TJGO - 5315315-27.2020.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:53
Processo Arquivado
-
18/03/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selva Sousa De Almeida - cessionária (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/03/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento - cedente (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/03/2025 11:53
oficio depre informando cessao de credito
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no bojo do qual a parte exequente apresenta documento de cessão dos seus direitos creditórios. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme anunciado, cuida-se de Cumprimento de Sentença movido nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Evidencia-se que, após a homologação dos cálculos inseridos na planilha apresentada, houve a remessa ao Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás do ofício para fins de expedição e pagamento do Precatório, sendo que, neste ínterim, a parte exequente compareceu aos autos para informar a cessão do seu direito creditório.
Isso posto, passo a deliberar sobre o que for pertinente. 1.
Da competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise da cessão de crédito informada Ab initio, acerca da cessão de crédito em Precatórios, a Constituição Federal prevê expressamente a sua possibilidade, ainda que se tratando de verba de natureza alimentar: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Logo, pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes.
Ressalva-se, ainda, ser desnecessária a concordância expressa do devedor, na forma do § 13º do artigo 100 da Constituição Federal.
A propósito, nesse sentido já se firmou a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de Sentença.
Cessão de crédito a parte para o advogado.
Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV.
Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito.
Recurso provido. (TJSP, AI 01003682720218269008, Rel.
Des.
MARIA CLÁUDIA MOUTINHO RIBEIRO, 3ª Turma Cível e Criminal, julgamento em 30/06/2022, DJe de 30/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO/RPV.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF3, AI 50131500620214030000, Rel.
Des.
THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, julgamento em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Trazendo tais preceitos ao caso em comento, nota-se que a cessão de crédito realizada entre o exequente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes.
Contudo, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos Precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, destaca que, após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar tal fato ao Presidente do Tribunal de Justiça respectivo: Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1° O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. §2° Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. §3° O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
Com efeito, constata-se que, no que concerne aos Precatórios, a eficácia da cessão de créditos cedidos a terceiros está condicionada à prévia comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que deve ser formulado por meio de petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Sob esse enfoque, considerando que, no caso em apreço, já foi apresentada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a requisição do Precatório, é da referida autoridade do Poder Judiciário a competência para deliberar sobre a cessão informada. 2.
Do dispositivo Ao teor do exposto, deixo de deliberar sobre a cessão de crédito informada, devendo os interessados promoverem a escorreita comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem competirá a análise sobre a observância dos requisitos legais necessários.
Logo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI -
06/03/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selva Sousa De Almeida - cessionária (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/03/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento - cedente (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/03/2025 11:28
Decisão -> Outras Decisões
-
05/03/2025 13:40
P/ DECISÃO
-
05/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/02/2025 19:44:49))
-
28/02/2025 15:43
MANIFESTACAO
-
27/02/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selva Sousa De Almeida - cessionária (Referente à Mov. - )
-
27/02/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento - cedente (Referente à Mov. - )
-
27/02/2025 19:34
Despacho - intimar parte exequente
-
27/02/2025 13:10
P/ DECISÃO
-
27/02/2025 13:10
Suscita dúvidas - movs 100, 120, 127 - Cessão
-
26/02/2025 16:33
Despacho -> Mero Expediente
-
26/02/2025 15:41
P/ DECISÃO
-
24/02/2025 19:02
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 19:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. - )
-
21/02/2025 19:44
INTIMA EXECUTADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CESSÃO, SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO
-
21/02/2025 09:20
P/ DECISÃO
-
21/02/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 09:53
CESSAO DE PRECATORIO
-
21/03/2024 13:14
Processo Arquivado
-
21/03/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
21/03/2024 13:14
formalizaçao de precatorio
-
21/03/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:13
Processo Arquivado
-
09/02/2024 16:13
Certidão - arquivamento - encaminhado ao Departamento de Precatórios
-
09/02/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
09/02/2024 16:09
Precatório Proad nº 202402000485819 - Miguel Pereira do Nascimento
-
01/02/2024 11:18
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/01/2024 16:04
Intimação - dados e conta para PROAD - PRECATÓRIO
-
09/01/2024 16:03
Certidão - decurso de prazo ofício precatório - manifestação das partes
-
11/12/2023 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/11/2023 17:29:39))
-
30/11/2023 17:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2023 17:29
Ofício de Precatório - intimação das partes para manifestação
-
29/11/2023 16:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/11/2023 16:26
Ofício de Precatório - aguardando assinatura do(a) magistrado(a)
-
05/09/2023 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. - )
-
05/09/2023 11:44
Indefere expedição de RPV
-
30/08/2023 16:33
P/ DECISÃO
-
22/08/2023 12:20
Juntada -> Petição
-
19/07/2023 08:53
Certidão - Inclusão de pendência de Ofício (Precatório)
-
19/07/2023 08:50
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
-
05/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (25/05/2023 20:34:40))
-
25/05/2023 20:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (CNJ:12457) - )
-
25/05/2023 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (CNJ:12457) - )
-
25/05/2023 14:23
P/ DECISÃO
-
05/05/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/04/2023 18:26:52))
-
25/04/2023 18:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2023 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2023 18:26
Intimação - manifestar sobre cálculos da contadoria
-
20/04/2023 17:35
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
22/03/2023 10:04
Remessa à Contadoria
-
22/03/2023 10:03
Certidão - Discordância sobre os cálculos
-
20/03/2023 09:21
Juntada -> Petição
-
17/02/2023 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 14/02/2023 09:44:50)
-
14/02/2023 09:44
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/01/2023 09:38:24))
-
06/02/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/01/2023 08:37:57))
-
26/01/2023 08:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/01/2023 09:38:24)
-
26/01/2023 08:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/01/2023 08:37
Intimação - Executado - impugnar execução
-
26/01/2023 08:35
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 09:38
cumprimento de sentença correto
-
10/01/2023 09:28
cumprimento de sentença
-
11/11/2022 09:08
Processo Arquivado
-
11/11/2022 09:08
Certidão - decurso de prazo - pedido de execução
-
31/10/2022 03:30
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/10/2022 08:22:08))
-
21/10/2022 08:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/10/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/10/2022 08:22
Certidão - Devolvidos da Turma Recursal - Ato Ordinatório
-
21/10/2022 08:21
Certidão - trânsito em julgado - decisão monocrática/acórdão
-
22/09/2022 09:53
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
22/09/2022 09:53
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
30/08/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (19/08/2022 06:45:20))
-
30/08/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (19/08/2022 06:45:20))
-
19/08/2022 06:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. - )
-
19/08/2022 06:45
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente ? Mov. - )
-
19/08/2022 06:45
(Sessão do dia 16/08/2022 13:30)
-
16/08/2022 15:17
(Sessão do dia 16/08/2022 13:30)
-
12/08/2022 12:50
Dados da Reunião e Pauta
-
12/08/2022 10:04
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 15/08/2022 10:00 - Próxima sessão prevista: 16/08/2022 13:30)
-
08/08/2022 09:35
Altera classificador
-
17/06/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (06/06/2022 15:32:59))
-
07/06/2022 08:56
(Sessão do dia 15/08/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
07/06/2022 08:56
Sessão Virtual Designada para 15/08/2022
-
06/06/2022 15:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
06/06/2022 15:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
02/06/2022 13:07
P/ O RELATOR
-
02/06/2022 13:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
02/06/2022 12:05
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 12:05
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/03/2022 19:19:25))
-
25/03/2022 19:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/03/2022 19:19
Pagamento das custas e intimação para contrarrazoar
-
14/03/2022 17:05
Juntada -> Petição
-
14/03/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (03/03/2022 18:12:11))
-
07/03/2022 11:03
urgente
-
03/03/2022 18:12
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
-
03/03/2022 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
-
03/03/2022 18:12
Defere parcelamento de custas
-
03/03/2022 16:46
P/ DECISÃO
-
10/01/2022 17:25
Juntada -> Petição
-
10/12/2021 18:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/12/2021 18:23
Decisão -> Outras Decisões
-
10/12/2021 09:35
P/ DECISÃO
-
10/12/2021 09:35
Certidão- Recurso Inominado- Tempestivo - UPJ
-
25/11/2021 16:54
petição de juntada
-
19/11/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (09/11/2021 13:38:52))
-
09/11/2021 13:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/11/2021 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
09/11/2021 13:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/11/2021 23:30
P/ DECISÃO
-
08/11/2021 23:30
ausencia de contrarazoes de embargos
-
20/08/2021 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/08/2021 21:54:20))
-
10/08/2021 21:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2021 21:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2021 21:54
Embargos tempestivos - Ato ordinatório
-
08/08/2021 23:19
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1504-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecim
-
09/07/2021 15:41
Novo responsável: Ricardo Luiz Nicoli
-
17/05/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (05/05/2021 16:43:52))
-
13/05/2021 19:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/05/2021 16:43
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
05/05/2021 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
05/05/2021 16:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
14/04/2021 21:09
Novo responsável: Élcio Vicente da Silva
-
25/02/2021 17:00
P/ SENTENÇA
-
15/10/2020 23:55
Juntada -> Petição
-
28/09/2020 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Miguel Pereira Do Nascimento (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 17/08/2020 18:50:39)
-
17/08/2020 18:50
Contestação
-
03/08/2020 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2020 13:18:12))
-
22/07/2020 14:58
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2020 13:18:12)
-
15/07/2020 19:28
Goiânia - UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Normal) - Distribuído para: Denise Gondim de Mendonça
-
15/07/2020 19:27
redistribuição para o 3° Juizado Especial de Fazenda Pública
-
07/07/2020 13:18
Despacho de citação
-
30/06/2020 16:57
Goiânia - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública (Normal) - Distribuído para: Osvaldo Rezende Silva
-
30/06/2020 16:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5149207-32.2025.8.09.0051
Eduardo Souza da Silva Otto
Municipio de Goiania
Advogado: Marco Arruda Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 5154909-56.2025.8.09.0051
Carlos Roberto de Almeida
Municipio de Goiania
Advogado: Marco Arruda Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 5147683-97.2025.8.09.0051
Gabriel da Silva Marchetti
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Nicanor Jose Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 5040258-46.2025.8.09.0007
Tais Rossy Ferreira
Edmar Jose Dias (Casa de Carnes Santa Ma...
Advogado: Poliana Santana Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 14:45
Processo nº 5165054-35.2025.8.09.0064
Realiza Cursos Garavelo
Murilo Alves Martins
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/03/2025 00:00