:32
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 29/03/2024 00:49:52)
-
29/03/2024 00:49
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/03/2024 18:14:16)) (Polo Passivo)
-
18/03/2024 22:25
Para (Polo Passivo) JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - Código de Rastreamento Correios: YQ227643401BR idPendenciaCorreios2033783idPendenciaCorreios
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Carta Registrada
-
13/03/2024 18:14
Manifestação do MP
-
13/03/2024 18:14
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (13/03/2024 16:10:04))
-
13/03/2024 16:11
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 13/03/2024 16:10:04)
-
13/03/2024 16:10
Citação não efetivada Para o acusado JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
03/03/2024 21:53
(Referente à Mov. Citação Expedida (01/12/2023 12:51:21)) (Polo Passivo)
-
18/01/2024 04:24
Para (Polo Passivo) JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO - Código de Rastreamento Correios: YQ161185703BR idPendenciaCorreios1873191idPendenciaCorreios
-
01/12/2023 12:51
Para (Polo Passivo) JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
01/12/2023 12:41
Certidão Expedida
-
01/12/2023 12:21
CONSULTA - POSTAGEM
-
01/11/2023 11:54
certidão
-
09/08/2023 14:36
Consulta - Postagem
-
20/04/2023 17:28
COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO E AR NA POSTAGEM
-
20/04/2023 15:35
Para (Polo Passivo) JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
26/01/2023 19:28
Despacho -> Mero Expediente
-
26/01/2023 11:48
P/ DESPACHO
-
27/10/2022 13:52
Juntada -> Petição
-
27/10/2022 13:52
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/10/2022 19:08:40))
-
27/10/2022 12:30
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: FAUSTO CAMPOS FAQUINELI
-
27/10/2022 06:57
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2022 19:08:40)
-
14/10/2022 19:08
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2022 12:13
P/ DESPACHO
-
20/09/2022 14:52
INFORMAÇÃO SOBRE CARTA PRECATORIA
-
15/09/2022 15:05
INFORMAÇÃO SOBRE CARTA PRECATORIA
-
26/08/2022 12:52
COMPROVANTE DE ENVIO MALOTE-- DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AR
-
18/08/2022 14:17
OFÍCIO DEVOLVIDO - Divisão de Protocolo
-
13/07/2022 09:14
Comprovante de envio de oficio
-
27/06/2022 13:07
Para Divisão de Postagem
-
22/06/2022 13:58
Empreender diligência em busca do AR
-
09/02/2022 13:12
comprovante de envio da carta (evento 28)
-
20/01/2022 13:46
Para (Polo Passivo) JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
19/01/2022 23:12
determinação
-
19/01/2022 15:49
Autos Conclusos
-
19/01/2022 15:49
CERTIDAO VENCE PRAZO PRA RESPOSTA À ACUSAÇÃO- CITADO.
-
15/12/2021 13:10
Para JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (05/10/2021 22:35:56))
-
13/10/2021 13:15
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (05/10/2021 22:35:56))
-
13/10/2021 10:27
Para JOAQUIM VELOSO DA CONCEICAO
-
13/10/2021 10:24
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 05/10/2021 22:35:56)
-
05/10/2021 22:35
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
05/10/2021 13:02
Autos Conclusos
-
05/10/2021 13:02
Certidão de Antecedentes Criminais
-
04/10/2021 16:17
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/10/2021 12:06:12))
-
04/10/2021 16:17
Denúncia
-
01/10/2021 12:21
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/10/2021 12:06:12)
-
01/10/2021 12:06
Juntada de Documento
-
04/08/2021 13:56
Para 25 DDP DE GOIANIA GO
-
04/08/2021 13:17
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/08/2021 18:05:40))
-
04/08/2021 08:06
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/08/2021 18:05:40)
-
03/08/2021 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
03/08/2021 14:39
Autos Conclusos
-
03/08/2021 14:06
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/08/2021 14:47:31))
-
03/08/2021 14:06
Manifestação MP
-
02/08/2021 14:53
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: FAUSTO CAMPOS FAQUINELI
-
02/08/2021 14:47
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/08/2021 14:47
Vista ao Ministério Público
-
02/08/2021 14:28
Goiânia - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
-
02/08/2021 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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