TJGO - 6006739-03.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 6006739-03.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Embargada: Maria Margareth Borges Relator: Desembargador Carlos Alberto França V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido no evento 21, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento para manter irretocável a decisão recorrida que indeferiu o pedido de perícia socioeconômica por entender desnecessária para o deslinde da controvérsia, bem como homologou o laudo pericial contábil.
Em suma, o embargante sustenta que a prova pericial socioeconômica demonstrará que a demanda em apreço envolve uma contratação de alto risco, justificando a aplicação da taxa de juros superior àquela praticada por outros bancos tradicionais.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para em reforma do acórdão, ser concedida a realização de perícia socioeconômica, bem como oportunizada a apresentação de quesitos suplementares, conforme arts. 469 e 477, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É cediço que os embargos de declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni elucida: “1.
Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.
Da leitura do voto condutor do acórdão, observa-se que foi pontuado que a matéria discutida no agravo de instrumento foi analisada e fundamentada de forma adequada pela magistrada julgadora.
Repisou que no exame do agravo de instrumento, é avaliado apenas aspectos técnicos da decisão recorrida, sem adentrar ao mérito da causa.
Bem como esclareceu que na instância revisora, o julgador só poderá dar provimento ao agravo caso o prolator da decisão tenha se omitido a respeito do ponto nodal e este não se relacione com o núcleo meritório da causa, ou ele tenha decidido contrariamente à orientação vinculante da súmula dos tribunais superiores ou desta corte, ou, ainda, no caso de haver o magistrado proferido decisão que se revele teratológica.
Outrossim, destacou a prescindibilidade da realização da perícia socioeconômica, como requereu a instituição bancária, em razão de ter sido realizada a perícia contábil e a julgadora do feito ter entendido ser desnecessária a produção de qualquer outra perícia.
Nesse cenário, não se verifica nas razões dos aclaratórios opostos o enquadramento de quaisquer dos vícios inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a tentativa do embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida, conferindo caráter infringente aos embargos de declaração.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RECONVENÇÃO.
PARTILHA DE BENS.
VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO.
INCLUSÃO DA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 25/04/2023 Diário nº 3698/2023) (destaquei) “EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento.
Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJ-GO - AC: 52304510620218090024, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I -) (destaquei). Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R /C20 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 6006739-03.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Embargada: Maria Margareth Borges Relator: Desembargador Carlos Alberto França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento n. 6006739-03.2024.8.09.0006, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.
Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 6006739-03.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Embargada: Maria Margareth Borges Relator: Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de perícia socioeconômica por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, bem como homologou o laudo pericial contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios inseridos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a desnecessidade da perícia socioeconômica, sendo descabida a pretensão de sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
Precedentes do TJ-GO confirmam que os embargos declaratórios não são meio adequado para reforma do julgado, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem demonstrar qualquer vício no acórdão, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios com caráter infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O mero inconformismo com a decisão embargada não autoriza a interposição de embargos de declaração com caráter infringente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25/04/2023; TJ-GO, AC 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel.
Des.
Itamar de Lima, j. 16/03/2023. -
05/03/2025 14:14
Ofício comunicatório
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Margareth Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 15:58:
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos d
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28/02/2025 15:58
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 15:58
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Margareth Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:24:33)
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12/02/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 1
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12/02/2025 13:24
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/02/2025 16:00
P/ O RELATOR
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05/02/2025 13:58
Embargos de Declaração
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04/02/2025 12:29
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4127, SEÇÃO I, EM 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006739-03.2024.8.09.0006Órgão : 2ª CÂMARA CÍVELComarca : ANÁPOLISAgravante : CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAdvogados : Henrique Zeefried Manzini, OAB/SP nº 281.828Marcelo Mammana Madureira, OAB/SP nº 333.834Agravada : MARIA MARGARETH BORGESAdvogado : Douglas Troian, OAB/GO nº 68.854-ARelator : Ricardo Prata – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação da parte autora e o de perícia, homologando o laudo pericial.
A agravante alegou a necessidade de perícia socioeconômica para apurar a abusividade de juros, argumentando que a taxa de juros deveria ser verificada em relação ao risco do negócio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a homologação do laudo pericial e o indeferimento do pedido de realização de perícia socioeconômica foram atos ilegais, abusivos ou teratológicos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso limita-se à análise da decisão recorrida, sob o aspecto técnico-processual.
Não se adentra ao mérito.4.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, analisando as questões levantadas pelas partes.
A julgadora da origem, com base em seu livre convencimento motivado, entendeu desnecessária a realização de nova perícia, haja vista a perícia contábil já realizada e homologada.5.
A decisão de deferir ou indeferir a produção de prova pericial é prerrogativa do juiz, nos termos do artigo 370 do CPC.
A agravante não demonstrou nenhum vício na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão recorrida.“1.
A homologação de laudo pericial e o indeferimento de perícia são decisões cabíveis ao juiz de primeiro grau, e somente passíveis de reforma em caso de vícios processuais graves.”“2.
A ausência de demonstração de ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão recorrida impede o provimento do agravo de instrumento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5032598-97; AI 5151706-23; AI 5528725-03; AC 5424492-28.
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006739-03.2024.8.09.0006Órgão : 2ª CÂMARA CÍVELComarca : ANÁPOLISAgravante : CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAdvogados : Henrique Zeefried Manzini, OAB/SP nº 281.828Marcelo Mammana Madureira, OAB/SP nº 333.834Agravada : MARIA MARGARETH BORGESAdvogado : Douglas Troian, OAB/GO nº 68.854-ARelator : Ricardo Prata – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório constante ao evento n° 16. O recurso manejado é cabível, foi oposto tempestivamente e está regular quanto ao preparo.
A agravante é parte legítima e tem interesse recursal.
Por estas razões, conheço deste agravo de instrumento. A irresignação da agravante foi açulada pela decisão recorrida, que indeferiu pedido de intimação da parte autora e o de perícia, e homologou o laudo pericial. Conforme relatado, a agravante recorreu alegando que, para a apuração de abusividade dos juros, deve ser verificado se a taxa de juros estava condizente com o risco do negócio ou não, dentre outras análises técnicas, o que está no escopo da atuação do profissional economista, razão pela qual pleiteou a realização de prova pericial econômica. Depois de verificados os fundamentos da decisão recorrida, constatei que não há razão alguma nos argumentos da agravante, e explico o porquê. I – ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser aqui examinada, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscrever-se-á tão somente na análise da decisão recorrida, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. II – ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO AGRAVO.
QUESTÕESANALISADAS E SOPESADAS PELO JUIZ NATURAL.DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADEDE REPAROS NA INSTÂNCIA REVISORA. As alegações expendidas no recurso dizem respeito a questões que foram suficientemente analisadas na decisão recorrida e prudentemente sopesadas pela ilustre julgadora na sua escorreita abordagem documentada como fundamentação, que está coerente com os elementos coligidos no processo. Não se pode olvidar que neste ambiente, na análise do agravo de instrumento, o julgador do recurso avalia o que foi decidido na instância originária apenas e tão somente sob o ponto de vista técnico-processual, sem adentrar na análise do mérito da causa ou da questão controvertida, seara para a qual este recurso não se presta. Nesta instância, o julgador só poderá dar provimento ao agravo caso na decisão recorrida o prolator tenha se omitido a respeito do seu ponto nodal e este não se relacione com o núcleo meritório da causa, ou ele tenha decidido contrariamente à orientação vinculante da súmula dos tribunais superiores ou desta corte, ou, ainda, no caso de haver o magistrado proferido decisão que se revele teratológica.
Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses, o destino do agravo será o seu não provimento. Desse modo, a convicção do juiz natural, o seu ponto de vista, a sua opinião, as suas conclusões, é que prevalecem, exceto quando, indiscutivelmente, equivocadas. III – REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.PRERROGATIVA DO JUIZ. É fato notório que toda a atividade probatória desenvolvida no processo se destina a convencer exatamente o juiz, que julga o feito com base no conjunto de elementos trazidos pelas partes e que o farão chegar à conclusão de que a razão está com essa ou aquela parte. Logo, ao julgador, na condição de dirigente do processo e aquele a quem se destinam as provas, é assegurado, segundo o seu livre convencimento motivado, avaliar o conjunto probatório já constante dos autos e determinar se há ou não a necessidade da produção de outros elementos de prova, à luz do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TJGO, AI 5032598-97, Rel.
Des.
Elizabeth M. da Silva, 4ª CC, DJe de 08/07/2024; AI 5151706-23, Rel.
Des.
Vicente L. da R.
Júnior, 2ª CC, DJe de 15/04/2024; AI 5528725-03, Rel.
Des.
Nelma B.
F.
Perilo, 4ª CC, DJe de 31/10/2022. E não foi diferente neste caso em que, deferido o pedido deduzido pela própria requerida de produção de prova pericial (mov. 41, p. 200 do pdf), foi realizada perícia contábil (mov. 55, p. 230 do pdf) e, após a manifestação das partes e da perita (movs. 58, 59 e 65, pp. 253, 260/261 e 268/270 do pdf), o laudo pericial foi regularmente homologado (mov. 72, p. 353 do pdf), apesar de novo requerimento deduzido pela requerida de realização de perícia socioeconômica (mov. 69, p. 317 do pdf), em razão de a ilustre magistrada entender que perícia alguma poderia atestar se há ou não risco de inadimplemento por parte da autora a justificar a incidência das taxas de juros previstas no contrato. Ora, evidente que não há falar em imprescindibilidade da realização de perícia socioeconômica, como quer a agravante, em razão de ter já sido realizada perícia contábil e de a presidente do feito entender ser desnecessária a produção de qualquer outra perícia, mormente da pretendida pela requerida. De modo que, nesse sentido, está correto o posicionamento da ilustre juíza da origem, não havendo dúvida sobre o acerto da decisão agravada, no que se refere às providências ali deliberadas. Enfim, a agravante não demonstrou nenhuma ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada, não lhe assistindo razão no recurso. IV – DELIBERAÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou com o objetivo de rediscussão da matéria aqui analisada ensejará a aplicação de multa. Com o propósito de garantir o acesso aos tribunais superiores, impõe-se esclarecer que a legislação processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, segundo lhe convier, exigindo-lhe tão somente que fundamente o seu posicionamento.
Nesse sentido: TJGO, AC 5424492-28, Rel.
JD Reinaldo A.
Ferreira, 1ª CC, DJe de 02/12/2020. Portanto, com o objetivo de evitar a interposição de embargos de declaração única e exclusivamente com o escopo de prequestionamento, dou por expressamente prequestionada toda a matéria discutida neste feito, mesmo que sobre algum questionamento do recorrente não haja pronunciamento explícito neste recurso. Interpostos aclaratórios e, sendo eles considerados manifestamente protelatórios, reitero, será aplicada a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem delongas, já tendo conhecido deste agravo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Prata Juiz Substituto em Segundo GrauRelator A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006739-03.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. A sessão foi presidida pelo Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo Prata Juiz Substituto em Segundo GrauRelator -
31/01/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Margareth Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 15:51:08)
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31/01/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 1
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31/01/2025 11:54
ofício comunicatório
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30/01/2025 15:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 15:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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05/12/2024 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Margareth Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/12/2024 20:19:38)
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05/12/2024 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/12/2024 2
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05/12/2024 20:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/12/2024 15:13
P/ O RELATOR
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04/12/2024 12:12
Contraminuta
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12/11/2024 15:46
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4073, SEÇÃO 1, EM 12/11/2024
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08/11/2024 14:50
Ofício comunicatório
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08/11/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Margareth Borges - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 08/11/2024 12:09:41)
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08/11/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 08/11/202
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08/11/2024 12:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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07/11/2024 14:53
P/ O RELATOR
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07/11/2024 14:14
Juntada de procuração
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06/11/2024 14:16
Publicado no DJE ANO XVII - EDIÇÃO Nº 4069 - SEÇÃO I em 06/11/2024
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04/11/2024 22:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 04/11
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04/11/2024 15:33
Despacho
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30/10/2024 18:20
Autos Conclusos
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30/10/2024 18:20
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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30/10/2024 18:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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