TJGO - 5137864-10.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:44
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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09/06/2025 16:43
Prazo decorrido - ambas as partes DEDUÇÕES LEGAIS - ACORDO - ev. 73
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09/06/2025 16:42
Habilitação de Cessionário / Habilitação de procurador - cessionário
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09/06/2025 16:41
Certidão - decurso de prazo - inércia executado
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14/04/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/04/2025 10:02:14))
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04/04/2025 16:47
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/04/2025 10:02:14)
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02/04/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes de Souza (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 10:02
Decisão -> Outras Decisões
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31/03/2025 15:55
P/ DECISÃO
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28/03/2025 10:38
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DOCUMENTO
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21/02/2025 16:39
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 14:43
P/ DECISÃO
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13/02/2025 16:40
PETIÇÃO
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc.
Cumpre registrar que a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, conforme artigo 286 do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).
Nesse pensar, não se desmerece que, em regra, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico obrigacional, somente produz efeitos entre as partes celebrantes, não interferindo na esfera de terceiros que não participaram da avença (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos).
Contudo, o próprio Código Civil ressalva a possibilidade de extensão excepcional dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, desde que formalizado por instrumento público ou, posto que particular, se levado a registro (artigo 221 do Código Civil): Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Em alinho, a mesma legislação substantiva ainda estabelece que a cessão de crédito somente produzirá efeitos em relação a terceiros se for celebrada mediante escritura pública ou, ainda, por instrumento particular revestido de solenidades específicas.
Esta é a inteligência extraível do artigo 288, do Código Civil: Art. 288, CC/2002. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
De seu turno, a Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 estabelece que: Art. 129.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: [...] 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Assim, nota-se que, a partir do momento em que registrada em Cartório, a cessão de direito creditório passa a produzir efeitos com relação a terceiros.
Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
EFEITOS PERANTE TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
DESIGNAÇÃO DE OUTROS BENS MENOS ONEROSOS. ÔNUS DA EXECUTADA. 1.
A questão debatida quanto aos fundamentos caracterizadores da probabilidade do direito dos exequentes de obter tutela de urgência para a penhora no rosto dos autos foi discutida no acórdão transitado em julgado prolatado no nº 0719953-10.2018.8.07.0000 e, portanto, está preclusa, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 2. É devida a inclusão da multa e dos honorários na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, quando a executada, intimada para realizar o pagamento voluntário, não se manifestou nos autos e, posteriormente, o Juízo a quo determinou a penhora de crédito no rosto dos autos de outra ação executiva.
Transcorrido o prazo em branco, é cabível a incidência das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, não havendo falar em excesso de execução. 3.
A cessão de crédito judicial a outra empresa realizada por instrumento particular e termo aditivo, sem reconhecimento de firma das partes, não se opera efeitos em relação a terceiros, enquanto não registrado no registro público (CC, art. 221, caput), e, assim, não tem o condão de invalidar a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo a quo. 4.
Embora tenha a executada invocado o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, ônus do qual não se desincumbiu e que justifica a manutenção do ato executivo já determinado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07240424220198070000 DF 0724042-42.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Traçadas essas premissas, no caso em comento, observo que a Cessão de Crédito foi realizada mediante instrumento particular, contudo, não foi levada a registro no competente cartório extrajudicial, em desobediência ao disposto no artigo 288 do Código Civil.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cessão de crédito eficaz, devidamente registrada no cartório competente, sob pena de indeferimento.
Após a juntada, ouça-se a parte contrária, em prazo igual.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024) -
04/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 11:18
Decisão -> Outras Decisões
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31/01/2025 10:25
P/ DECISÃO
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30/01/2025 14:21
COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO
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12/12/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/12/2024 13:58:01))
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06/12/2024 09:33
petição
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02/12/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes de Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 13:59
Intimação - apresentar conta atualizada para expedição de RPV-CONVÊNIO
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02/12/2024 13:58
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 13:58
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEDUÇÕES CONTADORIA - CENTRAL DE RPV
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29/11/2024 14:22
Juntada de Documento
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30/09/2024 20:57
Despacho - Cálculos
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30/09/2024 08:33
P/ DECISÃO
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30/09/2024 08:33
Certidão - decurso de prazo - requerida
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25/09/2024 18:28
Juntada -> Petição
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16/09/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/09/2024 07:31:33))
-
06/09/2024 07:31
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/09/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/09/2024 07:31
Intimação - manifestar sobre cálculos da contadoria
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05/09/2024 12:27
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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25/05/2024 19:58
Certidão - Remessa à Contadoria Judicial
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25/05/2024 19:54
Certidão - Discordância sobre os cálculos
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20/05/2024 10:33
Juntada -> Petição
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07/05/2024 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/05/2024 15:01:21)
-
03/05/2024 15:01
Juntada -> Petição
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15/04/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/04/2024 16:10:21))
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03/04/2024 16:10
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2024 16:10
Intimação - Executado - impugnar execução
-
27/03/2024 16:32
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Recebidos os Autos (14/03/2024 08:41:43))
-
14/03/2024 08:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Recebidos os Autos - 14/03/2024 08:41:43)
-
14/03/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Recebidos os Autos - 14/03/2024 08:41:43)
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14/03/2024 08:41
Certidão - Devolvidos pela Turma Recursal - Ato Ordinatório
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14/03/2024 08:41
Certidão - trânsito em julgado - decisão monocrática/acórdão
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20/02/2024 08:55
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
20/02/2024 08:55
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
11/12/2023 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (01/12/2023 16:50:36))
-
01/12/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
-
01/12/2023 16:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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01/12/2023 16:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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19/09/2023 13:00
P/ O RELATOR
-
19/09/2023 13:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
19/09/2023 12:59
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
-
19/09/2023 12:59
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
-
19/09/2023 12:59
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
-
13/09/2023 14:51
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (30/08/2023 16:35:34))
-
30/08/2023 16:35
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
30/08/2023 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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30/08/2023 16:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 09:08
P/ DECISÃO
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30/08/2023 09:08
Certidão - tempestividade - recurso inominado
-
23/08/2023 16:28
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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10/08/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (31/07/2023 14:33:38))
-
31/07/2023 14:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
31/07/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) -
-
31/07/2023 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/07/2023 13:55
P/ SENTENÇA
-
25/07/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/07/2023 11:00:35))
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15/07/2023 09:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/07/2023 11:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/07/2023 11:00
Certidão - tempestividade - embargos de declaração
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07/07/2023 05:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/06/2023 17:28:41))
-
05/07/2023 11:53
Juntada -> Petição
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26/06/2023 17:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
26/06/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
26/06/2023 17:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
20/06/2023 08:41
P/ SENTENÇA
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08/06/2023 10:39
Juntada -> Petição
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02/06/2023 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/06/2023 07:47
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2023 14:15
BERNA- similaridade de teses e fatos jurídicos- UPJ
-
30/05/2023 14:14
P/ SENTENÇA
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30/05/2023 14:14
Certidão - decurso de prazo - contestação
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23/03/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2023 07:50:25))
-
23/03/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2023 07:50:25))
-
13/03/2023 11:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2023 07:50:25)
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13/03/2023 11:01
nao há conexoes
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11/03/2023 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alexandre Lopes De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/03/2023 07:50
Decisão -> Inicial -> Citação
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09/03/2023 17:55
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir, por enquadrar-se em agrupamento de similares.
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09/03/2023 11:35
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub (Normal) - Distribuído para: Lidia de Assis e Souza
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09/03/2023 11:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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